Decreto-Lei n.º 2/2007 — Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-12-31, Decreto-Lei n.º 397/2007 — Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008
Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007
de 3 de Janeiro
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) apresenta ainda hoje em Portugal um valor demasiado baixo, que importa actualizar de modo gradual, tendo em conta a realidade económica do País, a fim de permitir a recuperação da função reguladora de relações laborais que lhe está associada.
Neste contexto, é desejável que a evolução da RMMG se faça por relação a um objectivo de médio prazo, tendo em vista assegurar previsibilidade e confiança a empresas e trabalhadores, e que a sua fixação anual seja ponderada de forma flexível - quer quanto a montante anual quer quanto a período de referência dos aumentos - tendo em conta índices concretos definidores da situação económica para o período em causa.
Em consequência, Governo e parceiros sociais acordaram nos termos da fixação da RMMG com vista a atingir o valor de (euro) 450 em 2009, assumindo-se como objectivo de médio prazo o valor de (euro) 500 em 2011.
O acordo tripartido obtido é da maior relevância para a credibilização e viabilização da evolução da RMMG, bem como para a afirmação do diálogo social como espaço de referência de construção de soluções para a sociedade portuguesa.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 403.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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