Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-08-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/A — Suspende parcialmente o Plano de Ordenament…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge (POOC São Jorge) corresponde à faixa costeira, com uma extensão aproximada de 140 km, abrangendo os municípios de Velas e Calheta. Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura é de 500 m, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite a 0,5 milhas marítimas.
As características estruturais naturais do litoral de São Jorge revelam a presença de um litoral particularmente vulnerável, rico em termos de património natural e paisagístico e com fortes condicionantes à utilização humana.
Atendendo às especificidades territoriais e às dinâmicas existentes, fundamentadas quer nos usos tradicionais quer potenciais, o POOC São Jorge definiu uma estratégia para o espaço litoral assente na preservação e valorização dos seus recursos. Neste contexto, foi definida uma estratégia de ocupação e transformação das fajãs, alicerçada num conjunto de projectos que visam a requalificação e a sustentabilidade ambiental daquelas áreas.
Os riscos naturais existentes neste espaço litoral obrigaram à definição de um modelo onde a prevenção é uma questão chave. No entanto, atendendo ao conjunto de solicitações e expectativas sobre este território litoral e à necessidade de se criarem condições mínimas de qualidade e segurança, sem colocar em risco o próprio território, o Plano optou por hierarquizar níveis de ocupação e transformação do litoral, em especial das fajãs, atribuindo tipologias em função das características intrínsecas de cada uma. Assim, a estratégia de ordenamento e desenvolvimento definida assumiu as especificidades do litoral, reconhecendo o seu valor nas suas múltiplas componentes social, cultural, económica e natural.
O Plano identificou ainda as áreas de uso urbano preferencial assentes nos modelos municipais constantes dos planos directores municipais, actualmente em fase de elaboração, na salvaguarda de pessoas, de bens e de recursos e na sustentabilidade do território.
A percepção destas particularidades constitui o elemento essencial do adequado ordenamento da orla costeira, pelo que o regime do POOC São Jorge assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável.
A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, da Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, e da Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda na Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 16 de Março e 14 de Maio de 2004, e concluída a versão final do POOC São Jorge, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação
É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge (POOC São Jorge), cujos Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos I a III do presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º — Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POOC São Jorge, devem ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º — Consulta
Os originais das plantas referidas no artigo 1.º, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogada a Resolução n.º 129/2003, de 9 de Outubro, que estabelece as medidas preventivas de salvaguarda do património natural e cultural das fajãs da ilha de São Jorge.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na ilha do Faial, em 13 de Setembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA DE SÃO JORGE
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito e natureza jurídica
1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, adiante designado por POOC, abrange os municípios da Calheta e de Velas.
2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.
3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.
4 - O POOC aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão das áreas de jurisdição portuária dos Portos da Calheta e de Velas definidas na legislação em vigor.
Artigo 2.º — Objectivos e princípios
1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, visando os objectivos específicos seguintes:
A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos, bem como do património construído;
A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza;
A minimização e prevenção de situações de risco;
A classificação e valorização das zonas balneares;
A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
A promoção da qualidade de vida da população;
O reforço dos sistemas de transportes e comunicações como factor de coesão regional.
2 - Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
As novas construções devem localizar-se nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural com risco de erosão e zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, as quais devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa.
Artigo 3.º — Conteúdo documental do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, definindo a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;
Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
2 - Constituem elementos complementares do POOC:
Relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
Plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POOC;
Programa de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções;
Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;
Planos de zonas balneares e respectivas intervenções, à escala de 1:2000;
Plano de monitorização, que permite avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamenta a caducidade ou revisão do POOC;
Estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta de situação existente, constituídos por relatórios relativos aos usos e funções do território, à análise económica e territorial, à caracterização de pormenor dos núcleos populacionais, zonas balneares e infra-estruturas portuárias e obras de defesa e pelo diagnóstico, que fundamentam as propostas do POOC.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;
«Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada» - espaço delimitado e construído com elementos prefabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
«Acesso pedonal construído em estrutura fixa» - espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis, como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra ou a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
«Acesso viário pavimentado» - vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, e ainda com drenagem de águas pluviais, escolhido de forma a melhor se adequar ao meio em que será inserido;
«Acesso viário regularizado» - acesso com revestimento permeável delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
«Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área de implantação» - área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
«Capacidade de carga» - número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e para banhos, definidas no âmbito do POOC;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;
«Construção ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, com vista à possibilidade de desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;
«Construção pesada» - construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
«Densidade populacional (hab./ha)» - quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos colectivos;
«Estacionamento pavimentado» - com características idênticas ao acesso viário pavimentado;
«Estacionamento regularizado» - com características idênticas ao acesso viário regularizado;
«Faixa marítima de protecção» - corresponde à zona limitada pela batimétrica -30, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro;
«Índice de construção» - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
«Índice de implantação» - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
«Margem das águas do mar» - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho;
«Núcleo de apoios» - constituído pelo apoio completo ou simples, pelos equipamentos com funções comerciais e por outros equipamentos e serviços;
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves;
«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
aa) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
bb) «Praia» - forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
cc) «Uso balnear» - o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
dd) «Zona balnear» - subunidade da orla costeira constituída por um espaço de interface terra-mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio;
ee) «Zona terrestre de protecção» - é definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.
TÍTULO II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
Domínio hídrico, que integram as áreas referidas no n.º 2;
Recursos geológicos, que integram as áreas referidas no n.º 3;
Área de reserva e protecção dos solos e espécies vegetais, que integram as áreas referidas no n.º 4;
Imóveis classificados, que integram os imóveis referidos no n.º 5;
Infra-estruturas e equipamentos, que integram as áreas referidas no n.º 6;
Outras servidões de utilidade pública, que integram as áreas referidas no n.º 7.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao domínio hídrico integram:
Leitos e margens dos cursos de água e das lagoas;
Leitos e margens das águas do mar.
3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram:
Águas de nascente;
Indústria extractiva/pedreiras.
4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva e protecção dos solos e espécies vegetais integram:
Reserva Ecológica;
Reserva Agrícola Regional;
Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo;
Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo.
5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos imóveis classificados integram:
Imóveis de interesse público;
Imóveis em vias de classificação;
Valor concelhio.
6 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas e equipamentos integram:
Infra-estruturas rodoviárias - estradas regionais e estradas municipais;
Aeródromo - zona de protecção integral e zona de protecção parcial;
Infra-estruturas portuárias;
Faróis e outros sinais marítimos;
Aterro sanitário;
Infra-estruturas eléctricas - linhas eléctricas e central termoeléctrica.
7 - As áreas relativas a outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública integram:
Edifícios escolares;
Cemitérios;
Parque de campismo;
Marcos geodésicos.
8 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores estão identificadas na planta de condicionantes.
9 - A delimitação da reserva ecológica, bem como o domínio hídrico, na planta de condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita às disposições previstas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.
TÍTULO III — Disposições comuns aos regimes de gestão da área de intervenção
Artigo 6.º — Zonamento
1 - Em termos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e respectivos regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, a orla costeira da ilha de São Jorge divide-se nos seguintes usos preferenciais, delimitados na planta de síntese:
Uso balnear;
Uso natural e cultural, subdividido em áreas de especial interesse ambiental, fajãs humanizadas e outras áreas naturais e culturais;
Uso florestal;
Uso agrícola;
Uso urbano.
2 - Complementarmente ao zonamento referido no número anterior, na planta de síntese são ainda identificados:
Empreendimentos turísticos, nomeadamente meios complementares de alojamento e parques de campismo existentes;
Infra-estruturas viárias, portuárias e aeroportuárias;
Aterro sanitário;
Indústria extractiva.
Artigo 7.º — Regime de usos
1 - O POOC fixa usos preferenciais e respectivos regimes de gestão determinados com base na natureza do plano e seus objectivos.
2 - Para o uso urbano preferencial, o POOC define princípios de ocupação e condicionamentos a actividades específicas, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos PMOT.
Artigo 8.º — Actividades interditas e condicionadas
1 - Na área de intervenção do POOC, são interditos ou condicionados os seguintes actos e actividades:
A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
O depósito de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
A instalação de novos aterros sanitários;
A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas de uso preferencial urbano ou industrial e cumpram a legislação aplicável;
A extracção de materiais inertes, quando não se trate de dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias e respectivos canais de acesso;
As explorações de inertes licenciadas nos termos da lei ficam sujeitas ao cumprimento das disposições legais vigentes, designadamente de requalificação e integração paisagística segundo o plano de lavra aprovado, passando a ser obrigatória a apresentação anual de dados técnicos que garantam a estabilidade geotécnica do local;
Fora das áreas de uso urbano, a abertura de novos acessos viários, para além dos identificados na planta de síntese ou que venham a ser definidos nos PMOT ou em planos de emergência da protecção civil, bem como a ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão não regularizados e devidamente sinalizados, está condicionada a decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a parecer prévio vinculativo do Laboratório Regional de Engenharia Civil, quando negativo;
As actividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;
A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, com excepção das situações previstas no Regulamento;
A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares;
A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nos casos previstos no Regulamento.
2 - Os acessos na área de intervenção podem ser temporários ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
Acesso a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 9.º — Actividades de interesse público
1 - Desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC:
Obras de estabilização/consolidação das arribas, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
Existência de risco para pessoas e bens;
ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
Construção de acessos viários alternativos que correspondam a propostas da protecção civil de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;
Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
Acções de reabilitação dos ecossistemas;
Acções de reabilitação e requalificação urbanas.
2 - As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas como portinhos deverão ser mantidas como infra-estruturas de uso múltiplo condicionadas pelas utilizações definidas no Regulamento quando afectas ao uso balnear.
Artigo 10.º — Normas de edificabilidade
1 - Na área de intervenção do POOC é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no Regulamento.
2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na área de intervenção devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação nos termos do número seguinte.
3 - As obras de ampliação a que se refere o número anterior são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior, respectivamente, a 4 m2 e 6 m2 ou ao aumento de cércea, salvo nas situações expressamente previstas no Regulamento.
4 - No licenciamento municipal das obras de ampliação, reconstrução e conservação, bem como no licenciamento de novas construções, serão garantidas as condições expressas no Regulamento em relação ao saneamento básico, nomeadamente o disposto no artigo 11.º
5 - Os projectos de reconstrução, ampliação e de novos edifícios devem respeitar a volumetria do património arquitectónico existente e devem conter todos os projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas e estéticas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
6 - As entidades competentes, em articulação com a câmara municipal respectiva, devem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível, no caso de alteração do espaço exterior.
7 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como, na fase de obra, com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
8 - As áreas afectas ao turismo, designadamente apartamentos turísticos e parques de campismo não integrados nas áreas de uso urbano nem nas fajãs do tipo 1 identificadas na planta de síntese, regem-se pelas disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades, admitindo exclusivamente obras de conservação.
9 - Quando se verifiquem razões de relevante interesse público, poderá, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e turismo, e com a devida fundamentação, ser excepcionado o regime previsto no número anterior.
Artigo 11.º — Saneamento básico
1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.
2 - Nas áreas de uso urbano é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, nos termos da legislação vigente.
3 - Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:
A instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso em função da permeabilidade dos terrenos, ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
No licenciamento das fossas estanques, será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
4 - O número anterior aplica-se também às novas construções que surjam dentro das áreas de uso urbano e aos edifícios afectos ao turismo enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais.
Artigo 12.º — Património arqueológico
1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POOC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.
2 - Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
CAPÍTULO I — Uso balnear
Artigo 13.º — Delimitação e objectivos
1 - O uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de síntese, às quais está associado um conjunto de regras com o objectivo de assegurar o seu uso.
2 - As zonas balneares são constituídas pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, englobando praias marítimas, piscinas naturais ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso balnear, definidas através do Regulamento e pelas indicações constantes dos planos das zonas balneares.
3 - Considera-se plano de água associado, para efeitos do Regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré.
4 - Consideram-se incluídas na zona terrestre interior as áreas destinadas a:
Acessos e estacionamento;
Solário;
Garantir o acesso a infra-estruturas;
Instalações onde são garantidos os serviços de utilidade pública necessários;
Instalações dos equipamentos com funções comerciais;
Outros equipamentos e serviços;
Outras áreas de estada.
5 - O regime de utilização e ocupação destas áreas tem como objectivos:
A protecção dos sistemas naturais;
A fruição do uso balnear;
O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
Artigo 14.º — Classificação das zonas balneares
1 - As zonas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo I do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as devidas adaptações ao troço de costa em causa.
2 - A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.
3 - As zonas balneares classificam-se para efeitos do Regulamento da seguinte forma:
Tipo 1 - zonas balneares equipadas com uso intensivo, adjacentes ou não a aglomerados urbanos, que detêm um nível elevado de infra-estruturas, apoios e ou equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública;
Tipo 2 - zonas balneares equipadas com uso condicionado, caracterizadas pela existência de estruturas mínimas de utilização pública, associadas a um equipamento ou serviço mínimo de apoio ao uso balnear.
4 - No município da Calheta, as zonas balneares são as seguintes:
Classificadas como do tipo 1 - Portinhos, Fajã Grande e piscinas da Calheta;
Classificadas como do tipo 2 - Pontinha do Topo, Fajã de São João, Fajã das Pontas, Fajã dos Vimes e Porto Novo (Ribeira Seca).
5 - No município de Velas, as zonas balneares são as seguintes:
Classificadas como de tipo 1 - Preguiça e Poço dos Frades;
Classificadas como de tipo 2 - Porto Manadas, Moinhos-Urzelina, Urzelina, Fajã do Ouvidor, Terreiros e Fajã das Almas.
Artigo 15.º — Regime de classificação
1 - As zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características actuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, a:
Condições dos acessos viários;
Estabilidade geral do troço de costa;
Existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza;
Adaptação à utilização balnear;
Existência de apoios.
2 - As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas balneares marítimas de uso suspenso sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.
3 - A suspensão referida no número anterior deve ser assinalada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração.
4 - As zonas balneares podem ser reclassificadas, em função da sua tipologia, por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas as respectivas condições previstas neste Regulamento.
5 - A criação de novas zonas balneares é da iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no Regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona balnear e o programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.
6 - Nas áreas de especial interesse ambiental, não é permitida a criação de novas zonas balneares.
Artigo 16.º — Actividades interditas
Nas zonas balneares são interditas as seguintes actividades:
Permanência de auto-caravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;
Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas;
Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que nos termos da lei possam causar incomodidade sem autorização prévia das autoridades competentes;
Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
Actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;
Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento, e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
As que constem de edital de praia aprovado pela entidade marítima;
A circulação de embarcações motorizadas, excepto em zonas balneares de uso múltiplo e de acordo com o artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Acessos e estacionamento
1 - Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares do tipo 1 deverão ser do tipo pavimentado.
2 - Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares do tipo 2 podem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com os planos das zonas balneares.
3 - Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.
4 - A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre suficientemente bem assinalada.
5 - Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:
Acesso pedonal consolidado;
Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
6 - A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
7 - Os acessos pedonais poderão ser mistos, incluindo troços de qualquer dos tipos de acesso referidos no número anterior, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território.
Artigo 18.º — Infra-estruturas
1 - As infra-estruturas que servem as zonas balneares deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública.
2 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades com a respectiva tutela.
3 - Constituem infra-estruturas indispensáveis às zonas balneares as seguintes:
Abastecimento de água;
Saneamento básico;
Recolha de resíduos sólidos;
Abastecimento de energia eléctrica;
Acesso à rede de comunicação fixa.
Artigo 19.º — Serviços de utilidade pública
1 - Devem ser assegurados na zona balnear os seguintes serviços:
Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear ou, no caso de zona balnear do tipo 2, sinalização que indique tratar-se de zona não vigiada;
Recolha de lixo e limpeza da zona balnear;
Comunicações de emergência de acordo com normas a definir pelo Serviço Regional de Protecção Civil;
Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de zona balnear;
Informação a banhistas.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios completos ou simples, com base no Regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.
3 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear.
Artigo 20.º — Tipologia das instalações
As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:
Apoios de zona balnear;
Equipamentos com funções comerciais;
Outros equipamentos e serviços.
Artigo 21.º — Apoios de zona balnear
1 - O apoio de zona balnear assegura os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e pode ser do tipo apoio simples ou apoio completo em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica.
2 - Deverá ser instalado um apoio completo ou simples em cada zona balnear, tendo em conta a sua classificação.
3 - O apoio completo é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
4 - O apoio simples é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
5 - Os apoios de zona balnear são constituídos de acordo com o anexo A do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
6 - Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, devendo este ser complementado por um apoio simples no caso de a zona balnear possuir capacidade de carga teórica superior a 1200 utentes.
7 - Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória a existência de um apoio simples.
8 - Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais deverá garantir-se a independência funcional dos dois usos, de forma a assegurar o acesso do apoio a partir do exterior.
Artigo 22.º — Equipamentos com funções comerciais
1 - Consideram-se, para efeitos do POOC, como equipamentos com funções comerciais as seguintes actividades:
Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;
Comércio não alimentar.
2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, baseiam-se na legislação em vigor, com as devidas adaptações decorrentes do Regulamento do POOC.
3 - O comércio não alimentar inclui outras funções potencialmente valorizadoras das zonas balneares, nomeadamente venda de artesanato, produtos turísticos e jornais, de entre outros.
Artigo 23.º — Outros equipamentos e serviços
1 - Consideram-se, para efeitos do POOC, como outros equipamentos e serviços:
Apoio desportivo;
Apoio de recreio náutico;
Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
2 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinados à prática desportiva dos utentes da zona balnear, designadamente campos de jogos, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.
3 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do titular de apoio de zona balnear.
4 - A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, para cada zona balnear, no respectivo plano, em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórias ou apenas indicativas.
Artigo 24.º — Características construtivas das instalações
1 - As instalações nas zonas balneares poderão ser tipificadas, em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras, de acordo com os planos das zonas balneares, nos termos do Regulamento, e sempre sujeitas a licenciamento municipal.
2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não devem localizar-se nos areais, nas áreas de solário ou em outras áreas sensíveis.
3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
4 - As instalações devem obedecer aos seguintes critérios volumétricos:
Cércea máxima de 4,5 m, com excepção das instalações situadas em fajãs, que será reduzida para o valor máximo de 3,5 m;
Pé-direito livre máximo - 3,5 m;
Área de construção máxima:
Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2, com excepção dos situados em fajãs humanizadas, que obedecerão ao limite máximo de 120 m2;
ii) Comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 20 m2;
Os apoios de zona balnear são dimensionados de acordo com o anexo A.
5 - Exceptuam-se do número anterior as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença nos termos do Regulamento e do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, cuja volumetria deve manter-se, limitada no entanto a eventuais ampliações.
Artigo 25.º — Plano de água associado
1 - Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionados com a utilização balnear e outras.
2 - É obrigatório o controlo periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada.
3 - A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são definidos pelas entidades competentes.
4 - Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela tutela.
Artigo 26.º — Usos múltiplos da zona balnear
1 - São interditas quaisquer actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo.
2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados no referido plano canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações, quando se verifiquem:
Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;
Embarcações motorizadas, incluindo barcos, motas e jet-ski.
3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade do concessionário da zona balnear.
4 - Na zona balnear é interdita a pesca e caça submarina durante a época balnear, no período a definir pelas entidades da tutela.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades da tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.
CAPÍTULO II — Uso natural e cultural
Artigo 27.º — Disposições comuns
1 - As áreas de uso natural e cultural correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.
2 - As áreas afectas ao uso natural e cultural, delimitadas por critérios de conservação da natureza e de biodiversidade, subdividem-se nas seguintes áreas em função dos biótopos que integram:
Áreas com especial interesse ambiental, que correspondem a zona integradas ou integráveis na rede comunitária e ou na rede regional de áreas protegidas;
Fajãs humanizadas;
Outras áreas naturais e culturais, nomeadamente arribas e respectivas zonas de protecção.
3 - Nas áreas de uso natural e cultural, a abertura de novos acessos viários, para além dos referidos nos termos do artigo 9.º, é condicionada a decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a parecer prévio vinculativo do Laboratório Regional de Engenharia Civil, quando negativo.
4 - Nas áreas de uso natural e cultural não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de ampliação, de reconstrução e de conservação do edificado existente nos termos dos artigos 10.º e 11.º
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas litorais;
A instalação de painéis informativos e de divulgação;
A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados;
As instalações previstas no âmbito das zonas balneares;
As obras de ampliação regulamentadas no artigo 29.º
6 - Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis e devem observar os seguintes parâmetros:
Área de construção máxima - 100 m2;
Cércea máxima - 3,5 m contados a partir da cota de soleira.
7 - As áreas de uso natural e cultural poderão ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Áreas de especial interesse ambiental
1 - As áreas de especial interesse ambiental integram habitats terrestres e marinhos e correspondem às áreas delimitadas na planta de síntese.
2 - No município da Calheta, correspondem às áreas seguintes:
Fajã de São João;
Fajã dos Vimes.
3 - No município de Velas, correspondem às áreas seguintes:
Ponta dos Rosais;
Baía de Entre Morros das Velas;
Costa entre o aeroporto e o mar;
Escarpas da ribeira do Areeiro;
Ponta dos Casteletes.
4 - São, ainda, definidas duas áreas que abrangem ambos os municípios, designadamente a costa NE e a Ponta do Topo.
5 - As zonas referidas nos números anteriores poderão ser integradas na rede regional de áreas protegidas de interesse regional ou local, nos termos da lei em vigor.
6 - Enquanto não se verificar o estipulado no número anterior, são interditas naquelas áreas as seguintes actividades:
Captura ou abate de espécies da fauna silvestre;
Corte ou recolha de espécies vegetais protegidas;
Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;
Deterioração ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;
Introdução de espécies exóticas;
Alteração da cobertura vegetal, excepto quando autorizadas pela entidade competente.
7 - A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo nestas áreas fica condicionada ao parecer da entidade competente.
Artigo 29.º — Fajãs humanizadas
1 - As fajãs assinaladas na planta de síntese correspondem a áreas relativamente planas, anichadas nas falésias costeiras, tradicionalmente ocupadas por culturas e/ou construções, caracterizadas por uma elevada singularidade paisagística, pela instabilidade natural indissociável da génese destas áreas e pelo elevado valor cultural e paisagístico.
2 - Para efeitos de regulamentação, são identificados três tipos de fajãs, para além das fajãs integradas no uso urbano:
Tipo 1 - fajãs humanizadas tradicionalmente habitadas cujas condições infra-estruturais e de acesso viário permitem a instalação de meios de alojamento integrados em projectos de turismo em espaço rural (TER) e, nos termos fixados no presente diploma, novas construções;
Tipo 2 - fajãs humanizadas tradicionalmente habitadas cujas condições naturais e de acesso limitam o uso automóvel, desempenhando um papel importante ao nível da visitação, com a possibilidade excepcional, devidamente fundamentada, de poderem vir a ser reconhecidas como zonas vocacionadas para o TER, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e turismo;
Tipo 3 - fajãs predominantemente naturais com valor cultural, integradas noutras áreas naturais e culturais, cujas condições naturais impedem o acesso automóvel e limitam as possibilidades de ocupações permanentes.
3 - Nas fajãs do tipo 2 são permitidas exclusivamente obras de reconstrução e ampliação, desde que assegurado o seu uso original, suprimindo insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas até um total de 10 m2, sem implicar um aumento de cércea.
4 - Nas fajãs são interditas as seguintes actividades:
A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou outras infra-estruturas, com excepção das definidas no Regulamento;
A exploração de inertes e a realização de quaisquer acções que alterem a topografia das fajãs e suas zonas de protecção;
Alterações por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção dos amanhos e granjeies tradicionais;
A abertura de novas vias de comunicação ou alteração das existentes, com excepção das obras necessárias à conservação e ou melhoria das condições de segurança;
Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
5 - As fajãs humanizadas do tipo 1 correspondem às fajãs de São João, Vimes, Cubres, Ribeira da Areia, Almas, Bodes, Penedia e Pontas, as quais ficam sujeitas às seguintes disposições, sem prejuízo das instituídas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento:
Nestas fajãs é permitido, no âmbito do licenciamento das edificações, a alteração do uso actual para TER, para habitação ou comércio;
São permitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação das edificações licenciadas desde que a ampliação não exceda mais de 50% da área de construção, existente com um limite máximo de 50 m2 de área de construção ampliada, com excepção das edificações destinadas a TER;
No caso das edificações destinadas a unidades de TER, são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação das edificações licenciadas nos termos das alíneas seguintes;
São elegíveis para TER as edificações representativas das formas de ocupação tradicionais das fajãs, podendo estes projectos envolver várias edificações desde que possuam uma área de construção igual ou superior a 20 m2;
No caso de o projecto de TER abranger uma única edificação, é permitida a ampliação até uma área de construção máxima resultante de 120 m2;
No caso de o projecto TER envolver mais de uma edificação, são permitidas ampliações até uma área de construção máxima resultante do conjunto das edificações de 250 m2;
As obras de reconstrução e ampliação terão a cércea original e devem observar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
São permitidas novas edificações por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição, cumprindo com as normas de edificabilidade constantes do presente Regulamento.
6 - As fajãs do tipo 2 correspondem às fajãs da Caldeira de Santo Cristo, de João Dias, da Neca, do Belo, dos Tijolos e a d'Além, na costa sul, nas quais são permitidas exclusivamente obras de reconstrução e de ampliação desde que assegurado o seu uso original, cumprindo o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo das disposições dos artigos 10.º e 11.º, as obras de ampliação a que se refere o número anterior são permitidas quando se trate de obras conducentes a TER ou a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, podendo nas edificações das fajãs do tipo 2 corresponder a um aumento total da área de construção igual ou inferior a 10 m2, sem contudo implicar um aumento de cércea.
Artigo 30.º — Outras áreas naturais e culturais
1 - Sem prejuízo de outras disposições estatuídas no Regulamento, as outras áreas naturais e culturais ficam sujeitas às seguintes disposições:
A reconversão cultural bem como a introdução de novas espécies ficam condicionadas a parecer prévio da entidade competente;
É interdita a alteração da morfologia do solo, com excepção dos amanhos e granjeies tradicionais.
2 - Constitui excepção ao regime previsto na alínea b) do número anterior o disposto no artigo 9.º
CAPÍTULO III — Uso florestal
Artigo 31.º — Âmbito e regime
1 - O uso florestal existente na área de intervenção corresponde a exíguas áreas adjacentes à área de intervenção, as quais apresentam fortes condicionantes à exploração florestal, tratando-se de uma floresta com funções primordiais de protecção.
2 - As áreas de uso florestal ficam sujeitas às seguintes disposições:
É interdita a introdução de espécies exóticas;
A reconversão da cobertura vegetal fica condicionada a parecer prévio da entidade competente;
É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade florestal, que serão regularizados e devidamente sinalizados e carecem de parecer prévio da entidade competente;
Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento;
Excepcionalmente e no caso de se reunirem as necessárias condições técnicas, poderá ser permitida, mediante autorização conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, recursos florestais e turismo, a recuperação de imóveis para TER.
CAPÍTULO IV — Uso agrícola
Artigo 32.º — Âmbito e regime
1 - As áreas identificadas na planta de síntese como de uso agrícola preferencial correspondem a zonas limítrofes da área de intervenção do POOC onde existem predominantemente pastagens.
2 - As áreas de uso agrícola ficam sujeitas às seguintes disposições:
A reconversão cultural bem como a introdução de novas espécies ficam condicionadas a parecer prévio da entidade competente;
A introdução de árvores e arbustos nos limites das propriedades, nomeadamente no topo das falésias, carece de aprovação prévia da entidade competente, sendo interdita a introdução de espécies exóticas;
É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade agrícola, que serão regularizados e devidamente sinalizados;
Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento;
Excepcionalmente e no caso de se reunirem as necessárias condições técnicas, poderá ser permitida, mediante autorização conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, agricultura e turismo, a recuperação de imóveis para TER.
CAPÍTULO V — Uso urbano
Artigo 33.º — Regime transitório
1 - As áreas identificadas na planta de síntese como uso urbano correspondem às áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização e às áreas consideradas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características de uso urbano.
2 - Relativamente ao uso urbano e na ausência de PMOT em vigor na área de intervenção do POOC, é aplicável o regime disposto neste artigo, o qual caduca com a vigência de regulamentação específica constante dos PMOT.
3 - Estão abrangidas pelo POOC as áreas de uso urbano dos seguintes aglomerados:
No concelho de Velas - Norte Grande, Rosais, Velas, Ouvidor, Urzelina e Manadas;
No concelho da Calheta - Calheta, Topo e Ribeira Seca.
4 - No uso urbano admite-se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:
Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
Novas edificações e ampliações, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.
5 - Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade ao licenciamento de edificações e de loteamentos:
Nas áreas identificadas de uso urbano de Velas e Calheta:
Densidade populacional - 90 hab./ha;
ii) Índice de construção máximo - 0,5;
iii) Cércea máxima - dois pisos;
Nas áreas identificadas de uso urbano de Ouvidor:
Densidade populacional - 60 hab./ha;
ii) Índice de construção máximo - 0,5;
iii) Cércea máxima - um piso;
Nas restantes áreas identificadas de uso urbano:
Densidade populacional - 60 hab./ha;
ii) Índice de construção máximo - 0,4;
iii) Cércea máxima - dois pisos.
Artigo 34.º — Princípios de ocupação
Sem prejuízo dos princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, as áreas afectas ao uso urbano deverão ser objecto de PMOT, com o objectivo de requalificação e valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, com especial destaque para o desenvolvimento do regime de gestão e intervenção nas situações de áreas de uso urbano em zonas de risco.
TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º — Licenciamento das utilizações do domínio hídrico
1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas por lei e de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
2 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.
3 - O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ficando a sua manutenção sujeita aos termos definidos no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro, e ao estipulado neste Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
4 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
5 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos é precedida de parecer favorável do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território e do domínio hídrico.
Artigo 36.º — Utilizações sujeitas a título de utilização
De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:
Captações de água;
Rejeição de águas residuais;
Infra-estruturas hidráulicas;
Limpeza e desobstrução das linhas de água;
Extracção de inertes;
Construção, incluindo muros e vedações;
Apoios de zona balnear, equipamentos com funções comerciais e apoios de recreio náutico;
Estacionamentos e acessos;
Navegação marítimo-turísticas e competições desportivas;
Flutuação e estruturas flutuantes;
Sementeiras, plantações e corte de árvores.
Artigo 37.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em plano municipal de ordenamento do território, prevalece o regime definido pelo POOC.
2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referida no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
3 - A aprovação de planos municipais de ordenamento do território na área de intervenção do POOC determina a necessidade de o regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme as regras, os objectivos e os princípios decorrentes do POOC.
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