Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-10-26
Última atualização 2015-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 50

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-08-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/A — Suspende parcialmente o Plano de Ordenament…

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge

Histórico de alterações JSON API
d)

Limpeza e desobstrução das linhas de água;

e)

Extracção de inertes;

f)

Construção, incluindo muros e vedações;

g)

Apoios de zona balnear, equipamentos com funções comerciais e apoios de recreio náutico;

h)

Estacionamentos e acessos;

i)

Navegação marítimo-turísticas e competições desportivas;

j)

Flutuação e estruturas flutuantes;

l)

Sementeiras, plantações e corte de árvores.

Artigo 37.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em plano municipal de ordenamento do território, prevalece o regime definido pelo POOC.

2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referida no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

3 - A aprovação de planos municipais de ordenamento do território na área de intervenção do POOC determina a necessidade de o regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme as regras, os objectivos e os princípios decorrentes do POOC.

Artigo 38.º — Implementação, execução e fiscalização do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge

1 - A competência para implementação e execução do POOC é atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.

3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas, relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

Artigo 39.º — Monitorização do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge

1 - A execução do POOC deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização.

2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.

3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do POOC.

Artigo 40.º — Avaliação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge

1 - A eficiência e a eficácia do POOC devem ser objecto de acções de avaliação bienais, preferencialmente coincidentes com a elaboração do relatório do estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.

2 - As acções de avaliação referidas no número anterior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade das regras do POOC ou fundamentar e informar a necessidade da sua manutenção ou revisão.

3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, devem observar-se as disposições constantes do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 41.º — Caducidade e revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge

1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por planos municipais de ordenamento do território.

2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e o prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantêm-se, de entre outras, nas situações seguintes:

a)

Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em planos municipais de ordenamento do território;

b)

Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.

3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 42.º — Nulidade

São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, dos princípios e dos objectivos definidos pelo POOC.

Artigo 43.º — Sanções

1 - Nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar em violação do regime instituído pelo POOC.

2 - A competência para aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.

Artigo 44.º — Sanções acessórias

1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.

2 - A competência para aplicação de sanções acessórias compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.

Artigo 45.º — Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.

ANEXO A — (a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento)

Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de síntese

(ver plantas no documento original)

ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de condicionantes

(ver plantas no documento original)

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