Portaria n.º 257/2005 — Aprova a estrutura, competência, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, designada por…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-16
Última atualização 2011-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 41

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-10-31, Declaração de Rectificação n.º 1617/2011 — Rectifica o aviso n.º 18048/2011, publicado no…

Aprova a estrutura, competência, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, designada por DGCI

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de 16 de Março

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é um serviço executivo da administração directa do Estado, exercendo as suas competências através de um modelo estrutural hierarquizado.

A sua missão é assegurar a administração dos impostos e de outros tributos que lhe sejam atribuídos por lei.

A estrutura organizativa nuclear da DGCI, prevista no Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, é desenvolvida na presente portaria, em obediência a dois objectivos fundamentais: o primeiro teve em vista que a mesma fosse inteiramente compatível com os princípios e o modelo dimanados, nesta matéria, da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, para toda a administração directa do Estado e o segundo traduziu-se na preocupação de que o novo modelo orgânico contribuísse para um aumento da eficiência e eficácia da DGCI, não só eliminando indesejáveis situações de sobreposição de funções mas também passando a contemplar - de forma mais nítida - áreas de actuação anteriormente omissas ou insignificantes, que na actualidade exigem uma maior intervenção. Neste contexto, não pode deixar de ser realçada a criação de unidades dedicadas ao combate à fraude e evasão fiscais, à gestão dos créditos tributários, ao registo e controlo dos contribuintes ou às relações internacionais.

Contemplaram-se as alterações necessárias na DGCI resultantes da reorganização da área de cobrança e de tesouraria do Estado, com especial incidência nos serviços periféricos locais, por força da integração das tesourarias de finanças.

Finalmente, a actual estrutura da DGCI reflecte, ainda, a alteração decorrente da regionalização dos serviços fiscais da Região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:

CAPÍTULO I — Estrutura básica

Artigo 1.º — Âmbito geral

A presente portaria aprova a estrutura, competências, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, a seguir designada por DGCI.

Artigo 2.º — Estrutura

1 - A DGCI dispõe de serviços centrais e serviços periféricos regionais e locais.

2 - Os serviços periféricos regionais são designados por direcções de finanças e existem em cada um dos distritos do continente e três na Região Autónoma dos Açores, situadas em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

3 - As direcções de finanças situadas na Região Autónoma dos Açores dispõem da seguinte competência territorial:

a)

Direcção de Finanças de Angra do Heroísmo: ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira;

b)

Direcção de Finanças da Horta: ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico;

c)

Direcção de Finanças de Ponta Delgada: ilhas de Santa Maria e São Miguel.

4 - Os serviços periféricos locais são designados por serviços de finanças.

CAPÍTULO II — Serviços centrais

Artigo 3.º — Serviços centrais

1 - Os serviços centrais integram áreas operativas e áreas de apoio.

2 - São áreas operativas:

a)

A gestão tributária dos impostos sobre o rendimento;

b)

A gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado;

c)

A gestão tributária dos impostos sobre o património;

d)

A cobrança, os reembolsos, a contabilização de fundos e o registo de contribuintes;

e)

A inspecção tributária;

f)

A justiça tributária.

3 - São áreas de apoio:

a)

A investigação tributária;

b)

A consultadoria jurídica e contencioso;

c)

A auditoria interna;

d)

A gestão e qualificação dos recursos humanos e o apoio social;

e)

O planeamento, controlo e estatística;

f)

A gestão dos recursos financeiros;

g)

A gestão das instalações e equipamentos;

h)

As relações internacionais;

i)

A informação tributária, o apoio ao contribuinte e as relações públicas.

SECÇÃO I — Áreas operativas

Artigo 4.º — Gestão tributária dos impostos sobre o rendimento

1 - A área operativa da gestão dos impostos sobre o rendimento integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS);

b)

Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC).

Artigo 5.º

Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS) e Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC).

Incumbe à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS) e à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC) executar os procedimentos relativos à gestão, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), designadamente:

a)

O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;

b)

A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

c)

A concepção e actualização de modelos declarativos;

d)

Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;

e)

A liquidação ou o controlo da liquidação;

f)

A detecção de situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e a emissão das correspondentes liquidações;

g)

A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;

h)

A condução dos processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do director-geral dos Impostos, bem como dos de natureza contratual;

i)

A elaboração de estudos técnicos e estatísticos, incluindo a quantificação da despesa fiscal;

j)

A emissão de pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;

l)

A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.

Artigo 6.º — Gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado - Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA)

1 - A área operativa da gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado é atribuída à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA).

2 - Incumbe à DSIVA executar os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente:

a)

O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;

b)

A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

c)

Participar na concepção e actualização de modelos declarativos;

d)

A participação, em colaboração com outras unidades orgânicas, nas comissões e grupos de trabalho no âmbito das actividades da União Europeia;

e)

Participar em acções no âmbito das actividades da União Europeia, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades;

f)

Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;

g)

A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto;

h)

A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;

i)

A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.

Artigo 7.º — Gestão tributária dos impostos sobre o património

A área operativa da gestão tributária dos impostos sobre o património compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI);

b)

Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT);

c)

Direcção de Serviços de Avaliações (DSA).

Artigo 8.º — Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI)

Incumbe à Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI) executar os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI), designadamente:

a)

O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;

b)

A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

c)

A concepção e actualização de modelos declarativos;

d)

A validação central do conteúdo das declarações;

e)

O controlo da liquidação;

f)

A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;

g)

A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;

h)

A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;

i)

Controlar a recolha dos elementos necessários à organização e conservação das matrizes prediais;

j)

Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT).

Incumbe à Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT) executar os procedimentos relativos à gestão destes impostos, designadamente:

a)

O estudo e proposta de medidas legislativas e regulamentares;

b)

A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

c)

A concepção e actualização de modelos declarativos;

d)

O controlo do conteúdo das declarações, bem como da recolha dos elementos necessários à liquidação dos respectivos impostos;

e)

O controlo da liquidação;

f)

A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;

g)

A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;

h)

A apreciação de recursos hierárquicos e dos procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;

i)

Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;

j)

Exercer as competências respeitantes a taxas, nomeadamente emolumentares, coimas e outras receitas públicas, cuja administração não esteja atribuída a outra unidade orgânica.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Avaliações (DSA)

Incumbe à Direcção de Serviços de Avaliações (DSA) executar os procedimentos relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e urbanos, designadamente:

a)

Efectuar estudos relacionados com a actualização do valor patrimonial tributário dos prédios e na realização de avaliações de base cadastral ou directa;

b)

O estudo e proposta de medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;

c)

A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

d)

Coordenar a actividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respectivos procedimentos;

e)

Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;

f)

Conceber e actualizar os suportes de informação;

g)

Propor e testar as aplicações informáticas relacionadas com as avaliações;

h)

A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;

i)

Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), à Junta de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).

Artigo 11.º — Cobrança, reembolsos, contabilização de fundos e registo de contribuintes

A área operativa da cobrança, reembolsos, contabilização de fundos e registo de contribuintes compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Cobrança (DSC);

b)

Direcção de Serviços de Reembolsos (DSR);

c)

Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC);

d)

Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC).

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Cobrança (DSC)

Incumbe à Direcção de Serviços de Cobrança (DSC):

a)

Emitir e enviar os documentos de cobrança ou de reembolso;

b)

Proceder à determinação da dívida tributária nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;

c)

Proceder ao cálculo dos juros compensatórios e de mora, quando devidos;

d)

Proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;

e)

Efectuar a compensação das dívidas tributárias com os créditos que os contribuintes possam, legalmente, dispor;

f)

Enviar aos contribuintes extractos da conta corrente sobre a respectiva situação tributária, quando legalmente exigidos;

g)

Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

h)

Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de cobrança e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;

i)

Propor as aplicações informáticas relacionadas com os procedimentos de cobrança e as respectivas actualizações;

j)

Conceber os documentos e formulários a utilizar nos procedimentos de cobrança;

l)

Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;

m)

Colaborar com as unidades orgânicas das áreas operativas de gestão dos impostos na concepção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;

n)

Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança;

o)

Proceder à emissão e envio das certidões de dívida para reclamação de créditos, quando isso não seja competência de outros serviços;

p)

Apreciar os pedidos de pagamento em prestações previstos nos regulamento de cobrança, dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado;

q)

Instruir os processos relativos à emissão de cheques sem provisão e participar às autoridades judiciais competentes, nos casos em que tenha funções de caixa;

r)

Receber e tratar os documentos de cobrança e outros remetidos pelos contribuintes, nos casos previstos na lei;

s)

Fazer o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos serviços de cobrança que tenham funções de caixa e elaborar as respectivas contas de responsabilidade;

t)

Elaborar a estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente, pelas vias competentes, à Comissão Europeia, e colaborar no respectivo relatório.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Reembolsos (DSR)

Incumbe à Direcção de Serviços de Reembolsos (DSR):

a)

Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto;

b)

Coordenar os reembolsos do IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respectivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respectiva actividade;

c)

Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;

d)

Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos aos contribuintes enquadrados no regime normal e no regime especial dos pequenos retalhistas do IVA, bem como coordenar e controlar os créditos dos diversos impostos;

e)

Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

f)

Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos respeitantes aos reembolsos e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;

g)

Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;

h)

Definir, em articulação com as unidades orgânicas das áreas da gestão dos impostos e da inspecção tributária, os procedimentos a adoptar pelos serviços intervenientes nos reembolsos e prestar-lhes o apoio necessário;

i)

Analisar os pedidos de reembolsos e propor aos serviços de inspecção tributária a realização das acções de controlo inspectivo que se mostrem necessárias.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC)

Incumbe à Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC):

a)

Organizar o sistema integrado de contabilização das liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembolsos de todos os impostos administrados pela DGCI;

b)

Elaborar a informação contabilística e estatística que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;

c)

Realizar ou colaborar no apuramento dos valores das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos e entidades;

d)

Assegurar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, controlar os seus depósitos nas contas do Tesouro e propor as acções de auditoria julgadas convenientes;

e)

Assegurar, em colaboração com as demais entidades e serviços, a reconciliação da informação e o controlo e correcção de anomalias;

f)

Autorizar a emissão das ordens de transferência para pagamentos de reembolsos e restituições, previamente analisados e autorizados pelos serviços competentes;

g)

Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e promover a sua transferência;

h)

Elaborar a informação diária da evolução da cobrança de todos os impostos administrados pela DGCI;

i)

Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

j)

Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

l)

Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos respeitantes a contabilidade e controlo e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;

m)

Assegurar, em articulação com os demais serviços, a fluidez, actualidade e fiabilidade da informação, bem como a harmonização com os sistemas informáticos de outras entidades;

n)

Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que possam vir a ser arrecadadas pela DGCI na rede de cobrança da Direcção-Geral do Tesouro;

o)

Pronunciar-se sobre a abertura de novas contas bancárias da Direcção-Geral do Tesouro para depósito de valores cobrados pela DGCI, bem como propor a alteração das já existentes para melhorar as condições de funcionamento, segurança, fiabilidade e controlo;

p)

Preparar os processos a remeter ao Ministério Público decorrentes da movimentação indevida de cheques de reembolsos e de restituições.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC)

À Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC) incumbe:

a)

A gestão, organização e actualização do registo único de contribuintes;

b)

A coordenação do tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;

c)

A manutenção e actualização das tabelas gerais de suporte do sistema informático;

d)

A organização e manutenção actualizada de um registo nacional das infracções tributárias;

e)

A organização e manutenção actualizada de um registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;

f)

A atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e colectivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;

g)

A apreciação de pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;

h)

A concepção e actualização dos suportes de informação;

i)

A prestação às unidades orgânicas da área da cobrança e aos utilizadores dos sistemas de informação que suportam os procedimentos relacionados com esta de apoio técnico e da informação relativa às bases de dados do registo de contribuintes, assegurando a qualidade das saídas do sistema informático central.

Artigo 16.º — Inspecção tributária

A área operativa da inspecção tributária compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT);

b)

Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT);

c)

Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE).

Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT)

Incumbe à Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT):

a)

Elaborar anualmente o projecto do Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT), coordenar a elaboração dos planos regionais de actividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária e controlar a execução dos referidos planos;

b)

Elaborar o relatório de actividades da área da inspecção tributária;

c)

Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspecção tributária;

d)

Promover programas de inspecção tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respectivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária;

e)

Definir procedimentos técnicos de inspecção a adoptar pelas diferentes unidades orgânicas de área da inspecção tributária e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respectiva intervenção;

f)

Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adoptar pelas diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária e harmonizar os procedimentos de selecção de contribuintes a controlar;

g)

Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal celebrou convenções sobre dupla tributação;

h)

Conceber, em articulação com as áreas de gestão, os modelos declarativos relativos às obrigações de terceiros;

i)

Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

j)

Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares.

Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT)

Incumbe à Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT):

a)

Analisar e acompanhar o comportamento fiscal dos contribuintes cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais e dos sectores de actividade económica em que os mesmos se inserem, através da verificação e análise formal e da coerência dos elementos declarados, da monitorização e análise da informação constante das bases de dados informatizadas e da recolha sistematizada de quaisquer outros tipos de informação;

b)

Verificar, com recurso a técnicas próprias de auditoria, a contabilidade dos contribuintes cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais, confirmando a veracidade das declarações efectuadas, por verificação substantiva dos respectivos elementos contabilísticos de suporte;

c)

Proceder à elaboração do respectivo plano de inspecção com base nos indicadores de análise de risco e ao seu acompanhamento e análise;

d)

Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE)

Incumbe à Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE):

a)

Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscal;

b)

Promover a cooperação com entidades públicas e privadas que disponham de informação relevante;

c)

Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude fiscal;

d)

Cooperar com as entidades representadas na Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) ou com outras entidades vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude fiscal;

e)

Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude fiscal, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da própria contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de factos tributários presumivelmente ocorridos;

f)

Coordenar, a nível da área da inspecção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no acesso e tratamento da informação de natureza fiscal;

g)

Gerir, em colaboração com a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);

h)

Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes países comunitários;

i)

Assegurar a participação ou a cooperação portuguesa com o Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF);

j)

Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estado membros da União Europeia, bem como o envio à Comissão Europeia de informação que esta solicite;

l)

Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT.

Artigo 20.º — Justiça tributária

A área operativa da justiça tributária compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT);

b)

Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT).

Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT)

Incumbe à Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT) a gestão dos procedimentos relativos à aplicação da justiça tributária que estejam legalmente cometidos aos serviços da DGCI, designadamente:

a)

Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

b)

Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

c)

Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de justiça tributária e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;

d)

Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da actividade processual tributária, de natureza administrativa ou judicial;

e)

Propor e testar aplicações informáticas relacionadas com a gestão da área da justiça tributária;

f)

Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e orientações administrativas com interesse para a respectiva actuação;

g)

Prestar ao Ministério Público junto das diversas instâncias judiciais o apoio técnico que este solicitar;

h)

Cooperar com as entidades representadas na UCLEFA ou com outras entidades vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude fiscal;

i)

Elaborar anualmente o projecto do Plano de Actividades da Justiça Tributária (PAJUT) e o relatório de actividades da justiça tributária.

Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT)

Incumbe à Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT):

a)

Coordenar toda a actividade de execução fiscal;

b)

Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;

c)

Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

d)

Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

e)

Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de justiça tributária e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços da DGCI no âmbito da execução fiscal;

f)

Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da execução fiscal e prever a respectiva evolução;

g)

Propor e testar aplicações informáticas relacionadas com a execução fiscal e assegurar a ligação com os demais serviços públicos intervenientes;

h)

Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos representantes da administração fiscal no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;

i)

Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos.

SECÇÃO II — Áreas de apoio

Artigo 23.º — Investigação tributária - Centro de Estudos Fiscais (CEF)

1 - A área da investigação tributária é atribuída ao Centro de Estudos Fiscais (CEF).

2 - Incumbe ao CEF:

a)

Realizar trabalhos de investigação nos domínios da fiscalidade e matérias afins;

b)

Colaborar nas acções de reforma e aperfeiçoamento do sistema fiscal, designadamente através da elaboração dos estudos de base adequados;

c)

Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis tributárias, coligindo, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da DGCI, as questões que aquelas suscitem, tendo em vista o seu esclarecimento e a alteração dos preceitos legais que se revele necessária;

d)

Coordenar os estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais;

e)

Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva redacção;

f)

Realizar estudos sobre casos concretos considerados paradigmáticos;

g)

Emitir pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação;

h)

Participar no domínio da sua competência técnica na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal;

i)

Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, a participação nos trabalhos dos organismos internacionais no domínio da fiscalidade;

j)

Prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas da DGCI relativamente à execução das convenções internacionais em matéria fiscal;

l)

Colaborar, em articulação com o Centro de Formação, na qualificação permanente dos funcionários e agentes da DGCI, designadamente no que se refere à preparação de manuais e outros elementos de estudo;

m)

Assegurar a actividade documental, científica e técnica, necessária ao adequado funcionamento da DGCI, bem como gerir a respectiva biblioteca;

n)

Assegurar a edição das publicações periódicas Ciência e Técnica Fiscal e Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, bem como de outras publicações científicas e técnicas no mesmo âmbito;

o)

Promover e assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;

p)

Coordenar o pré-contencioso e o contencioso comunitário.

Artigo 24.º — Consultadoria jurídica e contencioso - Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (DSCJC)

1 - A área de apoio da consultadoria jurídica e contencioso é atribuída à Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (DSCJC).

2 - Incumbe à DSCJC:

a)

Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a DGCI;

b)

Emitir pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação;

c)

Pronunciar-se sobre projectos de orientações administrativas;

d)

Participar na elaboração ou emitir pareceres relativamente a projectos legislativos, em articulação com as unidades orgânicas da DGCI da área operativa ou de apoio envolvida;

e)

Exercer o patrocínio judiciário dos órgãos da administração fiscal junto dos tribunais administrativos e fiscais;

f)

Assegurar o patrocínio judiciário dos funcionários e agentes na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por actos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;

g)

Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que este solicitar;

h)

Instruir processos disciplinares, de averiguações, de inquérito e de sindicância.

Artigo 25.º — Auditoria interna - Gabinete de Auditoria Interna (GAI)

1 - A área de apoio da auditoria interna é atribuída ao Gabinete de Auditoria Interna (GAI).

2 - Incumbe ao GAI:

a)

Desenvolver acções de auditoria interna de gestão com vista à detecção dos factos e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para as diferentes unidades orgânicas da DGCI;

b)

Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte das diferentes unidades orgânicas da DGCI.

3 - Na realização de acções de auditoria o GAI poderá ser reforçado com a afectação de funcionários de outras unidades orgânicas da DGCI.

Artigo 26.º — Gestão e qualificação dos recursos humanos e apoio social

A área de apoio da gestão e qualificação dos recursos humanos e apoio social compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH);

b)

Centro de Formação (CF);

c)

Núcleo de Acção Social (NAS).

Artigo 27.º — Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH)

Incumbe à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH):

a)

Elaborar o plano anual de concursos e executar os procedimentos relativos ao recrutamento e selecção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua realização e prestar apoio técnico e administrativo aos respectivos júris;

b)

Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais;

c)

Organizar e manter actualizados os quadros de contingentação e o ficheiro central de pessoal;

d)

Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projecto de balanço social;

e)

Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;

f)

Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;

g)

Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de gestão dos recursos humanos e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços da DGCI;

h)

Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respectivo arquivo;

i)

Assegurar a ligação à base de dados da Administração Pública (BDAP) e à bolsa de emprego público (BEP).

Artigo 28.º — Centro de Formação (CF)

Incumbe ao Centro de Formação (CF):

a)

Efectuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários da DGCI;

b)

Elaborar o projecto do plano anual de formação e dar-lhe execução;

c)

Avaliar os resultados das acções de formação;

d)

Definir os conteúdos programáticos das acções de formação;

e)

Promover a formação de formadores tendo em vista manter um núcleo de formadores adequado às necessidades formativas da DGCI;

f)

Promover a autoformação e a formação à distância dos funcionários da DGCI;

g)

Coordenar os programas comunitários de formação e as acções de cooperação com países terceiros;

h)

Desenvolver os estudos conducentes à implementação das novas tecnologias ao nível da formação, designadamente no campo da formação à distância;

i)

Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes pedagógicos, documentação e outro material de apoio a acções de formação ou a outros eventos para os quais seja determinada a colaboração do CF;

j)

Elaborar o relatório anual da formação;

l)

Preparar e apresentar projectos de formação com financiamento comunitário e controlar a sua execução;

m)

Elaborar estudos técnicos e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão desta área;

n)

Emitir os certificados de formação;

o)

Prestar apoio técnico áudio-visual a acções de formação e em actos oficiais;

p)

Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros e seminários.

Artigo 29.º — Apoio social - Núcleo de Acção Social (NAS)

A área de apoio da acção social é atribuída ao Núcleo de Acção Social (NAS), cujas competências são definidas por despacho do director-geral dos Impostos.

Artigo 30.º — Planeamento, controlo e estatística - Direcção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação (DSPSI)

1 - A área de apoio do planeamento, controlo e estatística é atribuída à Direcção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação (DSPSI).

2 - À DSPSI incumbe:

a)

Preparar instrumentos de gestão estratégica e funcional da DGCI;

b)

Elaborar o projecto de plano estratégico de longo prazo;

c)

Elaborar o plano anual de actividades;

d)

Avaliar a execução dos planos, identificar os desvios e propor medidas de correcção;

e)

Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e assegurar a divulgação regular dos resultados mensais através de um sistema de informação dirigido aos utilizadores internos e externos à DGCI;

f)

Prestar apoio técnico aos serviços da DGCI em matérias relacionadas com o planeamento, controlo de gestão e sistemas de informação;

g)

Conceber sistemas de informação adequados à racionalização de estruturas e procedimentos internos da DGCI;

h)

Colaborar com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros no planeamento dos sistemas de informação;

i)

Gerir, em articulação com as diferentes unidades orgânicas da DGCI e com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, os perfis e acessos dos funcionários da DGCI às aplicações em exploração;

j)

Assegurar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a normalização de impressos e a sua disponibilização aos contribuintes.

Artigo 31.º — Gestão dos recursos financeiros - Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros (DSGRF)

1 - A área de apoio da gestão dos recursos financeiros é atribuída à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros (DSGRF).

2 - À DSGRF incumbe:

a)

Elaborar as propostas de orçamento da DGCI e controlar a execução dos orçamentos aprovados;

b)

Verificar a legalidade e a eficiência das despesas;

c)

Elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e dos procedimentos dos serviços da DGCI na gestão orçamental e no processamento de despesas;

d)

Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamental e propor as transferências e os reforços de verbas que se revelem necessários;

e)

Assegurar os pedidos de libertação de créditos e transferências de verbas para os orçamentos dos centros de custos;

f)

Elaborar a contabilidade e a conta de gerência da DGCI;

g)

Processar as despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços;

h)

Propor a constituição de fundos de maneio e controlar as despesas efectuadas através dos mesmos;

i)

Executar os procedimentos respeitantes ao processamento dos vencimentos e outros abonos aos funcionários e agentes;

j)

Assegurar e superintender os serviços de digitação de boletins e de vencimentos;

l)

Elaborar o plano anual de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da DGCI e controlar a sua execução;

m)

Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respectivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;

n)

Realizar estudos e efectuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da DGCI em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;

o)

Organizar e manter actualizado o inventário do património da DGCI;

p)

Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da DGCI;

q)

Gerir os armazéns, o parque automóvel e os telemóveis de serviço;

r)

Promover a abertura de concursos públicos necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da DGCI, superintendendo toda a sua tramitação;

s)

Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos legalmente, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;

t)

Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal;

u)

Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho superior, designadamente as que se relacionem com o funcionamento do Fundo de Estabilização Tributária (FET).

Artigo 32.º — Gestão das instalações e dos equipamentos - Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE)

1 - A área de apoio da gestão das instalações e dos equipamentos é atribuída à Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE).

2 - Incumbe à DSIE:

a)

Garantir a segurança das pessoas, das instalações, das redes de energia, comunicação, ar condicionado e ventilação;

b)

Garantir e promover medidas de protecção contra sinistros e de intervenção em caso de emergência;

c)

Planear e dar apoio às necessidades dos serviços nos domínios das instalações e respectivo equipamento, em articulação com a DSGRH, DSPSI, DSGRF, as direcções de finanças e os serviços de finanças;

d)

Manter e actualizar o cadastro do parque imobiliário afecto à DGCI;

e)

Elaborar estudos relativos à conservação, remodelação e renovação do parque imobiliário afecto à DGCI;

f)

Efectuar anualmente uma inspecção técnica ao parque imobiliário afecto à DGCI;

g)

Realizar, coordenar e controlar a execução de obras relativas ao parque imobiliário afecto à DGCI;

h)

Proceder à realização de todos os procedimentos prévios tendentes à aquisição ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação de serviços da DGCI;

i)

Dar apoio à DSGRF na organização e lançamento de procedimentos para a realização de obras do parque imobiliário afecto à DGCI, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas.

Artigo 33.º — Relações internacionais - Direcção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI)

1 - A área de apoio das relações internacionais é atribuída à Direcção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI).

2 - Sem prejuízo das competências próprias das restantes unidades orgânicas da DGCI, incumbe à DSRI:

a)

A proposta de medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das directivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações fiscais;

b)

A elaboração de estudos, trabalhos técnicos e pareceres nas áreas da sua competência;

c)

A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;

d)

A concepção e desenvolvimento das aplicações informáticas respeitantes a procedimentos e ao tratamento de dados no âmbito das relações fiscais internacionais;

e)

Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;

f)

Concepção das declarações, impressos e formulários aplicáveis em matéria de relações fiscais internacionais;

g)

Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;

h)

Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;

i)

Assegurar, em articulação com a área de inspecção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário;

j)

Participar, em articulação com a área de inspecção tributária, em acções de cooperação internacional no âmbito da prevenção da evasão e fraude fiscal;

l)

Participar em acções no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua;

m)

Colaborar nas acções relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários;

n)

Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;

o)

Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados Contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho);

p)

Colaborar na estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente à União Europeia;

q)

Realizar estudos sobre as consequências a nível da receita decorrente de alterações legislativas de iniciativa nacional ou comunitária;

r)

Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários.

Artigo 34.º

Informação tributária, apoio ao contribuinte e relações públicas Direcção de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações Públicas (DSITARP).

1 - A área de apoio da informação tributária, apoio ao contribuinte e relações públicas é atribuída à Direcção de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações Públicas (DSITARP).

2 - À DSITARP incumbe:

a)

Coordenar a difusão de informação sobre as normas tributárias e sobre o cumprimento de obrigações fiscais;

b)

Gerir os canais de relacionamento informativo com os contribuintes e com os serviços, designadamente o portal da DGCI na Internet e Intranet e o Centro de Atendimento Telefónico;

c)

Gerir a informação relevante para o atendimento dos contribuintes, contribuindo para a simplificação e normalização dos procedimentos e para a uniformização da informação a prestar pelos serviços;

d)

Colaborar com outras entidades públicas na promoção e desenvolvimento de canais de atendimento;

e)

Promover a imagem da administração tributária junto dos contribuintes, cidadãos e agentes económicos;

f)

Promover e coordenar a realização de campanhas informativas e estudos de opinião junto dos agentes económicos e organizações profissionais e empresariais;

g)

Avaliar a qualidade dos serviços prestados, propor medidas de simplificação e modernização e promover e participar em iniciativas que visem a melhoria de qualidade;

h)

Recolher e analisar a informação da comunicação social sobre matéria fiscal e sobre o desempenho dos serviços;

i)

Apoiar as iniciativas da DGCI relacionadas com a representação externa, designadamente a organização de seminários, congressos, reuniões ou actividades afins, a recepção de delegações estrangeiras e a inauguração de novas instalações.

CAPÍTULO III — Serviços periféricos

SECÇÃO I — Direcções de finanças

Artigo 35.º — Âmbito de actuação

1 - As direcções de finanças dispõem de serviços operativos e de serviços de apoio.

2 - Os serviços operativos actuam nas seguintes áreas:

a)

Gestão tributária;

b)

Cobrança;

c)

Inspecção tributária;

d)

Justiça tributária.

3 - Os serviços de apoio actuam nas áreas de apoio técnico e administrativo.

Artigo 36.º — Competências

1 - Às direcções de finanças compete:

a)

Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respectiva área de actuação e coordenar os serviços locais;

b)

Executar as actividades cometidas à DGCI que por lei ou decisão superior devam ser prosseguidas pelos serviços periféricos regionais;

c)

Praticar a aplicação da lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;

d)

Executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.

2 - Às unidades orgânicas da área da gestão tributária incumbe:

a)

Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes os serviços periféricos regionais;

b)

Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;

c)

Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;

d)

Coordenar e controlar a actuação dos serviços periféricos locais no âmbito da gestão tributária.

3 - Às unidades orgânicas da área da cobrança incumbe:

a)

Assegurar as actividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos administrados pela DGCI e de controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;

b)

Contabilização de receitas e tesouraria do Estado;

c)

Assegurar os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos aos serviços periféricos regionais;

d)

Coordenar e controlar a actuação dos serviços periféricos locais no âmbito da cobrança.

4 - Às unidades orgânicas da área da inspecção tributária incumbe o desempenho das actividades de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhe sejam cometidas.

5 - Às unidades orgânicas da área da justiça tributária incumbe o desempenho das actividades relacionadas com a conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento de obrigações tributárias.

Artigo 37.º — Estrutura

1 - As direcções de finanças dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respectiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e o volume de receita, sendo agrupadas do seguinte modo:

a)

Grupo I: Direcções de Finanças de Lisboa e do Porto;

b)

Grupo II: Direcções de Finanças de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal e Viseu;

c)

Grupo III: Direcções de Finanças de Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real e da Região Autónoma dos Açores.

2 - A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo I compreenderá até ao máximo de:

a)

Duas divisões na área da gestão tributária;

b)

Uma divisão na área da cobrança;

c)

Sete divisões na área da inspecção tributária;

d)

Quatro divisões na área da justiça tributária;

e)

Duas divisões na área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços;

f)

Três secções na área do apoio administrativo.

3 - A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo II compreenderá até ao máximo de:

a)

Duas divisões na área da gestão tributária e da cobrança;

b)

Três divisões na área da inspecção tributária, um serviço de apoio técnico à acção criminal e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;

c)

Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;

d)

Uma divisão na área do apoio técnico, um serviço de planeamento e coordenação e um serviço de apoio técnico/sistemas;

e)

Duas secções na área do apoio administrativo.

4 - A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo III compreenderá até ao máximo de:

a)

Uma divisão, comum, para as áreas da gestão tributária e da cobrança;

b)

Uma divisão na área da inspecção tributária e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;

c)

Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;

d)

Um serviço na área de apoio técnico;

e)

Uma secção na área do apoio administrativo.

5 - As unidades orgânicas designadas por serviços serão chefiadas por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.

6 - As unidades orgânicas designadas por secções serão chefiadas por chefes de secção ou por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.

SECÇÃO II — Serviços de finanças

Artigo 38.º — Serviços de finanças

Aos serviços de finanças compete, no âmbito da respectiva área:

a)

Executar os procedimentos relativos à verificação da situação tributária dos contribuintes;

b)

Exercer as actividades de inspecção e de justiça tributária;

c)

Executar os serviços complementares de administração tributária ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;

d)

Assegurar as funções de informação e de apoio directo aos contribuintes.

Artigo 39.º — Estrutura

1 - O chefe do serviço de finanças pode ser coadjuvado por um a quatro adjuntos, nos serviços de finanças de nível I, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, e por um a três adjuntos nos serviços de finanças de nível II.

2 - Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, a secção de tributação poderá ser desdobrada em duas secções.

3 - Nos serviços de finanças de nível I, integrados em direcções de finanças do grupo I, a secção de tributação poderá ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em duas secções.

4 - Os serviços de finanças de nível II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, poderá ser desdobrada em duas secções de tributação e de justiça tributária.

5 - As secções dos serviços de finanças são criadas por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de finanças.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º — Estrutura flexível

A estrutura flexível dos serviços da DGCI compreende, no máximo, 179 divisões e 56 secções.

Artigo 41.º — Comissões de serviço

São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior e direcção intermédia, nos termos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

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