Portaria n.º 261/2005 — Aprova os Estatutos e define os órgãos e estrutura do Instituto Português da Qualidade, I. P., designado por IPQ

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-17
Última atualização 2007-04-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 16

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1 ato modificativo · 2007-04-30, Portaria n.º 540/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P

Aprova os Estatutos e define os órgãos e estrutura do Instituto Português da Qualidade, I. P., designado por IPQ

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de 17 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 140/2004, de 8 de Junho, foi aprovada a reestruturação do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), organismo do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho responsável pelo Sistema Português da Qualidade (SPQ), que assegura a gestão geral e a coordenação de sistemas de qualificação voluntária e regulamentar, nomeadamente, neste último caso, o do controlo metrológico no nosso país.

A presente portaria aprova os Estatutos do IPQ, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Os presentes Estatutos definem os órgãos que compõem o IPQ, bem como as respectivas competências e funcionamento.

Assim:

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/2004, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:

São aprovados os Estatutos e definidos os órgãos e estrutura do Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Em 14 de Fevereiro de 2005.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I. P.

CAPÍTULO I — Órgãos e competências

Artigo 1.º

São órgãos do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ):

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho consultivo; e

c)

O fiscal único.

SECÇÃO I — Conselho directivo

Artigo 2.º — Composição e estatuto

1 - O conselho directivo do IPQ é constituído pelo presidente e por dois vogais, nomeados e exonerados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, sob proposta deste, por um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, excepto o presidente do conselho directivo, que tem o limite máximo de três renovações, não podendo ser nomeado, de novo, para o mesmo cargo antes de decorridos três anos.

Artigo 3.º — Competências

1 - Compete ao conselho directivo orientar, dirigir e coordenar as actividades do IPQ, cabendo-lhe, em especial:

a)

Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;

b)

Definir e submeter à aprovação tutelar a estrutura interna e as funções das diferentes unidades orgânicas, no enquadramento de base estabelecido no presente diploma;

c)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IPQ;

d)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando as diferentes unidades orgânicas pela utilização dos meios colocados à sua disposição e pelos resultados atingidos;

e)

Nomear os representantes nas entidades participadas e coordenar as respectivas actividades;

f)

Executar a política de relações externas, comunitárias e internacionais, de acordo com a que for estabelecida pelo Governo;

g)

Assegurar a existência de auditorias periódicas internas de eficácia da instituição, elaborando os competentes manuais de procedimentos para a efectivação das mesmas através dos serviços competentes do próprio Instituto;

h)

Designar o seu secretário, a quem caberá certificar os respectivos actos e deliberações;

i)

Exercer o direito de acção, desistir, transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais, bem como constituir mandatários;

j)

Deliberar sobre a participação do IPQ em outras entidades, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/2004, de 8 de Junho;

l)

Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPQ;

m)

Praticar os demais actos que se tornem necessários à prossecução das atribuições do IPQ e que não sejam da competência de outro órgão.

2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a)

Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

b)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas, após verificar a sua legalidade;

c)

Elaborar a conta de gerência;

d)

Gerir o património do IPQ e o que lhe estiver afecto pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas;

e)

Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo quanto a estes de parecer prévio do fiscal único, quando nomeado, e de autorização da tutela, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;

f)

Aceitar doações, heranças ou legados, mediante parecer prévio do fiscal único e de autorização da tutela.

3 - O conselho directivo pode delegar ou subdelegar no seu presidente as competências que lhe estão cometidas.

Artigo 4.º — Presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo do IPQ:

a)

Assegurar os contactos institucionais do IPQ com o ministro da tutela e informar sobre a evolução da qualidade, ao nível nacional, europeu e internacional;

b)

Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo, orientando os respectivos trabalhos;

c)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

d)

Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela;

e)

Assegurar as relações internacionais do IPQ e a sua representação em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;

f)

Assegurar as relações do IPQ com os outros organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;

g)

Representar o IPQ em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo para o efeito constituir procuradores ou mandatários;

h)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o presidente do conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do IPQ.

2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal do conselho directivo que para o efeito designar.

3 - O presidente pode delegar ou subdelegar as suas competências nos outros vogais do conselho directivo.

Artigo 5.º — Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus vogais.

2 - O conselho directivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta as razões da sua discordância.

5 - Os membros do conselho directivo não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.

6 - As actas das reuniões do conselho directivo devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das actas nelas exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO II — Conselho consultivo

Artigo 6.º — Composição

1 - O conselho consultivo é composto:

a)

Pelo presidente do conselho directivo, que preside;

b)

Por um representante, respectivamente, dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c)

Por dois representantes designados pelas respectivas associações empresariais e industriais não sectoriais de âmbito nacional;

d)

Pelo director do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC).

2 - Por despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, podem ainda fazer parte do conselho consultivo outros representantes ou individualidades cuja presença se afigure pertinente à discussão de matérias específicas.

3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo que o não sejam por inerência será feita por despacho conjunto dos membros do Governo melhor identificados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.

Artigo 7.º — Competências

1 - O conselho consultivo funciona como órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IPQ e nas tomadas de decisão do conselho directivo, competindo-lhe dar parecer sobre:

a)

Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;

b)

Os regulamentos internos do Instituto.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

3 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e o funcionamento em geral do Instituto e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do Instituto.

Artigo 8.º — Funcionamento

1 - As normas de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho normativo dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

3 - As sugestões ou propostas do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões.

4 - São lavradas actas em todas as reuniões do conselho consultivo, as quais são assinadas por todos os membros que nelas participem.

SECÇÃO III — Fiscalização

Artigo 9.º — Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPQ.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública.

4 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República.

Artigo 10.º — Competência

1 - Compete ao fiscal único:

a)

Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis ao IPQ e a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial;

b)

Analisar a contabilidade;

c)

Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades do ponto de vista da sua cobertura orçamental;

d)

Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e as contas da gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

e)

Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

f)

Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças e legados;

g)

Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

h)

Elaborar relatórios trimestrais da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i)

Propor ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário;

j)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo e pelo Tribunal de Contas, bem como pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

2 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:

a)

Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b)

Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IPQ, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c)

Adoptar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

CAPÍTULO II — Estrutura

Artigo 11.º

1 - São serviços do IPQ:

a)

O Departamento de Normalização;

b)

O Departamento de Metrologia;

c)

O Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade;

d)

O Departamento de Administração Geral.

2 - São comuns aos serviços referidos no número anterior as seguintes competências:

a)

Participar na elaboração do plano de actividades do IPQ, a realizar anualmente;

b)

Elaborar os relatórios departamentais anuais e participar na elaboração do relatório de execução anual do IPQ;

c)

Propor as acções de formação dos seus colaboradores a integrar anualmente no plano de formação interna do IPQ;

d)

Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos;

e)

Analisar e dar sequência às reclamações no âmbito da sua área de actividade;

f)

Participar em representação do IPQ em reuniões nacionais, europeias e internacionais;

g)

Promover a aquisição de documentação e informação técnica e gerir a que se lhe encontra afecta;

h)

Participar em iniciativas para promoção e divulgação do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

Artigo 12.º — Departamento de Normalização

1 - O Departamento de Normalização é o serviço do IPQ que coordena e acompanha os trabalhos de normalização nacional desenvolvidos pelos organismos de normalização sectorial, comissões técnicas de normalização e outras entidades qualificadas no âmbito do SPQ.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Normalização:

a)

Promover a dinamização do subsistema da normalização através da elaboração de normas portuguesas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;

b)

Coordenar e apoiar o funcionamento e promover a constituição de novas comissões técnicas de normalização, constituídas no âmbito do IPQ;

c)

Promover as acções conducentes à homologação e publicação das normas portuguesas;

d)

Assegurar as ligações com os organismos nacionais com funções de normalização sectorial;

e)

Coordenar as acções conducentes à emissão do voto português relativo a projectos de normas e outros documentos elaborados pelas organizações internacionais de normalização;

f)

Promover a adopção como normas portuguesas de normas europeias e internacionais;

g)

Assegurar a condução dos trabalhos de elaboração de normas internacionais que tenha sido atribuída a Portugal por organizações internacionais de normalização;

h)

Assegurar as ligações com organizações internacionais de normalização e o apoio necessário à representação nacional nesses organismos;

i)

Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das normas portuguesas, do catálogo de normas e de outras publicações do IPQ;

j)

Promover a venda de normas e outros documentos normativos, nacionais, europeus e internacionais,

l)

Manter actualizadas as bases de dados de normas portuguesas, europeias e internacionais.

Artigo 13.º — Departamento de Metrologia

1 - O Departamento de Metrologia é o serviço do IPQ que desenvolve as acções necessárias no âmbito da metrologia científica, da metrologia aplicada e da metrologia legal, coordenando, ao nível técnico, as diferentes entidades que colaboram no desenvolvimento e na execução das actividades dos padrões nacionais e de controlo regulamentar.

2 - Ao Departamento de Metrologia compete, designadamente:

a)

Realizar os padrões nacionais nas áreas confiadas ao IPQ, nomeadamente nas grandezas de comprimento, massa, tempo, temperatura, óptica, quantidade de matéria e suas derivadas;

b)

Coordenar os padrões nacionais descentralizados, nomeadamente de medições eléctricas, de radiações ionizantes e de outros a criar;

c)

Assegurar os ensaios das operações regulamentares de instrumentos de medição e demais actividades necessárias ao controlo metrológico;

d)

Realizar calibrações de instrumentos de medição e certificação de materiais de referência;

e)

Participar nas actividades regulamentares nacionais e ao nível europeu relacionadas com a instrumentação de medição;

f)

Sensibilizar as entidades reguladoras nacionais nas áreas alimentar, do ambiente, fiscal, da saúde, da segurança e dos transportes para a componente metrológica dos seus regulamentos;

g)

Qualificar os operadores da metrologia legal, nomeadamente as direcções regionais da economia, os serviços metrológicos municipais, os organismos de verificação metrológica, os instaladores e reparadores e os inspectores;

h)

Coordenar a fiscalização do controlo metrológico com as entidades de fiscalização económica nacionais;

i)

Velar pela conservação do espólio metrológico nacional confiado ao Museu de Metrologia;

j)

Proceder ao planeamento, à programação e à fiscalização das acções de manutenção preventiva e curativa indispensáveis à conservação e boa operacionalidade das instalações e dos equipamentos.

Artigo 14.º — Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade

1 - O Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade é a unidade vocacionada para promover, apoiar, acompanhar e divulgar adequadamente a criação e o desenvolvimento de novos produtos e iniciativas no âmbito da avaliação da conformidade.

2 - Cabe ainda ao Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade recolher, tratar e divulgar informação relevante para o desenvolvimento do SPQ, assegurando, nomeadamente, o intercâmbio entre Portugal e as entidades nacionais, europeias e internacionais nesta matéria.

3 - Compete, designadamente, ao Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade:

a)

Organizar e pôr à disposição dos serviços, das entidades interessadas e do público em geral documentação e informação no âmbito das actividades do IPQ;

b)

Coordenar, no âmbito das atribuições do IPQ, a ligação a redes de informação nacionais, europeias e internacionais;

c)

Gerir internamente os sistemas de difusão de informação;

d)

Assegurar as funções de relações públicas e promover, em especial junto das empresas e suas associações, as actividades e os serviços do IPQ no âmbito da prossecução das políticas da qualidade;

e)

Assegurar a promoção da imagem do IPQ e a informação e divulgação da sua actividade, através da participação em feiras, exposições, seminários, congressos e outras actividades similares;

f)

Representar os membros do conselho directivo em sessões de divulgação e informativas, seminários e outros eventos, sempre que necessário;

g)

Planear, efectuar e atender os contactos com os meios de comunicação social;

h)

Agendar e preparar os eventos em que é solicitada a participação do IPQ;

i)

Elaborar brochuras, formulários de candidatura e outros documentos para divulgação dos programas comunitários;

j)

Realizar os procedimentos necessários à gestão do sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio;

l)

Gerir as directivas Nova Abordagem e transmitir à Comissão Europeia os respectivos organismos notificados;

m)

Estabelecer a articulação necessária ao nível nacional com as entidades públicas responsáveis por cada directiva e com os respectivos organismos notificados;

n)

Tomar a seu cargo o sistema de informação de programas comunitários geridos pelo IPQ ou em que este intervenha;

o)

Promover a venda de publicações do IPQ;

p)

Assegurar, ao nível geral, a publicitação das marcas de conformidade do SPQ e a divulgação dos produtos e sistemas;

q)

Gerir a biblioteca;

r)

Manter actualizada a informação disponibilizada via Internet;

s)

Realizar todas as acções conducentes à criação de novos produtos ou a melhoria dos existentes, alargando a capacidade de oferta dos serviços prestados pelo IPQ, no domínio da demonstração da credibilidade de produtos, serviços, pessoas e sistemas;

t)

Assegurar a gestão do SPQ e das suas marcas identificadoras;

u)

Promover a utilização pelos agentes económicos de metodologias de gestão da qualidade e de gestão pela qualidade total;

v)

Gerir iniciativas para a promoção da qualidade, nomeadamente o Prémio de Excelência do Sistema Português da Qualidade, e acções de formação no domínio da qualidade;

x)

Gerir os projectos de investimento apresentados no âmbito de programas comunitários, tendo em vista a concessão de incentivos a projectos dinamizadores da qualidade em articulação com os objectivos do SPQ.

Artigo 15.º — Departamento de Administração Geral

O Departamento de Administração Geral é o serviço competente para promover e assegurar a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, informáticos e logísticos, competindo-lhe, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro e os ficheiros de pessoal;

b)

Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos trabalhadores e funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os mesmos tenham direito;

c)

Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção dos contratos do pessoal do IPQ;

d)

Propor anualmente o plano de formação e assegurar a sua execução;

e)

Promover e acompanhar a realização de estágios;

f)

Elaborar o balanço social;

g)

Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;

h)

Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do IPQ, assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas;

i)

Acompanhar a execução dos planos de actividade anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e organizar os instrumentos de prestação de contas;

j)

Efectuar os procedimentos relativos às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;

l)

Elaborar cadernos de encargos para aquisições e obras;

m)

Gerir o património e manter organizado o respectivo cadastro;

n)

Assegurar a gestão do parque de viaturas;

o)

Manter organizado o sistema de expediente geral, incluindo o expediente externo;

p)

Garantir a gestão da rede informática e de comunicações, dos sistemas e dos produtos informáticos utilizados pelo IPQ, assegurando elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade.

CAPÍTULO III — Organização e funcionamento

Artigo 16.º — Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos serviços do IPQ é fixada em regulamento interno, aprovado por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, conforme decorre do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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