Portaria n.º 273/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube Amadores de Caça e Pesca Desportiva do Crato a zona de caça associativa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-02-19, Portaria n.º 105/2010 — Anexa à zona de caça associativa do Crato vários prédios rústicos…
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube Amadores de Caça e Pesca Desportiva do Crato a zona de caça associativa do Crato (processo n.º 3951-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso, município do Crato
de 17 de Março
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Crato:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um período igual, ao Clube Amadores de Caça e Pesca Desportiva do Crato, com o número de pessoa colectiva 506806014 e sede na Rua de António Prior do Crato, 16, 7430-154 Crato, a zona de caça associativa do Crato (processo n.º 3951-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso, município do Crato, com a área de 1356 ha.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 17 de Fevereiro de 2005.
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