Portaria n.º 283/2005 — Aprova os Estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC)

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-21
Última atualização 2012-11-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-11-20, Portaria n.º 377/2012 — Aprova os estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P.,…

Aprova os Estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC)

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de 21 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, foi aprovada a criação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), entidade que tem por missão desenvolver a actividade de acreditação, reconhecendo a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado de acordo com os referenciais normativos preestabelecidos, assim como promover activamente a acreditação no quadro do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

A presente portaria aprova os estatutos do IPAC, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Dos presentes Estatutos constam os órgãos que compõem o IPAC e as respectivas competências e funcionamento.

Sem prejuízo de, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, se tratar de um instituto com organização simplificada, opta-se por prever a existência de um conselho consultivo cuja composição integra membros oriundos de outros ministérios, atendendo à matéria da acreditação ter um carácter transversal que importa assegurar.

Assim:

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:

São aprovados os Estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Em 9 de Fevereiro de 2005.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO, I. P.

CAPÍTULO I — Órgãos e competências

Artigo 1.º — Órgãos do Instituto Português de Acreditação, I. P.

São órgãos do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC):

a)

O director;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho consultivo.

SECÇÃO I — Director

Artigo 2.º — Director

O director é o órgão que dirige o IPAC.

Artigo 3.º — Competências

Compete ao director:

a)

Dirigir superiormente os serviços do IPAC e assegurar os meios necessários ao seu funcionamento;

b)

Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IPAC;

c)

Assegurar a elaboração e submeter à tutela os planos de actividades e orçamentos anuais e os relatórios de actividades;

d)

Assegurar a gestão do pessoal do IPAC;

e)

Manter a lista actualizada das entidades acreditadas e certificadas;

f)

Constituir mandatários, em juízo ou fora dele, incluindo com poderes de substabelecer;

g)

Representar o IPAC em juízo ou na prática de quaisquer actos jurídicos;

h)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o director pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do IPAC;

i)

Assegurar as relações internacionais do IPAC e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais.

SECÇÃO II — Conselho administrativo

Artigo 4.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do IPAC é o órgão deliberativo em matéria financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

Director, que preside; e

b)

Dois coordenadores operacionais.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial do IPAC;

b)

Promover a elaboração do projecto de orçamento;

c)

Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização de despesas nos termos permitidos por lei;

d)

Aprovar as minutas dos contratos em que o IPAC seja parte;

e)

Gerir o património do IPAC, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o director entenda submeter à sua apreciação.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do director ou a solicitação de quaisquer dos seus membros.

SECÇÃO III — Conselho consultivo

Artigo 5.º — Composição

1 - O conselho consultivo é composto por:

a)

Director, que preside;

b)

Um representante, respectivamente, dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c)

Dois representantes designados pelas respectivas associações empresariais e industriais não sectoriais de âmbito nacional.

2 - Por despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho podem ainda fazer parte do conselho consultivo outros representantes ou individualidades cuja presença se afigure pertinente à discussão de matérias específicas.

3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo que o não sejam por inerência será feita por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho e do ministro da tutela dos representantes identificados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.

Artigo 6.º — Funções e competências

O conselho consultivo funciona como órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IPAC e nas tomadas de decisão do director.

Artigo 7.º — Funcionamento

1 - As normas de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho normativo dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

3 - As recomendações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões.

4 - São lavradas actas em todas as reuniões do conselho consultivo, as quais são assinadas por todos os membros que nelas participem.

CAPÍTULO II — Estrutura

Artigo 8.º — Estrutura

1 - A coordenação dos gestores de clientes e das operações associadas aos processos de acreditação nas áreas de certificação, de inspecção e dos laboratórios de ensaios e de calibrações é assegurada por dois coordenadores operacionais.

2 - Aos dois coordenadores operacionais compete, designadamente:

a)

Garantir o cumprimento de prazos e o controlo de execução do planeamento de auditorias;

b)

Manter um sistema de gestão de qualidade;

c)

Desenvolver novas áreas de actividade;

d)

Gerir a bolsa de auditores, as comissões técnicas e demais actividades necessárias ao cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO III — Organização e funcionamento

Artigo 9.º — Organização e funcionamento

A definição da organização e funcionamento dos serviços do IPAC é fixada por regulamento interno, aprovado por despacho normativo dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, conforme decorre do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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