Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-08-31
Última atualização 2025-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 57

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16 atos modificativos · 2025-12-30, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Made…

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais

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6 - De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, a DGCI e a DRAF disponibilizarão de forma recíproca os despachos, as instruções e as circulares de natureza interpretativa tributária elaborados pelas respectivas direcções.

Artigo 47.º — Integração dos funcionários da ex-Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira na DRAF

1 - Após a entrada em vigor do presente diploma, será concedido aos funcionários da ex-Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira um prazo de 90 dias para efeitos do exercício do direito de opção de não integração nos referidos quadros.

2 - Após o termo do prazo previsto no número anterior, será publicado, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 37.º do presente diploma, o novo quadro de pessoal e de contingentação da DRAF.

Artigo 48.º — Regulamento dos concursos e cursos

Os regulamentos dos concursos e dos cursos, que constituam requisito para o recrutamento, serão aprovados por despacho conjunto do secretário regional da tutela e do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública, aplicando-se até à sua aprovação as disposições legais em vigor para os funcionários da DGCI, sem prejuízo do especialmente estabelecido no presente diploma.

Artigo 49.º — Concursos e estágios pendentes

Os concursos cuja abertura se efectuou antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para a promoção às categorias para que transitam os funcionários pertencentes àquelas para cujo provimento os mesmos foram abertos.

Artigo 50.º — Transferência do chefe de departamento

1 - O chefe de departamento que se encontra a exercer funções na DRAF em regime de destacamento transita, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto Legislativo n.º 427/89, de 7 de Junho, independentemente de qualquer formalidade, para o lugar do quadro de chefe de departamento constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - A transição faz-se para índice igual àquele em que actualmente se encontra posicionado, contando o tempo de serviço prestado naquele para efeitos de progressão.

Artigo 51.º — Contagem do tempo nas novas carreiras e categorias dos funcionários transitados dos quadros da DGCI

1 - O pessoal do quadro da DGCI transferido para o quadro da DRAF mantém o respectivo lugar, carreira e categoria e consta de uma lista de antiguidade própria e sujeita a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - O tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor do presente diploma pelos funcionários que transitam das carreiras, categorias e cargos do quadro da DGCI para o quadro da DRAF é considerado para todos os efeitos legais na respectiva carreira.

3 - A integração no quadro faz-se para a categoria, escalão e índice igual àquele com que actualmente se encontram posicionados.

Artigo 52.º — Manutenção de carreiras

1 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais carreiras especiais de técnicos juristas e técnicos economistas e tesoureiros, constante no mapa II anexo ao presente diploma.

2 - Às carreiras acima referidas aplicam-se respectivamente as disposições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro.

Artigo 53.º — Regulamentação complementar

Os demais aspectos organizacionais e funcionais dos serviços da DRAF constarão de portaria do secretário regional da tutela.

Artigo 54.º — Referências legais

1 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao Ministro das Finanças ou director-geral dos Impostos em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respectivamente, ao secretário regional com a tutela das finanças e ao director regional dos Assuntos Fiscais.

2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos e aos respectivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respectivamente ao director regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes por este designados.

Artigo 55.º — Serviços de finanças

Sem prejuízo de se extinguirem todas as comissões de serviço, mantêm-se em vigor as estruturas actualmente existentes até à aprovação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 34.º deste diploma.

Do MAPA I ao MAPA III

(ver mapas no documento original)

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