Portaria n.º 316/2005 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 988/2002, de 6 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2005-03-28
Última atualização 2006-05-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-05-12, Portaria n.º 448/2006 — Extingue a zona de caça municipal de São Bartolomeu de Messines, …

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 988/2002, de 6 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Algoz, município de Silves

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Março

Pela Portaria n.º 988/2002, de 6 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de São Bartolomeu de Messines (processo n.º 2921-DGRF), situada no município de Silves, com a área de 4415,30 ha, e não 4428,20 ha, como por lapso é referido na citada portaria, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Barrocal Algarvio.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 686,70 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 988/2002, de 6 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Algoz, município de Silves, com a área de 686,70 ha, ficando a mesma com a área total de 5102 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 23 de Fevereiro de 2005.

(ver planta no documento original)

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