Portaria n.º 355/2005 — Autoriza a Escola Universitária das Artes de Coimbra a conferir o grau de mestre na especialidade de Comunicação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-03-17, Portaria n.º 269/2006 — Altera o número relativo ao regulamento constante de um conjunto …
Autoriza a Escola Universitária das Artes de Coimbra a conferir o grau de mestre na especialidade de Comunicação Estética
de 1 de Abril
A requerimento da ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, entidade instituidora da Escola Universitária das Artes de Coimbra, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 964/89, de 31 de Outubro, conjugada com o aviso n.º 9564/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 2002;
Considerando que a Escola Universitária das Artes de Coimbra foi autorizada a ministrar cursos conferentes do grau de licenciatura em Arquitectura, Cerâmica, Escultura e Pintura, nas condições estabelecidas na Portaria n.º 1133/92, de 10 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 76/2001, de 7 de Fevereiro, 1447/2004, de 25 de Novembro, 168/2005, de 11 de Fevereiro, e 185/2005, de 15 de Fevereiro;
Considerando que a Escola Universitária das Artes de Coimbra foi autorizada a ministrar cursos conferentes do grau de licenciatura em Design de Equipamento e em Design Gráfico e Ilustração (actualmente denominado por Design de Comunicação), nas condições estabelecidas na Portaria n.º 1096/95, de 6 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 102/2001, de 16 de Fevereiros, e 1446/2004, de 25 de Novembro;
Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento dos referidos cursos;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de mestre
A Escola Universitária das Artes de Coimbra é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Comunicação Estética.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Comunicação Estética é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização na Escola Universitária das Artes de Coimbra, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 24.
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 36 alunos.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.
7.º
Início de funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
9.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
3 - O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos da Escola.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.
10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 23 de Fevereiro de 2005.
ANEXO — Escola Universitária das Artes de Coimbra
Curso de especialização em Comunicação Estética
Grau de mestre
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