Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A — Classifica como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-07-08, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A — Parque Natural da Ilha de São Miguel
Classifica como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel
Classificação como monumento natural regional da gruta do Carvão, na ilha de São Miguel
De entre as incumbências do Estado compreende-se a de criar áreas protegidas de modo a garantir a conservação da natureza, tal como está previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 29.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
A classificação das áreas protegidas nos Açores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Devido à sua natureza vulcânica e à presença de escoadas lávicas basálticas, as ilhas do arquipélago dos Açores apresentam um diversificado património espeleológico com valor insubstituível e inestimável, sendo conhecidas 212 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos, algumas delas correspondendo a muitos quilómetros de caminhos subterrâneos, que albergam peculiares formas de vida, e que se encontram, por vezes, sujeitas a ameaças e a uso impróprio.
Estes espaços, isolada ou conjuntamente, constituem paisagens subterrâneas de características muito especiais, o que lhes confere particular destaque no panorama vulcano-espeleológico regional, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como áreas protegidas.
A gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, está no grupo das cavidades naturais em que as necessidades de protecção, de preservação e de partilha dos valores biológicos, estéticos, científicos e culturais mais se fazem sentir.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, adiante abreviadamente denominado por monumento natural regional, a área delimitada no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional:
O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, das áreas protegidas;
A valorização e preservação das áreas protegidas com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
O condicionamento das actividades realizadas nas áreas protegidas e respectiva envolvente.
Artigo 3.º — Interdições e autorizações
1 - Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional são interditos os seguintes actos e actividades:
A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos no interior da gruta;
A destruição, remoção, posse ou comercialização de espeleotemas.
2 - Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional são sujeitos a autorização da direcção regional competente em matéria de ambiente os seguintes actos e actividades:
A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
A instalação subterrânea de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
A entrada ou permanência nas cavidades vulcânicas;
Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem assim como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental.
3 - Mediante prévia aprovação de adequado plano de gestão para a área protegida, poderá ser autorizado pela direcção regional competente em matéria de ambiente um regime de acesso, de permanência e de exploração turística das cavidades vulcânicas a que se refere a alínea e) do n.º 2.
Artigo 4.º — Gestão da área
A gestão do monumento natural regional cabe à direcção regional competente em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências das demais entidades administrativas, nomeadamente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, e do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Plano de ordenamento e gestão
No prazo de um ano será aprovado, por decreto regulamentar regional, um plano de ordenamento e gestão para a área protegida que terá em conta os actos e actividades que sejam necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, sem prejuízo da elaboração de um regime de exploração turística das cavidades vulcânicas e da possibilidade de celebração de protocolos de co-gestão daquela área.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 3.º
2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 7.º — Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional competente em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 8.º — Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional compete à direcção regional competente em matéria de ambiente, em colaboração com as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II do presente diploma podem ser resolvidas através da consulta dos originais, à escala de 1:2000, arquivados para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e no respectivo serviço da ilha de São Miguel.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I — Descrição dos limites do monumento natural regional a que se refere o artigo 1.º
De acordo com o mapa do anexo II, o limite do monumento natural regional da gruta do Carvão desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto A (UTM: 26S 616288;4177550), seguindo para noroeste, pelos pontos B, C e D (UTM: 26S 616225;4177700, 616150;4177760 e 616075;4177900) até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto E (UTM: 26S 616000;4178000). A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos F, G, H e I (UTM: 26S 615825;4178450, 615737;4178525, 615656;4178700 e 615585;4178870), terminando no ponto J (UTM: 26S 615510;4179000), na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.
ANEXO II — Carta a que se refere o artigo 1.º
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