Portaria n.º 405/2005 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 87/2004, de 21 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2005-04-08
Última atualização 2008-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-07-31, Portaria n.º 715/2008 — Anexa à zona de caça associativa do Cerro de São Miguel vários pr…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 87/2004, de 21 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Moncarapacho, município de Olhão

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Abril

Pela Portaria n.º 87/2004, de 21 de Janeiro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Geada a zona de caça associativa do Cerro de São Miguel (processo n.º 3488-DGRF), situada nos municípios de Olhão e Faro.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos no município de Olhão, com a área de 69 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 87/2004, de 21 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Moncarapacho, município de Olhão, com a área de 69 ha, ficando a mesma com a área total de 323 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 8 de Março de 2005.

(ver planta no documento original)

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