Portaria n.º 548/2005 — Cria a zona de caça municipal de Benavente - zona C (processo n.º 4003-DGRF) pelo período de seis anos e transfere a…

Tipo Portaria
Publicação 2005-06-22
Última atualização 2007-01-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-01-22, Portaria n.º 97/2007 — Exclui da zona de caça municipal de Benavente - zona C vários préd…

Cria a zona de caça municipal de Benavente - zona C (processo n.º 4003-DGRF) pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Tiro e Queda Benavense

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Junho

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Benavente:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Benavente - zona C (processo n.º 4003-DGRF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Tiro e Queda Benavense, com o número de pessoa colectiva 505849410, com sede na Rua da Amizade, lote B, 1.º, direito, Vila das Areias, 2130 Benavente.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de São Estêvão e de Samora Correia, município de Benavente, com a área de 2074 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

25% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Junho de 2005.

(ver planta no documento original)

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