Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M — Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional, definindo os sectores cujas atribuições são cometidas à Vice-Presidência do Governo e às secretarias regionais, manteve, de acordo com o disposto no seu artigo 5.º, as áreas de competência da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, cuja orgânica se encontra vertida no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11-A/2003/M, de 31 de Março.
Assim, a nova orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes há-de acolher no essencial o estabelecido nestes diplomas, entendendo-se, porém, como mais adequada, por razões de simplificação legislativa, a aprovação de um diploma que congregue num só texto quer as disposições já existentes e que mantêm validade substancial quer as alterações que se impõe consignar-lhes.
Na verdade, como decorrência do modelo departamental contido no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, importa estruturar a nova Direcção Regional de Edifícios Públicos e há também que redefinir as atribuições que estavam cometidas a esta Secretaria Regional no domínio dos procedimentos de expropriação e de aquisição de imóveis.
Por outro lado, no decurso destes dois últimos anos foi-se fazendo sentir a necessidade de proceder a alguns ajustamentos internos, visando garantir maior capacidade de resposta e eficácia aos serviços, e a que urge agora dar expressão.
Estabelece-se, assim, a estrutura de funcionamento da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, que não só traduz as realidades referidas como dota os serviços dos meios necessários a que correspondam às novas exigências, capacitando-os para uma maior dinâmica.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 41.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M - Diário da República n.º 78/2008, Série I de 2008-04-21 O presente diploma encontra-se revogado, a partir de 22 de abril de 2008, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, com excepção, das estruturas de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis e do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, que deverão manter-se em vigor até à publicação da regulamentação prevista no n.ºs 4, 5 e 8 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 2.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M - Diário da República n.º 59/2008, Série I de 2008-03-25 São revogadas, a partir de 26 de março de 2008, as normas constantes do presente diploma referentes aos serviços integrados e às empresas públicas tuteladas actualmente pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes. No entanto, até à entrada em vigor das normas que definirão as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional e das Direcções Regionais do Turismo e dos Transportes Terrestres, mantêm-se transitoriamente em vigor aquelas que não contrariem o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, não prejudicando, igualmente, as comissões de serviço do pessoal dirigente.
Capítulo I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea e), e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores dos edifícios e equipamentos públicos, estradas, urbanismo, litoral, portos, aeroportos, transportes terrestres, ordenamento do território e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 2.º — Atribuições
Constituem atribuições da SRES:
Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;
Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
1 - A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, a quem compete, nomeadamente:
Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES;
Exercer poderes de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e empresas participadas que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES;
Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;
Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;
Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade das suas competências;
Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e dentro desta;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços, as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRES.
Capítulo II — Estrutura geral
Artigo 4.º — Estrutura
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRES compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, controlo, execução e apoio técnico:
Gabinete do Secretário Regional (GSR);
Gabinete de Apoio Técnico (GAT);
Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);
Direcção de Serviços de Concursos e Contratos (DSCC);
Direcção de Serviços de Pessoal e Administração (DSPA);
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO);
Direcção de Serviços de Materiais e Equipamento (DSME);
Auditoria Regional do Equipamento Social e Transportes (AREST);
Direcção Regional de Edifícios Públicos (DREP);
Direcção Regional de Estradas (DRE);
Direcção Regional de Ordenamento do Território (DROT);
Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT);
Direcção Regional de Geografia e Cadastro (DRGC).
Artigo 5.º — Organismos autónomos e empresas participadas
1 - O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes exerce a tutela sobre os seguintes serviços personalizados ou autónomos:
Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
Direcção Regional de Aeroportos (DRA).
2 - O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes exerce ainda a tutela e as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:
Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.;
Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (ANAM, S. A.);
Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM, S. A);
Cimentos Madeira, Lda.;
Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madeira, S. A.
Artigo 6.º — Órgãos consultivos
Com carácter consultivo, funciona no âmbito da SRES o Conselho Regional do Equipamento Social e Transportes.
Capítulo III — Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços
Artigo 7.º — Composição
1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais.
2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do Secretário Regional.
3 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:
Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
Estabelecer a ligação da SRES com outros departamentos governamentais;
Assegurar o expediente normal do Gabinete;
Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional;
Coordenar a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da SRES ou sob tutela do Secretário Regional;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete ou por pessoa a designar pelo Secretário Regional.
5 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.
6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.
7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.
8 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
Artigo 8.º — Serviços adstritos e de apoio administrativo
1 - Adstritos ao GSR funcionam o Núcleo de Expediente e Arquivo, o Núcleo de Informática e o Núcleo de Identificação Predial.
2 - O GSR compreende, ainda, as seguintes secções:
Secção de Documentação;
Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 9.º — Natureza, atribuições e estrutura
1 - O Núcleo de Expediente e Arquivo, abreviadamente designado por NEXPA, é o serviço que assegura a recepção, a classificação, o registo, o encaminhamento e o arquivo de todo o expediente da SRES, bem como a gestão da documentação que lhe está subjacente.
2 - O NEXPA é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, competindo-lhe:
Assegurar o bom funcionamento do NEXPA, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;
Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao NEXPA e superintender na manutenção da disciplina no mesmo.
3 - O NEXPA compreende o Departamento Administrativo de Expediente e Arquivo, abreviadamente designado por DAEXPA.
4 - O DAEXPA é o serviço de apoio administrativo e logístico do NEXPA, competindo-lhe, nomeadamente, executar o serviço de expediente geral, proceder à organização do arquivo, coordenar as secções a seu cargo e demais apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.
5 - O DAEXPA compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente;
Secção de Arquivo.
Artigo 10.º — Natureza e atribuições
1 - O Núcleo de Informática, abreviadamente designado por NI, é o serviço destinado à gestão e implementação das tecnologias de informação no âmbito da SRES.
2 - O NI é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 11.º — Natureza, atribuições e estrutura
1 - O Núcleo de Identificação Predial, abreviadamente designado por NIP, é o serviço de apoio administrativo e logístico destinado à identificação dos imóveis necessários às obras públicas a executar pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, à conclusão dos processos de aquisição/expropriação pendentes, relativos a obras em curso ou concluídas, e à instrução dos novos processos a remeter ao serviço competente para a sua prossecução.
2 - O NIP é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, competindo-lhe:
Assegurar o bom funcionamento do NIP, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;
Acompanhar e promover as diligências necessárias à conclusão dos processos de aquisição/expropriação pendentes;
Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao NIP e superintender na manutenção da disciplina do mesmo.
3 - O NIP compreende o Departamento Administrativo de Identificação Predial, abreviadamente designado por DAIP.
4 - O DAIP é o serviço de apoio administrativo e logístico do NIP, competindo-lhe, nomeadamente, organizar e coordenar todo o expediente, assegurar o atendimento ao público, coordenar as secções a seu cargo e praticar tudo o mais que se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
5 - O DAIP compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente;
Secção de Apoio Administrativo;
Secção de Arquivo.
Artigo 12.º — Natureza
O GAT é um serviço técnico de apoio directo ao Secretário Regional, no âmbito da concepção, definição, coordenação e execução das medidas de política sectorial da SRES.
Artigo 13.º — Atribuições
São atribuições do GAT:
Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas relativas às grandes linhas da estratégia sectorial da SRES e o acompanhamento da execução das acções e medidas que as sustentam;
Elaborar os estudos económico-financeiros necessários à programação das atribuições cometidas à SRES;
Emitir os pareceres superiormente solicitados;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 14.º — Estrutura
O GAT compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 15.º — Natureza
O GEP é o serviço destinado ao acompanhamento dos investimentos e aspectos correlativos da actividade geral da SRES, subentendendo, para o efeito, a coordenação de fluxos de informação técnico-económica com os demais serviços, bem como a promoção de estudos sectoriais afins.
Artigo 16.º — Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GEP:
No quadro dos planos de desenvolvimento regional, recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos plurianuais e anuais dos investimentos sectoriais;
Acompanhar a execução dos planos referidos na alínea anterior, mediante quadros adequados para análise superior dos ajustamentos que se justifiquem;
Participar nas acções de preparação e apresentação de projectos da SRES, para co-financiamento dos fundos estruturais da União Europeia, ou de outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento, bem como acompanhar a execução dos mesmos, na perspectiva económica, financeira e administrativa;
Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento sectorial e estudos prévios de financiamento, em articulação com outros serviços da SRES e organismos afins;
Acompanhar as disposições normativas a nível nacional e comunitário, no âmbito da actuação da SRES, promover a sua divulgação pelos serviços e assegurar a respectiva implementação, na perspectiva da consecução dos princípios da coesão económico-social;
Elaborar diagnósticos e cenários de crescimento e desenvolvimento do sector da construção e obras públicas, em articulação com as entidades públicas e privadas representativas nas áreas funcionais em análise;
Participar na elaboração e ou proceder à publicação dos valores dos indicadores económicos fixados legalmente para o funcionamento do sector da construção e obras públicas;
Elaborar o relatório anual de actividades da SRES, bem como relatórios periódicos de indicadores económicos de conjuntura e estrutura sectoriais;
Recolher estatísticas específicas sectoriais e do sector da construção e obras públicas, a nível regional, nacional e comunitário;
Promover a celebração de protocolos de colaboração com entidades sectoriais afins, a realização de conferências, seminários e outras actividades, visando a divulgação da informação, bem como a participação em acções de aperfeiçoamento profissional.
Artigo 17.º — Competências do director do Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O GEP é dirigido por um director, a quem compete:
Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção integrada e dinamizante do mesmo;
Coordenar directamente a implementação de projectos específicos de desenvolvimento ou grupos de trabalho temporário, visando a introdução de novas metodologias, quer no aspecto técnico-económico, quer no aspecto dos estudos de financiamento ao investimento;
Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, assim como o relatório anual respeitante às actividades dos serviços da SRES;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 - O director do GEP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 18.º — Estrutura
1 - O GEP compreende a Divisão de Planeamento e a Secção de Apoio Administrativo.
2 - Compete à Divisão de Planeamento recolher, preparar e coordenar os elementos necessários à elaboração, no âmbito das atribuições da SRES, dos planos de desenvolvimento regional e dos planos de investimentos anuais e sectoriais que o consubstanciam, acompanhar e avaliar a respectiva execução, coordenar as candidaturas de projectos de investimentos aos fundos estruturais da União Europeia e elaborar diagnósticos e cenários de indicadores económicos de conjuntura e de estrutura sectoriais.
Artigo 19.º — Natureza
O GEPJ é um serviço de apoio técnico-jurídico ao GSR, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Artigo 20.º — Atribuições
São atribuições do GEPJ:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre propostas de diplomas de âmbito regional;
Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais e estatutários;
Promover a adequada e necessária difusão da legislação de interesse para a Secretaria Regional.
Artigo 21.º — Competências do director do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
1 - O GEPJ é dirigido por um director, a quem compete:
Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;
Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 - O director do GEPJ é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 22.º — Estrutura
1 - O GEPJ compreende a Divisão de Estudos Jurídico-Normativos e a Secção de Apoio Administrativo.
2 - Compete à Divisão de Estudos Jurídico-Normativos emitir pareceres sobre propostas de diplomas de âmbito regional, colaborar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais e estatutários e tudo o mais que lhe vier a ser superiormente determinado.
Artigo 23.º — Natureza
A DSCC é o serviço que, no âmbito da SRES, se destina a coordenar e acompanhar a tramitação processual dos diferentes procedimentos administrativos de contratação pública relativa a empreitadas de obras públicas e a locação e aquisição de bens móveis e serviços.
Artigo 24.º — Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSCC:
Analisar e dar parecer sobre os processos de concursos relativos a obras e fornecimentos de bens e serviços, a promover pelos diversos organismos da SRES;
Assegurar, relativamente aos concursos mencionados na alínea anterior, o cumprimento dos prazos e demais normas aplicáveis;
Instruir os processos para celebração dos respectivos contratos;
Transmitir aos serviços as informações e orientações técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância das normas a que se encontram vinculados os procedimentos concursais;
Assegurar aos serviços da SRES informação actualizada sobre o andamento dos processos em curso, relativos a obras e a aquisições de bens e serviços;
Registar os dados administrativos relativos a procedimentos de contratação pública, promovidos pelos diversos organismos da SRES.
Artigo 25.º — Competências do director de serviços de Concursos e Contratos
Ao director de serviços de Concursos e Contratos compete:
Assegurar o bom funcionamento da Direcção de Serviços, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;
Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Coordenar a distribuição do pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
Artigo 26.º — Estrutura
A DSCC compreende as seguintes secções:
Secção de Concursos e Contratos;
Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 27.º — Natureza
A DSPA é o serviço que, no âmbito da SRES, se destina a coordenar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais móveis não mecânicos, a assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão e a promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.
Artigo 28.º — Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSPA:
Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação do pessoal;
Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos organismos e serviços da SRES;
Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis dos diferentes organismos da SRES os indicadores de gestão dos recursos humanos;
Promover a definição e execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos serviços da SRES, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;
Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRES;
Publicar, em colaboração com os demais organismos da SRES, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da Secretaria Regional;
Elaborar o processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal da SRES;
Apoiar, no domínio da gestão de pessoal, os organismos tutelados pelo Secretário Regional.
Artigo 29.º — Competências do director de serviços de Pessoal e Administração
Ao director de serviços de Pessoal e Administração compete:
Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal e administração, garantindo a articulação da actuação das divisões e a coordenação com todos os organismos da SRES e assegurando o bom funcionamento da Direcção de Serviços de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
Artigo 30.º — Estrutura
1 - A DSPA compreende as seguintes divisões:
Divisão de Pessoal;
Divisão Administrativa e de Organização.
2 - Compete à Divisão de Pessoal:
Executar as acções relativas à gestão de todo o pessoal dos serviços da SRES;
Realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal dos serviços da SRES;
Orientar, instruir e apoiar os núcleos de pessoal das direcções regionais da SRES quanto a procedimentos administrativos e técnicos da gestão dos recursos humanos;
Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
Manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal;
Recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação e legislação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro.
3 - A Divisão de Pessoal compreende o Departamento Administrativo de Remunerações, abreviadamente designado por DAR, e as seguintes secções:
Secção de Concursos de Pessoal;
Secção de Registo de Dados e Controle de Pessoal;
Secção de Expediente Geral e Pessoal;
Secção de Assiduidade.
4 - O DAR é o serviço de apoio administrativo e logístico da Divisão de Pessoal, competindo-lhe, nomeadamente, coordenar e assegurar o processamento das remunerações e prestações sociais de todo o pessoal da SRES.
5 - O DAR compreende a Secção de Apoio Administrativo de Remunerações.
6 - Compete à Divisão Administrativa e de Organização:
Promover a aplicação das técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;
Racionalizar os processos de tratamento da informação e métodos de trabalho e normalizar os procedimentos administrativos;
Estudar medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público;
Prestar aos órgãos e serviços da SRES o apoio técnico-administrativo necessário;
Promover as medidas indispensáveis à racional gestão do equipamento auxiliar do trabalho administrativo;
Gerir e providenciar pela boa conservação do património móvel não mecânico da SRES, à excepção daquele atribuído a outros serviços;
Assegurar a gestão do economato e da cafetaria do edifício da SRES.
7 - A Divisão Administrativa e de Organização compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 31.º — Natureza
O GGCO é o serviço que, no âmbito da SRES, se destina a coordenar a gestão orçamental, assegurando os procedimentos administrativos dessa gestão e a coordenar e executar o procedimento relativo à cabimentação e processamento de despesas, à excepção do processamento das despesas de pessoal.
Artigo 32.º — Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições do GGCO:
Elaborar os projectos de orçamento da SRES;
Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos das direcções regionais, dos serviços e organismos da SRES, bem como apoiar, neste âmbito, os organismos autónomos sob tutela do Secretário Regional;
Proceder à cabimentação prévia e ao controlo orçamental de todas as despesas da SRES;
Elaborar o processamento de todas as despesas e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;
Elaborar o controlo de execução financeira e a contabilidade dos custos de investimentos;
Controlar administrativa e financeiramente a execução dos contratos;
Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da responsabilidade da SRES e promover a sua entrega na tesouraria competente;
Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade da SRES que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
Artigo 33.º — Competências do director do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
1 - O GGCO é dirigido por um director, a quem compete:
Assegurar o controlo orçamental da SRES, assistindo e apoiando o Secretário Regional, a quem prestará informações e fornecerá elementos e análises necessárias às suas decisões;
Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de finanças e contabilidade, garantindo a coordenação com todos os organismos da SRES e assegurando o bom funcionamento do Gabinete, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;
Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 - O director do GGCO é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
Artigo 34.º — Estrutura
1 - O GGCO compreende a Divisão de Controlo Orçamental e o Departamento Administrativo de Contabilidade, abreviadamente designado por DAC.
2 - Compete à Divisão de Controlo Orçamental colaborar na preparação dos projectos de orçamento da SRES, proceder ao controlo orçamental das despesas e à programação financeira dos contratos e realizar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão orçamental que lhe sejam superiormente cometidas.
3 - O DAC é o serviço de apoio administrativo e logístico do GGCO, competindo-lhe, nomeadamente, organizar e executar todos os procedimentos relativos a cabimentação, processamento e registo contabilístico de despesas, os relativos à cobrança e entrega de receitas e demais apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.
4 - O DAC compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade;
Secção de Processamento;
Secção de Apoio Administrativo;
Secção de Receitas;
Secção de Cabimentos.
Artigo 35.º — Natureza
A DSME é o serviço que se destina a coordenar a utilização e a assegurar a manutenção dos equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional e a gerir os materiais destinados quer à manutenção dos equipamentos e viaturas quer às obras.
Artigo 36.º — Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DSME:
Coordenar a utilização e assegurar a manutenção dos equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional;
Programar e proceder à montagem do equipamento em estaleiro ou obra, em coordenação com os diversos organismos do Governo Regional;
Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas mecânicas, em todas as suas vertentes, bem como a inspecção preventiva à segurança das viaturas e o abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Coordenar a prestação de serviços às diversas entidades do Governo Regional e providenciar o transporte de pessoal da SRES;
Promover o armazenamento de bens e equipamentos do Governo Regional;
Avaliar e definir a execução das manutenções e reparações, tendo em consideração não só a sua natureza técnica como o local de intervenção;
Proceder ao custeio dos serviços efectuados nas oficinas próprias, bem como avaliar o custo de utilização dos equipamentos e viaturas do Governo Regional;
Adquirir e manter ordenadas as existências dos materiais e sobresselentes destinados quer à manutenção dos equipamentos e viaturas, quer às obras;
Controlar, através de sistemas informáticos, as existências e movimentação dos materiais referidos na alínea anterior, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições e fornecimentos às obras;
Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao Governo Regional, elaborando os cadernos de encargos para os necessários concursos e emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
Efectuar todos os trabalhos do Governo Regional sempre que as suas oficinas disponham de capacidade;
Custear todos os materiais e serviços prestados ao Governo Regional;
Colaborar com a Direcção Regional do Património na aquisição de viaturas destinadas ao Governo Regional;
Colaborar com a Direcção Regional do Património na organização e gestão patrimonial do parque de viaturas do Governo Regional;
Gerir e controlar os seguros e acidentes das viaturas pertencentes ao Governo Regional;
Elaborar estudos e pareceres, no âmbito das peritagens de acidentes e avaliações de equipamentos e viaturas;
Avaliar e verificar a incapacidade de equipamentos e viaturas por forma a ser possível decidir pela sua continuidade de utilização.
Artigo 37.º — Competências do director de serviços de Materiais e Equipamento
Ao director de serviços de Materiais e Equipamento compete:
Coordenar todas as acções ligadas à gestão dos materiais, destinados quer à manutenção dos equipamentos e viaturas quer às obras, e à utilização e manutenção dos equipamentos e viaturas, garantindo a articulação com os diversos organismos do Governo Regional e assegurando o bom funcionamento da Direcção de Serviços, de modo a propiciar uma acção dinamizante da mesma;
Coordenar a distribuição do pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;
Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
Artigo 38.º — Estrutura
1 - A DSME compreende as seguintes divisões:
Divisão de Materiais e Equipamento;
Divisão de Assistência e Manutenção Mecânica.
2 - Compete à Divisão de Materiais e Equipamento:
Orientar e coordenar os armazéns de peças e de materiais indiferenciados, bem como coordenar a utilização do equipamento e contabilizar os custos da sua utilização;
Gerir os seguros e elaborar relatórios respeitantes a acidentes verificados com viaturas e equipamentos do Governo Regional.
3 - Compete à Divisão de Assistência e Manutenção Mecânica o planeamento da manutenção preventiva e de reparação de todo o equipamento e viaturas e de novas montagens e efectuar a contabilização dos respectivos custos.
4 - A DSME compreende o Departamento Administrativo da Direcção de Serviços de Materiais e Equipamento, abreviadamente designado por DADSME.
5 - O DADSME é o serviço de apoio administrativo e logístico da DSME, competindo-lhe, nomeadamente:
Classificar, registar, distribuir, encaminhar e arquivar o expediente da DSME;
Colaborar com o GGCO na cabimentação e processamento das despesas necessárias ao exercício das atribuições da Direcção de Serviços;
Prestar aos serviços da DSME o demais apoio administrativo que lhe for superiormente determinado;
Gerir e controlar os seguros das viaturas e equipamentos do Governo Regional;
Assegurar a gestão da cantina da SRES.
6 - O DADSME compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente;
Secção de Processamento.
Artigo 39.º — Natureza
A AREST é o serviço destinado a assegurar o cumprimento, por parte dos organismos e serviços da SRES e dos serviços tutelados pelo Secretário Regional, das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais, nos domínios dos edifícios e equipamentos públicos, estradas, urbanismo, litoral, portos, aeroportos, transportes terrestres, ordenamento do território e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 40.º — Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da AREST:
Prestar aos serviços as informações e orientações técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância das normas a que se encontram vinculados em matéria de obras públicas, estradas, urbanismo, litoral, portos, aeroportos, transportes terrestres, ordenamento do território e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Acompanhar a execução das obras e acções de que a SRES ou os serviços tutelados pelo Secretário Regional sejam responsáveis, bem como realizar auditorias com vista à avaliação da conformidade das intervenções;
Efectuar inquéritos e peritagens necessários ao cumprimento das suas atribuições;
Formular propostas no sentido de assegurar maior eficácia às intervenções acompanhadas ou auditadas e maior eficiência aos serviços.
Artigo 41.º — Competências do auditor
1 - A AREST é dirigida por um auditor, a quem compete:
Superintender e coordenar os serviços, distribuindo o pessoal em função das respectivas especialidades e dos prazos de duração das acções de auditoria e acompanhamento;
Submeter a aprovação superior o plano anual de auditorias;
Propor superiormente a instauração de procedimentos sancionatórios em resultado de acções de auditoria.
2 - O auditor é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.
Artigo 42.º — Natureza
A DREP, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena a política de planeamento e concretização das acções relacionadas com as obras dos edifícios públicos e hidráulica da responsabilidade do Governo Regional.
Artigo 43.º — Atribuições
No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DREP:
Promover e coordenar todas as acções conducentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção dos edifícios públicos a cargo do sector;
Promover e assegurar acções de valorização ou reabilitação, conservação e restauro de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes;
Planificar, coordenar, executar e fiscalizar as obras necessárias à satisfação e resolução dos problemas que se relacionem com a hidráulica;
Coordenar e promover a fiscalização das obras, no âmbito da sua actuação;
Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento para edifícios públicos.
Artigo 44.º — Competências do director regional
1 - Ao director regional de Edifícios Públicos compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DREP;
Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças no âmbito da actuação do sector;
Propor ao Secretário Regional a concessão de utilização do domínio público hídrico da Região;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - A DREP superintende a execução das obras relativas ao Pólo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Técnopolo, S. A., podendo o director regional ser nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão de direcção da entidade gestora do parque.
3 - Salvo no que respeita à competência prevista no n.º 2, o director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
4 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
5 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 45.º — Estrutura
A DREP compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Construção (DSC);
Direcção de Serviços de Conservação e Equipamento (DSCE);
Direcção de Serviços de Hidráulica (DSH);
Núcleo Técnico de Apoio (NTA).
Secção I — Direcção de Serviços de Obras
Artigo 46.º — Atribuições
São atribuições da DSC:
Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matéria de edifícios públicos;
Proceder à selecção de terrenos apropriados para as construções do sector e promover as acções necessárias à respectiva aquisição ou expropriação, em colaboração com outros organismos do Governo Regional;
Emitir parecer sobre a qualidade e apetência dos terrenos destinados às construções do sector em colaboração com outros organismos, quando solicitado;
Promover e coordenar as acções necessárias ao planeamento, concepção, projecto e execução das obras de construção dos edifícios públicos a cargo do sector, em conformidade com as prioridades estabelecidas;
Propor e assegurar a realização de todos os procedimentos necessários à contratação externa de empreitadas e aquisição de bens e serviços necessários ao desempenho da sua actividade;
Coordenar e fiscalizar as obras no âmbito da sua actuação, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais organismos da SRES;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das obras do sector;
Colaborar na elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento e nos necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;
Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e nos necessários ajustamentos;
Promover o estudo do sector de edifícios, através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que normalmente operam na Região, entendendo-se como tal as empresas de construção civil, projectistas e consultores, bem como as empresas que exploram, produzem, transformam ou comercializam produtos utilizados no sector;
Exercer as demais funções no âmbito do sector que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 47.º — Estrutura
1 - A DSC compreende as seguintes divisões:
Divisão de Projectos;
Divisão de Fiscalização;
Divisão de Electricidade e Equipamentos Electromecânicos.
2 - Compete à Divisão de Projectos proceder à realização dos projectos de engenharia e arquitectura no âmbito da actuação da DREP, preparar as peças processuais necessárias à abertura de concursos e respectivas adjudicações, emitir parecer, quando solicitado, sobre projectos elaborados noutros serviços da SRES ou no seu exterior e colaborar na selecção de terrenos apropriados para as construções do sector, promovendo, com outros organismos do Governo Regional, as acções necessárias à respectiva aquisição ou expropriação.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização coordenar a fiscalização de todas as empreitadas e fornecimentos a cargo da Direcção de Serviços, bem como conferir e elaborar as folhas de situação dos trabalhos das obras que superintende.
4 - Compete à Divisão de Electricidade e Equipamentos Electromecânicos coordenar, executar e fiscalizar todos os trabalhos relacionados com a electricidade e equipamentos electromecânicos das obras a cargo da Direcção de Serviços, bem como de outros serviços da SRES, quando solicitado, elaborando as folhas de situação dos respectivos trabalhos.
5 - A DSC compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Secção II — Direcção de Serviços de Conservação e Equipamento
Artigo 48.º — Atribuições
São atribuições da DSCE:
Promover, coordenar e assegurar a boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a conservação, beneficiação, reabilitação e ampliação dos edifícios públicos, com excepção dos edifícios de habitação social, em conformidade com as prioridades estabelecidas;
Promover e coordenar a elaboração dos projectos relativos às obras de ampliação, reabilitação, beneficiação e conservação a cargo do sector;
Propor, em colaboração com outros organismos do Governo Regional, à aquisição ou expropriação dos bens imóveis necessários ao desempenho da sua actividade;
Propor e assegurar a realização de todos os procedimentos necessários à contratação externa de empreitadas e aquisição de equipamento necessários ao sector, e respectivas adjudicações;
Elaborar os programas de conservação preventiva e correctiva de todos os edifícios públicos a cargo do sector;
Planear e coordenar, em colaboração com outros organismos competentes, a execução das acções de valorização, reabilitação, restauro e conservação dos monumentos nacionais ou edifícios considerados de interesse regional, assim como colaborar na definição das zonas de protecção dos mesmos;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das obras do sector;
Proceder à inventariação das necessidades quanto ao equipamento dos novos edifícios públicos;
Assegurar o funcionamento do armazém adstrito à actividade da Direcção Regional, providenciando uma adequada gestão de stocks do equipamento;
Colaborar na elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento e nos necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;
Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e nos necessários ajustamentos;
Coordenar e fiscalizar as obras no âmbito da sua actuação, quer em regime de empreitada, quer em regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais organismos da SRES;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo.
Artigo 49.º — Estrutura
1 - A DSCE compreende as seguintes divisões:
Divisão de Conservação;
Divisão de Obras;
Divisão de Equipamento.
2 - Compete à Divisão de Conservação proceder ao levantamento e definição das necessidades existentes em matéria de conservação, reabilitação, remodelação e ampliação de edifícios, executando os respectivos projectos, em colaboração com outros organismos da SRES, bem como preparar as peças processuais prévias à abertura dos concursos das empreitadas necessárias ao bom funcionamento do sector.
3 - Compete à Divisão de Obras programar e executar as obras por administração directa a cargo da DREP, bem como fiscalizar todas as empreitadas coordenadas pela Divisão de Conservação.
4 - Compete à Divisão de Equipamento proceder às acções necessárias ao lançamento de concursos necessários ao bom funcionamento do sector, em articulação, quando necessário, com outros organismos do Governo Regional, inventariar as necessidades existentes no sector por forma a assegurar uma adequada gestão de stocks no armazém, providenciar pela recuperação de equipamento deteriorado e elaborar os autos de entrega dos equipamentos aos organismos que ficarão responsáveis pelos mesmos.
5 - A DSCE compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Secção III — Direcção de Serviços de Hidráulica
Artigo 50.º — Atribuições
São atribuições da DSH:
Promover e assegurar a boa execução de todas as obras do sector, quer em regime de administração directa quer em regime de empreitada;
Promover a elaboração de projectos necessários à execução das obras no âmbito das suas atribuições;
Promover a realização de todos os procedimentos necessários à contratação externa de empreitadas e aquisição de bens e serviços necessários ao desempenho da sua actividade e respectiva adjudicação;
Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;
Coordenar e fiscalizar as obras e trabalhos no âmbito da sua actuação, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das obras do sector;
Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e nos necessários ajustamentos;
Colaborar na elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento, quer a nível da SRES quer a nível dos vários organismos regionais com atribuições no sector;
Superintender na fiscalização e cumprimento da legislação aplicável no âmbito da sua intervenção;
Proceder ao levantamento de autos sempre que se verifiquem infracções no âmbito da actuação da DSH e instruir os respectivos processos de contra-ordenação;
Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas nos locais sujeitos à sua jurisdição sem licença ou com a sua inobservância, assim como coordenar a reposição dos terrenos nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou da ocupação;
Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção Regional de Ordenamento do Território, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação, o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína eminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;
Propor a concessão, após parecer da Direcção Regional do Ambiente, quando se justifique, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;
Emitir parecer sobre a concessão de licenças para extracção de materiais inertes nos leitos e margens de cursos de água e concessão de utilização do domínio público hídrico da Região, assim como praticar todos os actos respeitantes às respectivas execuções, modificações e extinções;
Proceder ao controlo regular da conformidade da utilização das licenças ou contratos do sector;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo.
Artigo 51.º — Estrutura
1 - A DSH compreende as seguintes divisões:
Divisão de Construção;
Divisão de Fiscalização e Manutenção.
2 - Compete à Divisão de Construção elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de obras necessárias nos leitos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais, bem como de grandes obras de retenção e canais principais, promover as acções necessárias aos procedimentos de contratação de empreitadas e respectivas adjudicações das obras a cargo do sector e fiscalizar a execução das mesmas.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização e Manutenção coordenar, dar parecer e aprovar todos os projectos de obras a levar a efeito no leito e margens de cursos de água, bem como superintender na conservação, limpeza e fiscalização dos cursos de água e suas margens e proceder à construção e reparação das obras necessárias que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa.
4 - A DSH compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Secção IV — Núcleo Técnico de Apoio
Divisão XI — Direcção Regional de Estradas
Artigo 53.º — Natureza
A DRE, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena a política de planeamento e concretização das infra-estruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional.
Artigo 54.º — Atribuições
No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRE:
Promover a modernização da rede de estradas regionais, assegurando bons níveis de acessibilidade e de integração entre todas as parcelas do território regional e racionalizando as ligações funcionais entre os centros mais populosos;
Prosseguir a reabilitação e conservação periódica da rede regional de estradas, promovendo a melhoria das condições de segurança rodoviária;
Assegurar o acompanhamento permanente da execução dos planos operacionais referentes às concessões rodoviárias.
Artigo 55.º — Competências do director regional
1 - Ao director regional de Estradas compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRE;
Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças de ocupação temporária de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE, aplicando as taxas correspondentes;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 56.º — Estrutura
A DRE compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Obras (DSO);
Direcção de Serviços de Conservação (DSC);
Núcleo Técnico de Apoio (NTA).
Secção I — Gabinete de Gestão do Território
Artigo 57.º — Atribuições
São atribuições da DSO:
Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matéria da rede rodoviária e estabelecer as prioridades da sua concretização, acelerando o esforço de construção das consideradas fundamentais, numa perspectiva de desenvolvimento integrado;
Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como a preparação dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, quando devam ser realizadas sob o regime de empreitada;
Proceder à avaliação do impacte das infra-estruturas rodoviárias no ambiente, em colaboração com os organismos competentes;
Promover o estudo do sector de estradas através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que normalmente operam na Região, entendendo-se como tal as empresas de construção civil, projectistas e consultores, bem como as empresas que exploram, produzem, transformam ou comercializam produtos utilizados no sector;
Fiscalizar os projectos e obras adjudicados no âmbito da DSO;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras;
Colaborar na definição da rede rodoviária municipal, numa perspectiva de que constituem itinerários complementares à rede rodoviária regional.
Artigo 58.º — Estrutura
1 - A DSO compreende as seguintes divisões:
Divisão de Projectos;
Divisão de Fiscalização.
2 - Compete à Divisão de Projectos promover os estudos e trabalhos indispensáveis à obtenção dos projectos das obras a cargo da Direcção de Serviços, elaborando-os quando possível e analisando os que são elaborados externamente.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização fiscalizar todas as obras por si promovidas e executadas em regime de empreitada.
Secção II — Direcção de Serviços de Conservação
Artigo 59.º — Atribuições
São atribuições da DSC:
Proceder à classificação e nomenclatura das estradas regionais, nos termos legais;
Proceder ao diagnóstico sistemático do estado de conservação das estradas regionais;
Promover recenseamentos de tráfego periódicos para fins estatísticos e elaborar relatórios sobre a sua evolução, de modo a estabelecer prioridades de actuação no que concerne à conservação de estradas;
Promover a elaboração do plano de sinalização de orientação rodoviária e turística das estradas regionais e sua constante evolução, em consonância com a Direcção Regional de Ordenamento do Território;
Implementar o plano de sinalização de orientação rodoviária e turística das estradas regionais;
Proceder à sinalização vertical e horizontal das estradas;
Promover a elaboração dos projectos necessários às obras de conservação e de segurança, assim como a preparação dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, quando devam ser realizadas sob o regime de empreitada;
Melhorar a segurança da rede rodoviária regional, promovendo as obras de conservação e correcção do seu traçado e pavimento;
Fiscalizar as obras que, no seu âmbito, forem adjudicadas em regime de empreitada;
Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções verificadas no âmbito da actuação da DRE, propondo ao director regional, nomeadamente, o quantitativo das coimas a aplicar;
Emitir parecer sobre a emissão de licenças de ocupação temporária de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE;
Emitir pareceres sobre as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de actividades industriais e comerciais, nas zonas de protecção das estradas regionais;
Proceder à fiscalização de obras, trabalhos e outras intervenções à margem das estradas;
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