Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M — Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes
Promover a aquisição dos materiais e equipamentos essenciais e necessários à realização das obras de manutenção e segurança, executadas por administração directa;
Assegurar o acompanhamento da exploração das concessões rodoviárias.
Artigo 60.º — Estrutura
1 - A DSC compreende as seguintes divisões:
Divisão de Manutenção;
Divisão de Exploração.
2 - Compete à Divisão de Manutenção proceder ao levantamento permanente do estado das estradas regionais, tendo em vista garantir a sua segurança, bem como promover, quer em regime de empreitada quer por administração directa, a realização dos trabalhos necessários à boa conservação e manutenção corrente e periódica das mesmas.
3 - Compete à Divisão de Exploração a elaboração dos projectos, bem como a realização das obras de conservação das estradas regionais, executadas em regime de administração directa, promover a aquisição de materiais e equipamentos essenciais à realização das mesmas, e assegurar o acompanhamento da exploração das concessões rodoviárias.
Secção III — Núcleo Técnico de Apoio
Artigo 61.º — Atribuições e estrutura
1 - O NTA é o serviço técnico e administrativo de apoio ao director regional.
2 - São atribuições do NTA:
Colaborar na preparação de informação e promover uniformidade de metodologias e procedimentos;
Assegurar a conservação de toda a informação, bem como dos meios informáticos, garantindo a sua adaptação às necessidades da DRE;
Colaborar com a DSCC nas acções necessárias ao processamento dos concursos de empreitadas ou aquisição de bens e serviços do sector;
Colaborar com a DSPA na gestão do pessoal da DRE;
Coordenar o serviço de apoio administrativo e logístico da DRE;
Prestar apoio aos serviços da Direcção Regional, nas áreas de economato e contabilidade, em colaboração com a DSPA e o GGCO;
Prestar o adequado apoio técnico ao director regional.
3 - O NTA é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
4 - O NTA compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente Interno;
Secção de Contra-Ordenações;
Secção de Apoio Administrativo.
Divisão XII — Direcção Regional de Ordenamento do Território
Artigo 62.º — Natureza
A DROT, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de ordenamento do território e gere e fiscaliza o domínio público marítimo, com excepção das áreas de interesse portuário e zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 63.º — Atribuições
No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DROT:
Estudar e formular princípios orientadores do ordenamento do território, promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e velar pela compatibilização das respectivas opções;
Participar na definição da política de utilização dos solos em estreita colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria e autarquias locais;
Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias ao ordenamento do território, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do mesmo;
Colaborar com as autarquias locais e demais entidades competentes, no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos, de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território;
Promover a implementação de equipamentos sócio-culturais e de valorização do território regional, na prossecução de um modelo de desenvolvimento espacial harmonioso e equilibrado.
Artigo 64.º — Competências do director regional
1 - Ao director regional de Ordenamento do Território compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Propor ao Secretário Regional a nomeação das comissões de elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
Instruir os processos de ratificação relativos aos instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DROT;
Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou atribuição de concessões de uso privativo do domínio publico marítimo e todos os actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças e a outorga de contratos de extracção de inertes marinhos, nos termos da legislação em vigor;
Emitir licenças precárias de extracção de inertes na margem das águas do mar;
Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas, no âmbito do domínio público marítimo;
Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 65.º — Estrutura
A DROT compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Gestão do Território (GGT);
Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais (GATAL);
Núcleo Técnico de Apoio (NTA).
Secção I — Gabinete Técnico de Apoio
Artigo 66.º — Atribuições
São atribuições do GGT:
Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes na organização do espaço biofísico, com vista a garantir-se um desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;
Coordenar e concretizar, em conjunto com as autarquias locais e com o departamento competente em matéria de habitação, operações de requalificação urbana;
Promover a monitorização dos instrumentos de gestão territorial;
Emitir parecer sobre os processos de ratificação dos instrumentos de gestão territorial;
Preparar os elementos e estudos necessários à participação da Região na elaboração do plano nacional de política de ordenamento do território;
Implementar o plano regional de ordenamento do território (POTRAM);
Promover a elaboração, revisão e execução dos planos de ordenamento da orla costeira;
Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, relativos às infracções verificadas no âmbito da actuação do GGT, propondo ao director regional, nomeadamente, o quantitativo das coimas a aplicar;
Promover a articulação entre os diferentes instrumentos de gestão territorial;
Apoiar as autarquias locais na elaboração e execução dos instrumentos de planeamento municipal e intermunicipal;
Promover, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades, a requalificação do ambiente urbano;
Coordenar o processo de acompanhamento da elaboração dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território;
Proceder ao registo de todos os instrumentos de gestão territorial, com conteúdo documental integral, incluindo as alterações, revisões e suspensões de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas e normas provisórias, para consulta de todos os interessados;
Promover a adequada e necessária difusão da legislação de interesse para o ordenamento do território e dos instrumentos de gestão territorial em vigor;
Promover acções de formação e divulgação nas áreas da sua competência.
Artigo 67.º — Estrutura
1 - O GGT é equiparado a direcção de serviços e compreende as seguintes divisões:
Divisão de Ordenamento;
Divisão do Litoral.
2 - Compete à Divisão de Ordenamento:
Assegurar o cumprimento e monitorização do Plano Regional de Ordenamento do Território (POTRAM), em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam;
Coordenar o processo de elaboração dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, em conjunto com as autarquias locais;
Promover, coordenar e implementar os planos de ordenamento da orla costeira;
Acompanhar os planos sectoriais e especiais de ordenamento do território, tendo em vista a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
Emitir, por solicitação das autarquias locais, pareceres sobre os projectos e acções com implicação na ocupação e uso do solo, enquanto não existirem os instrumentos de ordenamento que os sustentem;
Proceder à avaliação periódica do estado do ordenamento da Região;
Propor para ratificação e proceder ao registo dos instrumentos de gestão territorial.
3 - Compete à Divisão do Litoral:
Gerir, monitorizar e fiscalizar, em articulação com os demais organismos competentes, as intervenções, utilizações, projectos e obras no domínio público marítimo;
Elaborar e manter actualizado o cadastro das ocupações existentes no domínio público marítimo e proceder à avaliação periódica do seu estado.
Secção II — Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais
Artigo 68.º — Atribuições
São atribuições do GATAL:
Promover a articulação das obras de iniciativa das autarquias locais e de instituições de interesse público com as obras de iniciativa do Governo Regional de âmbito regional, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade dos planos elaborados;
Elaborar pareceres técnicos e promover a execução de projectos e estudos para as obras de construção, manutenção e conservação na orla costeira, edificações de equipamento social, arruamentos, estradas e caminhos municipais e outras obras de instituições particulares de interesse público;
Prestar em geral, desde que tal seja solicitado, e de acordo com as respectivas disponibilidades, apoio técnico às câmaras municipais e às instituições particulares de interesse público, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente através da elaboração de estudos e projectos, da apreciação e parecer sobre concursos e adjudicações e da fiscalização de obras e, ainda, por outras formas que o Conselho do Governo, por resolução, entenda determinar;
Dar parecer, quando solicitado, sobre estudos e projectos que, por iniciativa das entidades referidas na alínea anterior, sejam elaborados fora deste Gabinete;
Promover junto da DSCC as acções necessárias ao lançamento e acompanhamento dos concursos de obras ou aquisição de bens e serviços;
Prestar assistência técnica e fiscalizar as obras em curso, com o objectivo de permitir uma perfeita execução dos trabalhos, fazendo cumprir os respectivos projectos e cadernos de encargos;
Elaborar autos de medição de trabalhos em execução, para efeitos de processamento pelas respectivas entidades promotoras das importâncias devidas aos adjudicatários;
Proceder aos trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e das obras;
Implementar os equipamentos sócio-culturais e as intervenções tidas como conducentes ao harmonioso desenvolvimento espacial do território regional.
Artigo 69.º — Estrutura
1 - O GATAL é equiparado a direcção de serviços e compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Planeamento;
Divisão de Fiscalização.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Planeamento a prossecução da actividade inerente ao apoio técnico às autarquias locais e instituições particulares de interesse público no âmbito da concretização de investimentos.
3 - Compete à Divisão de Fiscalização a prestação de assistência técnica e fiscalização das obras em curso, promovidas pelas entidades referidas no número anterior, ou da competência do GATAL, com vista a assegurar uma perfeita execução dos trabalhos.
Secção III — Núcleo Técnico de Apoio
Divisão XIII — Direcção Regional de Transportes Terrestres
Artigo 71.º — Natureza
A DRTT, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena a política regional a desenvolver no sector dos transportes terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transporte.
Artigo 72.º — Atribuições
No âmbito da atribuição genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à DRTT exercer na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências conferidas às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres pelo Código da Estrada e seus regulamentos, pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares e pela demais legislação aplicável ao sector.
Artigo 73.º — Competências do director regional
1 - Ao director regional de Transportes Terrestres compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com outros departamentos, quando tal seja necessário;
Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior;
Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector dos transportes terrestres da Região;
Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRTT;
Decidir os processos de contra-ordenação relativos às infracções ocorridas na Região às disposições constantes do Código da Estrada ou dos seus regulamentos;
Propor ao Secretário Regional a fixação de tarifas;
Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços e chefes de divisão.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 74.º — Estrutura
A DRTT compreende os seguintes serviços:
Gabinete Técnico de Apoio (GTA);
Assessoria Jurídica (AJ);
Direcção de Serviços de Viação (DSV);
Direcção de Serviços de Transportes Terrestres (DSTT).
Secção I — Gabinete de Cartografia e Informação Geográfica
Artigo 75.º — Atribuições
1 - O GTA é o serviço técnico e administrativo de apoio ao director regional.
2 - São atribuições do GTA:
Proceder a estudos e análises do tráfego rodoviário terrestre regional, estabelecendo planos para o seu ordenamento e controlo, em colaboração com as diversas entidades públicas;
Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;
Colaborar na preparação de informação e promover uniformidade de metodologias e procedimentos;
Assegurar a conservação de toda a informação, bem como dos meios informáticos, garantindo a sua adaptação às necessidades da DREP;
Colaborar com a DSCC nas acções necessárias ao processamento dos concursos de empreitadas ou aquisição de bens e serviços do sector;
Colaborar com a DSPA na gestão do pessoal da DREP;
Coordenar o serviço de apoio administrativo e logístico da DREP;
Prestar apoio aos serviços da Direcção Regional, nas áreas de economato e contabilidade, em colaboração com a DSPA e o GGCO;
Prestar o adequado apoio técnico ao director regional.
Artigo 76.º — Estrutura
O GTA é equiparado a direcção de serviços e compreende a Secção de Expediente Geral, Pessoal, Arquivo e Património.
Secção II — Assessoria Jurídica
Artigo 77.º — Natureza e atribuições
A AJ é o serviço de apoio ao director regional, com funções de mera consulta jurídica, de emissão de pareceres e elaboração de estudos jurídicos.
Secção III — Direcção de Serviços de Viação
Artigo 78.º — Atribuições
São atribuições da DSV:
Coordenar as acções relativas às áreas da viação, das contra-ordenações e da segurança rodoviária e garantir a necessária articulação entre as respectivas divisões;
Definir os métodos de selecção de condutores e promover a elaboração dos meios de avaliação utilizados nos exames;
Planear os cursos de formação de instrutores e subdirectores de escolas de condução;
Promover as medidas adequadas à eficiente interligação com as entidades fiscalizadoras nas matérias da competência dos serviços;
Garantir a prestação das informações necessárias às entidades fiscalizadoras, designadamente no que concerne à execução de penas relativas a processos crime ou processos de contra-ordenação;
Promover campanhas de prevenção e segurança rodoviária;
Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infracções do condutor;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 79.º — Estrutura
1 - A DSV compreende as seguintes divisões:
Divisão de Viação;
Divisão de Contra-Ordenações;
Divisão de Prevenção Rodoviária.
2 - Compete à Divisão de Viação:
Assegurar a realização dos exames aos candidatos a condutores e os exames especiais aos condutores de veículos;
Promover a uniformização dos critérios de avaliação de instruendos, definindo as formas de intervenção dos inspectores de viação;
Assegurar o procedimento administrativo relativo ao licenciamento de escolas de condução;
Fiscalizar e vistoriar as condições das instalações, apetrechamento e organização das escolas de condução e do ensino ministrado, bem como instaurar processos de inquérito e levantar autos por infracção ao regime jurídico do ensino da condução;
Realizar os cursos de formação de instrutores e subdirectores de escolas de condução e, posteriormente, assegurar a realização de exames e emissão das respectivas licenças;
Assegurar o procedimento relativo ao licenciamento de veículos de instrução;
Assegurar o procedimento de reconhecimento de habilitação legal para conduzir por troca com fundamento na posse de título de condução estrangeiro, de título emitido pelas forças armadas ou de título emitido pelas forças de segurança.
3 - Compete à Divisão de Contra-Ordenações:
Coordenar o registo e a organização dos autos de notícia por contra-ordenação ao Código da Estrada, seus regulamentos e demais legislação aplicável em matéria de viação e de transportes terrestres cuja competência decisória seja da DRTT;
Solicitar a intervenção das autoridades fiscalizadoras na instrução dos processos, nos termos da lei;
Assegurar a realização de toda a tramitação processual anterior e posterior à decisão do director regional;
Coordenar a execução das decisões dos processos de contra-ordenação ou ordenar a sua execução junto do tribunal competente, assim como admitir o pagamento diferido ou em prestações;
Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contra-ordenação;
Coordenar a execução das penas acessórias ou das medidas de segurança de inibição de conduzir, determinadas em processo crime;
Coordenar o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução;
Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contra-ordenação;
Solicitar a apreensão de títulos de condução às autoridades fiscalizadoras;
Participar criminalmente junto do tribunal competente nos casos de incumprimento em matérias da competência da divisão, quando a lei comine tal consequência.
4 - Compete à Divisão de Prevenção Rodoviária:
Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito, quer em sede de comportamento dos utentes na via pública quer ao nível da análise dos locais ou zonas de acumulação de acidentes;
Propor as medidas que deverão ser adoptadas e, posteriormente, acompanhar e estudar a eficácia das mesmas;
Conceber, planear, executar ou acompanhar a execução de campanhas de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviária.
5 - A DSV compreende, ainda, as seguintes secções:
Secção de Condutores;
Secção de Instruendos;
Secção da Base de Dados dos Condutores;
Secção de Execução de Penas e do Cadastro do Condutor;
Secção de Contra-Ordenações.
Secção IV — Direcção de Serviços de Transportes Terrestres
Divisão XIV — Direcção Regional de Geografia e Cadastro
Artigo 82.º — Natureza
A DRGC, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 83.º — Atribuições
No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior incumbe, especialmente, à DRGC:
Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;
Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
Promover a cobertura cartográfica do território regional;
Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial;
Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação;
Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;
Fiscalizar a actuação na Região Autónoma da Madeira das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;
Promover e difundir a informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma da Madeira;
Promover, coordenar e realizar, na Região Autónoma da Madeira, programas e projectos no domínio da informação geográfica.
Artigo 84.º — Competências do director regional
1 - Ao director regional de Geografia e Cadastro compete:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
Propor ao Secretário Regional a criação de equipas de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma afectação especial de recursos;
Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos serviços prestados no âmbito da Direcção Regional;
Contratar com fornecedores, no âmbito das suas competências;
Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 85.º — Estrutura
A DRGC compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Cartografia e Informação Geográfica (GCIG);
Gabinete de Informação Cadastral (GIC);
Núcleo de Desenvolvimento Tecnológico (NDT);
Núcleo Técnico de Apoio (NTA).
Artigo 86.º — Atribuições e estrutura
1 - São atribuições do GCIG:
Promover a execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico, da rede de nivelamento e da rede gravimétrica regional;
Promover a elaboração de trabalhos inerentes ao processo fotogramétrico necessários à produção cartográfica regional;
Promover a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;
Promover a elaboração de ortofotos e ortofotomapas de âmbito regional;
Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;
Desenvolver, implementar e gerir uma base de dados de âmbito regional de toda a informação georeferenciada, assegurando a sua disponibilização aos utilizadores interessados;
Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica de âmbito regional;
Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais ou europeus de informação geográfica;
Executar o processamento digital de imagens cartográficas e cadastrais;
Desenvolver e implementar sistemas de informação geográfica, bem como definir modelos de apoio à decisão e gestão do território em todas as suas componentes;
Proceder à actualização e manutenção da informação geográfica.
2 - O GCIG é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 87.º — Atribuições e estrutura
1 - São atribuições do GIC:
Proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial;
Promover a referenciação e identificação dos prédios;
Proceder à emissão dos cartões de identificação predial;
Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;
Promover a difusão da informação cadastral.
2 - O GIC é equiparado a direcção de serviços e compreende a Divisão de Topografia e Desenho.
3 - Compete à Divisão de Topografia e Desenho:
Elaborar todos os trabalhos de topografia e de gabinete necessários à execução, conservação e renovação do cadastro;
Executar os trabalhos de gabinete e de campo necessários à reposição de estremas;
Realizar os trabalhos de topografia e recolha de informação necessários à correcta identificação dos prédios;
Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa;
Colaborar na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
Executar todos os trabalhos de desenho necessários à conservação do cadastro;
Efectuar todos os trabalhos de desenho e tratamento da informação necessários à correcta identificação dos prédios;
Proceder à identificação alfanumérica de parcelas e prédios;
Realizar os trabalhos de desenho necessários à demarcação da delimitação administrativa;
Elaborar ficheiros de índice de proprietário e de prédio;
Elaborar mapas parcelares.
Artigo 88.º — Atribuições e estrutura
1 - O NDT é o serviço de apoio ao director regional na área das tecnologias de informação.
2 - São atribuições do NDT:
Gerir e manter o parque informático;
Criar contas de acesso aos utilizadores;
Realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento da DRGC em material e suportes lógicos;
Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;
Criar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados, garantindo a sua adaptação às necessidades da DRGC;
Executar desenvolvimento aplicacional no âmbito das atribuições da DRGC;
Proceder à análise de sistemas informáticos;
Colaborar com os serviços no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático;
Colaborar com outras entidades públicas com interesse no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral e no estabelecimento da compatibilidade e comunicação entre ficheiros e bases de dados.
3 - O NDT é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Divisão XV — Órgãos consultivos
Artigo 90.º — Natureza e composição
1 - O Conselho Regional do Equipamento Social e Transportes, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, no respeitante às grandes linhas de orientação da política da SRES nos domínios da respectiva actuação.
2 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Edifícios Públicos, de Estradas, de Ordenamento do Território, de Transportes Terrestres e de Geografia e Cadastro, o director do Laboratório Regional de Engenharia Civil, um representante dos conselhos de administração das sociedades anónimas Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e Horários do Funchal, S. A., e o representante da Região Autónoma da Madeira nos conselhos de administração das sociedades anónimas Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., Vialitoral, S. A., e Viaexpresso, S. A, e no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos Madeira, Lda.
3 - O Conselho reúne sob a presidência do Secretário Regional, que o convocará.
4 - Podem tomar parte nas reuniões do Conselho os directores de serviços, chefes de divisão e técnicos da SRES, bem como outras entidades que o Secretário Regional tiver por convenientes.
Capítulo IV — Pessoal
Artigo 91.º — Classificação e quadros de pessoal
1 - O pessoal da SRES é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal de inspecção;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de chefia;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
2 - Os quadros de pessoal da SRES são os constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional (SDSR) engloba o pessoal dos serviços adstritos ao Gabinete do Secretário Regional e dos organismos e serviços referidos nas alíneas b) a i) do artigo 4.º
Artigo 92.º — Condições de ingresso
As condições de ingresso e acesso dos funcionários da SRES são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicável e as previstas neste diploma.
Artigo 93.º — Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o respectivo estatuto.
2 - Os cargos de director regional e de subdirector regional são, respectivamente, cargos de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
3 - Os cargos de director de serviços e de chefe de divisão são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 94.º — Carreira de inspector-adjunto de viação
1 - A estrutura da carreira de inspector-adjunto de viação, o seu conteúdo funcional e as respectivas condições de ingresso e de acesso são os estabelecidos no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2002/M, de 5 de Dezembro.
2 - A regulamentação do estágio para ingresso na carreira de inspector-adjunto de viação é a estabelecida no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2002/M, de 5 de Dezembro.
Artigo 95.º — Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de entre, respectivamente, coordenadores e chefes de secção com pelo menos três anos na respectiva categoria.
Artigo 96.º — Carreiras específicas do pessoal auxiliar
1 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º fazem também parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro e fiel de armazém e as categorias de encarregado de armazéns e chefe de armazém.
2 - A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no número anterior.
3 - A progressão na categoria de encarregado de armazéns faz-se por módulos de três anos.
Artigo 97.º — Regras específicas de recrutamento do pessoal auxiliar
1 - O recrutamento dos auxiliares de topografia principais faz-se, mediante concurso, de entre auxiliares de topografia posicionados no 3.º escalão ou superior.
2 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - O recrutamento para a categoria de encarregado de armazéns faz-se, mediante concurso, de entre chefes de armazém com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom.
4 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém faz-se, mediante concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.
5 - Na situação prevista no número anterior, caso o concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
6 - O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão.
7 - O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, para a carreira de motorista de ligeiros.
Artigo 98.º — Estrutura das remunerações
1 - A estrutura das remunerações das carreiras e categorias referidas nos artigos 95.º e 96.º, n.º 1, é a constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
2 - As escalas salariais da carreira de inspector-adjunto de viação, que definem a sua remuneração base, são as constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
3 - Sem prejuízo do previsto no presente diploma, o regime retributivo do pessoal da SRES é o constante do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação e regulamentação complementares.
Capítulo V — Disposições transitórias e finais
Artigo 99.º — Competência para instrução de processos
Os organismos e serviços referidos no artigo 4.º instruem os processos relativos às matérias da sua competência, cabendo a direcção da instrução aos respectivos dirigentes.
Artigo 100.º — Sucessão de órgãos e serviços
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as referências constantes de acto normativo ou administrativo, de contrato ou de documento de outra natureza à Direcção Regional de Obras Públicas e à Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade entendem-se feitas à Direcção Regional de Edifícios Públicos e ao Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental, respectivamente.
2 - As referências nos termos do número anterior à Direcção Regional de Obras Públicas em matéria relativa a equipamentos mecânicos, viaturas e materiais entendem-se feitas à Direcção de Serviços de Materiais e Equipamento.
3 - As referências nos termos do n.º 1 ao Gabinete de Aquisição de Imóveis em matéria relativa às atribuições do Núcleo de Identificação de Imóveis entendem-se feitas a este serviço.
Artigo 101.º — Encargos orçamentais
Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006, os encargos relativos à Direcção de Serviços de Materiais e Equipamento serão satisfeitos por conta das verbas afectas à Direcção Regional de Edifícios Públicos.
Artigo 102.º — Transição de pessoal
1 - Os funcionários providos em lugares dos quadros a que se referem os mapas I, III, IV, V e VI constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, de 11 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-U/2001, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/2002/M, de 5 de Dezembro, e 11-A/2003/M, de 31 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-D/2003, de 30 de Abril, mantêm-se nos mesmos lugares dos correspondentes mapas constantes do anexo ao presente diploma.
2 - Os funcionários providos em lugares do quadro a que se refere o mapa II constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, de 11 de Maio, com as respectivas alterações e rectificações, com excepção dos funcionários da Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico, transitam para os correspondentes lugares do mapa II constante do anexo ao presente diploma.
3 - Os funcionários afectos à Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico, referidos no número anterior, transitam para os correspondentes lugares do quadro dos SDSR, constante do mapa I do anexo ao presente diploma, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma e com dispensa de quaisquer outras formalidades.
4 - Os funcionários providos em lugares do quadro a que se refere o mapa I constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, de 11 de Maio, com as respectivas alterações e rectificações, afectos ao Gabinete de Aquisição de Imóveis mantêm-se nos mesmos lugares do mapa I constante do anexo ao presente diploma, sendo afectos ao Núcleo de Identificação Predial mediante despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - O chefe do Departamento dos Serviços Administrativos do GTA da DRTT, por motivo de extinção do Departarmento, ao Departamento Administrativo dos Servioços de Transportes Terrestres da Direcção de Serviços de Transportes Terrestres da mesma Direcção Regional.
Artigo 103.º — Requisições e destacamentos
O pessoal que se encontre a exercer funções em regime de requisição ou destacamento nos serviços a que respeitam os mapas I a VI constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, de 11 de Maio, com as respectivas alterações e rectificações, mantêm-se no mesmo regime, sem prejuízo do respectivo termo, nos serviços correspondentes, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, a que respeitam os mapas I a VI constantes do anexo ao presente diploma.
Artigo 104.º — Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros a que se referem os mapas constantes do anexo ao presente diploma.
Artigo 105.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2001/M, de 11 de Maio, e 11-A/2003/M, de 31 de Março.
Artigo 106.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º)
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