Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-02-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento d…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro
O troço de costa, englobando uma zona de protecção terrestre com a largura de 500 m e uma superfície total de cerca de 4600 ha, compreendido entre Feteiras, Fenais da Luz e Lomba de São Pedro, com características muito diversificadas, é rico em recursos humanos e naturais que se reflectem na sua grande diversidade paisagística e riqueza do seu património cultural.
A percepção desta diversidade, bem como a concentração das áreas urbanas junto à costa, constituem os elementos essenciais do adequado ordenamento deste troço da orla costeira, pelo que o regime do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável.
Neste troço de costa são frequentes as situações em que a erosão marinha representa uma ameaça à segurança das populações, que, por seu lado, mercê das actividades desenvolvidas, exercem uma forte pressão sobre os recursos e valores naturais que importa preservar. Trata-se de um espaço ecologicamente paradigmático, simultaneamente mais escasso, rico e frágil e, por isso, mais carenciado de uma gestão integrada de protecção dos seus recursos e da sua ocupação e transformação.
Assim, constituem objectivos gerais deste Plano a visão integrada dos problemas do litoral com incidência sobre a orla costeira, a qualificação das áreas urbanas, estabilizando os seus perímetros e frentes de mar, a prevalência do interesse público sobre o privado nas utilizações da orla marítima e o desenvolvimento dos processos naturais costeiros tendo em consideração o meio marinho.
Teve-se em conta a compatibilização com os planos directores municipais do concelho de Ponta Delgada, em vigor, e do concelho de Ribeira Grande, em elaboração.
A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, da Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro, e da Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto. Porém, a aprovação do presente POOC é efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, que acompanhou a elaboração do presente POOC, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 16 de Março e 14 de Maio de 2004, e concluída a sua versão final, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação
É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º — Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POOC, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º — Consulta
Os originais das plantas referidas no artigo 1.º, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do POOC, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional competente em matéria de ordenamento do território.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O POOC entra em vigor no dia seguinte à data de publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA, TROÇO FETEIRAS-FENAIS DA LUZ-LOMBA DE SÃO PEDRO
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito e natureza jurídica
1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, adiante designado por POOC, abrange a faixa costeira do concelho de Ribeira Grande e parte da do concelho de Ponta Delgada.
2 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.
3 - O POOC aplica-se à área identificada na planta de síntese, constituída pela faixa marítima de protecção, a margem das águas do mar e a zona terrestre de protecção, correspondente ao troço de costa dos concelhos de Ponta Delgada e Ribeira Grande nele demarcados.
Artigo 2.º — Princípios e objectivos
O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação dos solos abrangidos no seu âmbito de aplicação e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano, visando a prossecução dos seguintes objectivos:
O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
Protecção da integridade biofísica do território;
Valorização dos recursos existentes e dos aglomerados urbanos;
Defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos;
Reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos recursos litorais;
Controlo e gestão de fenómenos urbanos relacionados com a atractividade do litoral;
Orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual;
Valorização das praias e zonas balneares;
Promoção da adopção de medidas de prevenção dos riscos naturais;
Instrumento de suporte à gestão integrada do litoral;
Promoção de um quadro de mudança ou de transição, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio-económico da área de intervenção.
Artigo 3.º — Composição do Plano
1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de síntese, à escala de 1:25000, que delimita as classes de espaços em função do uso dominante e estabelece as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG);
Planta de condicionantes, à escala 1:25000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.
2 - Constituem elementos complementares do POOC:
Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
Programa geral de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções;
Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;
Planta de enquadramento, à escala de 1:100000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente;
Planos de praia e zonas balneares, constituídos por:
Caracterização das praias e unidades balneares;
ii) Programa de intervenções, por praia ou zona balnear;
iii) Plantas dos planos de praia e zonas balneares, à escala de 1:2000.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à praia em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira ou outros materiais adequados ao local;
«Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à praia em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
«Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à praia em condições de segurança de utilização, não sendo constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
«Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
«Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
«Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
«Antepraia» - zona terrestre interior contígua à praia, correspondendo a uma faixa de largura variável;
«Apoio balnear» - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras amovíveis;
«Apoio de praia completo» - núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
«Apoio de praia recreativo» - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil;
«Apoio de praia simples» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
«Área concessionada ou licenciada» - área situada na praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma licença ou concessão;
«Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;
«Área de estacionamento» - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo Plano à praia;
«Área de implantação» - projecção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas;
«Área útil de praia» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha limite de espraiamento no período balnear;
«Arriba litoral» - formação rochosa alcantilada confinante com o mar ou com a praia;
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Construção amovível» - construção executada com materiais ligeiros e ou pré-fabricados, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
«Construção fixa» - imóvel assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis, incorporando preferencialmente materiais perecíveis;
«Construção ligeira» - imóvel assente sobre fundação não permanente e construído com materiais ligeiros;
«Domínio hídrico» - terrenos das faixas da costa e demais águas sujeitas à influência das marés, bem como as correntes de água, lagos ou lagoas, com seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;
«Domínio público marítimo» - leito e margem das águas do mar como definido nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho;
«Equipamentos» - núcleos de funções e serviços de restauração e bebidas nos termos do estabelecido no regime jurídico dos estabelecimentos de restauração e bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/97, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março;
«Equipamentos com funções de apoio de praia» - núcleos de funções e serviços habitualmente considerados equipamentos de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio ao uso balnear da praia, nomeadamente assistência a banhistas;
«Estacionamento não regularizado» - área destinada a estacionamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
aa) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
bb) «Estacionamento regularizado» - área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com materiais permeáveis;
cc) «Licença ou concessão de praia balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, tendo como objectivo prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
dd) «Linha limite de espraiamento no período balnear» (LLEPB) - linha de cota de espraiamento máximo das vagas de preia-mar em condições médias de agitação do mar, durante o período balnear; na área de aplicação do Plano, o valor adoptado é de + 1,90 m ZH;
ee) «Lotação da praia» - número admissível de utentes na praia, em função das suas dimensões e capacidade de carga;
ff) «Modos náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
gg) «Obra nova» - execução de trabalhos de construção, movimentação de terras, infra-estruturação, arranjos exteriores, que concretizem um imóvel ou espaço público;
hh) «Obras de construção» - execução de edificações novas, incluindo pré-fabricados e construções ligeiras ou amovíveis;
ii) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
jj) «Obras de reabilitação» - execução de trabalhos de recuperação ou substituição de elementos construtivos que denotem degradação das suas condições estruturais, estado de conservação ou aspecto exterior, ou ainda determinadas para melhoria das condições de funcionamento e imagem arquitectónica do imóvel em questão, compreendendo, nomeadamente, trabalhos de infra-estruturas, materiais de revestimento, coberturas, caixilharias, pinturas e arranjos exteriores;
kk) «Plano de água adjacente» - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente à área de praia e com a largura de 300 m para além da linha de baixa-mar;
ll) «Praia, zona de fraco declive» - é constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais e ou artificiais;
mm) «Praia balnear» - praia marítima com uso balnear e frequência média durante o período balnear superior a 100 utentes/dia;
nn) «Praia marítima» - espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar e plano de água adjacente;
oo) «Praia de uso interdito» - aquela que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não têm aptidão balnear;
pp) «Uso balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
qq) «Zona balnear» - espaço constituído por piscinas naturais ou artificiais ou plataformas artificiais que permitam o uso balnear das águas do mar.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
Reserva Agrícola Regional (RAR);
Reserva Ecológica Regional (RER);
Domínio hídrico (domínio público marítimo e linhas de água);
Ajudas à navegação;
Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo;
Vias de comunicação;
Património classificado;
Protecção de infra-estruturas colectivas;
Protecção a marcos geodésicos.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior constam da planta de condicionantes referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como dos planos municipais de ordenamento do território em vigor, aplicáveis na área de intervenção do POOC.
TÍTULO II
Uso, ocupação e transformação da orla costeira
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 6.º — Orla costeira
1 - Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, a orla costeira encontra-se dividida nas seguintes zonas:
Zona terrestre de protecção e margem das águas do mar;
Faixa marítima de protecção.
2 - A zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, referida na alínea a) do número anterior, para efeitos de aplicação, implementação e gestão do POOC, nomeadamente da disciplina definida no presente Regulamento, encontra-se dividida nas seguintes zonas, sendo representadas na planta de síntese a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º:
Zona 1 - troço de costa compreendido entre as Feteiras e as Capelas, que integra os seguintes sectores:
Sector A - troço de costa compreendido entre as Feteiras e a Ponta da Ferraria;
ii) Sector B - troço de costa compreendido entre a Ponta da Ferraria e a Ponta da Bretanha;
iii) Sector C - troço de costa compreendido entre a Ponta da Bretanha e as Capelas;
Zona 2 - troço de costa compreendido entre as Capelas e o porto de Santa Iria;
Zona 3 - troço de costa compreendido entre o porto de Santa Iria e a Lomba de São Pedro.
Artigo 7.º — Zona terrestre de protecção e margem das águas do mar
1 - A zona terrestre de protecção é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, e aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.
2 - A margem das águas do mar corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.
3 - A classificação de espaços nestas áreas tem por objectivo a harmonização dos regimes de classificação dos espaços territoriais envolventes à orla costeira com o regime de utilização da faixa do domínio hídrico.
Artigo 8.º — Faixa marítima de protecção
A faixa marítima de protecção corresponde à zona limitada pela batimétrica de - 30 m ZH, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.
Artigo 9.º — Acessibilidades
O traçado dos acessos viários e pedonais deve obedecer aos seguintes princípios e regras:
A manutenção ou regularização de acessos deve garantir o livre acesso ao litoral;
A abertura de novos acessos à costa deve ser efectuada preferencialmente em troços perpendiculares à mesma, ficando interdita a abertura e manutenção de troços paralelos sobre áreas sensíveis, nomeadamente sobre as arribas e respectiva faixa de protecção, com as excepções previstas no n.º 4 do artigo 11.º;
Admitem-se alterações às soluções propostas nos planos de praia desde que devidamente justificadas em planos de pormenor ou comprovada a inviabilidade técnica ou económica das mesmas;
Os acessos existentes podem ser condicionados ou interditados, temporária ou definitivamente, sempre que esteja em causa a salvaguarda dos sistemas naturais e a segurança de pessoas e bens, bem como nos casos de praias declaradas de uso suspenso.
Artigo 10.º — Ocupações e actividades interditas ou condicionadas
1 - Na área de intervenção do POOC são interditos, para além dos previstos na legislação em vigor e dos estabelecidos no presente Regulamento em artigos específicos, os seguintes actos e actividades:
A descarga de efluentes, com excepção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º;
A instalação de indústrias fora das áreas urbanas, com excepção das áreas de pequena indústria e armazéns, cuja delimitação será definida em plano de urbanização;
A abertura de novos acessos às praias, não previstos no Plano.
2 - Ficam condicionados ao parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos os seguintes actos e actividades:
A extracção de materiais inertes fora das zonas licenciadas;
O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos ou perigosos, bem como resíduos de origem doméstica, industrial ou agro-pecuária;
A instalação de aterros sanitários;
Instalação de exutores submarinos;
Instalação de tendas ou de equipamentos móveis com fins comerciais por períodos seguidos ou interpolados superiores a 30 dias por ano;
Consolidação das arribas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens ou para protecção de valores naturais e culturais;
Realização de obras tendentes à estabilização ou recuperação das praias;
Realização de obras de desobstrução e conservação de linhas de água;
Instalação de condutas para aquicultura ou estabelecimentos conexos, desde que no licenciamento tenham sido fixados os parâmetros de qualidade dos respectivos efluentes;
Obras para construção de infra-estruturas marítimas.
Artigo 11.º — Faixas de protecção às arribas
1 - A identificação das faixas de protecção às arribas tem por objectivo evitar a erosão costeira e reduzir as suas consequências.
2 - A identificação de faixas de protecção às arribas é definida pelo limite da margem das águas do mar, assinaladas na planta de síntese a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - Nas faixas de protecção associadas à arriba ficam interditas as seguintes acções:
Construção de vias de acesso automóvel e novas edificações, excepto as previstas em planos de praia e as indispensáveis à defesa, segurança, vigilância e manutenção da orla costeira;
Agricultura intensiva com instalação de culturas que contribuam para a vulnerabilidade do solo à erosão.
4 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as acções projectadas para requalificação da malha urbana existente, desde que obtenham parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território.
Artigo 12.º — Áreas degradadas e a recuperar
1 - As áreas degradadas são zonas onde se verifica perda de valores urbanos, paisagísticos ou ambientais resultantes do uso indevido ou da acção dos agentes erosivos.
2 - Estas áreas deverão ser requalificadas tendo como objectivo a protecção de pessoas e bens e a regeneração dos valores naturais.
CAPÍTULO II — Classificação de espaços
Artigo 13.º — Classes de espaços
1 - A faixa costeira correspondente à zona terrestre de protecção e margem das águas do mar divide-se nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:
Espaços naturais, que compreendem as seguintes categorias:
Espaços naturais - praias;
ii) Espaços naturais de arribas e linhas de água;
iii) Espaços naturais de protecção;
Espaços urbanos;
Espaços agrícolas;
Espaços turísticos, que compreendem as seguintes categorias:
Espaços turísticos;
ii) Áreas de desenvolvimento turístico;
Espaço marítimo, que compreende:
Áreas de protecção do meio marinho;
ii) Planos de água adjacentes às praias marítimas;
Espaço afecto ao domínio hídrico.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a reclassificação e a requalificação do solo que, na área relativa à zona terrestre de protecção, à excepção das margens das águas do mar, faixas de protecção às arribas e espaços naturais, possam vir a ocorrer em sede de plano municipal de ordenamento do território, caso em que devem ser adoptadas as delimitações e classificações posteriores.
SECÇÃO I — Espaços naturais
Artigo 14.º — Âmbito e definição
Os espaços naturais são áreas caracterizadas pela sua importância para a conservação dos recursos e do património natural, na perspectiva da preservação da integridade biofísica do território.
Artigo 15.º — Espaços naturais - Praias
1 - Os espaços naturais - praias são áreas que integram o leito e margem das águas do mar, em zonas de fraco declive e cuja constituição é a definida na alínea ll) do artigo 4.º
2 - Os condicionamentos a que estão sujeitos estes espaços têm como objectivos:
A protecção da sua integridade biofísica;
A compatibilização dos respectivos usos;
A garantia de segurança e conforto de utilização das praias e zonas balneares.
3 - O regime de uso destes espaços é o definido no título III.
Artigo 16.º — Espaços naturais de arribas e linhas de água
1 - Os espaços naturais de arribas e linhas de água, de grande sensibilidade e importância ambiental, são constituídos pelas arribas costeiras e faixas superiores associadas e pelos leitos de linhas de água com as respectivas margens.
2 - Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como objectivo a protecção e a preservação do equilíbrio dos ecossistemas e dos valores paisagísticos litorais e a estabilidade das arribas.
3 - As áreas degradadas incluídas nos espaços referidos no n.º 1 do presente artigo serão sujeitas a projectos específicos tendo como objectivo a reabilitação das biocenoses e da paisagem natural.
4 - Nos espaços naturais de arribas e linhas de água ficam interditas:
Obras de construção;
Abertura de vias de acesso automóvel;
Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias previstas no Plano em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em planos específicos;
Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias;
Construção de linhas aéreas de energia e telecomunicações;
Instalação de painéis de publicidade comercial;
Prática de campismo fora dos locais para tal destinados.
5 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior as construções destinadas a regularização de caudais, protecção de arribas, contenção de terras e demais construções destinadas à preservação dos espaços naturais, desde que previamente autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
Artigo 17.º — Espaços naturais de protecção
1 - Os espaços naturais de protecção são constituídos por áreas da orla costeira que, pela sua ocupação e uso actuais e pela sua interposição entre o litoral e os espaços interiores, rurais ou urbanos, constituem zonas de enquadramento dos ecossistemas litorais e de áreas de risco.
2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objectivo a protecção dos recursos ecológicos, do coberto vegetal e da paisagem, bem como a segurança das edificações.
3 - Nos espaços naturais de protecção são interditos os seguintes actos e actividades:
Abertura de vias de acesso automóvel paralelas à costa;
Prática de campismo fora dos locais para tal destinados;
Instalação de lixeiras ou parques de sucata;
Destruição de vegetação natural.
4 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
Obras de reabilitação e conservação de edifícios licenciados destinados a turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo, estabelecimentos de restauração e bebidas e equipamentos colectivos, desde que localizados fora das áreas de risco, bem como a sua ampliação até 10% da área licenciada, não excedendo um índice de construção máximo de 0,25;
Obras de reabilitação e conservação de edifícios licenciados destinados a uso particular, bem como a sua ampliação, desde que localizados fora das áreas de risco, até 10% da área licenciada, não excedendo um índice de construção máximo de 0,25;
Construção de equipamentos, apoios de praia e apoios recreativos, desde que previstos no Plano;
Construção de instalações e infra-estruturas associadas à pesca, desporto e recreio náutico;
Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre com características amovíveis;
Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública da paisagem;
Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira previstos no Plano.
SECÇÃO II — Espaços urbanos
Artigo 18.º — Âmbito e definição
Os espaços urbanos são áreas caracterizadas pelo seu nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, constituindo, no seu conjunto, núcleos urbanos consolidados, e ainda aqueles que o POOC admite que possam vir a adquirir aquelas características.
Artigo 19.º — Usos restritos
1 - Ficam sujeitas a uso restrito as áreas assinaladas na planta de síntese onde foram identificados valores ambientais, património natural, cultural ou paisagístico de relevo.
2 - Nas áreas referidas no número anterior, os planos municipais e projectos de loteamentos terão em conta a existência dos valores referidos no n.º 1, que serão devidamente identificados à escala apropriada e ponderados na elaboração dos estudos.
Artigo 20.º — Regime
1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e disposições do POOC.
2 - Nos espaços urbanos, não existindo planos municipais de ordenamento do território em vigor, os princípios de ocupação e uso do solo a observar em novas edificações serão os constantes dos artigos 21.º a 25.º
3 - As áreas degradadas a reabilitar serão abrangidas pelos instrumentos de planeamento próprios a elaborar no âmbito das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG).
4 - Poderá ser promovida a reclassificação e a requalificação do solo através da aprovação de planos de pormenor, desde que os mesmos:
Observem os objectivos do POOC;
Respeitem os limites previstos no n.º 2 do artigo 13.º deste Regulamento;
Mereçam parecer favorável dos serviços da Secretaria Regional do Ambiente;
Sejam objecto de ratificação, por obediência ao disposto na alínea c) do n.º 1 ou na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
5 - A entrada em vigor dos planos de pormenor previstos no número anterior determina a caducidade do POOC na área de intervenção dos mesmos, com excepção das disposições relativas aos solos neste classificados como espaços naturais.
Artigo 21.º — Ocupação do solo
1 - As edificações deverão encontrar-se afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa.
2 - Deverão ser adoptadas soluções que evitem o desenvolvimento linear das edificações ao longo da linha da costa.
3 - A ocupação urbana deverá efectuar-se preferencialmente em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território.
Artigo 22.º — Zonas de risco
É proibida a edificação em zonas de elevados riscos naturais, tais como:
Zonas sujeitas a cheias e zonas de concentração da drenagem natural dos terrenos a montante;
Zonas com elevado risco de erosão;
Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches, ou outras situações de instabilidade.
Artigo 23.º — Domínio hídrico
1 - Nos terrenos do domínio público hídrico não são permitidas obras de construção, reconstrução ou ampliação, excepto as de interesse público devidamente justificadas, e que obtenham parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.
2 - As parcelas do domínio hídrico ainda que reconhecidas e delimitadas como privadas ficam submetidas ao mesmo regime.
Artigo 24.º — Edificabilidade
1 - As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter das construções existentes e tendo em particular atenção o património arquitectónico vernáculo e erudito.
2 - A densidade de ocupação deve ter em conta as características das áreas urbanas existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa.
3 - Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a cércea mais corrente na rua ou quarteirão, de modo a não criar situações dissonantes.
4 - Fora dos aglomerados urbanos, não podem ser autorizadas edificações com mais de dois pisos, exceptuando-se os empreendimentos de interesse público ou turístico, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente e obtenham parecer favorável dos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território.
5 - As superfícies impermeabilizadas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.
Artigo 25.º — Saneamento básico
1 - Não serão licenciadas novas construções em áreas desprovidas de rede pública de saneamento básico.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as construções inseridas em aglomerados urbanos com um equivalente de população inferior a 2000 habitantes, desde que não constituam risco para as zonas balneares ou para a qualidade dos aquíferos e se encontrem dotadas de sistema adequado de tratamento e rejeição em meio natural, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As construções referidas no número anterior carecem de parecer favorável da entidade com competências no ordenamento do território e dos recursos hídricos.
4 - Deverão ser adoptados parâmetros de saneamento básico que garantam a qualidade ambiental da orla costeira, nos termos do disposto na legislação aplicável.
SECÇÃO III — Espaços agrícolas
Artigo 26.º — Definição
Consideram-se espaços agrícolas aqueles em que predominam as actividades produtivas de cultivo do solo e a pastorícia.
Artigo 27.º — Usos e transformação
Nos espaços agrícolas incentivar-se-ão as intervenções valorizadoras da paisagem, que vão no sentido do desenvolvimento sustentado das actividades que lhes são próprias, não afectando o equilíbrio dos ecossistemas costeiros.
SECÇÃO IV — Espaços turísticos
Artigo 28.º — Âmbito e definição
Os espaços turísticos são áreas com vocação para o uso e desenvolvimento turístico, de recreio e de lazer e actividades complementares.
Artigo 29.º — Espaços turísticos
1 - Os espaços turísticos destinam-se à instalação de empreendimentos e projectos de natureza turística e actividades complementares de apoio.
2 - A edificação nestes espaços fica condicionada ao estabelecido nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
Artigo 30.º — Áreas de desenvolvimento turístico
1 - As áreas de desenvolvimento turístico são áreas afectas ao uso turístico, encontrando-se vinculadas ao regime previsto nos respectivos planos municipais de ordenamento do território e no POOC.
2 - Nas áreas referidas no número anterior, não incluídas nos espaços urbanos e não abrangidas pelo regime de ocupação respeitante aos espaços naturais, é permitida a implantação de empreendimentos para fins turísticos de iniciativa pública, privada ou mista, desde que os projectos em causa:
Se inscrevam nas definições e classificações consagradas na legislação em vigor para o sector turístico e actividades complementares de apoio;
Se localizem em espaços a delimitar como espaços turísticos, cuja ocupação será definida através da elaboração de plano de pormenor, nos termos legais.
Artigo 31.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nos espaços urbanos e nos espaços agrícolas, até à aprovação dos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), pode ser admitida a construção de novos empreendimentos turísticos, desde que se observem as seguintes disposições:
Índice de construção máximo - 0,25;
Índice de implantação máximo - 0,15;
Número máximo de pisos - dois.
2 - Cumulativamente aos princípios gerais definidos no número anterior, devem ainda observar-se na localização de empreendimentos turísticos os princípios de ocupação estabelecidos em função do uso preferencial definido.
SECÇÃO V — Espaço marítimo
Artigo 32.º — Delimitação
1 - O espaço marítimo corresponde à faixa marítima de protecção e é constituído pela faixa compreendida entre a linha que limita a margem das águas do mar e a batimétrica - 30 m ZH.
2 - O espaço marítimo inclui os planos de água adjacentes às praias marítimas.
3 - O espaço marítimo integra as áreas de protecção do meio marinho assinaladas na planta de síntese correspondentes aos seguintes troços da orla costeira:
Troço entre a Ponta da Ferraria e a Ponta da Bretanha;
Troço entre o porto das Capelas e a Ponta das Calhetas;
Troço entre o Calhau do Cabo (Ponta do Cintrão) e o porto da Maia.
Artigo 33.º — Áreas de protecção do meio marinho
1 - As áreas de protecção do meio marinho são constituídas por zonas prioritárias para fins de conservação do meio marinho, assinaladas na planta de síntese, e com o estatuto que vier a ser definido pela entidade competente.
2 - Os condicionamentos a que estas áreas estão sujeitas têm como objectivo a protecção e recuperação dos ecossistemas marinhos, encontrando-se interditas as seguintes actividades:
Aquicultura;
Lançamento de efluentes não tratados;
Caça submarina e apanha de algas.
SECÇÃO VI — Espaço afecto ao domínio hídrico
Artigo 34.º — Domínio público marítimo
1 - As áreas afectas ao domínio público marítimo (DPM) correspondem ao leito e margens das águas do mar, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e identificadas na planta de condicionantes.
2 - A demarcação do DPM no âmbito do POOC não substitui a delimitação prevista no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
3 - A utilização dos solos incluídos no DPM está sujeita ao regime constante do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, bem como às disposições do Plano, sendo neles interdito:
O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos ou perigosos, bem como resíduos de origem doméstica, industrial ou agro-pecuária;
A instalação de aterros sanitários;
A extracção de materiais inertes fora das zonas licenciadas;
A descarga de efluentes, com excepção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do presente Regulamento;
A instalação de indústrias fora das áreas urbanas;
A circulação de veículos fora das vias públicas;
A realização de obras que alterem a morfologia do terreno e do coberto vegetal fora das zonas urbanas e das praias delimitadas no Plano.
4 - Exclui-se das interdições previstas no número anterior a realização dos seguintes actos e actividades, desde que autorizados pelas entidades competentes para o efeito:
Instalação de exutores submarinos;
Instalação de tendas ou de equipamentos móveis;
Consolidação das arribas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens ou para protecção de valores naturais e culturais;
Realização de obras tendentes à estabilização ou recuperação das praias;
Realização de obras de desobstrução e conservação de linhas de água;
Instalação de condutas para aquicultura ou estabelecimentos conexos, desde que no licenciamento tenham sido fixados os parâmetros de qualidade dos respectivos efluentes;
Obras marítimas para construção de infra-estruturas marítimas e portuárias.
5 - No acto de autorização da utilização do domínio hídrico, quando essa ocupação se destine ou implique a realização de qualquer obra, será expressamente fixado o prazo máximo para a sua execução, bem como o período do ano em que a mesma se deve realizar.
Artigo 35.º — Regime dos usos privativos
1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas por lei de acordo com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Abril, e legislação complementar.
2 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração da praia sob a forma de apoios de praia e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização como serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das praias.
3 - O uso privativo através de apoios de praia e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão de acordo com o tipo da utilização, conforme o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Abril, ficando a sua manutenção sujeita aos termos definidos no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, e ao estipulado no presente Regulamento quanto aos planos de praia.
4 - Nas áreas integrantes do domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos, é precedida de parecer favorável das entidades integradas nos sistemas de autoridade marítima, nos termos legalmente fixados.
TÍTULO III
Praias e zonas balneares
CAPÍTULO I — Regime geral
Artigo 36.º — Classificação
1 - As praias, para efeitos da aplicação do disposto no anexo I ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, têm as características mencionadas no presente Regulamento e são classificadas em:
Praia urbana com uso intensivo - designada por praia do tipo I;
Praia não urbana com uso intensivo - designada por praia do tipo II;
Praia equipada com uso condicionado - designada por praia do tipo III;
Praia não equipada com uso condicionado - designada por praia do tipo IV;
Praia com uso restrito - designada por praia do tipo V;
Praia com uso interdito - designada por praia do tipo VI.
2 - Para além das praias mencionadas no número anterior, existem zonas balneares com as características mencionadas na alínea pp) do artigo 4.º
Artigo 37.º — Delimitação
1 - A delimitação e classificação das praias de uso balnear e das zonas balneares são as constantes da planta de síntese e dos planos de praia e de zona balnear.
2 - As praias de uso interdito não vão assinaladas na planta de síntese dado estarem excluídas do uso balnear.
Artigo 38.º — Regime
1 - A utilização das praias está sujeita ao regime fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e ao disposto no anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A utilização das zonas balneares rege-se pelo regime fixado no número anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 39.º — Actividades interditas
Nas praias são interditos os usos e actividades definidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro.
CAPÍTULO II — Apoios de praia e equipamentos
Artigo 40.º — Princípios gerais
Os apoios de praia e os equipamentos serão implantados nas áreas para o efeito delimitadas nos planos de praia.
Na área da praia só será permitida a construção de apoios de praia e apoios balneares.
Os equipamentos localizar-se-ão na antepraia.
Constituem excepção ao disposto neste artigo os casos previstos no artigo 40.º, cabendo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e à Capitania do Porto de Ponta Delgada fixar como obrigação do beneficiário da licença ou concessionário a prestação das funções e serviços enunciados naquele artigo, bem como a garantia do cumprimento das regras de segurança, nomeadamente no que diz respeito às condições de acesso ao mar.
As normas técnicas aplicáveis aos apoios de praia são as constantes do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 41.º — Equipamentos a manter
1 - Nas praias em que existam equipamentos a manter, estes convertem-se em equipamentos com funções de apoio de praia.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior proporcionarão, pelo menos, as seguintes funções e serviços:
Informação, vigilância e assistência a banhistas;
Instalações sanitárias com acesso independente e exterior;
Comunicações de emergência;
Recolha de lixos e limpeza da área concessionada da praia.
Artigo 42.º — Dimensionamento e programa funcional dos apoios de praia e equipamentos
O dimensionamento e programa funcional dos apoios de praia e equipamentos adequar-se-á especificamente ao tipo de praia em causa e cumprirá os parâmetros fixados no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 43.º — Construção dos apoios de praia e equipamentos
Na construção dos apoios de praia e dos equipamentos serão respeitadas as normas técnicas consagradas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 44.º — Instalações e infra-estruturas
As praias balneares, à excepção das praias não equipadas e das praias com uso restrito, deverão proporcionar aos utentes, em função da sua classificação, determinado nível de funções e serviços através de instalações e infra-estruturas adequadas, de acordo com as regras constantes do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 45.º — Acessibilidade
As condições de acessibilidade às praias variam consoante o tipo de praia, respeitando as regras consagradas no anexo I do presente Regulamento.
Artigo 46.º — Abastecimento de água
As condições a que obedecem os sistemas de abastecimento de água às praias variam consoante a proximidade das redes públicas e obedecerão às regras consagradas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 47.º — Drenagem de esgotos
As condições a que obedecem os sistemas de drenagem de esgotos nas praias variam consoante a proximidade das redes públicas e cumprirão as regras consagradas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 48.º — Recolha de resíduos sólidos
As condições a que obedecem a recolha de resíduos sólidos nas praias variam consoante a proximidade das redes públicas e cumprirão as regras consagradas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 49.º — Energia eléctrica
As condições a que obedecem a alimentação de energia eléctrica nas praias variam consoante a proximidade das redes públicas e cumprirão as regras consagradas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 50.º — Comunicações
O sistema de comunicações nas praias varia consoante a proximidade das redes públicas e cumprirá as regras consagradas no anexo I ao presente Regulamento.
CAPÍTULO III — Ordenamento do plano de água adjacente
SECÇÃO I — Zonas e canais
Artigo 51.º — Caracterização
No plano de água adjacente às praias balneares equipadas serão previstas zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
Zona vigiada - área do plano de água adjacente sujeita a vigilância, com uma extensão igual à da praia ou zona balnear objecto de licença ou concessão e uma profundidade mínima de 75 m, medida perpendicularmente à costa, onde será garantido o socorro a banhistas, sem prejuízo do dever de auxílio em qualquer outra área;
Zona de banhos - área do plano de água adjacente com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada, onde é interdita a circulação e permanência de quaisquer meios náuticos, à excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
Zona onde a pesca, a caça submarina e as apanhas para fins não lúdicos são interditas durante a época balnear;
Canal para actividades desportivas e lúdicas aquáticas com recurso a meios náuticos, com o dimensionamento correspondente à procura e ao tipo de actividade permitida;
Canal de acesso para funcionamento de núcleos de pesca artesanal e desportiva, que poderá coincidir com o definido na alínea anterior.
Artigo 52.º — Sinalização de zonas e canais
As zonas e canais previstos no artigo anterior serão sinalizados e balizados em função das características da praia e serão sujeitos à aprovação da autoridade marítima.
SECÇÃO II — Usos e condicionantes
Artigo 53.º — Princípio geral
No plano de água adjacente às praias balneares observar-se-ão os usos e condicionantes a estabelecer, consoante a classificação das praias, nos termos do disposto no anexo I do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro.
CAPÍTULO IV — Ordenamento da praia ou zona balnear
Artigo 54.º — Área concessionada
1 - A identificação e a demarcação de cada área concessionada são definidas nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A extensão das áreas concessionadas não ultrapassará no seu conjunto 50% da área útil de praia.
3 - Serão excluídas da área concessionada as zonas com risco de utilização identificadas nos planos de praia correspondentes.
Artigo 55.º — Zonas de risco
As zonas de risco referidas no artigo anterior serão estabelecidas por resolução do Governo Regional, sob proposta do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território.
Artigo 56.º — Zonamento da área concessionada
1 - A área de instalação de apoios balneares não pode abranger a totalidade da área concessionada quando no plano de praia estiverem previstos espaços para as actividades desportivas previstas no n.º 3 do presente artigo.
2 - Na área concessionada existirão obrigatoriamente circulações pedonais amovíveis ligando as áreas de estacionamento, apoios de praia e apoios balneares, estendendo-se até aos limites laterais da referida área.
3 - Quando previstas no plano de praia, serão devidamente sinalizadas na praia as áreas destinadas a desportos náuticos e desportos de praia.
4 - Os equipamentos de vigilância e assistência aos banhistas serão colocados de modo a abranger a totalidade da área vigiada.
TÍTULO IV
Zonas de planeamento, implementação e gestão do POOC
Artigo 57.º — Conceito
Consideram-se, para efeitos de implementação e gestão do POOC, três zonas de planeamento distintas quanto às suas características físicas, actividades humanas, equipamentos e acessibilidades:
Zona de intervenção 1 - trecho costeiro de Feteiras - Ponta das Capelas;
Zona de intervenção 2 - trecho costeiro de Ponta das Capelas - Ribeira Grande;
Zona de intervenção 3 - trecho costeiro entre Ribeirinha e Lomba de São Pedro.
Artigo 58.º — Eixos estratégicos de planeamento
Os eixos estratégicos subjacentes ao modelo de ordenamento adoptado no POOC são os seguintes:
Aproveitamento das oportunidades de valorização dos recursos, nomeadamente nos sectores do turismo, pesca, exploração do meio marinho, produções agro-pecuárias de qualidade e geotermia;
Incremento da competitividade territorial, designadamente através da requalificação urbana e ambiental, melhoria das infra-estruturas e equipamentos e apoio ao desenvolvimento das actividades tradicionais e da qualidade dos produtos;
Preservação dos espaços naturais e da paisagem, nomeadamente os ligados ao domínio hídrico, aos ecossistemas costeiros e aos valores geológicos.
Artigo 59.º — Objectivos de desenvolvimento
Em harmonia com os eixos estratégicos, os principais objectivos de desenvolvimento a atingir são:
Valorizar os recursos endógenos da área do POOC, mediante a realização de intervenções concentradas tendentes a aumentar a massa crítica de actividades e pólos de emprego;
Aumentar a competitividade territorial, reduzindo as carências estruturais e definindo de forma integrada áreas e actividades prioritárias;
Assegurar a gestão sustentável de uma estrutura de conservação da natureza (ECN);
Contribuir para a requalificação do espaço na área de intervenção do POOC.
TÍTULO V
Unidades operativas de planeamento e gestão
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 60.º — Conceito e regime
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, adiante abreviadamente designadas por UOPG, constituem unidades do território com afinidades de ocupação e uso do solo e demarcam espaços de intervenção cuja regulamentação tem de ser completada por instrumentos de planeamento com um maior grau de detalhe, requerendo medidas de gestão integradas.
2 - As UOPG regem-se em termos de uso e ocupação pela classificação de espaços proposta pelo POOC e, cumulativamente, pelas disposições do presente capítulo.
3 - Os planos e acções a realizar no âmbito destas unidades devem obedecer ao estipulado nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e às disposições do Regulamento.
Artigo 61.º — Objectivos gerais
Os objectivos gerais das UOPG são:
Viabilizar o planeamento e gestão integrada das unidades territoriais por elas abrangidas;
Definir e programar as intervenções tendentes a concretizar os objectivos do POOC;
Articular os diversos estudos, planos e projectos previstos, a concretizar pela administração regional e local.
Artigo 62.º — Identificação e delimitação
1 - As UOPG propostas no âmbito do POOC são:
UOPG 1 - mosteiros;
UOPG 2 - capelas;
UOPG 3 - Rabo de Peixe;
UOPG 4 - Ribeira Grande;
UOPG 5 - Porto Formoso.
2 - As UOPG referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta de síntese a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 63.º — Regime transitório
1 - Nas áreas identificadas no POOC como UOPG e até à aprovação dos planos de pormenor ou projectos de intervenção nela previstos ficam interditos, com as excepções previstas no n.º 2 deste artigo, os seguintes actos e actividades:
Operações de loteamento nas áreas abrangidas pelos referidos planos e projectos;
Operações de loteamento ou novas edificações em áreas incluídas na RAR, exceptuando as edificações de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária;
Construção de novas edificações, nomeadamente empreendimentos turísticos, habitações multifamiliares, industriais, comércio e serviços.
2 - As interdições previstas no número anterior não serão aplicáveis aos casos de projectos inseridos em áreas com plano director municipal em vigor e que cumpram todos os requisitos elencados nos artigos 19.º a 25.º, bem como os objectivos das respectivas UOPG e desde que obtenham parecer prévio favorável da entidade com competência em matéria de ordenamento do território.
3 - O presente regime transitório será integralmente aplicado na área abrangida pelo DPM, como definido na alínea w) do artigo 4.º, e só nela será vinculativo o parecer prévio exigido no número anterior.
Artigo 64.º — Acções e intervenções
1 - As UOPG referidas no artigo 61.º serão objecto de acções de planeamento e ordenamento específicas, nomeadamente as necessárias face às condições de estabilidade costeira.
2 - Sempre que as acções de planeamento referidas no número anterior derem lugar à elaboração de planos de pormenor, a respectiva concretização poderá ser realizada em regime de parceria entre a autarquia local envolvida e o departamento da administração regional com competências na matéria em causa, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto.
3 - O desenvolvimento de planos de pormenor que decorram do estipulado no n.º 1 deverá ser iniciado no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do POOC.
SECÇÃO I — Regime e objectivos
Artigo 65.º — UOPG 1 - Mosteiros
1 - A UOPG 1 abrange o troço de costa a que se refere o sector B da zona 1, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente do Regulamento.
2 - A UOPG 1 tem por objectivos:
Desenvolver as actividades turísticas ligadas ao mar, nomeadamente a pesca desportiva e o termalismo;
Fomentar o turismo rural e o ecoturismo, incluindo o mergulho;
Proteger o meio marinho, incluindo os recursos naturais e pesqueiros;
Reduzir os riscos e conflitos na utilização do território;
Prevenir a erosão costeira;
Melhorar a qualidade das águas superficiais;
Proteger o património geológico;
Valorizar a paisagem costeira e o património geológico.
3 - A UOPG 1 contempla, para além dos planos municipais de ordenamento do território já previstos, as seguintes acções programáticas:
Plano de Pormenor da Zona Turística Termal da Ferraria;
Planos de Pormenor da Frente de Mar e da Zona Turística dos Mosteiros;
Planos de praia;
Plano de Ordenamento de Área Marinha Protegida.
4 - Na elaboração dos planos referidos no número anterior, bem como nos procedimentos de licenciamento municipal até à sua aprovação, serão respeitados os parâmetros urbanísticos definidos no PDM em vigor e as disposições do presente Regulamento.
Artigo 66.º — UOPG 2 - Capelas
1 - A UOPG 2 abrange o troço de costa compreendido entre Capelas e Calhetas, inserida na zona 2, aludida na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - A UOPG 2 tem por objectivos:
Valorizar a imagem urbana dos aglomerados costeiros;
Proteger o meio marinho e promover as actividades científicas e turísticas subaquáticas;
Facilitar a utilização das zonas balneares;
Preservar o património cultural, nomeadamente as estruturas ligadas à baleação;
Reduzir os riscos e conflitos na utilização do território;
Ultrapassar os problemas resultantes da construção em zonas de risco de erosão costeira;
Controlar a expansão dos loteamentos exteriores aos aglomerados urbanos existentes;
Assegurar o funcionamento da rede e sistemas de tratamento de águas residuais.
3 - A UOPG 2 contempla, para além dos planos municipais de ordenamento do território já previstos, as seguintes acções programáticas:
Plano de Pormenor da Frente Mar de Fenais da Luz;
Planos de praia de São Vicente Ferreira e Calhetas;
Plano de Ordenamento de Área Marinha Protegida;
Estudo de estabilidade das falésias.
4 - Na elaboração dos planos referidos no número anterior, bem como nos procedimentos de licenciamento municipal até à sua aprovação, serão respeitados os parâmetros urbanísticos definidos no PDM em vigor e as disposições do presente Regulamento.
Artigo 67.º — UOPG 3 - Rabo de Peixe
1 - A UOPG 3 abrange o troço de costa compreendido entre Calhetas e Rabo de Peixe, inserida na zona 2, aludida na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - A UOPG 3 tem por objectivos:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).