Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-02-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento d…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro
Promover o desenvolvimento económico sustentado, apoiando a actividade pesqueira;
Melhorar os equipamentos e infra-estruturas;
Recuperar a frente marítima urbana;
Reduzir os riscos e conflitos no uso do território;
Disciplinar e compatibilizar os usos da orla costeira;
Promover a recuperação das zonas urbanas degradadas e em risco.
3 - Instrumentos de gestão territorial e estudos a elaborar:
Planos de Pormenor da Frente de Mar de Rabo de Peixe e das Calhetas;
Estudo de estabilidade das arribas.
4 - Na elaboração do Plano referido no número anterior, bem como nos procedimentos de licenciamento municipal até à sua aprovação, serão respeitados os parâmetros urbanísticos e as disposições do Regulamento e outros instrumentos de gestão territorial em vigor.
Artigo 68.º — UOPG 4 - Ribeira Grande
1 - A UOPG 4 abrange o troço de costa compreendido entre Rabo de Peixe e o porto de Santa Iria, inserida na zona 2, aludida na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - A UOPG 4 tem por objectivos:
Aumentar a atractividade e a competitividade da área urbana de Ribeira Grande, rentabilizando os recursos existentes, património cultural e natural, bem como a capacidade industrial instalada;
Valorizar a frente de mar, as praias e as zonas balneares, tendo em vista o desenvolvimento turístico e a qualidade de vida da população;
Restabelecer a ligação entre a cidade e o mar e requalificar as zonas degradadas costeiras;
Salvaguardar o centro histórico da Ribeira Grande, nomeadamente atenuando os actuais problemas de circulação e estacionamento;
Reduzir os riscos e conflitos na utilização do território;
Reestruturar as frentes marítimas urbanas com especial incidência nas zonas degradadas e de risco;
Assegurar a instalação e o funcionamento do sistema de tratamento de águas residuais;
Proteger os espaços naturais e as linhas de água;
Criar alternativas ao atravessamento rodoviário do centro urbano.
3 - Instrumentos de gestão territorial e estudos a elaborar:
Plano de Pormenor da Zona Litoral da Ribeira Grande entre o Morro de Baixo e Santa Luzia;
Planos de praia de Santa Bárbara, Monte Verde e Santa Iria;
Estudo de estabilização da orla marítima.
4 - Na elaboração dos planos referidos no número anterior, bem como nos procedimentos de licenciamento municipal até à sua aprovação, serão respeitados os parâmetros urbanísticos e as disposições do Regulamento e outros instrumentos de gestão territorial em vigor.
Artigo 69.º — UOPG 5 - Porto Formoso
1 - A UOPG 5 está inserida no âmbito do troço de costa a que se refere a zona 3, aludido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - A UOPG 5 tem por objectivos:
Promover o turismo balnear e o turismo em espaço rural;
Apoiar a actividade piscatória e as explorações agrícolas tradicionais;
Valorizar a paisagem, proteger a natureza e os recursos geológicos;
Requalificar os espaços urbanos;
Requalificar e aproveitar os recursos hidrotermais existentes;
Reduzir os riscos e conflitos na utilização do território;
Controlar a expansão urbana, nomeadamente, na praia dos Moinhos e na envolvente de Porto Formoso;
Evitar a descaracterização dos núcleos urbanos tradicionais;
Controlar a poluição das ribeiras e tratar as águas residuais.
3 - Instrumentos de gestão territorial a elaborar:
Plano de Pormenor da Envolvente da Praia dos Moinhos;
Planos de Pormenor das Áreas de Desenvolvimento Turístico.
4 - Na elaboração dos Planos referidos no número anterior, bem como nos procedimentos de licenciamento municipal até à sua aprovação, serão respeitados os parâmetros urbanísticos e as disposições do Regulamento e outros instrumentos de gestão territorial em vigor.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 70.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor prevalece o regime instituído pelo POOC.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação será cumulativa.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território devem adequar-se ao regime instituído, devem ocorrer no prazo previsto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, contado a partir da entrada em vigor do POOC.
Artigo 71.º — Definição de competências
1 - A competência para implementação e garantia do cumprimento do regime instituído pelo POOC, bem como para a respectiva utilização como instrumento que visa a gestão integrada do litoral, é atribuída ao departamento da administração regional autónoma que prossiga as atribuições e competências em matéria de ambiente, nomeadamente as referentes ao ordenamento do território e domínio hídrico.
2 - As competências referidas no número anterior abrangem, entre outras, a competência para a prática de actos de administração e gestão do litoral, nomeadamente para emissão de pareceres, licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências conferidas por lei a outras entidades.
3 - As competências para fiscalização do cumprimento das regras definidas pelo regime instituído pelo POOC são atribuídas ao departamento da administração regional autónoma que prossiga as atribuições e competências em matéria de ambiente, nomeadamente as referentes ao ordenamento do território e domínio hídrico, à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas e, relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais.
Artigo 72.º — Caducidade e revisão
1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se verificar a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, nomeadamente pela consagração daquele regime em planos municipais de ordenamento do território.
2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantém-se, entre outras, nas seguintes situações:
Insuficiente ou deficiente consagração do regime instituído pelo POOC em planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente pela exigência do disposto no n.º 3 do artigo 69.º;
Decurso de acções de monitorização que avaliem a implementação e gestão das propostas e regime instituído pelo POOC.
3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos, contado da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 73.º — Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção, em violação do regime instituído pelo POOC.
2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.
3 - A competência para aplicação de sanções, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é atribuída ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à autoridade marítima.
Artigo 74.º — Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do regime instituído pelo POOC são aplicáveis as regras constantes dos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.
ANEXO I — Regulamentação dos apoios de praia, equipamentos e infra-estruturas
CAPÍTULO I — Apoio de praia e equipamentos
Artigo 1.º — Tipologia de apoios de praia e equipamentos
1 - Os apoios de praia podem ser:
Completos;
Simples;
Recreativos.
2 - Os equipamentos, para efeito do presente Regulamento, são as instalações definidas na alínea x) do artigo 4.º do anexo I.
3 - O número e o tipo dos apoios de praia e equipamentos a instalar em cada praia será o constante do respectivo plano de praia.
4 - As características dos apoios de praia e equipamentos quanto ao tipo de construção serão adequadas à sua localização de acordo com as seguintes regras:
Os apoios de praia localizados na área de praia terão características de construção ligeira ou de construção amovível se as condições de segurança o aconselharem;
Os apoios de praia completos e os equipamentos terão características de construção ligeira se localizados na antepraia;
Os equipamentos poderão ter características de construção fixa se localizados na frente urbana.
Artigo 2.º — Apoio de praia completo
1 - O dimensionamento dos apoios de praia completos cumprirá os seguintes valores máximos:
Área de implantação - 150 m2;
Área de construção - 75 m2;
Cércea - 3,50 m.
2 - O programa funcional dos apoios de praia completos obedecerá às seguintes características:
Posto de socorros - 5 m2;
Comunicações de emergência - uma linha de telecomunicações;
Informação e assistência/vigilância - posto de 100 m em 100 m;
Recolha de lixo - recipiente de lixo de 10 m em 10 m;
Armazém de barracas e toldos - 10 m2;
Armazém de apoio à área comercial - 5 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados - 15 m2;
Instalações sanitárias - 20 m2;
Vestiários e balneários - 20 m2;
Área de esplanada - 75 m2.
Artigo 3.º — Apoio de praia simples
1 - O dimensionamento dos apoios de praia simples cumprirá os seguintes valores máximos:
Área de implantação - 50 m2;
Área de construção - 25 m2;
Cércea - 3,50 m.
2 - O programa funcional dos apoios de praia simples obedecerá às seguintes características:
Posto de socorros - 5 m2;
Comunicações de emergência - uma linha de telecomunicações;
Informação e assistência/vigilância - posto de 100 m em 100 m;
Recolha de lixo - recipiente de lixo de 10 m em 10 m;
Armazém de barracas e toldos - 5 m2;
Armazém de apoio à área comercial - 2 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados - 8 m2;
Instalações sanitárias - 5 m2;
Área de esplanada - 25 m2.
Artigo 4.º — Apoio de praia recreativo
1 - O dimensionamento dos apoios de praia recreativos cumprirá os seguintes valores máximos:
Área de implantação - 15 m2;
Área de construção - 15 m2;
Cércea - 3,50 m.
2 - O programa funcional dos apoios de praia recreativos obedecerá às seguintes características:
Arrecadação de material desportivo - 15 m2;
Área de areal a afectar ao estacionamento de embarcações e equipamento desportivo - 10% da área concessionada.
3 - Os apoios de praia recreativos poderão estar associados a outros apoios de praia ou existir isoladamente quando mantidos e geridos por instituições ou associações desportivas.
Artigo 5.º — Equipamento
1 - O dimensionamento dos equipamentos cumprirá os seguintes valores máximos:
Área de implantação - 400 m2;
Área de construção - 200 m2;
Cércea - 3,50 m.
2 - O programa funcional dos equipamentos obedecerá às seguintes características:
Sala de refeições - 90 m2;
Bar e snack-bar - 45 m2;
Instalações sanitárias - 25 m;
Cozinhas e dependências anexas - 40 m2;
Área de esplanada - 200 m2.
Artigo 6.º — Fundações
1 - Na fundação de construções fixas é admissível o recurso a maciços em alvenaria de pedra ou betão em função das características do solo e da construção.
2 - A fundação de construções ligeiras ou amovíveis processar-se-á sobre estacaria que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,50 m em relação ao nível médio do solo.
Artigo 7.º — Sistema estrutural
1 - Nas construções fixas os sistemas estruturais serão essencialmente baseados na utilização de elementos pré-fabricados em betão, aço, madeira ou materiais assimiláveis de qualidade certificada.
2 - Nas construções ligeiras ou amovíveis é interdito o uso do betão armado em estruturas que serão metálicas, em madeira ou materiais similares.
Artigo 8.º — Paredes e elementos de revestimento
1 - Serão sempre utilizadas soluções que assegurem as necessárias condições de segurança das construções, tendo em conta os agentes atmosféricos e intrusão, incorporando maioritariamente materiais perecíveis ou pré-fabricados.
2 - Nas construções fixas os núcleos de serviços, nomeadamente cozinhas e instalações sanitárias, serão em alvenaria de tijolo revestida de materiais impermeáveis e resistentes ao fogo.
3 - Nas construções ligeiras a colocação e fixação dos componentes processar-se-á de forma adequada à sua rápida desmontagem ou substituição.
Artigo 9.º — Coberturas
1 - Nas coberturas serão preferencialmente utilizados materiais perecíveis ou pré-fabricados que assegurem as necessárias condições de estanqueidade, conforto térmico e segurança das construções, nomeadamente contra intrusão.
2 - Nas construções ligeiras a fixação dos elementos de cobertura processar-se-á de forma adequada à sua rápida desmontagem.
Artigo 10.º — Toldos e sistemas de ensombramento
São admissíveis os seguintes sistemas básicos relativos a toldos e sistemas de ensombramento:
Adossados à construção, quando constituídos por elementos de protecção e encerramento dos vãos, podendo ser em madeira, metálicos ou plásticos;
Individualizados, em sistema de cobertura de espaço exterior, em material natural ou equivalente.
Artigo 11.º — Acessos e estrados
1 - Os sistemas de acesso pedonal a empregar (passadeiras) serão em ripado de madeira tratada ou material equivalente com juntas não inferiores a 0,02 m, de forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira/aço ou equivalente de qualidade certificada.
2 - Os estrados ou esplanadas afectos a construções ligeiras e amovíveis serão implantados em condições semelhantes a estas, sobre estacaria adequada, com afastamento mínimo de 0,50 m em relação ao nível do solo.
Artigo 12.º — Vedações e protecções contra ventos dominantes
1 - São admissíveis vedações e protecções contra ventos, desde que amovíveis, em material adequado.
2 - A delimitação dos espaços exteriores afectos a construções fixas e ligeiras será assegurada preferencialmente por material vegetal ou natural adequado ou ainda pelos sistemas de protecção contra ventos dominantes.
Artigo 13.º — Publicidade
1 - São admissíveis sistemas de informação publicitária, desde que integrados na construção, em painéis adossados às fachadas, pintura de cobertura, toldos, ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas e bandeiras.
2 - A informação referente às condições de segurança e assistência a utentes e banhistas rege-se pela regulamentação específica existente neste domínio.
CAPÍTULO II — Acessibilidades e infra-estruturas
Artigo 14.º — Acessibilidade nas praias urbanas e praias não urbanas com uso intensivo
Nas praias urbanas e praias não urbanas com uso intensivo o acesso e estacionamento respeitarão as seguintes características:
Acesso viário pavimentado;
Acesso pedonal construído ou consolidado ou consoante as características da praia;
Estacionamento pavimentado.
Artigo 15.º — Acessibilidade nas praias equipadas com uso condicionado
Nas praias equipadas com uso condicionado o acesso e estacionamento respeitarão as seguintes características:
Acesso viário regularizado;
Acesso pedonal consolidado;
Estacionamento regularizado.
Artigo 16.º — Acessibilidade nas praias não equipadas com uso condicionado
Nas praias não equipadas com uso condicionado o acesso e estacionamento respeitarão as seguintes características:
Acesso viário não regularizado;
Acesso pedonal não consolidado;
Estacionamento não regularizado.
Artigo 17.º — Acessibilidade nas praias com uso restrito
Nas praias com uso restrito o acesso e estacionamento cumprirão as seguintes características:
Acesso viário e estacionamento interditos;
Interdita a abertura de novos acessos pedonais ou melhoramento dos existentes.
Artigo 18.º — Abastecimento de água nas praias urbanas com uso intensivo
Nas praias urbanas com uso intensivo o abastecimento de água será assegurado através da ligação à rede pública.
Artigo 19.º — Abastecimento de água nas praias não urbanas com uso intensivo
Nas praias não urbanas com uso intensivo o abastecimento de água será assegurado através de uma das seguintes formas:
Ligação à rede pública se a distância for inferior a 250 m e as cotas existentes o permitirem;
Quando a distância à rede pública for superior a 250 m, ou os desníveis existentes inviabilizem a ligação à rede pública, pode ser autorizada pelo departamento da administração autónoma competente em matéria de recursos hídricos em função das condições locais e custos de ligação;
Nos casos em que a ligação à rede pública seja considerada inviável, será utilizado um sistema autónomo compatível com as condições locais, o qual deverá ser aprovado pela entidade referida na alínea anterior.
Artigo 20.º — Abastecimento de água nas praias equipadas com uso condicionado
Nas praias equipadas com uso condicionado o abastecimento de água será assegurado através de uma das seguintes formas:
Ligação à rede pública, se a distância for inferior a 250 m;
Sistema autónomo compatível com as condições locais, quando a distância for superior a 250 m.
Artigo 21.º — Drenagem de esgotos nas praias urbanas com uso intensivo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas praias urbanas com uso intensivo a drenagem de esgotos será assegurada através da ligação à rede pública.
2 - Quando a distância ou os desníveis existentes inviabilizem a ligação à rede pública, pode ser autorizada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos, em função das condições locais e custos de ligação, soluções alternativas de tratamento e destino final dos efluentes.
3 - Nos casos em que a ligação à rede pública seja considerada inviável, será utilizado um sistema autónomo compatível com as condições locais, o qual deverá ser aprovado pela entidade referida no número anterior.
Artigo 22.º — Drenagem de esgotos nas praias não urbanas com uso intensivo
1 - Nas praias não urbanas com uso intensivo a drenagem de esgotos será assegurada através de uma das seguintes formas:
Ligação à rede pública, se considerada viável e com custos aceitáveis;
Sistema autónomo, se a ligação à rede pública for inviável ou incomportável.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as características técnicas do sistema autónomo são aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.
3 - A utilização do sistema referido no número anterior carece da emissão, nos termos legais aplicáveis, de licença de rejeição de águas residuais em meio natural.
Artigo 23.º — Drenagem de esgotos nas praias equipadas com uso condicionado
1 - Nas praias equipadas com uso condicionado a drenagem de esgotos será assegurada através de uma das seguintes formas:
Ligação à rede pública, se esta se mostrar viável e com custos aceitáveis;
Sistema autónomo, se a ligação à rede pública for inviável ou incomportável.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as características técnicas do sistema autónomo são aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.
3 - A utilização do sistema referido no número anterior carece da emissão, nos termos legais aplicáveis, de licença de rejeição de águas residuais em meio natural.
Artigo 24.º — Drenagem de esgotos nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito
Nas prais não equipadas com uso condicionado e praias com uso restrito é interdita a instalação de rede ou sistema de drenagem.
Artigo 25.º — Recolha de resíduos sólidos nas praias urbanas com uso intensivo
Nas praias urbanas com uso intensivo a recolha de resíduos sólidos será assegurada através de recolha municipal.
Artigo 26.º — Recolha de resíduos sólidos nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado
Nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado a recolha de resíduos sólidos será assegurada através de uma das seguintes formas:
Recolha municipal com condições e periodicidade a acordar e estabelecidas no contrato de concessão ou licenciamento;
Contrato de serviço, à época e com periodicidade preestabelecida.
Artigo 27.º — Recolha de resíduos sólidos nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito
Nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito a recolha de resíduos sólidos é sazonal.
Artigo 28.º — Energia eléctrica nas praias urbanas com uso intensivo
Nas praias urbanas com uso intensivo a ligação à rede eléctrica será assegurada através de ligação à rede pública por instalação subterrânea, salvo se as condições locais a avaliar pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH) justificarem a instalação aérea.
Artigo 29.º — Energia eléctrica nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado
Nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado a ligação à rede eléctrica será assegurada através de uma das seguintes formas:
Ligação à rede pública se a distância for inferior a 500 m, por instalação subterrânea, salvo se as condições locais a avaliar pela DROTRH justificarem a instalação aérea;
Sistema autónomo alimentado por gerador ou fonte de energia alternativa quando a distância for superior a 500 m.
Artigo 30.º — Energia eléctrica nas praias não equipadas com uso condicionado e nas paias com uso restrito
Nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito é proibido o fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 31.º — Comunicações nas praias urbanas com uso intensivo
Nas praias urbanas com uso intensivo o sistema de comunicações será assegurado através de ligação à rede pública fixa de telecomunicações.
Artigo 32.º — Comunicações nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado
1 - Nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado o sistema de comunicações será assegurado através de ligação à rede pública utilizando a rede fixa ou móvel.
2 - No caso de ligação à rede fixa de telecomunicações, a instalação será subterrânea, salvo se, por as condições locais o impedirem, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território autorizar outra solução.
3 - É obrigatório a instalação de um sistema de comunicações de emergência recorrendo à rede pública móvel de telecomunicações.
Artigo 33.º — Comunicações nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito
Nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito é proibida a implementação de infra-estruturas fixas de telecomunicações.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
(ver plantas no documento original)
ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
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