Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-02-17
Última atualização 2025-02-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 111

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-02-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento d…

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro

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a)

Promover o desenvolvimento económico sustentado, apoiando a actividade pesqueira;

b)

Melhorar os equipamentos e infra-estruturas;

c)

Recuperar a frente marítima urbana;

d)

Reduzir os riscos e conflitos no uso do território;

e)

Disciplinar e compatibilizar os usos da orla costeira;

f)

Promover a recuperação das zonas urbanas degradadas e em risco.

3 - Instrumentos de gestão territorial e estudos a elaborar:

a)

Planos de Pormenor da Frente de Mar de Rabo de Peixe e das Calhetas;

b)

Estudo de estabilidade das arribas.

4 - Na elaboração do Plano referido no número anterior, bem como nos procedimentos de licenciamento municipal até à sua aprovação, serão respeitados os parâmetros urbanísticos e as disposições do Regulamento e outros instrumentos de gestão territorial em vigor.

Artigo 68.º — UOPG 4 - Ribeira Grande

1 - A UOPG 4 abrange o troço de costa compreendido entre Rabo de Peixe e o porto de Santa Iria, inserida na zona 2, aludida na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - A UOPG 4 tem por objectivos:

a)

Aumentar a atractividade e a competitividade da área urbana de Ribeira Grande, rentabilizando os recursos existentes, património cultural e natural, bem como a capacidade industrial instalada;

b)

Valorizar a frente de mar, as praias e as zonas balneares, tendo em vista o desenvolvimento turístico e a qualidade de vida da população;

c)

Restabelecer a ligação entre a cidade e o mar e requalificar as zonas degradadas costeiras;

d)

Salvaguardar o centro histórico da Ribeira Grande, nomeadamente atenuando os actuais problemas de circulação e estacionamento;

e)

Reduzir os riscos e conflitos na utilização do território;

f)

Reestruturar as frentes marítimas urbanas com especial incidência nas zonas degradadas e de risco;

g)

Assegurar a instalação e o funcionamento do sistema de tratamento de águas residuais;

h)

Proteger os espaços naturais e as linhas de água;

i)

Criar alternativas ao atravessamento rodoviário do centro urbano.

3 - Instrumentos de gestão territorial e estudos a elaborar:

a)

Plano de Pormenor da Zona Litoral da Ribeira Grande entre o Morro de Baixo e Santa Luzia;

b)

Planos de praia de Santa Bárbara, Monte Verde e Santa Iria;

c)

Estudo de estabilização da orla marítima.

4 - Na elaboração dos planos referidos no número anterior, bem como nos procedimentos de licenciamento municipal até à sua aprovação, serão respeitados os parâmetros urbanísticos e as disposições do Regulamento e outros instrumentos de gestão territorial em vigor.

Artigo 69.º — UOPG 5 - Porto Formoso

1 - A UOPG 5 está inserida no âmbito do troço de costa a que se refere a zona 3, aludido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - A UOPG 5 tem por objectivos:

a)

Promover o turismo balnear e o turismo em espaço rural;

b)

Apoiar a actividade piscatória e as explorações agrícolas tradicionais;

c)

Valorizar a paisagem, proteger a natureza e os recursos geológicos;

d)

Requalificar os espaços urbanos;

e)

Requalificar e aproveitar os recursos hidrotermais existentes;

f)

Reduzir os riscos e conflitos na utilização do território;

g)

Controlar a expansão urbana, nomeadamente, na praia dos Moinhos e na envolvente de Porto Formoso;

h)

Evitar a descaracterização dos núcleos urbanos tradicionais;

i)

Controlar a poluição das ribeiras e tratar as águas residuais.

3 - Instrumentos de gestão territorial a elaborar:

a)

Plano de Pormenor da Envolvente da Praia dos Moinhos;

b)

Planos de Pormenor das Áreas de Desenvolvimento Turístico.

4 - Na elaboração dos Planos referidos no número anterior, bem como nos procedimentos de licenciamento municipal até à sua aprovação, serão respeitados os parâmetros urbanísticos e as disposições do Regulamento e outros instrumentos de gestão territorial em vigor.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor prevalece o regime instituído pelo POOC.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação será cumulativa.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território devem adequar-se ao regime instituído, devem ocorrer no prazo previsto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, contado a partir da entrada em vigor do POOC.

Artigo 71.º — Definição de competências

1 - A competência para implementação e garantia do cumprimento do regime instituído pelo POOC, bem como para a respectiva utilização como instrumento que visa a gestão integrada do litoral, é atribuída ao departamento da administração regional autónoma que prossiga as atribuições e competências em matéria de ambiente, nomeadamente as referentes ao ordenamento do território e domínio hídrico.

2 - As competências referidas no número anterior abrangem, entre outras, a competência para a prática de actos de administração e gestão do litoral, nomeadamente para emissão de pareceres, licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências conferidas por lei a outras entidades.

3 - As competências para fiscalização do cumprimento das regras definidas pelo regime instituído pelo POOC são atribuídas ao departamento da administração regional autónoma que prossiga as atribuições e competências em matéria de ambiente, nomeadamente as referentes ao ordenamento do território e domínio hídrico, à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas e, relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais.

Artigo 72.º — Caducidade e revisão

1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se verificar a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, nomeadamente pela consagração daquele regime em planos municipais de ordenamento do território.

2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantém-se, entre outras, nas seguintes situações:

a)

Insuficiente ou deficiente consagração do regime instituído pelo POOC em planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente pela exigência do disposto no n.º 3 do artigo 69.º;

b)

Decurso de acções de monitorização que avaliem a implementação e gestão das propostas e regime instituído pelo POOC.

3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos, contado da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 73.º — Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção, em violação do regime instituído pelo POOC.

2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.

3 - A competência para aplicação de sanções, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é atribuída ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à autoridade marítima.

Artigo 74.º — Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do regime instituído pelo POOC são aplicáveis as regras constantes dos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.

ANEXO I — Regulamentação dos apoios de praia, equipamentos e infra-estruturas

CAPÍTULO I — Apoio de praia e equipamentos

Artigo 1.º — Tipologia de apoios de praia e equipamentos

1 - Os apoios de praia podem ser:

a)

Completos;

b)

Simples;

c)

Recreativos.

2 - Os equipamentos, para efeito do presente Regulamento, são as instalações definidas na alínea x) do artigo 4.º do anexo I.

3 - O número e o tipo dos apoios de praia e equipamentos a instalar em cada praia será o constante do respectivo plano de praia.

4 - As características dos apoios de praia e equipamentos quanto ao tipo de construção serão adequadas à sua localização de acordo com as seguintes regras:

a)

Os apoios de praia localizados na área de praia terão características de construção ligeira ou de construção amovível se as condições de segurança o aconselharem;

b)

Os apoios de praia completos e os equipamentos terão características de construção ligeira se localizados na antepraia;

c)

Os equipamentos poderão ter características de construção fixa se localizados na frente urbana.

Artigo 2.º — Apoio de praia completo

1 - O dimensionamento dos apoios de praia completos cumprirá os seguintes valores máximos:

a)

Área de implantação - 150 m2;

b)

Área de construção - 75 m2;

c)

Cércea - 3,50 m.

2 - O programa funcional dos apoios de praia completos obedecerá às seguintes características:

a)

Posto de socorros - 5 m2;

b)

Comunicações de emergência - uma linha de telecomunicações;

c)

Informação e assistência/vigilância - posto de 100 m em 100 m;

d)

Recolha de lixo - recipiente de lixo de 10 m em 10 m;

e)

Armazém de barracas e toldos - 10 m2;

f)

Armazém de apoio à área comercial - 5 m2;

g)

Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados - 15 m2;

h)

Instalações sanitárias - 20 m2;

i)

Vestiários e balneários - 20 m2;

j)

Área de esplanada - 75 m2.

Artigo 3.º — Apoio de praia simples

1 - O dimensionamento dos apoios de praia simples cumprirá os seguintes valores máximos:

a)

Área de implantação - 50 m2;

b)

Área de construção - 25 m2;

c)

Cércea - 3,50 m.

2 - O programa funcional dos apoios de praia simples obedecerá às seguintes características:

a)

Posto de socorros - 5 m2;

b)

Comunicações de emergência - uma linha de telecomunicações;

c)

Informação e assistência/vigilância - posto de 100 m em 100 m;

d)

Recolha de lixo - recipiente de lixo de 10 m em 10 m;

e)

Armazém de barracas e toldos - 5 m2;

f)

Armazém de apoio à área comercial - 2 m2;

g)

Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados - 8 m2;

h)

Instalações sanitárias - 5 m2;

i)

Área de esplanada - 25 m2.

Artigo 4.º — Apoio de praia recreativo

1 - O dimensionamento dos apoios de praia recreativos cumprirá os seguintes valores máximos:

a)

Área de implantação - 15 m2;

b)

Área de construção - 15 m2;

c)

Cércea - 3,50 m.

2 - O programa funcional dos apoios de praia recreativos obedecerá às seguintes características:

a)

Arrecadação de material desportivo - 15 m2;

b)

Área de areal a afectar ao estacionamento de embarcações e equipamento desportivo - 10% da área concessionada.

3 - Os apoios de praia recreativos poderão estar associados a outros apoios de praia ou existir isoladamente quando mantidos e geridos por instituições ou associações desportivas.

Artigo 5.º — Equipamento

1 - O dimensionamento dos equipamentos cumprirá os seguintes valores máximos:

a)

Área de implantação - 400 m2;

b)

Área de construção - 200 m2;

c)

Cércea - 3,50 m.

2 - O programa funcional dos equipamentos obedecerá às seguintes características:

a)

Sala de refeições - 90 m2;

b)

Bar e snack-bar - 45 m2;

c)

Instalações sanitárias - 25 m;

d)

Cozinhas e dependências anexas - 40 m2;

e)

Área de esplanada - 200 m2.

Artigo 6.º — Fundações

1 - Na fundação de construções fixas é admissível o recurso a maciços em alvenaria de pedra ou betão em função das características do solo e da construção.

2 - A fundação de construções ligeiras ou amovíveis processar-se-á sobre estacaria que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,50 m em relação ao nível médio do solo.

Artigo 7.º — Sistema estrutural

1 - Nas construções fixas os sistemas estruturais serão essencialmente baseados na utilização de elementos pré-fabricados em betão, aço, madeira ou materiais assimiláveis de qualidade certificada.

2 - Nas construções ligeiras ou amovíveis é interdito o uso do betão armado em estruturas que serão metálicas, em madeira ou materiais similares.

Artigo 8.º — Paredes e elementos de revestimento

1 - Serão sempre utilizadas soluções que assegurem as necessárias condições de segurança das construções, tendo em conta os agentes atmosféricos e intrusão, incorporando maioritariamente materiais perecíveis ou pré-fabricados.

2 - Nas construções fixas os núcleos de serviços, nomeadamente cozinhas e instalações sanitárias, serão em alvenaria de tijolo revestida de materiais impermeáveis e resistentes ao fogo.

3 - Nas construções ligeiras a colocação e fixação dos componentes processar-se-á de forma adequada à sua rápida desmontagem ou substituição.

Artigo 9.º — Coberturas

1 - Nas coberturas serão preferencialmente utilizados materiais perecíveis ou pré-fabricados que assegurem as necessárias condições de estanqueidade, conforto térmico e segurança das construções, nomeadamente contra intrusão.

2 - Nas construções ligeiras a fixação dos elementos de cobertura processar-se-á de forma adequada à sua rápida desmontagem.

Artigo 10.º — Toldos e sistemas de ensombramento

São admissíveis os seguintes sistemas básicos relativos a toldos e sistemas de ensombramento:

a)

Adossados à construção, quando constituídos por elementos de protecção e encerramento dos vãos, podendo ser em madeira, metálicos ou plásticos;

b)

Individualizados, em sistema de cobertura de espaço exterior, em material natural ou equivalente.

Artigo 11.º — Acessos e estrados

1 - Os sistemas de acesso pedonal a empregar (passadeiras) serão em ripado de madeira tratada ou material equivalente com juntas não inferiores a 0,02 m, de forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira/aço ou equivalente de qualidade certificada.

2 - Os estrados ou esplanadas afectos a construções ligeiras e amovíveis serão implantados em condições semelhantes a estas, sobre estacaria adequada, com afastamento mínimo de 0,50 m em relação ao nível do solo.

Artigo 12.º — Vedações e protecções contra ventos dominantes

1 - São admissíveis vedações e protecções contra ventos, desde que amovíveis, em material adequado.

2 - A delimitação dos espaços exteriores afectos a construções fixas e ligeiras será assegurada preferencialmente por material vegetal ou natural adequado ou ainda pelos sistemas de protecção contra ventos dominantes.

Artigo 13.º — Publicidade

1 - São admissíveis sistemas de informação publicitária, desde que integrados na construção, em painéis adossados às fachadas, pintura de cobertura, toldos, ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas e bandeiras.

2 - A informação referente às condições de segurança e assistência a utentes e banhistas rege-se pela regulamentação específica existente neste domínio.

CAPÍTULO II — Acessibilidades e infra-estruturas

Artigo 14.º — Acessibilidade nas praias urbanas e praias não urbanas com uso intensivo

Nas praias urbanas e praias não urbanas com uso intensivo o acesso e estacionamento respeitarão as seguintes características:

a)

Acesso viário pavimentado;

b)

Acesso pedonal construído ou consolidado ou consoante as características da praia;

c)

Estacionamento pavimentado.

Artigo 15.º — Acessibilidade nas praias equipadas com uso condicionado

Nas praias equipadas com uso condicionado o acesso e estacionamento respeitarão as seguintes características:

a)

Acesso viário regularizado;

b)

Acesso pedonal consolidado;

c)

Estacionamento regularizado.

Artigo 16.º — Acessibilidade nas praias não equipadas com uso condicionado

Nas praias não equipadas com uso condicionado o acesso e estacionamento respeitarão as seguintes características:

a)

Acesso viário não regularizado;

b)

Acesso pedonal não consolidado;

c)

Estacionamento não regularizado.

Artigo 17.º — Acessibilidade nas praias com uso restrito

Nas praias com uso restrito o acesso e estacionamento cumprirão as seguintes características:

a)

Acesso viário e estacionamento interditos;

b)

Interdita a abertura de novos acessos pedonais ou melhoramento dos existentes.

Artigo 18.º — Abastecimento de água nas praias urbanas com uso intensivo

Nas praias urbanas com uso intensivo o abastecimento de água será assegurado através da ligação à rede pública.

Artigo 19.º — Abastecimento de água nas praias não urbanas com uso intensivo

Nas praias não urbanas com uso intensivo o abastecimento de água será assegurado através de uma das seguintes formas:

a)

Ligação à rede pública se a distância for inferior a 250 m e as cotas existentes o permitirem;

b)

Quando a distância à rede pública for superior a 250 m, ou os desníveis existentes inviabilizem a ligação à rede pública, pode ser autorizada pelo departamento da administração autónoma competente em matéria de recursos hídricos em função das condições locais e custos de ligação;

c)

Nos casos em que a ligação à rede pública seja considerada inviável, será utilizado um sistema autónomo compatível com as condições locais, o qual deverá ser aprovado pela entidade referida na alínea anterior.

Artigo 20.º — Abastecimento de água nas praias equipadas com uso condicionado

Nas praias equipadas com uso condicionado o abastecimento de água será assegurado através de uma das seguintes formas:

a)

Ligação à rede pública, se a distância for inferior a 250 m;

b)

Sistema autónomo compatível com as condições locais, quando a distância for superior a 250 m.

Artigo 21.º — Drenagem de esgotos nas praias urbanas com uso intensivo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas praias urbanas com uso intensivo a drenagem de esgotos será assegurada através da ligação à rede pública.

2 - Quando a distância ou os desníveis existentes inviabilizem a ligação à rede pública, pode ser autorizada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos, em função das condições locais e custos de ligação, soluções alternativas de tratamento e destino final dos efluentes.

3 - Nos casos em que a ligação à rede pública seja considerada inviável, será utilizado um sistema autónomo compatível com as condições locais, o qual deverá ser aprovado pela entidade referida no número anterior.

Artigo 22.º — Drenagem de esgotos nas praias não urbanas com uso intensivo

1 - Nas praias não urbanas com uso intensivo a drenagem de esgotos será assegurada através de uma das seguintes formas:

a)

Ligação à rede pública, se considerada viável e com custos aceitáveis;

b)

Sistema autónomo, se a ligação à rede pública for inviável ou incomportável.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as características técnicas do sistema autónomo são aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.

3 - A utilização do sistema referido no número anterior carece da emissão, nos termos legais aplicáveis, de licença de rejeição de águas residuais em meio natural.

Artigo 23.º — Drenagem de esgotos nas praias equipadas com uso condicionado

1 - Nas praias equipadas com uso condicionado a drenagem de esgotos será assegurada através de uma das seguintes formas:

a)

Ligação à rede pública, se esta se mostrar viável e com custos aceitáveis;

b)

Sistema autónomo, se a ligação à rede pública for inviável ou incomportável.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as características técnicas do sistema autónomo são aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.

3 - A utilização do sistema referido no número anterior carece da emissão, nos termos legais aplicáveis, de licença de rejeição de águas residuais em meio natural.

Artigo 24.º — Drenagem de esgotos nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito

Nas prais não equipadas com uso condicionado e praias com uso restrito é interdita a instalação de rede ou sistema de drenagem.

Artigo 25.º — Recolha de resíduos sólidos nas praias urbanas com uso intensivo

Nas praias urbanas com uso intensivo a recolha de resíduos sólidos será assegurada através de recolha municipal.

Artigo 26.º — Recolha de resíduos sólidos nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado

Nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado a recolha de resíduos sólidos será assegurada através de uma das seguintes formas:

a)

Recolha municipal com condições e periodicidade a acordar e estabelecidas no contrato de concessão ou licenciamento;

b)

Contrato de serviço, à época e com periodicidade preestabelecida.

Artigo 27.º — Recolha de resíduos sólidos nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito

Nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito a recolha de resíduos sólidos é sazonal.

Artigo 28.º — Energia eléctrica nas praias urbanas com uso intensivo

Nas praias urbanas com uso intensivo a ligação à rede eléctrica será assegurada através de ligação à rede pública por instalação subterrânea, salvo se as condições locais a avaliar pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH) justificarem a instalação aérea.

Artigo 29.º — Energia eléctrica nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado

Nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado a ligação à rede eléctrica será assegurada através de uma das seguintes formas:

a)

Ligação à rede pública se a distância for inferior a 500 m, por instalação subterrânea, salvo se as condições locais a avaliar pela DROTRH justificarem a instalação aérea;

b)

Sistema autónomo alimentado por gerador ou fonte de energia alternativa quando a distância for superior a 500 m.

Artigo 30.º — Energia eléctrica nas praias não equipadas com uso condicionado e nas paias com uso restrito

Nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito é proibido o fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 31.º — Comunicações nas praias urbanas com uso intensivo

Nas praias urbanas com uso intensivo o sistema de comunicações será assegurado através de ligação à rede pública fixa de telecomunicações.

Artigo 32.º — Comunicações nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado

1 - Nas praias não urbanas com uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado o sistema de comunicações será assegurado através de ligação à rede pública utilizando a rede fixa ou móvel.

2 - No caso de ligação à rede fixa de telecomunicações, a instalação será subterrânea, salvo se, por as condições locais o impedirem, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território autorizar outra solução.

3 - É obrigatório a instalação de um sistema de comunicações de emergência recorrendo à rede pública móvel de telecomunicações.

Artigo 33.º — Comunicações nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito

Nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito é proibida a implementação de infra-estruturas fixas de telecomunicações.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de síntese

(ver plantas no documento original)

ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de condicionantes

(ver plantas no documento original)

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