Portaria n.º 767/2005 — Altera o quadro de pessoal com funções policiais da PSP. Revoga a Portaria n.º 212/98, de 3 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-04-29, Portaria n.º 331/2008 — Altera o quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Se…
Altera o quadro de pessoal com funções policiais da PSP. Revoga a Portaria n.º 212/98, de 3 de Abril
de 5 de Setembro
O quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pela Portaria n.º 212/98, de 3 de Abril.
Com a publicação da Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 5/99, de 14 de Janeiro) e do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, foram introduzidas importantes alterações nas carreiras e postos do pessoal com funções policiais, sem que tivesse sido efectuada a adequação do respectivo quadro de efectivos aprovado pela Portaria n.º 212/98, de 3 de Abril.
Por outro lado, os novos desafios colocados à Polícia de Segurança Pública determinam a necessidade de adequar as dotações dos postos de intendente e subcomissário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99 de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública é o constante do anexo à presente portaria.
2.º É revogada a Portaria n.º 212/98, de 3 de Abril.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 2005.
Em 13 de Julho de 2005.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
ANEXO — Quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).