Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005 — Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 48

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM)

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1 - Na área do PNSSM é permitida a prática de pesca desportiva, de acordo com a legislação em vigor e salvaguardando-se as restrições impostas no presente Regulamento.

2 - Nas albufeiras de águas públicas de Póvoa e Meadas e da Apartadura, submetidas a planos especiais de ordenamento do território, encontra-se definido, de acordo com parecer da entidade competente, o regime de pesca, bem como o zonamento dos planos de água (zonas de protecção, de abrigo ou de defeso).

3 - Nas zonas referidas no número anterior, a entidade competente pode interditar a pesca desportiva por tempo indeterminado.

4 - Nas albufeiras mencionadas no n.º 2 a entidade competente permite a concessão de áreas para a pesca desportiva em conformidade com a legislação em vigor, sendo objecto de regulamentação própria.

5 - Os órgãos do PNSSM devem promover acções de sensibilização junto dos pescadores desportivos no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença.

6 - A realização de convívios ou de competições desportivas de pesca em grupo carece de licenciamento da entidade competente nos termos da legislação específica em vigor, definindo os órgãos do PNSSM no seu parecer restrições quanto a aspectos específicos atendendo ao local e ao número provável de praticantes, nomeadamente:

a)

Condições de acesso e uso dos espaços envolventes;

b)

Artes de pesca e capacidade de carga de acordo com os recursos piscícolas;

c)

Manutenção da qualidade da água;

d)

Compatibilidade entre actividades.

Artigo 34.º — Extracção de inertes e minérios

1 - Na área do PNSSM permite-se a ampliação de explorações de extracção de inertes e minérios nos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese de acordo com a legislação específica em vigor.

2 - Na área do PNSSM permite-se a renovação de licenças de exploração de extracção de inertes de acordo com a legislação específica em vigor.

3 - Para efeitos de emissão da autorização prévia referida neste artigo, deve a entidade licenciadora remeter ao ICN o projecto devidamente instruído nos termos da lei.

Artigo 35.º — Floresta

1 - Todos os bosquetes de carvalho, sobro, azinho e castinçais devem ser salvaguardados dos efeitos directos e indirectos decorrentes das acções potencialmente destrutivas, nomeadamente:

a)

Fogo, podas com perdas superiores a 50% de copa e pastoreio excessivo;

b)

Desbastes, cortes ou arranques;

c)

Lavouras profundas ou utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;

d)

Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza e de salvaguarda contra o fogo.

2 - Nas áreas de produção florestal existentes devem ser desenvolvidos, em consonância com a entidade competente, trabalhos de manutenção e de beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza, dos habitats com valor ecológico e da prevenção de incêndios, nomeadamente:

a)

Nos espaços de floresta de produção deve ser promovida a reconversão dos actuais eucaliptais para povoamentos de espécies autóctones adequadas às condições edafoclimáticas locais;

b)

Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização as folhosas autóctones, nomeadamente: sobreiro, azinheira, carvalho-negral, castanheiro, nogueira e cerejeira;

c)

Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo dos espaços florestais.

3 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:

a)

As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima;

b)

Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais;

c)

Nos casos de reconversão dos eucaliptais, na remoção dos cepos devem adoptar-se as técnicas menos delapidadoras do recurso solo;

d)

É permitida a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;

e)

Cumprimento obrigatório da aplicação dos princípios da silvicultura preventiva de acordo com a legislação em vigor;

f)

Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística.

4 - Os órgãos do PNSSM devem apoiar a pormenorização dos projectos de florestação, na aplicação do Código das Boas Práticas Florestais e de acordo com a legislação específica em vigor.

5 - Os órgãos do PNSSM devem promover acções de sensibilização dos produtores florestais no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.

6 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da actividade silvícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou ao PNSSM.

7 - Aos órgãos do PNSSM compete desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o nível de protecção definido para cada espaço.

8 - Para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente, os órgãos do PNSSM devem fornecer esclarecimentos quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, e no desenvolvimento de eventuais candidaturas.

Artigo 36.º — Edificações e infra-estruturas

1 - Os projectos de novas edificações no exterior dos perímetros urbanos, definidos em sede de plano municipal de ordenamento do território, devem ser acompanhados, para além dos elementos constantes de legislação específica, dos seguintes elementos:

a)

Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial na escala de 1:25000 e outra de maior detalhe, se possível;

b)

Levantamento topográfico;

c)

Levantamento e identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos;

d)

Estudo de integração paisagística à escala adequada, sempre que solicitado;

e)

Levantamento fotográfico do local.

2 - Os projectos de alteração, conservação, reconstrução ou ampliação devem ser acompanhados, para além dos elementos constantes de legislação específica, dos seguintes elementos:

a)

Levantamento fotográfico do edifício existente;

b)

Levantamento desenhado à escala de 1:50 ou de 1:100 do edifício existente;

c)

Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;

d)

Resultado final das alterações.

3 - Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:

a)

Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;

b)

Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.

4 - Todos os projectos na área do Parque Natural devem ser da responsabilidade de técnicos legalmente habilitados para o efeito.

5 - A instalação de linhas eléctricas aéreas deve obedecer a um conjunto de normas e critérios de salvaguarda da avifauna, a especificar pelo ICN.

6 - Os órgãos do PNSSM devem desenvolver esforços para definir critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do Parque, quer se trate de redes de abastecimento, de comunicação viária ou telecomunicações, quer de outros equipamentos de edificações para fins de habitação própria ou secundária, turísticas ou industriais, entre outras.

7 - Nas áreas de protecção complementar do tipo I são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

As construções se destinem a habitação própria e que se encontrem devidamente justificadas com base na manutenção de uma exploração agro-silvo-pastoril;

b)

A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 5 ha;

c)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

8 - Nas áreas de protecção complementar do tipo II são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

As construções se destinem a habitação própria e que esteja garantida a manutenção do uso actual do solo da parcela ou um uso compatível com os objectivos da conservação da natureza definidos para a área;

b)

A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 2,50 ha;

c)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

9 - Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação das construções existentes para fins de habitação até um máximo de 10% da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção.

10 - Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10% da área de construção dos imóveis existentes.

11 - Nos casos não previstos no presente Regulamento, à apreciação dos projectos de reconstrução, conservação ou ampliação de edificações aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos nos respectivos planos directores municipais em vigor.

12 - Nas áreas abrangidas pelos níveis de protecção instituídos pelo presente Regulamento a alteração dos índices referidos no número anterior e em vigor à data de aprovação deste Regulamento carece de parecer vinculativo por parte do ICN.

Artigo 37.º — Competições desportivas

1 - A comissão directiva do PNSSM deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades mediante a publicação da Carta de Desporto Natureza.

2 - Para as diferentes actividades devem ainda os serviços técnicos do Parque definir os critérios para a sua boa execução.

3 - Os pedidos para a realização de competições devem obedecer ao presente Regulamento, aos critérios definidos pela comissão directiva do PNSSM e indicar os seguintes elementos:

a)

Actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b)

Número de participantes previsto;

c)

Locais interferidos, unidades e pontos de apoio;

d)

Público previsto.

4 - A comissão directiva do PNSSM pode condicionar a realização deste tipo de actividade, temporal e espacialmente, de acordo com o especificado no presente Regulamento ou outras normas por ela definidas.

5 - As estruturas de apoio a estas actividades devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas turísticas ou a áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.

6 - No parecer a emitir pela comissão directiva do PNSSM podem ser apostas condições e restrições à realização dessas provas por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e ou objectivos de conservação da natureza.

Artigo 38.º — Actividades recreativas

1 - Na área do PNSSM é permitida a prática de actividades de desporto natureza e de desporto motorizado em regime livre, praticado por indivíduos ou reduzido número de participantes ou grupos familiares desde que não envolvam a mobilização de público, nelas se incluindo os passeios e a estada em contacto com a natureza, de acordo com as regras expressas nas disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento.

2 - Segundo a sua natureza, as actividades recreativas podem ocorrer em vários locais do Parque Natural, salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades, conforme seja definido na Carta de Desporto Natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas a desenvolver pelo PNSSM e que devem ser adequadamente divulgados.

3 - O PNSSM deve desenvolver estruturas de apoio às actividades recreativas, as quais devem preferencialmente ser delimitadas em áreas turísticas ou em áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica direccionadas para este tipo de actividades.

Artigo 39.º — Percursos

1 - Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer percursos de pequena e grande rota para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta.

2 - Os percursos referidos no número anterior são reconhecidos pelos órgãos do Parque Natural, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas.

3 - Na definição dos percursos são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e do património arquitectónico e arqueológico.

4 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

5 - Os percursos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área do PNSSM, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.

6 - Compete aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

7 - É permitida a consideração de percursos de automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os mesmos objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destes espaços.

8 - As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas turísticas, áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.

9 - Em outras áreas de protecção parcial ou complementar as estruturas de apoio à fruição dos espaços devem ser amovíveis.

Artigo 40.º — Locais de estada

1 - Entende-se por «locais de estada» os espaços equipados de miradouros, parques de merendas e similares onde é previsível a permanência em períodos curtos e sempre inferiores a vinte e quatro horas.

2 - Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer os locais de estada, bem como as regras para a sua correcta utilização.

3 - A implementação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:

a)

Não colidirem com os valores e interesses de conservação da natureza;

b)

Implantarem-se fora das áreas de protecção parcial, excepto quando estejam em causa estruturas de apoio a percursos de interpretação e educação ambiental ou outros, devidamente justificadas;

c)

Localizarem-se preferencialmente em espaços de protecção complementar do tipo II, em áreas urbanas ou espaços turísticos ou em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial;

d)

Implantarem-se fora de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;

e)

Localizarem-se preferencialmente em espaços adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;

f)

Devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infra-estruturas mínimas de apoio, acesso e estacionamento, água e instalações sanitárias;

g)

Os terrenos onde se inserem devem ser constituídos por solos bem drenados e garantir coberto arbóreo no Verão;

h)

Os locais de estada devem ser correctamente integrados com os espaços envolventes, reduzindo impacte visual e promovendo integração paisagística e estética;

i)

A demarcação dos locais de estada deve ter em conta as vistas panorâmicas, a integração no espaço envolvente e proporcionar um enquadramento cénico agradável;

j)

A escolha dos locais de estada deve equilibrar e dispersar a procura por parte dos utilizadores.

4 - A implementação de locais de estada deve:

a)

Potenciar a articulação às actividades recreativas e desportivas, nomeadamente de percursos culturais ou ambientais, de natureza pedonal, equestre ou velocipédica ou mesmo de veículos automóveis;

b)

Privilegiar a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, tais como a gastronomia, o artesanato e os produtos de excepção, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

5 - Compete ainda aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

6 - As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a espaços turísticos, áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.

Artigo 41.º — Turismo

Na área do PNSSM é permitida a actividade turística de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor.

Artigo 42.º — Património arqueológico

O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSSM obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VI — Regime sancionatório

Artigo 43.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICN, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 44.º — Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização prévia da comissão directiva do PNSSM.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º — Articulação com os outros instrumentos de ordenamento e gestão territorial

1 - Em caso de conflito com o regime previsto noutros instrumentos de gestão territorial em vigor prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

Artigo 46.º — Competências

As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 47.º — Regime transitório

1 - Prevê-se a manutenção de usos actuais não conformes com o presente Regulamento até à concretização de acordos, contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas.

2 - Nas áreas de protecção total e parcial do tipo I é permitida, após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adopção de medidas de condicionamento do acesso público.

Artigo 48.º — Entrada em vigor

O POPNSSM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Parque Natural da Serra de São Mamede - Matriz de actividades, interditas ou admitidas/condicionadas, de acordo com o nível de protecção

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade - Dezembro de 2004

(ver tabela no documento original)

ANEXO III — Áreas de intervenção para a valorização cultural e patrimonial - Dezembro de 2004

(ver tabela no documento original)

(ver plantas no documento original)

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