Portaria n.º 787/2005 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa dos Currais (processo n.º 1760-DGRF)…
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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa dos Currais (processo n.º 1760-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira, e na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim
de 5 de Setembro
Pela Portaria n.º 762/95, de 11 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 467/97 e 691/2000, respectivamente de 11 de Julho e de 31 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caça dos Currais a zona de caça associativa dos Currais (processo n.º 1760-DGRF), situada nos municípios de Alcoutim e de Tavira, com a área de 2091 ha, e não de 1869 ha, como por lapso é referido na Portaria n.º 691/2000, válida até 11 de Julho de 2005.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 48.º e 160.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Tavira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis e com efeitos a partir do dia 12 de Julho de 2005, a concessão da zona de caça associativa dos Currais (processo n.º 1760-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com a área de 2020 ha, e na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com a área de 71 ha, perfazendo a área de 2091 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com a área de 83 ha.
3.º A zona de caça associativa dos Currais, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 2174 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Agosto de 2005.
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