Portaria n.º 797/2005 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Açorda e outras (processo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-10-27, Portaria n.º 1364/2009 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Açorda e outras o…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Açorda e outras (processo n.º 2194-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Couço, município de Coruche
de 5 de Setembro
Pela Portaria n.º 968/99, de 30 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 803/2000, de 21 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Açorda a zona de caça associativa da Herdade da Açorda e outras (processo n.º 2194-DGRF), situada no município de Coruche, válida até 30 de Outubro de 2005.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do citado diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Açorda e outras (processo n.º 2194-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Couço, município de Coruche, com a área de 2050 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, e que exprime a redução de área concessionada de 84,1875 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2005.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2005.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).