Portaria n.º 798/2005 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras…
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1 ato modificativo · 2008-12-26, Portaria n.º 1524/2008 — Desanexa da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Toch…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras (processo n.º 1400-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia da Luz, município de Mourão
de 5 de Setembro
Pela Portaria n.º 593/99, de 2 de Agosto, foi renovada, até 15 de Julho de 2005, a zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras (processo n.º 1400-DGRF), situada nos municípios de Mourão e Moura, concessionada à Associação Desportiva de Caçadores da Luz.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mourão:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos e com efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2005, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras (processo n.º 1400-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia da Luz, município de Mourão, com a área de 249 ha. e que exprime uma redução de área concessionada de 598,6970 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia da Luz, município de Mourão, com a área de 66 ha.
3.º A zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras (processo n.º 1400-DGRF), após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com uma área total de 315 ha, conforme a planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2005.
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