Portaria n.º 922/2005 — Cria a zona de caça municipal de Alvito (processo n.º 4130-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-27
Última atualização 2011-01-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria a zona de caça municipal de Alvito (processo n.º 4130-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores das Terras de Baronia de Alvito e Câmara Municipal de Alvito, no município de Alvito

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de 27 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alvito:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Alvito (processo n.º 4130-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores das Terras de Baronia de Alvito e Câmara Municipal de Alvito, com o número de pessoa colectiva 505249936 e o número de identificação fiscal 680029672, com sede na Rua Nova, 49, 7920 Alvito.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Nova de Baronia e Alvito, município de Alvito, com a área de 2449 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Setembro de 2005.

(ver planta no documento original)

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