Portaria n.º 939/2005 — Cria a zona de caça municipal de Bodiosa (processo n.º 4149-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-22, Portaria n.º 1338/2009 — Altera a Portaria n.º 939/2005, de 28 de Setembro, que cria a zo…
Cria a zona de caça municipal de Bodiosa (processo n.º 4149-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube dos Caçadores e Pescadores de Bodiosa
de 28 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Viseu:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Bodiosa (processo n.º 4149-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube dos Caçadores e Pescadores de Bodiosa, com o número de pessoa colectiva 506983323, com sede em Bodiosa, 3510 Viseu.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Campo, Couto de Cima e Bodiosa, município de Viseu, com a área de 1347 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Setembro de 2005.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).