Decreto-Lei n.º 94/2005 — Cria uma linha de crédito de curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-06-09
Última atualização 2005-11-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-11-03, Decreto-Lei n.º 183/2005 — Altera os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, d…

Cria uma linha de crédito de curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura

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de 9 de Junho

As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, impediram o normal desenvolvimento das pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais que constituem uma grande componente da alimentação animal.

Esta situação, susceptível de originar repercussões negativas no sector pecuário, nomeadamente na bovinicultura, caprinicultura e ovinicultura, bem como no sector da apicultura, dificulta seriamente a manutenção dos efectivos e só pode ser colmatada através do recurso a outro tipo de alimentação com custos significativamente acrescidos, pelo que é justo procurar uma solução através da criação de apoios financeiros que permita que as entidades do referido sector acedam ao crédito em condições favoráveis no presente ano.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

É criada uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, com vista a compensar os custos acrescidos resultantes da escassez de pastagens e forragens, em virtude das condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.

Artigo 2.º — Condições de acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem às actividades da bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura e apicultura e se localizem nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.

2 - As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à apicultura devem encontrar-se registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.

Artigo 3.º — Montante de crédito

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 50 milhões de euros.

2 - O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários, nos termos do artigo 1.º, é fixado do seguinte modo:

a)

(euro) 180 por fêmea da espécie bovina, com idade superior a 24 meses;

b)

(euro) 40 por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses ou que já tenha parido.

3 - Relativamente à apicultura, o montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários é de (euro) 5 por colmeia registada nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.

4 - Ao montante a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas todas as ajudas atribuídas a título de regimes de seguro.

5 - Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no n.º 1, os montantes a conceder a título individual são reduzidos na proporção da percentagem do montante ultrapassado.

Artigo 4.º — Forma do crédito

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 5.º — Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano a contar da data da primeira utilização do crédito.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de quatro meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros calculados, dia a dia, sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada.

4 - Os juros são postecipados e pagos de uma só vez na data do reembolso.

5 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início da contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 6.º — Direito à bonificação de juros

O direito à bonificação de juros mantém-se enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 2.º e o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

Artigo 7.º — Comissão de gestão

Pelos serviços prestados, no âmbito da presente linha de crédito, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 1,5% do valor das bonificações processadas, a suportar pelas verbas anualmente consignadas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º — Dever de informação

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFADAP.

Artigo 9.º — Incumprimento

O incumprimento das obrigações do mutuário determina, para além do vencimento automático de toda a dívida, o não pagamento das bonificações e a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 10.º — Competências do IFADAP

Compete ao IFADAP:

a)

O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto neste diploma;

b)

A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

c)

O processamento e o pagamento das bonificações de juros;

d)

O acompanhamento e a fiscalização das condições de acesso e da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.

Artigo 11.º — Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes das medidas de apoio previstas neste diploma é assegurada por verbas do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 12.º — Disposição condicional

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o artigo 88.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, o regime estabelecido pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.

2 - O processo de concessão de crédito com bonificação de juros previsto no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.

3 - Em caso de decisão negativa da Comissão Europeia, há lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 1 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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