Decreto-Lei n.º 94/2005 — Cria uma linha de crédito de curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria uma linha de crédito de curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura
de 9 de Junho
As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, impediram o normal desenvolvimento das pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais que constituem uma grande componente da alimentação animal.
Esta situação, susceptível de originar repercussões negativas no sector pecuário, nomeadamente na bovinicultura, caprinicultura e ovinicultura, bem como no sector da apicultura, dificulta seriamente a manutenção dos efectivos e só pode ser colmatada através do recurso a outro tipo de alimentação com custos significativamente acrescidos, pelo que é justo procurar uma solução através da criação de apoios financeiros que permita que as entidades do referido sector acedam ao crédito em condições favoráveis no presente ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
É criada uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, com vista a compensar os custos acrescidos resultantes da escassez de pastagens e forragens, em virtude das condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.
Artigo 2.º — Condições de acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem às actividades da bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura e apicultura e se localizem nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à apicultura devem encontrar-se registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.
Artigo 3.º — Montante de crédito
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 50 milhões de euros.
2 - O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários, nos termos do artigo 1.º, é fixado do seguinte modo:
(euro) 180 por fêmea da espécie bovina, com idade superior a 24 meses;
(euro) 40 por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses ou que já tenha parido.
3 - Relativamente à apicultura, o montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários é de (euro) 5 por colmeia registada nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.
4 - Ao montante a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas todas as ajudas atribuídas a título de regimes de seguro.
5 - Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no n.º 1, os montantes a conceder a título individual são reduzidos na proporção da percentagem do montante ultrapassado.
Artigo 4.º — Forma do crédito
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 5.º — Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano a contar da data da primeira utilização do crédito.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de quatro meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.
3 - Os empréstimos vencem juros calculados, dia a dia, sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada.
4 - Os juros são postecipados e pagos de uma só vez na data do reembolso.
5 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início da contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Artigo 6.º — Direito à bonificação de juros
O direito à bonificação de juros mantém-se enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 2.º e o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
Artigo 7.º — Comissão de gestão
Pelos serviços prestados, no âmbito da presente linha de crédito, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 1,5% do valor das bonificações processadas, a suportar pelas verbas anualmente consignadas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 8.º — Dever de informação
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFADAP.
Artigo 9.º — Incumprimento
O incumprimento das obrigações do mutuário determina, para além do vencimento automático de toda a dívida, o não pagamento das bonificações e a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 10.º — Competências do IFADAP
Compete ao IFADAP:
O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto neste diploma;
A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
O processamento e o pagamento das bonificações de juros;
O acompanhamento e a fiscalização das condições de acesso e da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.
Artigo 11.º — Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes das medidas de apoio previstas neste diploma é assegurada por verbas do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º — Disposição condicional
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o artigo 88.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, o regime estabelecido pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
2 - O processo de concessão de crédito com bonificação de juros previsto no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.
3 - Em caso de decisão negativa da Comissão Europeia, há lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 1 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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