Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-01-10
Última atualização 2013-08-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-08-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de …

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF)

Histórico de alterações JSON API

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do VIII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, a até então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área das pescas, por Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura, pecuária e florestas.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2002/A, de 22 de Novembro, aprovando a orgânica do novo departamento, que melhor se ajusta à dinâmica e à evolução entretanto verificadas.

Atendendo às alterações orgânicas operadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e ao alargamento das competências da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF), decorrentes de imperativos comunitários, é alterado o respectivo quadro de pessoal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º — Transição do pessoal

A transição do pessoal para o quadro anexo II do presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º — Disposição transitória

1 - Os actuais mestres florestais-coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais providos na categoria a título definitivo são remunerados pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.

2 - O disposto no número anterior vigorará até à vacatura dos dois lugares actualmente providos a título definitivo.

Artigo 4.º — Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2000/A, de 8 de Maio, e 31/2002/A, de 22 de Novembro.

Artigo 5.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 11 de Novembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, abreviadamente designada por SRAF, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário e florestal nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da SRAF, designadamente:

a)

A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário e florestal, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais;

c)

O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário e florestal.

Artigo 3.º — Do Secretário Regional

Ao Secretário Regional da Agricultura e Florestas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAF;

b)

Superintender e coordenar toda a acção da SRAF;

c)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d)

Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAF;

e)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 4.º — Estrutura

Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgão de carácter consultivo:

Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR);

b)

Serviços executivos:

Gabinete de Planeamento (GP);

Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);

Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);

c)

Serviços executivos periféricos:

Serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

Artigo 5.º — Cooperação funcional

Os órgãos e serviços da SRAF funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, para a prossecução dos objectivos definidos, designadamente na elaboração comum de programas e projectos de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º — Estrutura de missão e equipas de projecto

Poderão ser criadas estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I — Órgão de carácter consultivo

Artigo 7.º — Natureza e competências

1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR) é um órgão consultivo do Secretário Regional.

2 - Ao CRAFDR compete apoiar o Secretário Regional na formulação das linhas gerais de acção nos sectores da competência da SRAF, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

3 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daquele órgão.

SECÇÃO II — Serviços executivos

SUBSECÇÃO I — Artigo 8.º

Gabinete de Planeamento

(definição e competência)

1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:

a)

Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

b)

Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);

c)

Divisão de Informática (DI).

2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector regional.

Artigo 9.º — Divisão de Estudos e Planeamento

Compete à DEP, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAF;

b)

Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAF, os planos anuais e de médio prazo;

c)

Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;

d)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

e)

Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

f)

Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAF;

g)

Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

h)

Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAF nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

i)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.

Artigo 10.º — Divisão de Assuntos Jurídicos

À DAJ compete, designadamente:

a)

Assegurar a prestação de consultoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

b)

Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAF;

c)

Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAF;

d)

Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.

Artigo 11.º — Divisão de Informática

1 - A DI é um serviço de apoio a toda a SRAF no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAF, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

b)

Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;

c)

Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

d)

Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;

e)

Colaborar com os órgãos e serviços da SRAF nas tarefas de processamento de dados;

f)

Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

2 - No âmbito das atribuições da DI, poderá ser nomeado um coordenador técnico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

SUBSECÇÃO II — Artigo 12.º
Divisão Administrativa e Financeira

(definição e competência)

1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAF, para o que lhe compete, designadamente:

a)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade;

c)

Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

d)

Assegurar a gestão do pessoal;

e)

Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da SRAF;

f)

Executar serviços de carácter administrativo.

2 - A DAF compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b)

Secção de Contabilidade e Património (SCP).

3 - A DAF compreenderá, ainda, secções administrativas afectas a diferentes serviços operativos, nos termos definidos na presente orgânica, às quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe da Divisão.

Artigo 13.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

À SPEA compete, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRAF;

b)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal;

c)

Emitir certidões e outros documentos;

d)

Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;

e)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico e instrumental;

f)

Apoiar administrativamente, nomeadamente executando trabalhos de processamento de texto e reprografia, o Gabinete do Secretário Regional e os órgãos de apoio técnico e instrumental.

Artigo 14.º — Secção de Contabilidade e Património

À SCP compete, designadamente:

a)

Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomeadamente o GP, nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRAF;

b)

Propor e controlar a execução do orçamento da SRAF;

c)

Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAF;

d)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

e)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAF;

g)

Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

h)

Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III — Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário
Artigo 15.º — Competência e estrutura

1 - À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.

2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP);

b)

Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);

c)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).

3 - No âmbito das suas competências, a DRDA será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária

1 - À DSAP compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar as actividades dos serviços nela integrados;

b)

Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação a aplicar na Região no domínio da protecção da produção agrícola;

c)

Promover os estudos necessários à regulamentação nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;

d)

Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de semente base, de outras sementes e de material vegetativo para propagação de espécies agrícolas de interesse regional, controlando a qualidade e procedendo à sua certificação;

e)

Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, estudar e promover a execução das acções de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes patogénicos de espécies vegetais;

f)

Garantir a inspecção fitossanitária dos produtos agrícolas importados, cooperando com outros organismos na emissão de pareceres relativos à sua qualidade, bem como a certificação dos exportados;

g)

Cooperar com outras entidades oficiais na detecção de pragas e doenças que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;

h)

Emitir certificados de qualidade e origem;

i)

Estudar e promover a montagem de unidades de quarentena e as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais no domínio das suas atribuições;

j)

Promover, na área da experimentação agrícola e pecuária, o desenvolvimento e a execução de ensaios nos domínios da produção e efectuar o acompanhamento das unidades experimentais e de demonstração;

k)

Fomentar a actividade da extensão rural, através da difusão de conhecimentos técnicos adquiridos, e da formação de grupos homogéneos por zonas, culturas ou locais;

l)

Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

m)

Assegurar o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis a uma correcta exploração, atentos os condicionalismos referidos na alínea anterior e o seu correcto enquadramento ambiental;

n)

Promover a divulgação, junto dos produtores, da informação relativa à área do desenvolvimento agro-rural;

o)

Estabelecer normas técnicas e supervisionar as actividades de melhoramento animal, nomeadamente a inseminação artificial, o contraste leiteiro, a inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos, e promover a avaliação genética de reprodutores;

p)

Elaborar e executar o plano nacional de controlo dos resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;

q)

Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais, bem como de técnicos e jovens em regime de alternância.

2 - A DSAP compreende o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal (LRSV).

3 - O director de serviços da DSAP acumula, para todos os efeitos, a direcção do LRSV.

4 - Na dependência da DSAP funciona, na DRDA, um núcleo de serviços chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Veterinária

1 - À DSV compete, designadamente:

a)

Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das acções de defesa sanitária, inerentes aos programas de epidemiovigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, tendo em vista uma maior produtividade, rentabilidade e qualidade;

b)

Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta), promover acções de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, tendo em vista as referidas acções;

c)

Organizar e tratar informação relativa à saúde animal, através de sistemas nacionais de base de dados, e proceder à recolha de informação estatística referente às acções profiláticas e de saneamento;

d)

Colaborar na elaboração de legislação e ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da protecção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espectáculos e exposições;

e)

Promover, divulgar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objectivo de assegurar o respeito pelos seus direitos;

f)

Promover, com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares, destinadas à protecção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;

g)

Coordenar a actividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade animal e higiene pública veterinária;

h)

Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública, desenvolvendo e coordenando acções de educação sanitária veterinária;

i)

Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos;

j)

Garantir as acções necessárias à execução dos sistemas nacionais de identificação e registo de animais.

2 - A DSV compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV);

b)

Laboratório Regional de Veterinária (LRV).

Artigo 18.º — Divisão de Higiene Pública Veterinária

À DHPV compete, designadamente:

a)

Definir as normas de funcionamento e actuação dos inspectores sanitários, tendo em vista a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal;

b)

Definir, regulamentar e coordenar a actividade dos médicos veterinários oficiais e as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos animais destinados ao consumo público ou à indústria;

c)

Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação e equipamentos destinados ao abate, inspecção, laboração, manipulação, preparação, tratamento, armazenamento e distribuição de produtos frescos de origem animal;

d)

Proceder à aprovação e registo oficial, definindo, verificando e controlando as condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, proceder ao seu licenciamento e atribuir o número de controlo veterinário;

e)

Participar nos inquéritos epidemiológicos levados a efeito pelas autoridades de saúde na sequência de surtos e toxinfecções alimentares no âmbito da medicina veterinária;

f)

Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e de subprodutos agro-alimentares destinados ao consumo público nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;

g)

Elaborar e divulgar as normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos frescos de origem animal destinados ao consumo humano ou outros fins e produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e comunitária;

h)

Assegurar a participação em todas as reuniões relacionadas com os controlos veterinários dos animais e produtos frescos de origem animal, divulgando às entidades competentes toda a informação relevante para a execução daqueles controlos;

i)

Coordenar a actividade dos inspectores sanitários distribuídos pelos diversos serviços operativos da SRAF.

Artigo 19.º — Laboratório Regional de Veterinária

1 - Ao LRV compete, designadamente:

a)

Executar os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSV e da DHPV, com a realização de análises no âmbito da anátoma e histo-patologia, bacteriologia, virulogia, micologia, imunologia, química, biologia molecular, toxicologia e genética;

b)

Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de pesquisa de resíduos e no plano de controlo de alimentos para animais, nomeadamente na pesquisa de substâncias proibidas;

c)

Colaborar com as entidades fiscalizadoras na execução de análises de controlo microbiológico de alimentos de origem animal ou destinados à alimentação animal;

d)

Planear e executar trabalhos de investigação aplicada nas áreas de grande interesse económico e sanitário a nível regional;

e)

Coordenar e orientar, em termos técnicos, as actividades dos núcleos laboratoriais das restantes ilhas.

2 - O LRV é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 20.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À DAFP compete, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRDA;

b)

Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRDA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c)

Preparar a proposta de orçamento referente à DRDA;

d)

Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAF na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f)

Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRDA;

g)

Assegurar a recolha e o encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h)

Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRDA;

i)

Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRDA, bem como a realização de obras;

j)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRDA;

k)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDA;

l)

Executar serviços de carácter administrativo;

m)

Colaborar na recolha de informação estatística;

n)

Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;

o)

Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDA;

p)

Assegurar a prestação de apoio jurídico e técnico, nomeadamente, nas áreas de pessoal e de elaboração e acompanhamento do orçamento e do plano de investimentos aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, no âmbito das competências desta Direcção Regional.

2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da DAF, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 12.º

SUBSECÇÃO IV — Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura
Artigo 21.º — Competência e estrutura

1 - À DRACA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional no que respeita à aplicação da política agrícola comunitária, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução aos níveis regional e local.

2 - A DRACA dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR);

b)

Direcção de Serviços para os Regimes de Apoio Directo (DRAD);

c)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.

3 - No âmbito das suas competências, a DRACA será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural

1 - À DSDR compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar as actividades das divisões nela integradas;

b)

Apoiar a concepção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas de apoio ao sector agrícola e pecuário em coordenação com os outros órgãos e serviços da SRAF;

c)

Assegurar a formação profissional adequada do pessoal técnico e administrativo.

2 - A DSDR compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Apoio à Melhoria da Competitividade (DAMC);

b)

Divisão de Apoio ao Meio Rural e à Agricultura Sustentável (DAMRAS).

Artigo 23.º — Divisão de Apoio à Melhoria da Competitividade

À DAMC compete, designadamente:

a)

Assegurar a concepção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio à melhoria da competitividade do sector agrícola relacionadas, designadamente, com a modernização e reestruturação das explorações agrícolas, o desenvolvimento de produções específicas, a utilização de factores de produção, a gestão agrícola e serviços de aconselhamento aos agricultores;

b)

Assegurar a concepção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio à reconstituição do potencial de produção agrícola atingido por causas naturais e à concepção e execução de medidas de prevenção adequadas;

c)

Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação relevante para o desenvolvimento rural;

d)

Coordenar a recolha de informação técnico-económica referente às contabilidades agrícolas no âmbito da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola (RICA);

e)

Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência;

f)

Prestar, sempre que solicitado, apoio no âmbito do ordenamento agrário.

Artigo 24.º — Divisão de Apoio ao Meio Rural e Agricultura Sustentável

À DAMRAS compete, designadamente:

a)

Assegurar a concepção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio ao meio rural relacionadas, designadamente, com a diversificação da economia rural, a qualidade de vida em meio rural e a preparação e execução de estratégias locais de desenvolvimento;

b)

Assegurar a concepção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio ao desenvolvimento sustentável relacionadas, designadamente, com a promoção da utilização sustentável das terras agrícolas, a compensação de obstáculos naturais e o bem-estar animal;

c)

Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência.

Artigo 25.º — Direcção de Serviços para os Regimes de Apoio Directo

À DSRAD compete, designadamente:

a)

Assegurar o controlo administrativo das ajudas e regimes de apoio;

b)

Assegurar a gestão do sistema de identificação parcelar;

c)

Assegurar a gestão dos regimes de apoio directo ao agricultor;

d)

Apoiar a concepção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas em coordenação com a DSDR e os outros serviços da SRAF;

e)

Assegurar o acompanhamento e avaliação dos sistemas, regimes e programa referidos nas alíneas anteriores;

f)

Assegurar a divulgação das normas comunitárias nacionais e regionais em matéria de regimes de apoio directo;

g)

Assegurar a formação profissional adequada do pessoal técnico e administrativo.

Artigo 26.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

À DAFP compete, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRACA;

b)

Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRACA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c)

Preparar a proposta de orçamento referente à DRACA;

d)

Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAF na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f)

Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRACA;

g)

Assegurar a recolha e o encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h)

Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRACA;

i)

Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRACA, bem como a realização de obras;

j)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRACA;

k)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRACA;

l)

Executar serviços de carácter administrativo;

m)

Colaborar na recolha de informação estatística;

n)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;

o)

Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRACA;

p)

Assegurar a prestação de apoio jurídico e técnico, nomeadamente nas áreas de pessoal e de elaboração e acompanhamento do orçamento e do plano de investimentos aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, no âmbito das competências desta Direcção Regional.

SUBSECÇÃO V — Direcção Regional dos Recursos Florestais
Artigo 27.º — Competência e estrutura

1 - À DRRF compete apoiar o Secretário Regional na definição da política de ordenamento, protecção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

2 - A DRRF dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Florestais (DSF);

b)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).

3 - A DRRF dispõe ainda de serviços operativos para todas as ilhas.

Artigo 28.º — Direcção de Serviços Florestais

1 - À DSF cabe orientar, coordenar e acompanhar a execução da política florestal nas diversas ilhas, bem como a actividade de guarda florestal.

2 - A DSF compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Caça, Pesca e Parques (DCPP);

b)

Divisão de Apoio ao Sector Florestal (DASF).

Artigo 29.º — Divisão de Caça, Pesca e Parques

À DCPP compete a orientação, coordenação e apoio aos sectores da caça, pesca, parques e reservas florestais, designadamente:

a)

Planear, promover e coordenar a execução de actividades, estudos, programas e projectos relacionados com a sua área de actuação;

b)

Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas da sua actuação;

c)

Promover, em colaboração com a guarda florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas diversas áreas da sua actuação;

d)

Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correcção da densidade das espécies, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

e)

Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, bem como dos parques e reservas florestais de recreio;

f)

Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas competências;

g)

Colaborar com outros órgãos e serviços da administração regional na concretização dos objectivos de protecção da natureza, de conservação dos recursos naturais e da valorização turística da Região;

h)

Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às actividades no âmbito da Direcção de Serviços.

Artigo 30.º — Divisão de Apoio ao Sector Florestal

À DASF compete, designadamente:

a)

Efectuar e assegurar o estudo e a elaboração dos projectos de ordenamento e de exploração florestal, quer nas áreas do sector público quer nas do sector privado;

b)

Proceder à realização do inventário florestal regional e mantê-lo actualizado;

c)

Promover a execução dos trabalhos de cartografia florestal, de levantamentos topográficos e outros que se mostrem necessários;

d)

Planear e executar, em colaboração com os diversos serviços da DRRF, um adequado programa de sinalização de propriedades, caminhos, parques, viveiros e outras estruturas;

e)

Organizar e apoiar todas as actividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação relativas à protecção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e rearborização das áreas exploradas;

f)

Coordenar os serviços relacionados com a produção e distribuição de plantas;

g)

Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do sector privado, nomeadamente através da aplicação de medidas de apoio financeiro, linhas de crédito e assistência técnica.

Artigo 31.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À DAFP compete, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRRF;

b)

Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRRF, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c)

Preparar a proposta de orçamento referente à DRRF:

d)

Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAF na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f)

Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de programas e projectos comuns a mais de um serviço da DRRF;

g)

Assegurar a recolha e encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h)

Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRRF;

i)

Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRRF e a realização de obras;

j)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRRF;

k)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;

l)

Executar serviços de carácter administrativo;

m)

Colaborar na recolha de informação estatística;

n)

Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;

o)

Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRRF.

2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da DAF, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 32.º — Unidades orgânicas

1 - A DRRF compreende as seguintes unidades orgânicas geograficamente desconcentradas:

a)

Serviço Florestal de Ponta Delgada (SFPD);

b)

Serviço Florestal do Nordeste (SFN);

c)

Serviço Florestal da Terceira (SFT);

d)

Serviço Florestal do Pico (SFP);

e)

Serviço Florestal do Faial (SFF);

f)

Serviço Florestal de São Jorge (SFSJ);

g)

Serviço Florestal das Flores e do Corvo (SFFC);

h)

Serviço Florestal de Santa Maria (SFSM);

i)

Serviço Florestal da Graciosa (SFG).

2 - Aos serviços referidos no número anterior compete, nas respectivas ilhas, designadamente:

a)

Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;

b)

Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;

c)

Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;

d)

Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;

e)

Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAF em tudo o que se julgue necessário.

3 - As unidades orgânicas geograficamente desconcentradas são equiparadas, para todos os efeitos, a divisões.

SECÇÃO III — Serviços executivos periféricos

Artigo 33.º — Serviços de desenvolvimento agrário de ilha

1 - No âmbito das suas competências, a DRACA e a DRDA são apoiadas pelos serviços executivos periféricos em todas as ilhas [SDA, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 4.º].

2 - Os SDA funcionam na dependência directa do Secretário Regional, articulando-se funcionalmente com as DRDA e DRACA e cumprindo as suas orientações no que respeita às respectivas áreas de actuação.

3 - São competências dos SDA, entre outras:

a)

Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;

b)

Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;

c)

Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;

d)

Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAF, em tudo o que se julgue necessário.

Artigo 34.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel

1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel (SDASM) compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);

b)

Divisão de Veterinária (DV);

c)

Divisão de Apoio aos Estudos Agro Rurais (DAEAR);

d)

Secção de Apoio Administrativo (SAA).

2 - O SDASM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector regional.

Artigo 35.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira

1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira (SDAT) compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);

b)

Divisão de Veterinária (DV);

c)

Divisão de Apoio aos Estudos Agro Rurais (DAEAR);

d)

Secção de Apoio Administrativo (SAA).

2 - O SDAT é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 36.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico

1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico (SDAP) compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);

b)

Divisão de Veterinária (DV);

c)

Secção de Apoio Administrativo (SAA).

2 - O SDAP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumula a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 37.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial

1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial (SDAF) compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);

b)

Divisão de Veterinária (DV);

c)

Secção de Apoio Administrativo (SAA).

2 - O SDAF é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumula a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 38.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge

1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge (SDASJ) compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR);

b)

Divisão de Veterinária (DV).

2 - O SDASJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumula a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 39.º — Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria e da Graciosa

O Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria (SDASM) e o Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa (SDAG) são equiparados, para todos os efeitos, a divisões.

Artigo 40.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores e do Corvo

O Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores e do Corvo (SDAFC) é um serviço executivo periférico comum para as ilhas das Flores e do Corvo, equiparado, para todos os efeitos, a divisão.

SUBSECÇÃO V — Centros de experimentação e de formação profissional
Artigo 41.º — Centros de experimentação (CE), centros de formação profissional (CFP) e núcleos de serviço (NS)

1 - Para que as direcções regionais cumpram cabalmente as suas funções ao nível da experimentação e formação profissional, poderão existir nas diversas ilhas CE, CFP e NS, dependentes dos respectivos serviços de ilha, que serão coordenados por funcionários da carreira técnica superior ou técnica.

2 - Os coordenadores dos CE, CFP e NS serão nomeados e remunerados de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 42.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da SRAF é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico;

f)

Pessoal técnico-profissional;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal operário;

i)

Pessoal auxiliar;

j)

Outro pessoal.

Artigo 43.º — Quadro de pessoal administrativo

O pessoal administrativo da SRAF constitui um quadro único, inserido na Divisão Administrativa e Financeira (DAF), competindo ao Secretário Regional a sua distribuição pelos diversos órgãos, serviços e ilhas, conforme as necessidades e conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

Artigo 44.º — Pessoal das direcções regionais

1 - O pessoal de cada direcção regional, com excepção do pessoal administrativo, constitui um quadro único, competindo ao director regional a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

Artigo 45.º — Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAF serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.

Artigo 46.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 47.º — Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 48.º — Carreiras integradas no grupo de pessoal técnico-profissional

As carreiras de tradutor-correspondente-intérprete, topógrafo, redactor, monitor de pecuária e agente de economia doméstica e de educação familiar rural integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional e regem-se pela lei geral, designadamente pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, diploma alterado e republicado na íntegra pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 49.º — Técnico profissional de laboratório

A carreira de técnico profissional de laboratório integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com curso técnico a definir no aviso de abertura de concurso.

Artigo 50.º — Técnico profissional de agricultura e técnico profissional de pecuária

O recrutamento para as carreiras de técnico profissional de agricultura e de técnico profissional de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso técnico a definir no aviso de abertura de concurso.

Artigo 51.º — Carreira de guarda florestal

A carreira de guarda florestal da DRRF, da SRAF, fica sujeita ao regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 52.º — Competência genérica

Ao pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF, para além das competências genéricas atribuídas ao pessoal da carreira de guarda florestal constantes do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, caberá, designadamente:

a)

Executar todas as acções relacionadas com a implementação da legislação de protecção do património florestal regional, incluindo a área do sector privado;

b)

Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;

c)

Efectuar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, designadamente trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;

d)

Acompanhar os trabalhos de construção e conservação de caminhos florestais e outras infra-estruturas;

e)

Acompanhar os trabalhos de recuperação de pastagens, sua manutenção e tratamento.

Artigo 53.º — Estrutura e escala salarial

1 - As condições de ingresso e acesso, assim como o estatuto remuneratório da carreira de guarda florestal da DRRF, obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de Outubro.

2 - O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação do curso de formação profissional referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, serão estabelecidos por despacho conjunto do Secretário Regional da Agricultura e Florestas e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - Nos serviços operativos em que esteja afectado pessoal da carreira de guarda florestal em número igual ou superior a cinco poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador, nos termos definidos no artigo 55.º deste diploma.

Artigo 54.º — Ingresso

1 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se, após a aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante do nível 3 nas áreas florestal e agro-florestal.

2 - O estágio referido no número anterior reger-se-á pelo Despacho Normativo n.º 27/2001, de 31 de Maio, ou por diploma que o substitua, aprovado pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 55.º — Mestre florestal-coordenador

1 - Ao mestre florestal-coordenador, para além das funções específicas de polícia florestal, caberá, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres florestais afectos ao respectivo serviço operativo, no respeito pelas orientações da DRRF e do dirigente máximo do serviço.

2 - As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso, que inclui como métodos de selecção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre os mestres florestais principais com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom.

4 - O mestre florestal-coordenador da DRRF vence pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.

Artigo 56.º — Patrocínio judiciário

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal, quando arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através da DRRF, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O advogado referido no número anterior é indicado pela DRRF, ouvido o interessado.

Artigo 57.º — Fardamento

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio são obrigados a apresentar-se devidamente fardados, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Florestas.

2 - Enquanto não for publicado o diploma a que alude o número anterior, aplica-se à Região, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1026/98, de 12 de Dezembro.

Artigo 58.º — Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros e de pesados, tractoristas e condutores de máquinas pesadas, posicionados no escalão 4 ou superior, mecânicos posicionados no escalão 3 ou superior ou mecânicos principais.

2 - A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias integra-se no grupo de chefia do pessoal operário.

Artigo 59.º — Carreiras de pessoal operário

1 - A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola e encarregado agrícola e insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.

2 - A carreira de operário rural insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.

3 - Ao operário rural compete, designadamente, plantar, cuidar e cultivar árvores, flores e arbustos e executar os trabalhos relativos às operações culturais inerentes a cada uma das culturas, proceder a operações ligadas ao estabelecimento e conservação de pastagens, trabalhar com diverso equipamento agrícola, tal como motocultivadores, pulverizadores e roçadoras, proceder à construção e conservação de veredas e caminhos e efectuar a limpeza e conservação de parques e reservas florestais e respectivas infra-estruturas.

Artigo 60.º — Carreiras de pessoal auxiliar

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.

2 - A escala salarial da carreira de tractorista tem desenvolvimento idêntico ao da carreira de motorista de ligeiros.

3 - Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada, a definir por portaria do respectivo membro do Governo.

4 - As carreiras de auxiliar técnico de pecuária e de laboratório têm um desenvolvimento indiciário idêntico ao da carreira de auxiliar técnico prevista no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30-A/98, de 31 de Dezembro.

6 - Os fiéis de armazém serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

7 - A escala salarial das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente às carreiras de igual designação, constante do anexo III do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.

8 - A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30-B/98, de 31 de Dezembro.

ANEXO II — Mapa do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).