Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-08-02
Última atualização 2021-07-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 113

Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais

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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional dos Recursos Naturais Na sequência da estrutura orgânica do XI Governo Regional dos Açores, operada nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, foi criada a Secretaria Regional dos Recursos Naturais com competência nos domínios da agricultura e pecuária, desenvolvimento rural, formação agrária e extensão rural, florestas e produção florestal, pescas e aquicultura, exploração oceanográfica e licenciamento de usos do mar e seus fundos, ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos e orlas costeiras; Desta forma, impõe-se proceder à fusão orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2006/A, de 10 de abril, e da ex-Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 21 de novembro, aprovando a estrutura orgânica do novo departamento governamental; Na concretização das opções políticas de compatibilização entre uma maior eficiência na utilização de recursos financeiros escassos e uma administração regional autónoma moderna, que maximize o aproveitamento do potencial dos recursos humanos e técnicos existentes, reorientando-os de acordo com princípios de multifuncionalidade e interoperabilidade, sem prejuízo da garantia dos valores essenciais de proximidade, eficácia, dinâmica e fiabilidade, para o cidadão e para as empresas, foi construído um modelo ajustado à dinâmica e à evolução entretanto verificadas. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 7.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05 Revoga as normas do presente Decreto Regulamentar Regional, que sejam referentes às competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, consagradas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Artigo 1.º — Objeto

É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais, adiante abreviadamente designada por SRRN, os quais constam dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Pessoal

1 - O pessoal afeto à SRRN consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, atualmente constantes da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 46/2012, de 17 de abril. 2 - O pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, que corresponda a unidades orgânicas, afeto à SRRN, é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Normas Transitórias

1 - Enquanto as carreiras inspetivas da Inspeção Regional das Pescas e da Inspeção Regional do Ambiente não forem objeto de revisão, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, com as especificidades previstas no presente diploma. 2 - Até que seja revista, a carreira de vigilantes da natureza continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. 3 - Até que seja revisto o regime das carreiras do pessoal de informática, estas continuam a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março e pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 24/2006, de 23 de março. 4 - Até que seja revista, a carreira de guarda-florestal continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de outubro, continuando a aplicar-se-lhe as normas conexas com o regime estabelecido nestes diplomas, designadamente o Despacho n.º 24836/2008, de 6 de outubro, atentas as especificidades previstas no presente diploma.

Artigo 4.º — Norma Revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de janeiro;

b)

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2006/A, de 10 de abril;

c)

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 21 de novembro.

2 - As referências feitas em lei ou regulamento aos diplomas anteriores entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

Artigo 5.º — Situações especiais

O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 6.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Naturais

Capítulo I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

A Secretaria Regional dos Recursos Naturais, adiante abreviadamente designada por SRRN, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura e pecuária, das pescas e aquicultura, do desenvolvimento rural, da formação agrária e extensão rural, das florestas, da orla costeira e dos assuntos relacionados com o mar, do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, promovendo o reforço da importância das atividades produtivas tradicionais e o pleno aproveitamento das potencialidades naturais da Região, sob uma perspetiva global e integrada e de desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da SRRN, designadamente:

a)

Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura e pecuária, das pescas e aquicultura, do desenvolvimento rural, da formação agrária e extensão rural, das florestas, da orla costeira e dos assuntos relacionados com o mar, do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, centrada no desenvolvimento sustentável e no pleno aproveitamento das potencialidades naturais da Região;

b)

Promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos naturais regionais, terrestres, hídricos e marinhos, com vista a um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região e dos meios rurais, bem como o ordenamento e a qualidade ambiental dos territórios, a salvaguarda e valorização do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico regional e a conservação da natureza e da biodiversidade;

c)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;

d)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas, e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob sua tutela;

e)

Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural e das pescas;

f)

Apoiar as atividades económicas nos domínios da agricultura e pescas e industrias e atividades conexas, do desenvolvimento rural e das florestas, apoiando a valorização e o desenvolvimento sustentável das atividades produtivas tradicionais da Região;

g)

Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;

h)

Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;

i)

Estudar, coordenar, executar, gerir e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem com identificar, avaliar e caraterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos;

j)

Promover e coordenar as ações necessárias à adaptação às mudanças climáticas e à redução de impactos sobre o clima;

k)

Definir e coordenar a execução das políticas em matéria de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão;

l)

Gerir, proteger, conservar e monitorizar os recursos hídricos, avaliando a quantidade de água disponível e garantindo a preservação da sua qualidade;

m)

Exercer as funções de licenciamento e de gestão do domínio público hídrico e do domínio público marítimo que legalmente caibam à Região;

n)

Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do mar dos Açores;

o)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

p)

Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de ambiente, ordenamento do território, pescas e florestas.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional

Ao secretário regional dos Recursos Naturais compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRRN;

b)

Dirigir e coordenar toda a ação da SRRN;

c)

Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;

d)

Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRRN;

e)

Representar a SRRN;

f)

Definir os termos da representação oficial da SRRN nos organismos nacionais e internacionais nas áreas de competência desta;

g)

Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura Geral

Para a prossecução dos seus objetivos a SRRN dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Consultivos:

i. Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; ii. Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável; iii. Conselho Regional das Pescas; iv. Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar.

b)

Executivos Centrais:

i. Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ii. Direção Regional dos Recursos Florestais; iii. Direção Regional do Ambiente; iv. Direção Regional das Pescas; v. Direção Regional dos Assuntos do Mar; vi. Gabinete de Planeamento.

c)

Executivos Periféricos:

i. Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha; ii. Serviços Florestais de Ilha; iii. Serviços de Ambiente de Ilha; iv. Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da ilha do Pico.

d)

De inspeção, auditoria e fiscalização:

i. Inspeção Regional das Pescas; ii. Inspeção Regional do Ambiente.

e)

Entidades Reguladoras:

i. Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores.

Artigo 5.º — Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRRN funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências. 2 - Cabe ao gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRRN.

Artigo 6.º — Estruturas de missão e equipas de projeto

Poderão ser criadas estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos o justifique e o secretário regional o entenda necessário.

Capítulo III — Órgãos e Serviços

Secção I — Órgãos Consultivos

Subsecção I — Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Artigo 7.º — Natureza e competências

1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, adiante abreviadamente designado por CRAFDR, é um órgão consultivo da SRRN ao qual compete apoiar o secretário regional na formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios da agricultura e industria e atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional. 2 - A composição e as normas de funcionamento do CRAFDR são definidas em diploma próprio.

Subsecção II — Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Artigo 8.º — Natureza e competências

1 - O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante abreviadamente designado por CRADS, é um órgão consultivo da SRRN constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matéria de política do ambiente e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse em matéria ambiental na procura de consensos relativos à política ambiental. 2 - Ao CRADS compete a emissão de pareceres e recomendações relativos à formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território, da gestão dos recursos hídricos, de política de resíduos e de estratégia face às mudanças climáticas. 3 - A composição e as normas de funcionamento do CRADS, são definidas em diploma próprio.

Subsecção III — Conselho Regional das Pescas
Artigo 9.º — Natureza e competências

1 - O Conselho Regional das Pescas, adiante abreviadamente designado por CRP, é o órgão consultivo da SRRN para formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas e industria e atividades conexas. 2 - A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.

Subsecção IV — Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar
Artigo 10.º — Natureza e competências

1 - A Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores, adiante abreviadamente designado por CIAMA, é o órgão consultivo da SRRN em matéria de assuntos do mar. 2 - A composição e as normas de funcionamento da CIAMA são definidas em diploma próprio.

Secção II — Serviços Executivos Centrais

Subsecção I — Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Artigo 11.º — Natureza e estrutura

1 - A Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante abreviadamente designada por DRADR, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura e pecuária, incluindo a indústria e atividades conexas, do desenvolvimento rural, da formação agrária e da extensão rural, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. 2 - A DRADR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b)

Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c)

Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;

d)

Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação necessárias à melhoria e desenvolvimento sustentável da produção agrícola e pecuária;

e)

Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;

f)

Promover ações de formação profissional agrária;

g)

Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade animal e vegetal e higiene pública veterinária;

h)

Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimentos dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis;

i)

Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;

j)

Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia, nos domínios da sua missão;

k)

Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.

3 - A DRADR dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR);

b)

Direção de Serviços de Apoio às Produções Locais (DSAPL);

c)

Direção de Serviços de Agricultura (DSA);

d)

Direção de Serviços de Veterinária (DSV);

e)

Divisão de Controlo e Qualidade (DCQ);

f)

Divisão de Acompanhamento de Programas Comunitários (DAPC);

g)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).

4 - No âmbito das suas competências, a DRADR será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, que funcionam na sua direta dependência.

Artigo 12.º — Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural

1 - À Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural, adiante abreviadamente designada por DSDR, compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b)

Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio à agricultura e ao desenvolvimento rural, em articulação com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;

c)

Assegurar a análise de pedidos de apoio na área agrícola e do desenvolvimento rural;

d)

Coordenar as operações estatísticas relativas à agricultura e ao desenvolvimento rural;

e)

Coordenar as ações desenvolvidas na Região relativamente à Rede de Informação de Contabilidade Agrícola (RICA);

f)

Coordenar as matérias relacionadas com o cooperativismo e associativismo agrícola;

g)

Articular com os órgãos e serviços nacionais competentes a gestão e funcionamento do "Sistema de Identificação Parcelar" e do "Sistema de Identificação do Beneficiário";

h)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSDR;

i)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSDR, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

j)

Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

k)

Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

l)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;

m)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

n)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSDR é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - Na dependência da DSDR, funciona, na Ilha de São Miguel, um Núcleo de Serviços, chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio e alterações subsequentes. 4 - A DSDR compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio à Competitividade (DAC);

b)

Divisão de Apoio ao Meio Rural (DAMR).

Artigo 13.º — Divisão de Apoio à Competitividade

1 - À Divisão de Apoio à Competitividade, adiante abreviadamente designada por DAC, compete, designadamente:

a)

Apoiar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio à melhoria da competitividade do setor agroalimentar relacionadas, designadamente, com a modernização das explorações agrícolas, a modernização das empresas de transformação e comercialização, a melhoria de infraestruturas de apoio à atividade agrícola, a utilização de fatores de produção, a gestão agrícola e os serviços de aconselhamento aos agricultores;

b)

Apoiar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio à reconstituição do potencial de produção agrícola atingido por causas naturais e à conceção e execução de medidas de prevenção adequadas e de gestão de riscos;

c)

Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da responsabilidade da DSDR, no âmbito das suas atribuições;

d)

Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação relevante para a agricultura e desenvolvimento rural;

e)

Coordenar a recolha de informação técnico-económica referente às contabilidades agrícolas no âmbito da RICA;

f)

Prestar, sempre que solicitada, apoio no âmbito das matérias relacionadas com o ordenamento agrário e o cooperativismo e associativismo agrícola;

g)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 14.º — Divisão de Apoio ao Meio Rural

1 - À Divisão de Apoio ao Meio Rural, adiante abreviadamente designada por DAMR, compete, designadamente:

a)

Apoiar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio ao meio rural relacionadas, designadamente, com a fixação e desenvolvimento das populações rurais;

b)

Apoiar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio ao desenvolvimento sustentável relacionadas, designadamente, com a promoção da utilização sustentável das terras agrícolas, a compensação de obstáculos naturais e o bem-estar animal;

c)

Proceder à análise dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da responsabilidade da DSDR, no âmbito das suas atribuições;

d)

Assegurar a atualização e manutenção do "Sistema de Identificação Parcelar" e do "Sistema de Identificação do Beneficiário";

e)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAMR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 15.º — Direção de Serviços de Apoio às Produções Locais

1 - À Direção de Serviços de Apoio às Produções Locais, adiante abreviadamente designada por DSAPL, compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b)

Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, medidas e ações específicos a favor das produções agrícolas locais, em articulação com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;

c)

Assegurar a receção e alteração dos pedidos de ajuda no âmbito de medidas específicas a favor das produções agrícolas locais;

d)

Assegurar o controlo administrativo de ajudas relativas aos pagamentos diretos e de outras medidas específicas de apoio às produções locais, relacionadas, designadamente, com os prémios às produções animais e as ajudas às produções vegetais e à transformação e à comercialização de produtos agrícolas;

e)

Proceder à análise e apuramento dos pedidos de ajuda relativos aos pagamentos diretos e outras medidas específicas de apoio às produções locais, aplicando as reduções e exclusões previstas nos quadros legais aplicáveis;

f)

Elaborar as normas internas e externas relativas aos procedimentos de gestão a aplicar aos pedidos de ajuda;

g)

Assegurar a formação de colaboradores internos e externos à DSAPL em matéria de gestão das medidas específicas a favor das produções agrícolas locais;

h)

Proceder à recolha e tratamento da informação estatística referente às áreas da sua competência;

i)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSAPL;

j)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAPL, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

k)

Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

l)

Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

m)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;

n)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

o)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSAPL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSAPL compreende a Divisão de Gestão de Pedidos de Ajuda.

Artigo 16.º — Divisão de Gestão de Pedidos de Ajuda

1 - À Divisão de Gestão de Pedidos de Ajuda, adiante abreviadamente designada por DGPA, compete, designadamente:

a)

Assegurar a receção e alteração dos pedidos de ajuda às medidas a favor das produções agrícolas locais;

b)

Assegurar o controlo administrativo de superfícies dos programas de apoio à agricultura;

c)

Assegurar o controlo administrativo das ajudas relativas aos pagamentos diretos e das ajudas específicas de apoio às produções locais relacionadas, designadamente, com os prémios às produções animais e as ajudas às produções vegetais, à transformação e à comercialização;

d)

Proceder à análise e apuramento dos pedidos de ajuda relativos aos pagamentos diretos e ajudas específicas de apoio às produções locais, aplicando as reduções e exclusões previstas nos respetivos quadros legais;

e)

Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;

f)

Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

g)

Assegurar a formação dos colaboradores dos serviços operativos em matéria de regimes de apoio às produções locais;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DGPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 17.º — Direção de Serviços da Agricultura

1 - À Direção de Serviços da Agricultura, adiante abreviadamente designada por DSA, compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b)

Coordenar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;

c)

Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videira, fruteiras e ornamentais destinadas à comercialização;

d)

Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas;

e)

Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas;

f)

Estudar e promover a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal;

g)

Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedimentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos;

h)

Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

i)

Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;

j)

Promover a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamentação comunitária, bem como promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável tais como a produção integrada e a agricultura biológica;

k)

Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades;

l)

Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caraterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável;

m)

Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;

n)

Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e comunitária;

o)

Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação comunitária, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal;

p)

Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e comunitários;

q)

Colaborar na elaboração e execução do Plano Nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;

r)

Promover e coordenar na área da experimentação agrícola e pecuária a execução de ensaios e campos de demonstração, efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos;

s)

Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às caraterísticas das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes;

t)

Promover o apoio aos agricultores através da difusão de conhecimentos técnicos adquiridos, e da formação de grupos homogéneos por zonas, culturas ou locais;

u)

Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos;

v)

Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região;

w)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSA;

x)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

y)

Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições, em particular, através da Internet;

z)

Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

aa) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR; bb) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; cc) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 2 - A DSA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSA compreende os seguintes serviços:

a)

Laboratório Regional de Sanidade Vegetal;

b)

Laboratório Regional de Enologia.

Artigo 18.º — Laboratório Regional de Sanidade Vegetal

1 - Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal, adiante abreviadamente designado por LRSV, compete, designadamente:

a)

Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSA, com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia;

b)

Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível regional;

c)

Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;

d)

Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, tendo em vista identificar pragas, agentes fitopatogénicos (vírus, bactérias, fungos e nemátodos) e infestantes, inimigas das culturas;

e)

Executar ações de controlo e fiscalização com vista a garantir a produção de sementes em pureza varietal e fitossanitária;

f)

Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabilidade;

g)

Desenvolver unidades de produção de agentes de controlo biológico, nomeadamente predadores, parasitoides e parasitas, com vista à promoção dos modos de produção sustentável;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O LRSV funciona na direta dependência do diretor de serviços da DSA.

Artigo 19.º — Laboratório Regional de Enologia

1 - Ao Laboratório Regional de Enologia, adiante abreviadamente designado por LRE, compete, designadamente

a)

Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de viticultura e enologia, incluindo a recolha de amostras e a análise física, química, microbiológica e sensorial de produtos do setor vitivinícola;

b)

Efetuar investigação na área da química enológica e da cromatografia aplicada à análise de uvas e vinhos;

c)

Realizar estudos da composição fenólica e aromática de uvas e vinhos e da fermentação malolática;

d)

Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;

e)

Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação;

f)

Prestar serviços na área de ensaios de maturação de uvas e análise de vinhos, borras, bagaços, licores e vinagres;

g)

Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas;

h)

Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;

i)

Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;

j)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O LRE é chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio e alterações subsequentes.

Artigo 20.º — Direção de Serviços de Veterinária

1 - À Direção de Serviços de Veterinária, adiante abreviadamente designada por DSV, compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b)

Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das ações de defesa sanitária, inerentes aos programas de epidemio vigilância, controlo e erradicação das doenças infetocontagioso e parasitárias dos animais, tendo em vista uma maior produtividade, rentabilidade, qualidade e defesa da saúde pública, incluindo as questões relacionadas com o trânsito animal, seu controlo higiossanitário e dos seus meios de transporte;

c)

Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta), promover ações de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, tendo em vista as referidas ações;

d)

Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais e a sua notificação, organizar a informação relativa à saúde animal através de sistemas nacionais de base de dados, e proceder à recolha de informação estatística referente às ações profiláticas e de saneamento;

e)

Colaborar na elaboração de legislação e ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da proteção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espetáculos e exposições;

f)

Emitir pareceres sobre instalações, condições de transporte, maneio de explorações, licenciamento de parques zoológicos, alojamento e estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos;

g)

Promover, divulgar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objetivo de assegurar o respeito pelos seus direitos na perspetiva da salvaguarda da defesa higiossanitária e do bem-estar animal;

h)

Promover, com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares, destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;

i)

Coordenar a execução dos planos oficiais de controlo nas áreas da sanidade animal e higiene pública veterinária;

j)

Gerir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e manter atualizado os registos das explorações e dos efetivos pecuários;

k)

Coordenar a atividade dos médicos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade animal e higiene pública veterinária;

l)

Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública, desenvolvendo e coordenando ações de educação sanitária veterinária;

m)

Colaborar com outras instituições e serviços as ações relativas à deteção, tratamento, prevenção e luta contra doenças emergentes zoonóticas e epizoóticas bem como em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objetivos;

n)

Garantir as ações necessárias à execução dos sistemas nacionais de identificação e registo de animais;

o)

Regulamentar e verificar as atividades de produção, de introdução no mercado e de utilização de alimentos para animais;

p)

Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;

q)

Definir e aplicar as medidas de licenciamento e controlo de comercialização e utilização de medicamentos veterinários;

r)

Estabelecer normas técnicas e supervisionar as atividades de melhoramento animal, nomeadamente a inseminação artificial, o contraste leiteiro, a inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos, e promover a avaliação genética de reprodutores;

s)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSV;

t)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSV, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

u)

Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

v)

Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

w)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;

x)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

y)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSV é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSV compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Higiene Pública Veterinária;

b)

Laboratório Regional de Veterinária.

Artigo 21.º — Divisão de Higiene Pública Veterinária

1 - À Divisão de Higiene Pública Veterinária, adiante abreviadamente designada por DHPV, compete, designadamente:

a)

Participar na definição, aplicação e avaliação das políticas de saúde pública;

b)

Emitir parecer técnico sobre os projetos de instalação e dos equipamentos dos estabelecimentos destinados ao abate, preparação, transformação, manipulação, tratamento, armazenamento e distribuição de produtos de origem animal incluindo os da pesca e da aquicultura, bem como de recolha, transformação e encaminhamento de subprodutos de origem animal;

c)

Coordenar os procedimentos na aprovação de estabelecimentos que laboram produtos e subprodutos alimentares;

d)

Validar as propostas de atribuição, suspensão e cancelamento dos números de aprovação, das atividades que lhes estão subjacentes, a estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal;

e)

Definir e coordenar a estratégia na gestão de risco com vista à promoção da segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor;

f)

Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais e da inspeção higiossanitária;

g)

Cooperar com outras instituições e serviços nos planos de prevenção e luta contra as doenças animais e emergentes de caráter zoonótico;

h)

Participar nos inquéritos epidemiológicos levados a efeito pelas autoridades de saúde na sequência de surtos e toxi-infeções alimentares no âmbito da medicina veterinária;

i)

Coordenar o funcionamento e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com os postos de inspeção fronteiriços e pontos de entrada na Região, tendo em vista a proteção da sanidade animal, à saúde pública, a salvaguarda da segurança sanitária das matérias-primas e dos alimentos para animais e dos produtos de origem animal;

j)

Coordenar o sistema de certificação de produtos de origem animal para efeitos de exportação;

k)

Definir, regulamentar e coordenar a atividade dos médicos veterinários oficiais da Região e as ações de inspeção higiossanitária dos produtos animais destinados ao consumo público ou à indústria;

l)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DHPV é dirigida por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 22.º — Laboratório Regional de Veterinária

1 - O Laboratório Regional de Veterinária, adiante abreviadamente designado por LRV, é o laboratório oficial da Região competindo-lhe designadamente:

a)

Realizar análises nas áreas de anatomopatologia, histopatologia, parasitologia, bacteriologia, micologia, virologia, imunologia, química/toxicologia, biologia molecular e genética, no âmbito da sanidade animal;

b)

Desenvolver atividades nas áreas de química, físico-química, toxicologia e higiene dos produtos alimentares (bacteriologia e micologia), com a pesquisa de contaminantes químicos, microbiológicos e compostos tóxicos que possam pôr em risco a saúde do consumidor e dos animais, no âmbito da higiene pública veterinária;

c)

Colaborar na preparação, coordenação e execução dos planos de controlo oficial;

d)

Prestar apoio direto a organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar;

e)

Planear e executar trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico e sanitário a nível regional;

f)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O LRV presta também apoio laboratorial, nas áreas na sua competência, a entidades privadas que o solicitem. 3 - O LRV é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º Grau. 4 - Na dependência do LRV, funciona, na Ilha de São Miguel, um núcleo de serviços.

Artigo 23.º — Divisão de Controlo e Qualidade

1 - À Divisão de Controlo e Qualidade, adiante abreviadamente designada por DCQ, compete, designadamente:

a)

Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo respeitantes aos programas, projetos e restantes medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos competentes em razão da matéria;

b)

Assegurar o controlo de qualidade, monitorização e acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum;

c)

Assegurar a formação dos agentes de controlo, bem como a criação e atualização dos procedimentos, metodologias e instrumentos de controlo;

d)

Assegurar a articulação, nas áreas das suas atribuições, com os organismos nacionais e comunitários competentes;

e)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DCQ;

f)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DCQ, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

g)

Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

h)

Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

i)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;

j)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

k)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DCQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 24.º — Divisão de Acompanhamento de Programas Comunitários

1 - À Divisão de Acompanhamento de Programas Comunitários, adiante abreviadamente designada por DAPC, compete, designadamente:

a)

Apoiar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, de programas no âmbito da política agrícola comum;

b)

Promover, coordenar e assegurar o acompanhamento e avaliação dos programas, intervenções e medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural;

c)

Coordenar, no âmbito da DRADR, o processo legislativo relacionado com a aplicação da política agrícola comum e outras políticas ou disposições comunitárias no âmbito das atribuições da DRADR;

d)

Participar na regulamentação das políticas comunitárias, e promover, em articulação com outros serviços competentes, a elaboração de projetos legislativos, bem como, as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

e)

Prestar apoio jurídico ao diretor regional e restantes serviços da DRADR na área da política agrícola comum;

f)

Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

g)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;

h)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

i)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 25.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, adiante abreviadamente designada por DAFP, compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b)

Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRADR;

c)

Assistir o diretor regional no âmbito da coordenação da atividade dos serviços de desenvolvimento agrário de ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRRN;

d)

Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRRN, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRADR;

e)

Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRADR;

f)

Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRADR, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

g)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRADR;

h)

Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRRN, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRADR e dos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

i)

Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRADR, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

j)

Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projetos e programas comuns a mais de um serviço da DRADR;

k)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRADR, elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRRN, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele património;

l)

Promover a aquisição de bens e serviços e a compra ou arrendamento de instalações, bem como a realização de obras, necessários ao funcionamento da DRADR e à execução de projetos e atividades sob a sua responsabilidade, de acordo com os princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

m)

Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;

n)

Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRADR;

o)

Assegurar a prestação de apoio jurídico e técnico, no âmbito das competências da DRADR, aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, nomeadamente, nas áreas de pessoal e de elaboração e acompanhamento do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos;

p)

Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) e do sistema de comunicações de voz e dados que servem a DRADR, em articulação com os serviços competentes da SRRN;

q)

Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRADR;

r)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRADR, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRRN;

s)

Colaborar com os serviços competentes da SRRN na elaboração e execução do plano global de informatização e de comunicações de voz e dados da SRRN;

t)

Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;

u)

Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

v)

Executar serviços de caráter administrativo;

w)

Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão;

x)

Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRADR;

y)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRADR, no âmbito das atribuições da divisão;

z)

Certificar os atos que integram processos existentes na DRADR;

aa) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 - A DAFP compreende a Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 26.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, compete, designadamente:

a)

Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

b)

Emitir certidões e outros documentos;

c)

Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;

d)

Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal da DRADR e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças;

e)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRADR;

f)

Colaborar na elaboração do orçamento de funcionamento da DRADR e controlar a respetiva execução;

g)

Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRADR;

h)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

i)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

j)

Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRADR;

k)

Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

l)

Assegurar o apetrechamento da DRADR, organizando os processos para a aquisição de material, equipamentos ou serviços;

m)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;

n)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico.

Subsecção II — Direção Regional dos Recursos Florestais
Artigo 27.º — Natureza e estrutura

1 - A Direção Regional dos Recursos Florestais, adiante abreviadamente designada por DRRF, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. 2 - A DRRF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b)

Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c)

Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;

d)

Desenvolver e executar o plano regional de melhoramento florestal, promover a certificação da gestão florestal sustentável e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;

e)

Assegurar a gestão das matas públicas e regionais e das áreas pertencentes aos Perímetros Florestais, submetidas aos Regimes Florestais Total e Parcial, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente das Reservas Florestais de Recreio, das áreas de pastagem baldia e dos viveiros florestais públicos;

f)

Desenvolver a Rede Viária Rural e Florestal e assegurar a respetiva gestão;

g)

Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos e o exercício da caça, bem como a gestão dos recursos piscícolas e a pesca desportiva nas águas interiores, de acordo com os regimes jurídicos aplicáveis;

h)

Licenciar, vistoriar e fiscalizar ações relacionadas com a proteção, ordenamento e gestão do património florestal, nos termos do regime jurídico aplicável;

i)

Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;

j)

Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;

k)

Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.

3 - A DRRF dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direção de Serviços Florestais;

b)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.

4 - No âmbito das suas competências, a DRRF será apoiada pelos serviços florestais de ilha, que funcionam na sua direta dependência.

Artigo 28.º — Direção de Serviços Florestais

1 - À Direção de Serviços Florestais, adiante abreviadamente designada por DSF, compete, designadamente:

a)

Orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;

b)

Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF;

c)

Assistir o diretor regional no âmbito da coordenação da atividade dos serviços florestais de ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRRN;

d)

Articular com os serviços florestais de ilha a coordenação do Corpo de Polícia Florestal, bem como gerir as questões relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento;

e)

Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações que promovam o ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso correto dos recursos florestais, bem como o ordenamento e gestão recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, em articulação, se aplicável, com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;

f)

Colaborar com outros órgãos e serviços da SRRN e da restante administração regional na concretização dos objetivos de proteção da natureza, de conservação dos recursos naturais e da valorização turística da Região;

g)

Orientar, coordenar e acompanhar a execução das medidas de política florestal da responsabilidade dos serviços florestais de ilha;

h)

Criar e gerir a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DRRF;

i)

Gerir o Serviço Florestal da Graciosa;

j)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSF;

k)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSF, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

l)

Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

m)

Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços florestais de ilha;

n)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;

o)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

p)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSF compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão para o uso-múltiplo;

b)

Divisão de Apoio ao Setor Florestal;

c)

Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação.

Artigo 29.º — Divisão de Gestão para o uso-múltiplo

1 - À Divisão de Gestão para o uso-múltiplo, adiante abreviadamente designada por DGU, compete, designadamente:

a)

Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, bem como das Reservas Florestais de Recreio;

b)

Promover a gestão das áreas de pastagem baldia sob gestão da administração regional;

c)

Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

d)

Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização, nas áreas das suas atribuições;

e)

Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições;

f)

Planear, promover e coordenar a execução de atividades, estudos, programas e projetos relacionados com as áreas das suas atribuições;

g)

Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições;

h)

Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas atribuições;

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