Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional…
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional dos Recursos Naturais Na sequência da estrutura orgânica do XI Governo Regional dos Açores, operada nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, foi criada a Secretaria Regional dos Recursos Naturais com competência nos domínios da agricultura e pecuária, desenvolvimento rural, formação agrária e extensão rural, florestas e produção florestal, pescas e aquicultura, exploração oceanográfica e licenciamento de usos do mar e seus fundos, ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos e orlas costeiras; Desta forma, impõe-se proceder à fusão orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2006/A, de 10 de abril, e da ex-Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 21 de novembro, aprovando a estrutura orgânica do novo departamento governamental; Na concretização das opções políticas de compatibilização entre uma maior eficiência na utilização de recursos financeiros escassos e uma administração regional autónoma moderna, que maximize o aproveitamento do potencial dos recursos humanos e técnicos existentes, reorientando-os de acordo com princípios de multifuncionalidade e interoperabilidade, sem prejuízo da garantia dos valores essenciais de proximidade, eficácia, dinâmica e fiabilidade, para o cidadão e para as empresas, foi construído um modelo ajustado à dinâmica e à evolução entretanto verificadas. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 7.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05 Revoga as normas do presente Decreto Regulamentar Regional, que sejam referentes às competências do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, consagradas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Artigo 1.º — Objeto
É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais, adiante abreviadamente designada por SRRN, os quais constam dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Pessoal
1 - O pessoal afeto à SRRN consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, atualmente constantes da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 46/2012, de 17 de abril. 2 - O pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, que corresponda a unidades orgânicas, afeto à SRRN, é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Normas Transitórias
1 - Enquanto as carreiras inspetivas da Inspeção Regional das Pescas e da Inspeção Regional do Ambiente não forem objeto de revisão, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, com as especificidades previstas no presente diploma. 2 - Até que seja revista, a carreira de vigilantes da natureza continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. 3 - Até que seja revisto o regime das carreiras do pessoal de informática, estas continuam a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março e pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 24/2006, de 23 de março. 4 - Até que seja revista, a carreira de guarda-florestal continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de outubro, continuando a aplicar-se-lhe as normas conexas com o regime estabelecido nestes diplomas, designadamente o Despacho n.º 24836/2008, de 6 de outubro, atentas as especificidades previstas no presente diploma.
Artigo 4.º — Norma Revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de janeiro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2006/A, de 10 de abril;
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 21 de novembro.
2 - As referências feitas em lei ou regulamento aos diplomas anteriores entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.
Artigo 5.º — Situações especiais
O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 6.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Capítulo I — Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e missão
A Secretaria Regional dos Recursos Naturais, adiante abreviadamente designada por SRRN, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura e pecuária, das pescas e aquicultura, do desenvolvimento rural, da formação agrária e extensão rural, das florestas, da orla costeira e dos assuntos relacionados com o mar, do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, promovendo o reforço da importância das atividades produtivas tradicionais e o pleno aproveitamento das potencialidades naturais da Região, sob uma perspetiva global e integrada e de desenvolvimento sustentável.
Artigo 2.º — Atribuições
Constituem atribuições da SRRN, designadamente:
Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura e pecuária, das pescas e aquicultura, do desenvolvimento rural, da formação agrária e extensão rural, das florestas, da orla costeira e dos assuntos relacionados com o mar, do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, centrada no desenvolvimento sustentável e no pleno aproveitamento das potencialidades naturais da Região;
Promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos naturais regionais, terrestres, hídricos e marinhos, com vista a um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região e dos meios rurais, bem como o ordenamento e a qualidade ambiental dos territórios, a salvaguarda e valorização do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico regional e a conservação da natureza e da biodiversidade;
Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas, e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob sua tutela;
Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural e das pescas;
Apoiar as atividades económicas nos domínios da agricultura e pescas e industrias e atividades conexas, do desenvolvimento rural e das florestas, apoiando a valorização e o desenvolvimento sustentável das atividades produtivas tradicionais da Região;
Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;
Estudar, coordenar, executar, gerir e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem com identificar, avaliar e caraterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos;
Promover e coordenar as ações necessárias à adaptação às mudanças climáticas e à redução de impactos sobre o clima;
Definir e coordenar a execução das políticas em matéria de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão;
Gerir, proteger, conservar e monitorizar os recursos hídricos, avaliando a quantidade de água disponível e garantindo a preservação da sua qualidade;
Exercer as funções de licenciamento e de gestão do domínio público hídrico e do domínio público marítimo que legalmente caibam à Região;
Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do mar dos Açores;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de ambiente, ordenamento do território, pescas e florestas.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Ao secretário regional dos Recursos Naturais compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRRN;
Dirigir e coordenar toda a ação da SRRN;
Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;
Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRRN;
Representar a SRRN;
Definir os termos da representação oficial da SRRN nos organismos nacionais e internacionais nas áreas de competência desta;
Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Capítulo II — Estrutura orgânica
Artigo 4.º — Estrutura Geral
Para a prossecução dos seus objetivos a SRRN dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Consultivos:
i. Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; ii. Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável; iii. Conselho Regional das Pescas; iv. Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar.
Executivos Centrais:
i. Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ii. Direção Regional dos Recursos Florestais; iii. Direção Regional do Ambiente; iv. Direção Regional das Pescas; v. Direção Regional dos Assuntos do Mar; vi. Gabinete de Planeamento.
Executivos Periféricos:
i. Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha; ii. Serviços Florestais de Ilha; iii. Serviços de Ambiente de Ilha; iv. Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da ilha do Pico.
De inspeção, auditoria e fiscalização:
i. Inspeção Regional das Pescas; ii. Inspeção Regional do Ambiente.
Entidades Reguladoras:
i. Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores.
Artigo 5.º — Cooperação funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRRN funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências. 2 - Cabe ao gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRRN.
Artigo 6.º — Estruturas de missão e equipas de projeto
Poderão ser criadas estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos o justifique e o secretário regional o entenda necessário.
Capítulo III — Órgãos e Serviços
Secção I — Órgãos Consultivos
Subsecção I — Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Artigo 7.º — Natureza e competências
1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, adiante abreviadamente designado por CRAFDR, é um órgão consultivo da SRRN ao qual compete apoiar o secretário regional na formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios da agricultura e industria e atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional. 2 - A composição e as normas de funcionamento do CRAFDR são definidas em diploma próprio.
Subsecção II — Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Artigo 8.º — Natureza e competências
1 - O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante abreviadamente designado por CRADS, é um órgão consultivo da SRRN constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matéria de política do ambiente e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse em matéria ambiental na procura de consensos relativos à política ambiental. 2 - Ao CRADS compete a emissão de pareceres e recomendações relativos à formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território, da gestão dos recursos hídricos, de política de resíduos e de estratégia face às mudanças climáticas. 3 - A composição e as normas de funcionamento do CRADS, são definidas em diploma próprio.
Subsecção III — Conselho Regional das Pescas
Artigo 9.º — Natureza e competências
1 - O Conselho Regional das Pescas, adiante abreviadamente designado por CRP, é o órgão consultivo da SRRN para formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas e industria e atividades conexas. 2 - A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.
Subsecção IV — Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar
Artigo 10.º — Natureza e competências
1 - A Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores, adiante abreviadamente designado por CIAMA, é o órgão consultivo da SRRN em matéria de assuntos do mar. 2 - A composição e as normas de funcionamento da CIAMA são definidas em diploma próprio.
Secção II — Serviços Executivos Centrais
Subsecção I — Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Artigo 11.º — Natureza e estrutura
1 - A Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante abreviadamente designada por DRADR, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura e pecuária, incluindo a indústria e atividades conexas, do desenvolvimento rural, da formação agrária e da extensão rural, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. 2 - A DRADR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação necessárias à melhoria e desenvolvimento sustentável da produção agrícola e pecuária;
Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;
Promover ações de formação profissional agrária;
Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade animal e vegetal e higiene pública veterinária;
Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimentos dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia, nos domínios da sua missão;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - A DRADR dispõe dos seguintes serviços:
Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR);
Direção de Serviços de Apoio às Produções Locais (DSAPL);
Direção de Serviços de Agricultura (DSA);
Direção de Serviços de Veterinária (DSV);
Divisão de Controlo e Qualidade (DCQ);
Divisão de Acompanhamento de Programas Comunitários (DAPC);
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).
4 - No âmbito das suas competências, a DRADR será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, que funcionam na sua direta dependência.
Artigo 12.º — Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural
1 - À Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural, adiante abreviadamente designada por DSDR, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio à agricultura e ao desenvolvimento rural, em articulação com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
Assegurar a análise de pedidos de apoio na área agrícola e do desenvolvimento rural;
Coordenar as operações estatísticas relativas à agricultura e ao desenvolvimento rural;
Coordenar as ações desenvolvidas na Região relativamente à Rede de Informação de Contabilidade Agrícola (RICA);
Coordenar as matérias relacionadas com o cooperativismo e associativismo agrícola;
Articular com os órgãos e serviços nacionais competentes a gestão e funcionamento do "Sistema de Identificação Parcelar" e do "Sistema de Identificação do Beneficiário";
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSDR;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSDR, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSDR é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - Na dependência da DSDR, funciona, na Ilha de São Miguel, um Núcleo de Serviços, chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio e alterações subsequentes. 4 - A DSDR compreende os seguintes serviços:
Divisão de Apoio à Competitividade (DAC);
Divisão de Apoio ao Meio Rural (DAMR).
Artigo 13.º — Divisão de Apoio à Competitividade
1 - À Divisão de Apoio à Competitividade, adiante abreviadamente designada por DAC, compete, designadamente:
Apoiar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio à melhoria da competitividade do setor agroalimentar relacionadas, designadamente, com a modernização das explorações agrícolas, a modernização das empresas de transformação e comercialização, a melhoria de infraestruturas de apoio à atividade agrícola, a utilização de fatores de produção, a gestão agrícola e os serviços de aconselhamento aos agricultores;
Apoiar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio à reconstituição do potencial de produção agrícola atingido por causas naturais e à conceção e execução de medidas de prevenção adequadas e de gestão de riscos;
Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da responsabilidade da DSDR, no âmbito das suas atribuições;
Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação relevante para a agricultura e desenvolvimento rural;
Coordenar a recolha de informação técnico-económica referente às contabilidades agrícolas no âmbito da RICA;
Prestar, sempre que solicitada, apoio no âmbito das matérias relacionadas com o ordenamento agrário e o cooperativismo e associativismo agrícola;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 14.º — Divisão de Apoio ao Meio Rural
1 - À Divisão de Apoio ao Meio Rural, adiante abreviadamente designada por DAMR, compete, designadamente:
Apoiar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio ao meio rural relacionadas, designadamente, com a fixação e desenvolvimento das populações rurais;
Apoiar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio ao desenvolvimento sustentável relacionadas, designadamente, com a promoção da utilização sustentável das terras agrícolas, a compensação de obstáculos naturais e o bem-estar animal;
Proceder à análise dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da responsabilidade da DSDR, no âmbito das suas atribuições;
Assegurar a atualização e manutenção do "Sistema de Identificação Parcelar" e do "Sistema de Identificação do Beneficiário";
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAMR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 15.º — Direção de Serviços de Apoio às Produções Locais
1 - À Direção de Serviços de Apoio às Produções Locais, adiante abreviadamente designada por DSAPL, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, medidas e ações específicos a favor das produções agrícolas locais, em articulação com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
Assegurar a receção e alteração dos pedidos de ajuda no âmbito de medidas específicas a favor das produções agrícolas locais;
Assegurar o controlo administrativo de ajudas relativas aos pagamentos diretos e de outras medidas específicas de apoio às produções locais, relacionadas, designadamente, com os prémios às produções animais e as ajudas às produções vegetais e à transformação e à comercialização de produtos agrícolas;
Proceder à análise e apuramento dos pedidos de ajuda relativos aos pagamentos diretos e outras medidas específicas de apoio às produções locais, aplicando as reduções e exclusões previstas nos quadros legais aplicáveis;
Elaborar as normas internas e externas relativas aos procedimentos de gestão a aplicar aos pedidos de ajuda;
Assegurar a formação de colaboradores internos e externos à DSAPL em matéria de gestão das medidas específicas a favor das produções agrícolas locais;
Proceder à recolha e tratamento da informação estatística referente às áreas da sua competência;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSAPL;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAPL, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSAPL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSAPL compreende a Divisão de Gestão de Pedidos de Ajuda.
Artigo 16.º — Divisão de Gestão de Pedidos de Ajuda
1 - À Divisão de Gestão de Pedidos de Ajuda, adiante abreviadamente designada por DGPA, compete, designadamente:
Assegurar a receção e alteração dos pedidos de ajuda às medidas a favor das produções agrícolas locais;
Assegurar o controlo administrativo de superfícies dos programas de apoio à agricultura;
Assegurar o controlo administrativo das ajudas relativas aos pagamentos diretos e das ajudas específicas de apoio às produções locais relacionadas, designadamente, com os prémios às produções animais e as ajudas às produções vegetais, à transformação e à comercialização;
Proceder à análise e apuramento dos pedidos de ajuda relativos aos pagamentos diretos e ajudas específicas de apoio às produções locais, aplicando as reduções e exclusões previstas nos respetivos quadros legais;
Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a formação dos colaboradores dos serviços operativos em matéria de regimes de apoio às produções locais;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DGPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º — Direção de Serviços da Agricultura
1 - À Direção de Serviços da Agricultura, adiante abreviadamente designada por DSA, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Coordenar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;
Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videira, fruteiras e ornamentais destinadas à comercialização;
Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas;
Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas;
Estudar e promover a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal;
Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedimentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos;
Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;
Promover a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamentação comunitária, bem como promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável tais como a produção integrada e a agricultura biológica;
Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades;
Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caraterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável;
Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e comunitária;
Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação comunitária, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal;
Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e comunitários;
Colaborar na elaboração e execução do Plano Nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
Promover e coordenar na área da experimentação agrícola e pecuária a execução de ensaios e campos de demonstração, efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos;
Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às caraterísticas das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes;
Promover o apoio aos agricultores através da difusão de conhecimentos técnicos adquiridos, e da formação de grupos homogéneos por zonas, culturas ou locais;
Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos;
Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSA;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições, em particular, através da Internet;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
aa) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR; bb) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; cc) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 2 - A DSA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSA compreende os seguintes serviços:
Laboratório Regional de Sanidade Vegetal;
Laboratório Regional de Enologia.
Artigo 18.º — Laboratório Regional de Sanidade Vegetal
1 - Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal, adiante abreviadamente designado por LRSV, compete, designadamente:
Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSA, com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia;
Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível regional;
Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, tendo em vista identificar pragas, agentes fitopatogénicos (vírus, bactérias, fungos e nemátodos) e infestantes, inimigas das culturas;
Executar ações de controlo e fiscalização com vista a garantir a produção de sementes em pureza varietal e fitossanitária;
Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabilidade;
Desenvolver unidades de produção de agentes de controlo biológico, nomeadamente predadores, parasitoides e parasitas, com vista à promoção dos modos de produção sustentável;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O LRSV funciona na direta dependência do diretor de serviços da DSA.
Artigo 19.º — Laboratório Regional de Enologia
1 - Ao Laboratório Regional de Enologia, adiante abreviadamente designado por LRE, compete, designadamente
Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de viticultura e enologia, incluindo a recolha de amostras e a análise física, química, microbiológica e sensorial de produtos do setor vitivinícola;
Efetuar investigação na área da química enológica e da cromatografia aplicada à análise de uvas e vinhos;
Realizar estudos da composição fenólica e aromática de uvas e vinhos e da fermentação malolática;
Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;
Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação;
Prestar serviços na área de ensaios de maturação de uvas e análise de vinhos, borras, bagaços, licores e vinagres;
Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas;
Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O LRE é chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio e alterações subsequentes.
Artigo 20.º — Direção de Serviços de Veterinária
1 - À Direção de Serviços de Veterinária, adiante abreviadamente designada por DSV, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das ações de defesa sanitária, inerentes aos programas de epidemio vigilância, controlo e erradicação das doenças infetocontagioso e parasitárias dos animais, tendo em vista uma maior produtividade, rentabilidade, qualidade e defesa da saúde pública, incluindo as questões relacionadas com o trânsito animal, seu controlo higiossanitário e dos seus meios de transporte;
Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta), promover ações de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, tendo em vista as referidas ações;
Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais e a sua notificação, organizar a informação relativa à saúde animal através de sistemas nacionais de base de dados, e proceder à recolha de informação estatística referente às ações profiláticas e de saneamento;
Colaborar na elaboração de legislação e ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da proteção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espetáculos e exposições;
Emitir pareceres sobre instalações, condições de transporte, maneio de explorações, licenciamento de parques zoológicos, alojamento e estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos;
Promover, divulgar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objetivo de assegurar o respeito pelos seus direitos na perspetiva da salvaguarda da defesa higiossanitária e do bem-estar animal;
Promover, com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares, destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;
Coordenar a execução dos planos oficiais de controlo nas áreas da sanidade animal e higiene pública veterinária;
Gerir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e manter atualizado os registos das explorações e dos efetivos pecuários;
Coordenar a atividade dos médicos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade animal e higiene pública veterinária;
Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública, desenvolvendo e coordenando ações de educação sanitária veterinária;
Colaborar com outras instituições e serviços as ações relativas à deteção, tratamento, prevenção e luta contra doenças emergentes zoonóticas e epizoóticas bem como em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objetivos;
Garantir as ações necessárias à execução dos sistemas nacionais de identificação e registo de animais;
Regulamentar e verificar as atividades de produção, de introdução no mercado e de utilização de alimentos para animais;
Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;
Definir e aplicar as medidas de licenciamento e controlo de comercialização e utilização de medicamentos veterinários;
Estabelecer normas técnicas e supervisionar as atividades de melhoramento animal, nomeadamente a inseminação artificial, o contraste leiteiro, a inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos, e promover a avaliação genética de reprodutores;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSV;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSV, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSV é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSV compreende os seguintes serviços:
Divisão de Higiene Pública Veterinária;
Laboratório Regional de Veterinária.
Artigo 21.º — Divisão de Higiene Pública Veterinária
1 - À Divisão de Higiene Pública Veterinária, adiante abreviadamente designada por DHPV, compete, designadamente:
Participar na definição, aplicação e avaliação das políticas de saúde pública;
Emitir parecer técnico sobre os projetos de instalação e dos equipamentos dos estabelecimentos destinados ao abate, preparação, transformação, manipulação, tratamento, armazenamento e distribuição de produtos de origem animal incluindo os da pesca e da aquicultura, bem como de recolha, transformação e encaminhamento de subprodutos de origem animal;
Coordenar os procedimentos na aprovação de estabelecimentos que laboram produtos e subprodutos alimentares;
Validar as propostas de atribuição, suspensão e cancelamento dos números de aprovação, das atividades que lhes estão subjacentes, a estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal;
Definir e coordenar a estratégia na gestão de risco com vista à promoção da segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor;
Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais e da inspeção higiossanitária;
Cooperar com outras instituições e serviços nos planos de prevenção e luta contra as doenças animais e emergentes de caráter zoonótico;
Participar nos inquéritos epidemiológicos levados a efeito pelas autoridades de saúde na sequência de surtos e toxi-infeções alimentares no âmbito da medicina veterinária;
Coordenar o funcionamento e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com os postos de inspeção fronteiriços e pontos de entrada na Região, tendo em vista a proteção da sanidade animal, à saúde pública, a salvaguarda da segurança sanitária das matérias-primas e dos alimentos para animais e dos produtos de origem animal;
Coordenar o sistema de certificação de produtos de origem animal para efeitos de exportação;
Definir, regulamentar e coordenar a atividade dos médicos veterinários oficiais da Região e as ações de inspeção higiossanitária dos produtos animais destinados ao consumo público ou à indústria;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DHPV é dirigida por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 22.º — Laboratório Regional de Veterinária
1 - O Laboratório Regional de Veterinária, adiante abreviadamente designado por LRV, é o laboratório oficial da Região competindo-lhe designadamente:
Realizar análises nas áreas de anatomopatologia, histopatologia, parasitologia, bacteriologia, micologia, virologia, imunologia, química/toxicologia, biologia molecular e genética, no âmbito da sanidade animal;
Desenvolver atividades nas áreas de química, físico-química, toxicologia e higiene dos produtos alimentares (bacteriologia e micologia), com a pesquisa de contaminantes químicos, microbiológicos e compostos tóxicos que possam pôr em risco a saúde do consumidor e dos animais, no âmbito da higiene pública veterinária;
Colaborar na preparação, coordenação e execução dos planos de controlo oficial;
Prestar apoio direto a organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar;
Planear e executar trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico e sanitário a nível regional;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O LRV presta também apoio laboratorial, nas áreas na sua competência, a entidades privadas que o solicitem. 3 - O LRV é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º Grau. 4 - Na dependência do LRV, funciona, na Ilha de São Miguel, um núcleo de serviços.
Artigo 23.º — Divisão de Controlo e Qualidade
1 - À Divisão de Controlo e Qualidade, adiante abreviadamente designada por DCQ, compete, designadamente:
Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo respeitantes aos programas, projetos e restantes medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos competentes em razão da matéria;
Assegurar o controlo de qualidade, monitorização e acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum;
Assegurar a formação dos agentes de controlo, bem como a criação e atualização dos procedimentos, metodologias e instrumentos de controlo;
Assegurar a articulação, nas áreas das suas atribuições, com os organismos nacionais e comunitários competentes;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DCQ;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DCQ, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DCQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º — Divisão de Acompanhamento de Programas Comunitários
1 - À Divisão de Acompanhamento de Programas Comunitários, adiante abreviadamente designada por DAPC, compete, designadamente:
Apoiar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, de programas no âmbito da política agrícola comum;
Promover, coordenar e assegurar o acompanhamento e avaliação dos programas, intervenções e medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural;
Coordenar, no âmbito da DRADR, o processo legislativo relacionado com a aplicação da política agrícola comum e outras políticas ou disposições comunitárias no âmbito das atribuições da DRADR;
Participar na regulamentação das políticas comunitárias, e promover, em articulação com outros serviços competentes, a elaboração de projetos legislativos, bem como, as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
Prestar apoio jurídico ao diretor regional e restantes serviços da DRADR na área da política agrícola comum;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, adiante abreviadamente designada por DAFP, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRADR;
Assistir o diretor regional no âmbito da coordenação da atividade dos serviços de desenvolvimento agrário de ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRRN;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRRN, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRADR;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRADR;
Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRADR, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRADR;
Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRRN, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRADR e dos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRADR, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projetos e programas comuns a mais de um serviço da DRADR;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRADR, elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRRN, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele património;
Promover a aquisição de bens e serviços e a compra ou arrendamento de instalações, bem como a realização de obras, necessários ao funcionamento da DRADR e à execução de projetos e atividades sob a sua responsabilidade, de acordo com os princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;
Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRADR;
Assegurar a prestação de apoio jurídico e técnico, no âmbito das competências da DRADR, aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, nomeadamente, nas áreas de pessoal e de elaboração e acompanhamento do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos;
Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) e do sistema de comunicações de voz e dados que servem a DRADR, em articulação com os serviços competentes da SRRN;
Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRADR;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRADR, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRRN;
Colaborar com os serviços competentes da SRRN na elaboração e execução do plano global de informatização e de comunicações de voz e dados da SRRN;
Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;
Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar serviços de caráter administrativo;
Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRADR;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRADR, no âmbito das atribuições da divisão;
Certificar os atos que integram processos existentes na DRADR;
aa) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 - A DAFP compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 26.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, compete, designadamente:
Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal da DRADR e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRADR;
Colaborar na elaboração do orçamento de funcionamento da DRADR e controlar a respetiva execução;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRADR;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRADR;
Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;
Assegurar o apetrechamento da DRADR, organizando os processos para a aquisição de material, equipamentos ou serviços;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico.
Subsecção II — Direção Regional dos Recursos Florestais
Artigo 27.º — Natureza e estrutura
1 - A Direção Regional dos Recursos Florestais, adiante abreviadamente designada por DRRF, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. 2 - A DRRF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
Desenvolver e executar o plano regional de melhoramento florestal, promover a certificação da gestão florestal sustentável e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
Assegurar a gestão das matas públicas e regionais e das áreas pertencentes aos Perímetros Florestais, submetidas aos Regimes Florestais Total e Parcial, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente das Reservas Florestais de Recreio, das áreas de pastagem baldia e dos viveiros florestais públicos;
Desenvolver a Rede Viária Rural e Florestal e assegurar a respetiva gestão;
Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos e o exercício da caça, bem como a gestão dos recursos piscícolas e a pesca desportiva nas águas interiores, de acordo com os regimes jurídicos aplicáveis;
Licenciar, vistoriar e fiscalizar ações relacionadas com a proteção, ordenamento e gestão do património florestal, nos termos do regime jurídico aplicável;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - A DRRF dispõe dos seguintes serviços:
Direção de Serviços Florestais;
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.
4 - No âmbito das suas competências, a DRRF será apoiada pelos serviços florestais de ilha, que funcionam na sua direta dependência.
Artigo 28.º — Direção de Serviços Florestais
1 - À Direção de Serviços Florestais, adiante abreviadamente designada por DSF, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;
Assistir tecnicamente o diretor regional fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF;
Assistir o diretor regional no âmbito da coordenação da atividade dos serviços florestais de ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRRN;
Articular com os serviços florestais de ilha a coordenação do Corpo de Polícia Florestal, bem como gerir as questões relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento;
Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações que promovam o ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso correto dos recursos florestais, bem como o ordenamento e gestão recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, em articulação, se aplicável, com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRRN e da restante administração regional na concretização dos objetivos de proteção da natureza, de conservação dos recursos naturais e da valorização turística da Região;
Orientar, coordenar e acompanhar a execução das medidas de política florestal da responsabilidade dos serviços florestais de ilha;
Criar e gerir a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DRRF;
Gerir o Serviço Florestal da Graciosa;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSF;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSF, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços florestais de ilha;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSF compreende os seguintes serviços:
Divisão de Gestão para o uso-múltiplo;
Divisão de Apoio ao Setor Florestal;
Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação.
Artigo 29.º — Divisão de Gestão para o uso-múltiplo
1 - À Divisão de Gestão para o uso-múltiplo, adiante abreviadamente designada por DGU, compete, designadamente:
Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, bem como das Reservas Florestais de Recreio;
Promover a gestão das áreas de pastagem baldia sob gestão da administração regional;
Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização, nas áreas das suas atribuições;
Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições;
Planear, promover e coordenar a execução de atividades, estudos, programas e projetos relacionados com as áreas das suas atribuições;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições;
Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas atribuições;
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