Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-08-02
Última atualização 2021-07-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 113

Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais

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Artigo 85.º — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores tem a constituição e o funcionamento definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.

Capítulo IV — Disposições Transitórias Especiais

Secção I — Carreira de Guarda-Florestal

Artigo 86.º — Regime jurídico aplicável

Até que seja revista, a carreira de guarda-florestal continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de outubro, continuando a aplicar-se-lhe as normas conexas com o regime estabelecido nestes diplomas, designadamente o Despacho n.º 24836/2008, de 6 de outubro, atentas as especificidades previstas no presente diploma.

Artigo 87.º — Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de guarda-florestal da DRRF, para além das competências genéricas atribuídas ao pessoal da carreira de guarda-florestal constantes do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, caberá, designadamente:

a)

Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado;

b)

Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;

c)

Efetuar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, designadamente trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;

d)

Acompanhar os trabalhos de construção e conservação de caminhos florestais e outras infraestruturas;

e)

Acompanhar os trabalhos de recuperação de pastagens, sua manutenção e tratamento.

Artigo 88.º — Estrutura e escala salarial

1 - As condições de ingresso e acesso, assim como o estatuto remuneratório da carreira de guarda-florestal da DRRF, obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de outubro. 2 - O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação do curso de formação profissional referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, serão estabelecidos por despacho conjunto do secretário regional dos Recursos Naturais e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública. 3 - Nos serviços operativos em que esteja afetado pessoal da carreira de guarda-florestal em número igual ou superior a cinco poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador, nos termos definidos no artigo 90.º deste diploma.

Artigo 89.º — Ingresso

1 - O recrutamento para a categoria de guarda-florestal faz-se, após a aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. 2 - O estágio referido no número anterior reger-se-á pelo Despacho Normativo n.º 59/2011, de 1 de agosto, ou por diploma que o substitua, aprovado pelo secretário regional dos Recursos Naturais e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública.

Artigo 90.º — Mestre florestal-coordenador

1 - Ao mestre florestal-coordenador, para além das funções específicas de polícia florestal, caberá, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da atuação dos guardas e mestres florestais afetos ao respetivo serviço operativo, no respeito pelas orientações da DRRF e do dirigente máximo do serviço. 2 - As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos. 3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso, que inclui como métodos de seleção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre os mestres florestais principais com pelo menos três anos na categoria e avaliação de desempenho mínima de Relevante. 4 - O mestre florestal-coordenador da DRRF é remunerado pelo índice 455 da tabela salarial das carreiras não revistas do regime geral do funcionalismo público.

Artigo 91.º — Patrocínio judiciário

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, quando arguido em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através da DRRF, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique. 2 - O advogado referido no número anterior é indicado pela DRRF, ouvido o interessado.

Artigo 92.º — Fardamento

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio são obrigados a apresentar-se devidamente fardados, em termos a definir por portaria do secretário regional dos Recursos Naturais. 2 - Enquanto não for publicado o diploma a que alude o número anterior, aplicar-se à Região, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1026/98, de 12 de dezembro.

Artigo 93.º — Cartões de identificação

Os modelos de cartão de identificação dos guardas florestais são aprovados por despacho do secretário regional dos Recursos Naturais.

Anexo II — Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais

(ver documento original)

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de maio de 2013. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2013. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

MAPA I — (a que se refere o artigo 1.º)

Caracterização da carreira de guarda-florestal

(ver documento original)

Anexo III — Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

O presente anexo procede à definição do Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores, adiante apenas designada por carreira de guarda-florestal, a qual é uma carreira especial e pluricategorial, desenvolvendo-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre-florestal e guarda-florestal, nos termos do mapa i.

Artigo 2.º — Recrutamento, integração e acesso na carreira

1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, de entre indivíduos com idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano de abertura do procedimento, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.

2 - A integração na carreira de guarda-florestal depende da aprovação em curso de formação específico, que decorre no âmbito do período experimental.

3 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo aplicável o disposto no artigo 48.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para efeitos de contagem de tempo de serviço.

4 - O acesso à categoria de mestre-florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação específico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais com, pelo menos, 12 anos na categoria e avaliação de desempenho adequado ou superior, contando o período experimental para esse efeito.

Artigo 3.º — Cursos de formação específicos

1 - O curso de formação específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo n.º 1/2018, de 5 de janeiro, sendo constituído por duas fases eliminatórias, de seis meses cada, destinando-se a primeira à preparação teórica dos guardas-florestais e a segunda ao fornecimento de conhecimentos práticos, ao treino e à avaliação da preparação e adaptação para as tarefas específicas incluídas no conteúdo funcional da carreira.

2 - A primeira fase do curso de formação específico decorrerá em local a designar pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

3 - Os trabalhadores que concluam com sucesso a primeira fase do curso de formação específico serão colocados, em função da classificação obtida, por ordem da sua preferência, nas diferentes ilhas onde se localizam os serviços florestais com vagas postas a concurso, para efeitos de realização da segunda fase do referido curso.

4 - Poderá haver permuta dos trabalhadores, mediante acordo destes, quanto ao local de realização da segunda fase do curso de formação específico, desde que a mesma ocorra antes da colocação e tenha a concordância do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

5 - O curso de formação específico a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo n.º 37/2003, de 30 de outubro.

Artigo 4.º — Natureza do vínculo

1 - As funções inerentes à carreira de guarda-florestal são exercidas em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se os direitos adquiridos quanto aos regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva, nos termos consagrados pelo n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Os trabalhadores que não concluam com sucesso uma ou ambas as fases do curso de formação específico mencionado no n.º 2 do artigo 2.º e, consequentemente, o período experimental regressarão ao lugar de origem, se aplicável, sendo-lhes imediatamente rescindido o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado aquando do início de funções, sem direito a qualquer indemnização.

3 - Os guardas-florestais que concluam o período experimental com sucesso ficam colocados nos serviços florestais nos quais realizaram a segunda fase do curso de formação específico.

Artigo 5.º — Competências

Ao pessoal da carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores cabe assegurar todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca em águas interiores, bem como funções de gestão do perímetro e património florestal, caminhos florestais, rurais e demais infraestruturas, competindo-lhe:

a)

Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de recursos cinegéticos e exercício da caça, gestão de baldios, proteção de caminhos rurais e florestais e demais infraestruturas e ainda exercício da pesca em águas interiores;

b)

Fiscalizar, em particular, o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros;

c)

Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adotar as medidas necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do regime jurídico do ilícito em causa;

d)

Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional;

e)

Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais;

f)

Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado;

g)

Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;

h)

Acompanhar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, os quais integram trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;

i)

Acompanhar e orientar os trabalhos de construção e conservação de caminhos rurais, florestais e outras infraestruturas;

j)

Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão de pastagens baldias, sua manutenção e tratamento;

k)

Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção e fiscalização das reservas florestais de recreio;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º — Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho para o pessoal da carreira de guarda-florestal é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas integrados em carreiras gerais.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como a fixação de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço florestal respetivo, devendo pelo menos uma vez por mês fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excecionais em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48 horas.

5 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

6 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho e em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, programados nos termos do n.º 3, bem como em dia feriado, é igualmente compensada nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 7.º — Regime disciplinar

Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime disciplinar previsto na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 8.º — Deveres e direitos

O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito a todos os deveres e goza de todos os direitos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, estando ainda sujeito a deveres especiais, nos termos legais.

Artigo 9.º — Incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções

O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 10.º — Remuneração

1 - A remuneração do pessoal da carreira de guarda-florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do mapa i do presente anexo, que dele faz parte integrante.

2 - O posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - As alterações de posicionamento remuneratório fazem-se nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 11.º — Ajudas de custo

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito à atribuição de ajudas de custo, aplicando-se as normas legais em vigor na Administração Pública, com a especificidade prevista no número seguinte.

2 - Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área geográfica de intervenção do serviço florestal onde o trabalhador se encontra a desempenhar funções.

Artigo 12.º — Férias

O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 13.º — Reposicionamento remuneratório

O reposicionamento remuneratório dos atuais titulares da carreira de guarda-florestal é feito nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos.

Artigo 14.º — Transições

1 - Transitam para a categoria de guarda-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-florestal e mestre-florestal principal que aufiram de uma remuneração inferior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única.

2 - Os trabalhadores que transitem para a categoria de guarda-florestal nos termos do número anterior, para efeitos de acesso à categoria de mestre-florestal, ficam dispensados da realização do curso de formação específico previsto no n.º 2 do artigo 2.º, podendo candidatar-se ao respetivo procedimento concursal de acesso assim que perfaçam 12 anos na carreira, com avaliação de desempenho de adequado ou superior.

3 - Transitam para a categoria de mestre-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-florestal principal que aufiram uma remuneração igual ou superior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única.

4 - As transições referidas no número anterior são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

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