Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional…
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSAM;
aa) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; bb) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições; cc) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAM; dd) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; ee) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 2 - A DSAM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSAM compreende a Divisão da Estratégia e Políticas do Mar.
Artigo 50.º — Divisão da Estratégia e Políticas do Mar
1 - À Divisão da Estratégia e Políticas do Mar, adiante abreviadamente designada por DEPM, compete, designadamente:
Definir a estratégia de monitorização do ambiente marinho;
Coordenar o ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores, incluindo a elaboração do seu instrumento de gestão;
Gerir o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores;
Desenvolver e implementar a estratégia de gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades em termos de intervenções, em colaboração com os serviços executivos da SRRN com competência no ordenamento do território;
Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas nacionais e transnacionais ao abrigo de acordos e convenções e de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha;
Elaborar e concretizar os planos de gestão das áreas marinhas protegidas e emitir parecer sobre quaisquer atos que tenham lugar em ambiente marinho ou costeiro, de acordo com o previsto no normativo legal;
Coordenar a ação da componente marinha dos parques naturais dos Açores, incluindo o Parque Marinho dos Açores;
Organizar e manter atualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial marinhos e com incidência sobre as áreas de atuação da DRAM, e proceder ao respetivo depósito, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados;
Emitir pareceres em temas de conservação e preservação de espécies marinhas e dos ecossistemas naturais relativamente a atividades extrativas, produtivas, de investigação ou outras com potencial impacte no meio marinho;
Definir programas de monitorização ambiental do meio marinho;
Definir programas de monitorização das atividades de extração de minerais, de aproveitamento energético e de instalação de infraestruturas de qualquer natureza no Mar dos Açores;
Definir os programas de monitorização regular do estado químico e ecológico das massas de água marinhas superficiais e implementar os respetivos planos de amostragem e análise;
Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da cedência de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região, sua distribuição e potencial de utilização;
Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais marinhas;
Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação;
Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento da Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores;
Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e de espécies de fauna e flora marinhas;
Definir prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar e propor projetos de investigação em áreas aplicadas com interesse para a prossecução das políticas do mar adotadas pela Região;
Propor e acompanhar processos de revisão de diplomas legais em matérias de competência da DRAM;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DEPM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção VI — Gabinete de Planeamento
Artigo 51.º — Natureza e Estrutura
1 - O Gabinete de Planeamento, adiante abreviadamente designado por GP, funciona na direta dependência do secretário regional e tem por missão apoiar tecnicamente o secretário regional e o respetivo gabinete, visando a definição, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de programas e políticas, bem como prestar apoio jurídico e administrativo ao gabinete do secretário regional e às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial. 2 - O GP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das politicas e atividades correntes da SRRN;
Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e regulamentar ao secretário regional;
Assegurar apoio jurídico e administrativo ao gabinete do secretário regional e às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial;
Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRRN, bem como da informação técnica e setorial relevante;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN;
Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRRN e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRRN e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRRN e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRRN, o planeamento e a gestão das áreas de recursos humanos e patrimoniais, bem como da área de organização documental e bibliográfica da SRRN;
Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRRN e com as políticas globais seguidas pela administração regional nestas áreas;
Coordenar o sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores da administração pública, bem como a aplicação de ferramentas de gestão com vista à melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRRN;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica, jurídica e administrativa, ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - O GP dispõe dos seguintes serviços:
Divisão de Programas e Políticas;
Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais;
Divisão de Apoio Jurídico;
Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação.
4 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 52.º — Divisão de Programas e Políticas
1 - À Divisão de Programação e Políticas, adiante abreviadamente designada por DPP, compete, designadamente:
Apoiar a coordenação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRRN e outros serviços competentes da administração regional, da preparação dos orçamentos de funcionamento, dos planos de investimento e das orientações de médio prazo da SRRN, bem como do controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Assegurar ou coordenar a elaboração e, ou, a avaliação, de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Avaliar técnica e economicamente projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRRN e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;
Estabelecer métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a SRRN;
Apoiar a coordenação das ações relacionadas com a União Europeia em matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRRN e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
Coordenar a elaboração das propostas de planos e relatórios anuais de atividades do GP, bem como apoiar o acompanhamento daqueles instrumentos de gestão nos serviços da SRRN;
Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRRN do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da administração pública;
Promover e coordenar a gestão e atualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico da SRRN;
Promover e coordenar as normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação bem como os procedimentos inerentes à avaliação, seleção e eliminação da documentação;
Promover e coordenar a implementação e a gestão, nos órgãos e serviços dependentes da SRRN, dos instrumentos de gestão de documentos;
Promover e coordenar o acompanhamento e a difusão interna e externa das atividades da SRRN, bem como de informação técnica e setorial relevante;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2º grau. 3 - A DPP compreende a Secção de Contabilidade.
Artigo 53.º — Secção de Contabilidade
1 - À Secção de Contabilidade, adiante abreviadamente designada por SC, compete, designadamente:
Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP, nomeadamente:
i. Executar as operações necessárias ao processamento das receitas e despesas, bem como ao respetivo controlo orçamental; ii. Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SC é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 54.º — Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais
1 - À Divisão de Recursos Humanos e Patrimoniais, adiante abreviadamente designada por DRHP, compete, designadamente:
Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial, nas áreas de recursos humanos e patrimoniais e documentação;
Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da SRRN, em articulação com os restantes órgãos e serviços dependentes;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património e elaborar e manter atualizado o inventário da SRRN;
Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRRN do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores da administração pública;
Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Colaborar na recolha de informação estatística no âmbito das atribuições da divisão;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DRHP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na DRHP e exercer as funções notariais previstas na lei. 4 - A DRHP compreende as seguintes secções:
Secção de Recursos Humanos e Gestão Documental (SRHGD);
Secção de Aprovisionamento e Património (SAP).
Artigo 55.º — Secção de Recursos Humanos e Gestão Documental
1 - À Secção de Recursos Humanos e Gestão Documental compete, designadamente:
Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP nas áreas de gestão documental e de gestão dos recursos humanos, nomeadamente:
i. Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, conservação e gestão global da documentação; ii. Assegurar a análise dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam e elaborar os documentos que lhes servem de suporte; iii. Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças.
Organizar e manter atualizados o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRRN;
Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional do pessoal da SRRN;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SRHGD é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 56.º — Secção de Aprovisionamento e Património
1 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:
Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP, nas áreas de aprovisionamento e património, nomeadamente:
i. Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas; ii. Assegurar o aprovisionamento dos serviços.
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à SRRN;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SAP é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 57.º — Divisão de Apoio Jurídico
1 - À Divisão de Apoio Jurídico, adiante abreviadamente designada por DAJ, compete, designadamente:
Assegurar o apoio jurídico ao gabinete do secretário regional, às direções regionais sedeadas na Ilha do Faial e ao GP, nomeadamente:
i. Prestar apoio técnico-jurídico; ii. Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRRN, seus órgãos e serviços; iii. Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica; iv. Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRRN; v. Prestar apoio jurídico no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos; vi. Prestar apoio jurídico na área da gestão de recursos humanos e patrimoniais.
Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para órgãos e serviços da SRRN;
Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
Promover ações de natureza formativa e informativa no âmbito da atividade da divisão;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
Executar as demais tarefas de natureza jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 58.º — Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - À Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação, adiante abreviadamente designada por DTIC, compete, designadamente:
Assistir tecnicamente o secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRRN, de acordo com as estratégias definidas;
Coordenar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações da SRRN, em articulação com os restantes serviços da SRRN e com as políticas globais seguidas pela administração regional nestas áreas;
Garantir o desenvolvimento, a administração e a manutenção da infraestrutura informática e de telecomunicações e das plataformas tecnológicas da SRRN;
Coordenar todos os processos de aquisição de equipamento ou software informático;
Emitir parecer e acompanhar obras de remodelação, e, ou, construção, de edifícios de forma a garantir a correta instalação da infraestrutura de sistemas informáticos e de telecomunicações;
Propor e implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as demais entidades competentes na matéria;
Promover, desenvolver, implementar e avaliar as soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos;
Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet;
Providenciar a obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos;
Coordenar e colaborar de forma articulada com os restantes serviços da SRRN na gestão das páginas Internet e Intranet da SRRN e da administração regional;
Promover ações de natureza formativa e informativa no âmbito da atividade da divisão;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRRN, no âmbito das atribuições da divisão;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DTIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Secção III — Serviços Executivos Periféricos
Subsecção I — Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha
Artigo 59.º — Natureza e atribuições
1 - Os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha são serviços periféricos da SRRN que exercem essencialmente funções de caráter técnico e operativo. 2 - Aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, compete, nas respetivas ilhas, designadamente:
Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRADR;
Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRADR;
Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRRN, em tudo o que se julgue necessário.
Artigo 60.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel (SDASM) compreende os seguintes serviços:
Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);
Divisão de Veterinária (DV);
Divisão de Agricultura (DA);
Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDASM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos, a subdiretor regional. 3 - A DDR, a DV e a DA são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 4 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 61.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira (SDAT) compreende os seguintes serviços:
Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);
Divisão de Veterinária (DV);
Divisão de Agricultura (DA);
Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDAT é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos, a diretor de serviços. 3 - A DDR, a DV e a DA são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 4 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 62.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico (SDAP) compreende os seguintes serviços:
Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DADR);
Divisão de Veterinária (DV);
Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDAP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos, a diretor de serviços. 3 - O diretor do SDAP acumula a chefia de uma das respetivas divisões. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DADR e a DV são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 5 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 63.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial (SDAF) compreende os seguintes serviços:
Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DADR);
Divisão de Veterinária (DV);
Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDAF é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos, a diretor de serviços. 3 - O diretor do SDAF acumula a chefia de uma das respetivas divisões. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DADR e a DV são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 5 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 64.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge
1 - O Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge (SDASJ) compreende os seguintes serviços:
Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DADR);
Divisão de Veterinária (DV).
2 - O SDASJ é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos, a diretor de serviços. 3 - O diretor do SDASJ acumula a chefia de uma das respetivas divisões. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DADR e a DV são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 65.º — Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria e da Graciosa
O Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria (SDASM) e o Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa (SDAG) são equiparados, para todos os efeitos, a divisões.
Artigo 66.º — Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores e do Corvo
O Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores e do Corvo (SDAFC) é um serviço executivo periférico comum para as Ilhas das Flores e do Corvo, equiparado, para todos os efeitos, a divisão.
Subsecção II — Serviços Florestais de Ilha
Artigo 67.º — Natureza e atribuições
1 - Os Serviços Florestais de Ilha são serviços periféricos da SRRN que exercem essencialmente funções de caráter técnico e operativo. 2 - Aos Serviços Florestais de Ilha, compete, nas respetivas ilhas, designadamente:
Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;
Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRF;
Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
Manter atualizadas, em colaboração com a DOSI, as bases de dados do sistema de informação da DRRF;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRRN em tudo o que se julgue necessário.
3 - Os Serviços Florestais de Ilha são os seguintes:
Serviço Florestal de Santa Maria (SFSM);
Serviço Florestal de Ponta Delgada (SFPD);
Serviço Florestal do Nordeste (SFN);
Serviço Florestal da Terceira (SFT);
Serviço Florestal do Faial (SFF);
Serviço Florestal do Pico (SFP);
Serviço Florestal de São Jorge (SFSJ);
Serviço Florestal da Graciosa (SFG);
Serviço Florestal das Flores e do Corvo (SFFC).
4 - Os Serviços Florestais de Ilha são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 - Exceciona-se do número anterior o SFG que é dirigido pelo diretor de serviços florestais.
Subsecção III — Serviços de Ambiente de Ilha
Artigo 68.º — Natureza e atribuições
1 - Os Serviços de Ambiente de Ilha são serviços periféricos da SRRN que exercem essencialmente funções de caráter técnico e operativo. 2 - Aos Serviços de Ambiente de Ilha compete, nas respetivas ilhas, designadamente:
Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRA;
Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRA;
Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRRN localizadas na respetiva ilha;
Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo à gestão do parque natural da respetiva ilha;
Assegurar o apoio técnico e logístico ao funcionamento das reservas da biosfera;
Coordenar a ação dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRRN em tudo o que se julgue necessário.
3 - Os Serviços de Ambiente de Ilha são os seguintes:
Serviço de Ambiente de Santa Maria (SASM);
Serviço de Ambiente de São Miguel (SASM);
Serviço de Ambiente da Terceira (SAT);
Serviço de Ambiente do Faial (SAF);
Serviço de Ambiente do Pico (SAP);
Serviço de Ambiente de São Jorge (SASJ);
Serviço de Ambiente da Graciosa (SAG);
Serviço de Ambiente das Flores (SAFL);
Serviço de Ambiente do Corvo (SAC).
4 - Os Serviços de Ambiente de Ilha são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 - O cargo de diretor do serviço de ambiente de ilha é exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de diretor do parque natural da respetiva ilha. 6 - Excetua-se do disposto no número anterior o SAC, cujo cargo não pode ser exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de diretor do parque natural da respetiva ilha, salvo se tal possibilidade vier a ser consagrada em diploma que altere o Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro.
Subsecção IV — Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
Artigo 69.º — Natureza e atribuições
1 - O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante abreviadamente designado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, específico das áreas de paisagem protegida integradas na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de proteção, ao qual compete, designadamente:
Assessorar tecnicamente o diretor do Parque Natural da Ilha do Pico na concretização das respetivas competências e atribuições nas matérias relacionadas com a Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico;
Apoiar a implementação e coordenação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida;
Apoiar a implementação e coordenação das medidas previstas no plano de gestão, sua monitorização e revisão periódica;
Elaborar e desenvolver todos os estudos técnicos necessários à prossecução dos objetivos definidos em sede de plano especial de ordenamento e plano de gestão da paisagem protegida;
Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos;
Emitir parecer técnico sobre os projetos na área de paisagem protegida;
Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, direta ou indiretamente, afetem a área de paisagem protegida;
Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras dentro da área de paisagem protegida;
Organizar e gerir um sistema de informação geográfica, incluindo a promoção e elaboração de cadastro;
Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a atuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão e transformação da área;
Propor e executar ações de divulgação e promoção da paisagem protegida;
Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da área de paisagem protegida;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O GTPCVIP é dirigido pelo diretor do Serviço de Ambiente do Pico, ao qual compete:
Representar o gabinete;
Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal;
Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do gabinete.
Secção IV — Serviços de inspeção, auditoria e fiscalização
Subsecção I — Inspeção Regional das Pescas
Artigo 70.º — Natureza e atribuições
A Inspeção Regional das Pescas, adiante abreviadamente designada por IRP, é um serviço da SRRN, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe desenvolver, no domínio da inspeção e fiscalização, o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca.
Artigo 71.º — Missão e competências
1 - A IRP tem por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca. 2 - À IRP compete, designadamente:
Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;
Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado;
Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;
Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos;
Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região e as que operem no Mar dos Açores;
Propor à tutela os projetos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;
Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;
Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;
Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à autoridade nacional da pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional;
Exercer ou executar as demais funções ou tarefas que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
3 - À IRP compete ainda desenvolver outras atribuições que, nos termos da lei, lhe forem cometidas por despacho do secretário regional.
Artigo 72.º — Estrutura
1 - São órgãos da IRP:
O inspetor regional das Pescas.
2 - A IRP compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;
A Secção de Apoio Administrativo.
3 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico (DIAJ).
Artigo 73.º — Inspetor Regional das Pescas
1 - A IRP é dirigida pelo inspetor regional das Pescas, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas. 2 - Compete ao inspetor regional das Pescas:
Exercer todos os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;
Representar a IRP;
Dirigir e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;
Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;
Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRP;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;
Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional das pescas é substituído pelo chefe da divisão de inspeção e apoio jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.
Artigo 74.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, adiante abreviadamente designado por DIAJ, tem por missão a realização de ações de fiscalização e controlo da pesca, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, organização e instrução dos processos de contraordenação da competência da IRP. 2 - À DIAJ, no âmbito das ações de fiscalização e controlo da pesca e instrução de processos de contraordenação, compete:
Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;
Participar e acompanhar em missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;
Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e SIFICAP;
Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos Diários de Pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas por lei e à informatização dos dados constantes nos mesmos;
Levantar autos de notícia pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;
Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;
Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRP;
Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;
Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, de interesse para a atividade da IRP;
Executar as demais tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa a toda a atividade da IRP, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados. 4 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 75.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo compete apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, designadamente:
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afeto à IRP;
Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da IRP;
Colaborar na elaboração do orçamento da IRP;
Propor e controlar a execução do orçamento da IRP;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da IRP;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à IRP;
Organizar os processos referentes à aquisição de bens e serviços, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;
Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da IRP;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.
Subsecção II — Inspeção Regional do Ambiente
Artigo 76.º — Natureza e atribuições
A Inspeção Regional do Ambiente, adiante abreviadamente designada por IRA, é o serviço da SRRN dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, cuja atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas jurídicas com incidência nos setores do ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos.
Artigo 77.º — Missão e competências
1 - A IRA tem por missão assegurar o acompanhamento, avaliação e promoção do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, mar e recursos hídricos, por parte das entidades públicas e privadas, assegurando a realização de ações de inspeção, com vista à verificação do cumprimento das respetivas normas legais e regulamentares. 2 - À IRA compete, designadamente:
Assegurar a realização de ações de inspeção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, ordenamento do território e recursos hídricos em estabelecimentos, locais ou atividades a elas sujeitos;
Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas;
Notificar os responsáveis, no âmbito das ações previstas na alínea a), para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas;
Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência atribuídas;
Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas de competência atribuídas;
Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência ambiental ou noutras áreas tuteladas pela SRRN;
Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência;
Exercer ou executar as demais funções ou tarefas que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
Artigo 78.º — Estrutura
1 - São órgãos da IRA:
O inspetor regional do Ambiente.
2 - A IRA compreende os seguintes serviços:
Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico (DIAJ);
Secção de Apoio Administrativo.
3 - A IRA dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas Ilhas de São Miguel e Faial, que funcionam na dependência da DIAJ.
Artigo 79.º — Inspetor Regional do Ambiente
1 - A IRA é dirigida pelo inspetor regional do Ambiente, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas. 2 - Compete ao inspetor regional do Ambiente:
Representar a IRA;
Definir, coordenar e supervisionar toda a ação inspetiva da IRA;
Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IRA;
Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
Elaborar o relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRA e promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Promover e coordenar os procedimentos de contratação pública, nomeadamente de aquisições de bens e serviços ou empreitadas;
Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional do Ambiente é substituído pelo chefe da DIAJ.
Artigo 80.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
1 - À DIAJ compete, designadamente:
Efetuar ações de inspeção aos estabelecimentos, locais ou atividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das competências atribuídas;
Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspetor regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
Elaborar autos de notícia relativos a infrações detetadas no âmbito da realização de atos inspetivos;
Emitir parecer sobre os relatórios da ação inspetiva;
Acompanhar a execução de ações com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares e das deficiências de funcionamento detetadas no âmbito das ações inspetivas;
Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;
Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica;
Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRA, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA;
Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a atividade da IRA;
Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;
Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspetor regional, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;
Manter atualizado o portal da IRA bem como outros serviços online disponibilizados pela IRA na Internet;
Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contraordenação sancionados pela IRA;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 81.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo compete assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afetos à IRA, nomeadamente:
Executar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da IRA;
Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade e tesouraria;
Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, organizando e mantendo atualizado o cadastro do património afeto à IRA;
Assegurar a gestão do pessoal, organizando e mantendo atualizado o cadastro, o registo biográfico e os respetivos processos individuais;
Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal da IRA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhe servem de suporte;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da IRA;
Assegurar a conservação, reparação e segurança das viaturas afetas à IRA;
Organizar os processos referentes à aquisição de bens e serviços, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.
Subsecção III — Atividade das inspeções
Artigo 82.º — Exercício da atividade inspetiva
As inspeções, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro e pelas orientações do secretário regional emitidas nos termos legais.
Subsecção IV — Pessoal das carreiras de Inspeção
Artigo 83.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP
1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor superior de pesca as seguintes funções:
Superintender na atividade inspetiva, programando, dirigindo ou executando ações de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;
Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor;
Levantar autos de notícia por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;
Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor técnico de pesca as seguintes funções:
Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da atividade inspetiva;
Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da atividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;
Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contraordenação;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto de pesca as seguintes funções:
Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Integrar-se em ações de inspeção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;
Colaborar e elaborar com os inspetores técnicos e com os inspetores superiores de pesca relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
Colaborar com os inspetores superiores de pesca e com os inspetores técnicos de pesca na programação e concretização da atividade inspetiva;
Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRRN, quando no exercício de funções inspetivas.
Artigo 84.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRA
1 - Compete ao pessoal da carreira de inspetor superior:
Planear e coordenar a execução de ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;
Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;
Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados;
Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
Garantir a legalidade dos atos inspetivos;
Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;
Inspecionar a execução de projetos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;
Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;
Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspeção;
Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;
Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projetos de diploma com incidência ambiental;
Coordenar a atividade dos inspetores-adjuntos que participem na execução de ações inspetivas;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições IRA.
2 - Compete ao pessoal da carreira de inspetor técnico:
Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;
Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IRA.
3 - Compete ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto:
Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;
Apoiar os inspetores superiores e os inspetores técnicos na prática de atos inspetivos;
Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;
Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as atividades inspecionadas;
Recolher informação e proceder ao respetivo tratamento;
Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;
Praticar atos processuais nos processos de contraordenação e de inquérito;
Solicitar a colaboração das forças policiais quando necessária para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;
Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da IRA.
4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRRN, ou de qualquer outro departamento da administração regional autónoma, quando no exercício de funções inspetivas.
Secção V — Entidades Reguladoras
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