Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional…
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais
Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da divisão.
Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da divisão;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DGU é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 30.º — Divisão de Apoio ao Setor Florestal
1 - À Divisão de Apoio ao Setor Florestal, adiante abreviadamente designada por DASF, compete, designadamente:
Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do setor privado, nomeadamente através da conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio financeiro ou de linhas de crédito, bem como da prestação de assistência técnica, com vista ao aumento da competitividade do setor florestal;
Assegurar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio relacionadas com a promoção da utilização sustentável das terras florestais;
Organizar e apoiar as atividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação sobre proteção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e de rearborização das áreas exploradas;
Promover a valorização e qualificação dos agentes da fileira florestal;
Promover o estudo e a valorização de produtos florestais, nomeadamente através da criação de marcas e catálogos;
Coordenar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com os serviços florestais de ilha;
Promover a divulgação dos normativos regionais, nacionais e comunitários relacionados com as áreas das suas atribuições;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições;
Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da divisão;
Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da divisão;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DASF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 31.º — Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação
1 - À Divisão de Ordenamento e Sistemas de Informação, adiante abreviadamente designada por DOSI, compete, designadamente:
Elaborar e manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
Desenvolver e manter atualizado o sistema da informação da DRRF;
Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos e orientadores nas áreas de atuação da DRRF, designadamente o Plano Regional de Ordenamento Florestal, os Planos de Gestão Florestal e os Planos Específicos de Intervenção Florestal em áreas públicas e privadas, bem como assegurar e acompanhar a respetiva execução;
Promover a certificação florestal pública e privada;
Promover o Programa de Melhoramento Florestal da Região Autónoma dos Açores;
Analisar e emitir pareceres nas áreas das suas atribuições;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições;
Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da divisão;
Criar, implementar e manter a plataforma para elaboração dos planos de gestão florestal públicos e privados;
Preparar e lecionar formação específica no âmbito da utilização das aplicações que constituem o sistema de informação da DRRF;
Desenvolver e manter atualizadas, com a colaboração das restantes divisões, as componentes do sistema de informação da DRRF relativas à proteção do património florestal e projetos florestais, rede viária florestal e rural, aos viveiros florestais, à cinegética, piscicultura e reservas florestais de recreio, à gestão e arrendamento das pastagens baldias e ao inventário florestal;
Assegurar o apoio necessário aos utilizadores do sistema de identificação parcelar, bem como assegurar o serviço de identificação parcelar aos utentes;
Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito da utilização dos sistemas de informação;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DOSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 32.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento adiante abreviadamente designada por DAFP, compete, designadamente:
Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRF, no âmbito das atribuições da divisão;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRRN, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRRF;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRRF;
Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRRF, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;
Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRRN, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRRF e dos serviços florestais de ilha, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRRF, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRRF, elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRRN, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele património;
Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;
Prestar informações de natureza técnico-jurídica aos serviços da DRRF, designadamente colaborando com a DCO na condução dos procedimentos para formação de contratos públicos;
Assegurar a prestação de apoio técnico-jurídico aos serviços florestais de ilha, designadamente, nas áreas de pessoal, de elaboração e acompanhamento do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos, e de elaboração de processos de contraordenação;
Submeter a decisão superior, o resultado da instrução dos processos de contraordenação da competência da DRRF, bem como assegurar a organização e atualização do cadastro de infrações;
Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático (hardware e software) e do sistema de comunicações de voz e dados que servem a DRRF, em articulação com os serviços competentes da SRRN;
Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRRF, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRRN;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRRF;
Colaborar com os serviços competentes da SRRN na elaboração e execução do plano global de informatização e de comunicações de voz e dados da SRRN;
Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;
Colaborar com os serviços florestais de ilha na preparação dos planos de investimentos anuais, bem como no acompanhamento da respetiva execução material e financeira;
Promover e coordenar a aquisição de bens e serviços e a compra ou arrendamento de instalações, bem como a realização de obras, necessários ao funcionamento da DRRF e à execução de projetos e atividades sob a sua responsabilidade, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar serviços de caráter administrativo;
Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da divisão;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRRF;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRRF no âmbito das atribuições da divisão, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 - A DAFP compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 33.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, adiante abreviadamente designada por SAA, compete, designadamente:
Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal da DRRF e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;
Colaborar na elaboração do orçamento de funcionamento da DRRF e controlar a respetiva execução;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRRF;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRRF;
Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;
Assegurar o apetrechamento da DRRF, organizando os processos para a aquisição de material, equipamentos ou serviços;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRF;
Emitir certidões e outros documentos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico.
Subsecção III — Direção Regional do Ambiente
Artigo 34.º — Natureza e estrutura
1 - A Direção Regional do Ambiente, adiante abreviadamente designada por DRA, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. 2 - A DRA prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria de ambiente e ordenamento do território;
Exercer as funções de autoridade ambiental, nos termos legalmente fixados;
Exercer as funções de autoridade de avaliação do impacte e de licenciamento ambientais e coordenar e apoiar o funcionamento das respetivas comissões de avaliação, nos termos fixados na legislação aplicável;
Desenvolver e apoiar ações de formação, sensibilização e educação ambientais;
Promover e coordenar projetos no âmbito da qualidade do ambiente, nomeadamente, na emissão de poluentes atmosféricos, prevenção e controlo do ruído e controlo integrado da poluição;
Promover sistemas de prevenção de riscos ambientais graves;
Coordenar a execução dos planos de combate às alterações climáticas e de proteção da camada de ozono;
Coordenar a gestão dos resíduos;
Promover e implementar a conservação da paisagem, da natureza e da biodiversidade;
Promover a investigação científica e a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços competentes na matéria;
Exercer as competências legalmente atribuídas à autoridade nacional da água e à Região Hidrográfica dos Açores a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
Promover e coordenar a elaboração dos planos de ordenamento do território nos domínios da sua competência, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia, nos domínios da sua missão;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - A DRA dispõe dos seguintes serviços:
Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Meios;
Direção de Serviços de Conservação da Natureza e Sensibilização Ambiental;
Direção de Serviços da Qualidade Ambiental;
Direção de Serviços de Recursos Hídricos e Ordenamento do Território.
4 - No âmbito das suas competências, a DRA será apoiada pelos serviços de ambiente de ilha, que funcionam na sua direta dependência.
Artigo 35.º — Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Meios
1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Meios, adiante abreviadamente designada por DSPGM, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assegurar a elaboração de programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos ou que envolvam diversos serviços da DRA, e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Coordenar as candidaturas dos investimentos da DRA a cofinanciamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços;
Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da DRA e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;
Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRRN, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRA e dos serviços de ambiente de ilha, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRRN, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRA, incluindo do processo de avaliação de desempenho;
Coordenar a atividade dos serviços de ambiente de ilha e articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRRN;
Gerir e manter atualizado o registo regional de organizações não-governamentais de ambiente;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSPGM;
Colaborar com a Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação no desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSPGM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRA;
Elaborar pareceres ou informações de natureza técnica e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSPGM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSPGM compreende a Divisão de Recursos e Infraestruturas;
Artigo 36.º — Divisão de Recursos e Infraestruturas
1 - À Divisão de Recursos e Infraestruturas, adiante abreviadamente designada por DRI, compete, designadamente:
Prestar apoio técnico aos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição de serviços e de locação e aquisição de bens móveis e imóveis, da responsabilidade da DRA;
Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas físicas da responsabilidade da DRA;
Acompanhar e controlar financeiramente empreitadas de obras públicas bem como a execução de contratos de aquisição de bens e serviços da responsabilidade da DRA;
Apoiar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRRN, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRA;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRA;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DRI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau
Artigo 37.º — Direção de Serviços da Conservação da Natureza e Sensibilização Ambiental
1 - À Direção de Serviços da Conservação da Natureza e Sensibilização Ambiental, adiante abreviadamente designada por DSCNSA, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Programar e coordenar a execução das políticas de conservação da natureza, da paisagem e da biodiversidade;
Coordenar a execução dos programas de educação ambiental e de promoção das boas práticas em matéria de ambiente;
Acompanhar e promover os estudos de base necessários à gestão das áreas protegidas e de outras áreas com importância para a conservação da natureza e assegurar a sua operacionalização;
Monitorizar a Rede Natura 2000, a Rede Regional de Áreas Protegidas e outras estruturas e regimes de conservação da natureza e da biodiversidade;
Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e avaliar e monitorizar a sua implementação, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;
Colaborar na elaboração, avaliação e monitorização dos planos de ordenamento do território de ilha, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;
Emitir parecer sobre os atos e atividades sujeitos a parecer prévio da autoridade ambiental ou da SRRN nos termos dos diplomas que regulam a conservação da natureza e da biodiversidade e estrutura e funcionamento da Rede Regional de Áreas Protegidas;
Coordenar o cumprimento das normas legais referentes à proteção de habitats e de espécies e do património geológico;
Coordenar a emissão de licenças no âmbito das normas legais referentes à proteção de habitats e de espécies da fauna e flora e do património geológico classificado;
Recolher informação referente à fauna e flora, de forma a identificar as espécies raras e ameaçadas de extinção, propor e implementar medidas in situ e ex situ para a gestão, conservação e proteção da diversidade biológica e habitats e avaliar o seu estado de conservação e proteção e coordenar a sua divulgação;
Recolher informação referente ao património geológico e propor medidas para a sua gestão, conservação e proteção;
Gerir a base de dados relativa a espécies e habitats e disponibilizar o seu conteúdo ao púbico e aos profissionais e investigadores interessados;
Promover medidas para a conservação e salvaguarda dos jardins, parques e sítios botânicos de interesse para a conservação da paisagem e da biodiversidade;
Acompanhar e apoiar as ações de licenciamento e fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies protegidas;
Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e de espécies de fauna e flora;
Acompanhar e coordenar as atividades de investigação científica e técnica, relacionadas com matérias no domínio da sua competência;
Exercer as funções de supervisão e de coordenação da rede regional de ecotecas e centros de interpretação ambiental, previstas no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio;
Propor e executar programas de educação ambiental e de promoção das boas práticas em matéria de ambiente;
Promover a divulgação generalizada de informação e dos normativos em matéria ambiental de forma acessível ao público em geral;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSCNSA;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSCNSA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de ambiente de ilha;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRA;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
aa) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 2 - A DSCNSA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 38.º — Direção de Serviços da Qualidade Ambiental
1 - À Direção de Serviços da Qualidade Ambiental, adiante abreviadamente designada por DSQA, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Promover a aplicação das estratégias de gestão da qualidade do ambiente e assegurar o cumprimento dos regimes de gestão, prevenção e vigilância e monitorização em vigor, bem como a recolha e sistematização de informação relevante;
Assegurar o cumprimento dos normativos em vigor em matéria de avaliação e licenciamento ambientais e promover planos e programas de formação e sensibilização técnica naquelas áreas;
Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com as alterações climáticas e apoiar o desenvolvimento e a aplicação de planos e programas para as alterações climáticas;
Promover e coordenar a elaboração do relatório do estado do ambiente a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não-governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do CRADS;
Coordenar a gestão do sistema de certificação de infestação por térmitas, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas;
Promover uma estratégia adequada no âmbito da prevenção e da gestão de resíduos, tendo em vista a prevenção e valorização dos mesmos, preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente e assegurar a monitorização e cumprimento dos normativos em vigor;
Promover a aplicação das estratégias de gestão da qualidade do ambiente, incluindo assegurar o acompanhamento, avaliação e disponibilização dos resultados de monitorização ambiental neste domínio e garantir a operacionalidade da rede e equipamentos de monitorização da qualidade do ambiente;
Assegurar o cumprimento do regime de avaliação de impacte e licenciamento ambientais e coordenar e gerir os respetivos processos relativos a projetos, instalações ou estabelecimentos abrangidos pelos regimes da avaliação do impacte ambiental, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;
Desempenhar funções no âmbito das matérias relacionadas com as alterações climáticas, nomeadamente:
i. Assegurar a recolha, sistematização e disponibilização da informação de caráter estratégico, técnico e científico relevante para o acompanhamento e avaliação periódica das alterações climáticas; ii. Definir metodologias, normas e critérios de base para a avaliação, monitorização e o acompanhamento das mudanças climáticas; iii. Promover a avaliação e monitorização periódica da Estratégia Regional para as Alterações Climáticas, em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam; iv. Promover a elaboração e atualização do Plano Regional para as Alterações Climáticas (PRAC) e avaliar e monitorizar a sua implementação; v. Contribuir para o desenvolvimento e participar em redes de observação climática, a nível regional, nacional e internacional; vi. Avaliar e acompanhar os impactes das mudanças climáticas sobre o território, os ecossistemas e os recursos naturais; vii. Promover e colaborar na dinamização de plataformas de informação e de debate que visem a definição de critérios e indicadores de sustentabilidade social, ambiental e económica e de capacitação tecnológica, no âmbito da adaptação aos efeitos das mudanças climáticas.
Contribuir para a elaboração do inventário das fontes abrangidas pelo Registo Europeu de Emissões e Transferência de Poluentes, prestando aos operadores o apoio técnico necessário para garantir a qualidade e integridade dos dados reportados;
Verificar a conformidade dos relatórios ambientais relativos a planos e programas, elaborando um relatório periódico de apreciação global dos relatórios ambientais e propostas de melhoria e proceder ao tratamento global da informação relativa a avaliação ambiental de planos e programas;
Promover a execução e assegurar o cumprimento do regime de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora;
Exercer as funções de vigilância radiológica do ambiente, incluindo a vigilância da radioatividade do ar ambiente e da presença de radionuclídeos no ar e nas águas;
Promover a execução e assegurar o cumprimento do regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera;
Intervir, nos termos legais e regulamentares, no processo de licenciamento e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de exploração de massas minerais e coordenar o respetivo procedimento no âmbito das competências da DRA;
Coordenar planos e programas de formação e sensibilização técnica nas áreas do licenciamento e avaliação ambientais;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSQA;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSQA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de ambiente de ilha;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRA;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSQA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSQA compreende a Divisão de Resíduos.
Artigo 39.º — Divisão de Resíduos
1 - À Divisão de Resíduos, adiante abreviadamente designada por DR, compete, designadamente:
Propor objetivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos;
Promover a elaboração, acompanhar e avaliar os planos e programas de prevenção e de gestão de resíduos;
Licenciar as operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das estruturas e equipamentos onde essas operações são executadas;
Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de atividades de gestão de resíduos;
Emitir pareceres técnicos no âmbito da prevenção e gestão de resíduos;
Incentivar a prevenção, reutilização, reciclagem, compostagem e outras formas de valorização dos resíduos;
Monitorizar o cumprimento das metas e objetivos de gestão de resíduos e manter e disponibilizar ao público os sistemas de registo da produção, encaminhamento, comércio e destino final de resíduos;
Promover e acompanhar a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção e gestão de resíduos;
Pronunciar-se sobre as políticas setoriais e instrumentos de ordenamento do território ou outros, com vista à integração da prevenção e gestão de resíduos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 40.º — Direção de Serviços de Recursos Hídricos e Ordenamento do Território
1 - À Direção de Serviços de Recursos Hídricos e Ordenamento do Território, adiante abreviadamente designada por DSRHOT, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Propor e promover uma estratégia adequada no âmbito da gestão dos recursos hídricos e da política de ordenamento do território e de urbanismo, em articulação com outras entidades competentes naquelas matérias;
Propor objetivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores e desenvolver as bases técnicas, científicas e económicas para a formulação e aplicação da política de recursos hídricos;
Promover o planeamento integrado da água, nas suas vertentes físicas e económica, e assegurar a proteção e a gestão dos recursos hídricos em articulação com outras entidades competentes na matéria;
Promover a conservação dos recursos hídricos do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física, química e ecológica;
Promover e avaliar a implementação dos objetivos e das medidas definidas no regime jurídico da água, designadamente na Diretiva Quadro da Água e Lei da Água, e garantir a coordenação interdepartamental e intersetorial necessária para o respetivo cumprimento;
Dinamizar e coordenar a implementação do Plano Regional da Água, e garantir a sua harmonização com os demais instrumentos de planeamento de recursos hídricos, bem como a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial;
Proceder à avaliação e monitorização periódica do Plano Regional da Água e demais instrumentos de planeamento de recursos hídricos, em articulação com as diversas entidades intervenientes;
Propor o valor da taxa de recursos hídricos e zelar pela sua arrecadação;
Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos;
Proceder ao inventário do domínio público hídrico, com exclusão do domínio público marinho, através da organização e permanente atualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo à definição das classificações necessárias para o efeito;
Emitir pareceres nos termos da lei em matéria de gestão, proteção, valorização e administração dos recursos hídricos, assim como no âmbito do licenciamento ambiental;
Acompanhar e avaliar periodicamente os planos de desempenho ambiental e os relatórios ambientais anuais no âmbito do licenciamento ambiental e do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
Colaborar com a autoridade de avaliação do impacte ambiental e, quando requerido, participar nas respetivas comissões de avaliação;
Assegurar a disponibilização dos instrumentos de planeamento de recursos hídricos e garantir a produção e publicação de conteúdos públicos informativos, em particular através do Sistema Regional de Informação sobre a Água e das plataformas de informação e serviços online do Governo Regional;
Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos, assegurando a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas de recursos hídricos;
Elaborar e garantir a implementação dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, em geral, e das águas, em particular e assegurar a aplicação dos programas de medidas neles previstos, ou de outros que sejam definidos em legislação específica;
Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos referentes às massas de águas não marinhas, assim como fiscalizar essa utilização;
Realizar a análise das caraterísticas da região hidrográfica e das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas;
Realizar a análise económica das utilizações das águas doces, incluindo as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica;
Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial que tenham incidência nos recursos hídricos;
Promover e garantir o registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético das águas, das zonas protegidas e dos títulos de utilização dos recursos hídricos no âmbito do Sistema de Regional de Informação sobre a Água e da plataforma de serviços do Governo Regional na Internet;
Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial e avaliar, em articulação com os demais organismos competentes, projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético;
Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, incluindo as águas de nascente e as águas mineromedicinais e termais;
Aplicar o regime económico e financeiro da gestão dos recursos hídricos;
Desempenhar funções no âmbito da monitorização e prevenção de riscos hidrológicos, nomeadamente:
i. Garantir a monitorização hidrometeorológica e de qualidade das águas não marinhas, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias adotadas; ii. Garantir a implementação do determinado na Diretiva Quadro da Água para as águas não marinhas no que se refere à avaliação do seu estado químico e ecológico; iii. Proceder à caraterização das massas de água doce superficiais e subterrâneas, de acordo com a metodologia normativa em vigor; iv. Implementar redes de referência para a caraterização quantitativa dos recursos hídricos e sua análise em termos da evolução espácio-temporal; v. Definir os programas de monitorização regular do estado químico e ecológico das massas de água superficiais e do estado químico e quantitativo das massas de água subterrâneas e implementar os respetivos planos de amostragem e análise; vi. Assegurar e coordenar a monitorização regular da qualidade das águas balneares sitas em ribeiras e lagoas; vii. Definir e implementar programas de medidas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respetiva avaliação e correção, tendo em vista atingir os objetivos ambientais estabelecidos; viii. Assegurar a instalação, o desenvolvimento e a manutenção da rede hidrometeorológica automática e promover estudos para a caraterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e disponibilidade dos aquíferos; ix. Manter e coordenar os sistemas de gestão de bases de dados sobre a quantidade e qualidade da água nas suas vertentes físico-química, química e biológica, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, designadamente, o Water Information System for Europe (WISE); x. Propor e aplicar medidas para a redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para a salvaguarda de pessoas e bens; xi. Propor e acompanhar a implementação de medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, incluindo a limpeza e desobstrução das linhas de água e a realização de projetos e de obras que garantam boas condições de escoamento e segurança e minimizem os efeitos da erosão de origem hídrica; xii. Gerir e coordenar a equipa operacional afeta aos trabalhos de limpeza e desobstrução das linhas de água; xiii. Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo em vista a minimização do risco de cheias, inundações e movimentos de massa no domínio público hídrico. aa) Promover o desenvolvimento das bases técnicas, científicas, económicas e normativas necessárias à formulação e aplicação da política regional em matéria de gestão dos recursos hídricos e de ordenamento do território e urbanismo; bb) Desenvolver, promover, monitorizar e avaliar os instrumentos de gestão e planeamento, assim como garantir e acompanhar o cumprimento dos normativos em vigor, em matéria de recursos hídricos e de ordenamento do território e urbanismo, promovendo a necessária colaboração com outros serviços da SRRN e outras entidades competentes naquelas matérias; cc) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSRHOT; dd) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSRHOT, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; ee) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições; ff) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de ambiente de ilha; gg) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRA; hh) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; ii) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas. 2 - A DSRHOT é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSRHOT compreende a Divisão de Ordenamento do Território.
Artigo 41.º — Divisão de Ordenamento do Território
1 - À Divisão de Ordenamento do Território, adiante abreviadamente designada por DOT, compete, designadamente:
Desenvolver as bases técnicas, científicas e normativas para a formulação e aplicação da política de ordenamento do território e de urbanismo, cooperando com outras entidades com vista à sua plena prossecução;
Promover, coordenar e elaborar estudos sobre ordenamento do território, urbanismo e paisagem, na perspetiva da otimização e racionalização da ocupação do solo, bem como propor as necessárias medidas legislativas;
Propor normas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial e urbanística, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos e a divulgação de boas práticas;
Dinamizar, avaliar e coordenar o desenvolvimento do sistema de gestão territorial na sua dimensão espácio-temporal, garantindo a coerência, compatibilização, integridade e complementaridade dos instrumentos que o constituem;
Acompanhar os processos de elaboração, revisão, alteração, adaptação e implementação dos instrumentos de gestão territorial, incluindo os de desenvolvimento estratégico, de planeamento, de políticas setoriais e de natureza especial, de âmbito regional, municipal ou local;
Coordenar a elaboração dos planos de ordenamento do território da responsabilidade da DRA, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto;
Identificar e caraterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do território em termos de riscos naturais, incluindo o impacte das alterações climáticas, e colaborar na elaboração das respetivas estratégias;
Definir as orientações estratégicas e o esquema de referência da reserva ecológica regional, bem como garantir a sua gestão e aplicação;
Assegurar a gestão do território, emitindo pareceres que legal ou regulamentarmente sejam requeridos, em matéria de uso, ocupação e transformação do solo;
Promover, acompanhar e emitir parecer sobre estudos, programas e projetos em matéria de desenvolvimento urbanístico, de requalificação urbana e de reconversão de áreas degradadas e críticas;
Colaborar com a autoridade ambiental e participar nas comissões de avaliação;
Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de ordenamento do território e de urbanismo, inclusive através do Sistema Regional de Informação Territorial e das plataformas de informação e serviços online do Governo Regional, assegurando a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas do ordenamento do território e de urbanismo;
Desempenhar funções no âmbito da coordenação, acompanhamento e avaliação do sistema de gestão territorial regional, nomeadamente:
i. Promover a elaboração de relatórios periódicos de avaliação e monitorização do território incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e sobre a articulação entre todos os instrumentos de gestão territorial recomendando, quando necessário, a respetiva alteração ou revisão; ii. Promover a coordenação e compatibilização dos diversos instrumentos de gestão territorial e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial, propondo medidas necessárias à sua otimização; iii. Assegurar a recolha, sistematização e disponibilização da informação de caráter estratégico, técnico e científico relevante para o acompanhamento e avaliação periódica do sistema de gestão territorial da Região; iv. Promover as consultas necessárias aos diversos departamentos da administração regional autónoma e da administração local; v. Promover os contactos necessários com a comunidade científica; vi. Promover a participação dos cidadãos na avaliação permanente dos instrumentos de gestão territorial; vii. Definir metodologias, normas e critérios de base para a avaliação, monitorização e o acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial, inclusive os da responsabilidade de outras entidades; viii. Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas setoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor; ix. Contribuir para o desenvolvimento das redes de observação do ordenamento do território e do urbanismo a nível nacional, europeu e internacional e colaborar na dinamização das plataformas regionais de informação territorial; x. Organizar e manter atualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial e proceder ao respetivo depósito, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados; xi. Avaliar e acompanhar os impactes sobre o território dos planos e projetos de natureza setorial que sejam relevantes em matéria de ordenamento do território, de urbanismo, de conservação da natureza e da paisagem, de demografia e de gestão dos recursos hídricos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DOT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção IV — Direção Regional das Pescas
Artigo 42.º — Natureza e estrutura
1 - A Direção Regional Pescas, adiante abreviadamente designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. 2 - A DRP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão.
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;
Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e na ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;
Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;
Assegurar a certificação profissional no setor das pescas;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - A DRP dispõe dos seguintes serviços:
Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira;
Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura.
4 - Na dependência da DRP, funcionam, nas ilhas de São Miguel e Terceira, dois núcleos de serviços, dirigidos por chefes, cargos de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, recrutados e providos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, e alterações subsequentes.
Artigo 43.º — Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira
1 - À Direção de Serviços de Economia Pesqueira, adiante abreviadamente designada por DSPEP, compete, designadamente:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRP;
Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRRN, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRP, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRRN, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRP;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRP;
Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento ou controlo e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicos de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respetivos setores de transformação e comercialização, em articulação com os restantes serviços da SRRN e os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
Assegurar a coordenação da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSEP;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSEP, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;
Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSEP compreende a Divisão de Gestão de Apoios Financeiros.
Artigo 44.º — Divisão de Gestão de Apoios Financeiros
1 - À Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, adiante abreviadamente designada por DGAF, compete, designadamente:
Apoiar a conceção, gestão e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicos de apoio à melhoria da competitividade e da gestão sustentável dos setores das pescas e da aquicultura;
Executar o acompanhamento ou controlo de apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas ou ações específicos no âmbito das suas atribuições, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimentos dos normativos comunitários e nacionais;
Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de apoio financeiro no âmbito das áreas de atuação da DRP;
Apoiar tecnicamente a participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários em regime de gestão partilhada ou gestão direta;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 45.º — Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura
Artigo 46.º — Divisão de Aquicultura e Mercados
1 - À Divisão de Aquicultura e Mercados, adiante abreviadamente designada por DAM, compete, designadamente:
Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à sua execução;
Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas;
Promover o desenvolvimento do setor aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;
Coordenar, analisar e tratar dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, em articulação com as demais entidades competentes;
Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e aquicultura, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;
Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;
Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sanitária veterinária regional;
Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;
Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos outros navios;
Colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;
Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a ação e funcionamento das organizações de produtores;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAM depende diretamente do diretor de serviços da DSRFPA.
Artigo 47.º — Divisão de Formação e Certificação
1 - À Divisão de Formação e Certificação, adiante abreviadamente designada por DFC, compete, designadamente:
Fomentar a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis, bem como a respetiva certificação;
Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas;
Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na área das pescas;
Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres;
Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investigação científica.
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DFC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção V — Direção Regional dos Assuntos do Mar
Artigo 48.º — Natureza e estrutura
1 - A Direção Regional dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por DRAM, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da valorização do Mar dos Açores, da gestão integrada e sustentável do espaço marítimo, da exploração oceanográfica, do licenciamento de usos do mar e seus fundos e do ordenamento e proteção das orlas costeiras, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução. 2 - A DRAM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
Promover, elaborar, gerir ou monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;
Gerir a utilização do Domínio Público Marítimo (DPM);
Apoiar as atividades de prevenção e combate à poluição marítima, incluindo pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;
Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e sustentável e promover a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais;
Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, como sejam a utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;
Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de recursos marinhos;
Promover a investigação científica, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria;
Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e recursos;
Coordenar e acompanhar atividades de monitorização, investigação e bioprospeção no Mar dos Açores;
Promover a gestão integrada dos recursos marinhos nas suas vertentes física e económica e assegurar a proteção e a gestão desses recursos em articulação com outras entidades competentes na matéria;
Cooperar com os departamentos do Governo Regional com competências sobre os transportes marítimos e pescas no que respeita às temáticas portuárias;
Contribuir, em conjunto com a Autoridade Marítima Nacional, para a fiscalização no mar;
Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência sobre as questões culturais relacionadas com os assuntos do mar, nomeadamente em matéria de arqueologia subaquática e na gestão dos parques arqueológicos subaquáticos;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - A DRAM dispõe da Direção de Serviços dos Assuntos do Mar. 4 - O diretor regional dos Assuntos do Mar é por inerência o diretor do Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, cabendo à DRAM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.
Artigo 49.º — Direção de Serviços dos Assuntos do Mar
1 - À Direção de Serviços dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por DSAM, compete, designadamente:
Implementar e gerir a ação estratégica na definição das políticas do mar;
Definir a estratégia de monitorização para o mar;
Coordenar os programas de monitorização ambiental em meio marinho, bem como promover a divulgação da informação;
Colaborar no estabelecimento de prioridades para a investigação científica no mar e orla costeira;
Acompanhar e coordenar as atividades de investigação científica e técnica, relacionadas com matérias nas áreas das suas atribuições;
Promover o ordenamento e a gestão territorial do mar, incluindo o DPM, através da concretização do previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
Coordenar a utilização do DPM na Região, por parte de entidades públicas e privadas, bem como o seu licenciamento;
Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo em vista a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão e movimentos de massa no DPM;
Proceder ao inventário do DPM através da organização e permanente atualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo à definição das classificações necessárias para o efeito;
Promover as iniciativas necessárias para a adaptação das zonas do DPM às alterações climáticas globais;
Licenciar atividades de extração de inertes, incluindo minerais e outras atividades de uso do espaço marítimo e costeiro que careçam de licenciamento, de acordo com a lei em vigor;
Colaborar na avaliação e monitorização periódica dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;
Colaborar na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha, bem como na sua avaliação e monitorização, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;
Colaborar na revisão e alteração de outros instrumentos de gestão territorial, quando solicitado;
Coordenar a identificação das águas balneares e definir programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que nessa matéria caibam à administração regional autónoma;
Coordenar a atuação da administração regional em caso de eventos de contaminação e poluição marinha e costeira, em colaboração com as restantes entidades responsáveis e a Autoridade Marítima Nacional;
Cooperar com outros serviços, quando solicitado, em processos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
Dar parecer sobre a emissão de licenças no âmbito das normas legais referentes à proteção de habitats e de espécies e do património geológico marinho;
Recolher informação referente à fauna e flora, de forma a identificar as espécies marinhas e costeiras raras e ameaçadas, propor e implementar medidas in situ e ex situ para a gestão, conservação e proteção da diversidade biológica e de habitats e, quando apropriado, proceder à avaliação do seu estado de conservação e propor medidas para a sua gestão e conservação;
Apoiar e acompanhar as atividades de prevenção e combate às espécies exóticas ou invasoras no meio marinho ou costeiro, bem como definir estratégias de deteção de novas espécies potencialmente invasoras ou mitigação dos efeitos das já existentes;
Definir e implementar programas e medidas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respetiva avaliação e correção, tendo em vista atingir os objetivos ambientais estabelecidos;
Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores;
Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha;
Concretizar e gerir as bases de dados públicas relativas aos assuntos do mar, sobre os temas do licenciamento dos recursos hídricos, extração de inertes, biodiversidade, monitorização ambiental do mar, qualidade das águas balneares e ordenamento do território;
Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRRN, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
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