Decreto-Lei n.º 12/2006 — Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais
Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
«Plano de pensões» o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;
«Plano de benefícios de saúde» o programa estabelecido por uma pessoa colectiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa colectiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
'Fundo de pensões', o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
«Associado» a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões;
«Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
«Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante;
«Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;
«Aderente» a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de pensões aberto.
'Suporte duradouro', qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
'Função-chave':
As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.
Artigo 3.º — Gestão e depósito dos fundos de pensões
Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são depositados em um ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Supervisão
1 - O exercício da actividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.
2 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do sector dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 5.º — Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de saúde
1 - Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos.
2 - Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões fechados e para as adesões colectivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
3 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, sendo objecto de certificação actuarial distinta.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de pensões e planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afecto a cada plano.
5 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano.
6 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afecta ao financiamento de planos de benefícios de saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão colectiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação do respectivo património.
7 - Em excepção à autonomia fixada no n.º 3, a devolução prevista no artigo 81.º está sujeita:
Relativamente a um fundo de pensões fechado ou a uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde do mesmo associado;
Relativamente a um fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões fechado do mesmo associado ou pela adesão colectiva a um fundo de pensões aberto pelo mesmo associado.
8 - O Instituto de Seguros de Portugal emite a regulamentação de execução do previsto no presente artigo, de forma a garantir a autonomia aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento dos planos de benefícios de saúde.
Título II — Planos de pensões
Artigo 6.º — Regras gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respectiva.
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.
Artigo 7.º — Tipos de planos
1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:
«Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;
«Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;
«Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:
«Planos contributivos», quando existem contribuições dos participantes;
«Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.
Artigo 8.º — Forma de pagamento dos benefícios
1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo futuro beneficiário.
2 - O montante do capital de remição, bem como o valor actual da renda proveniente da transformação, não pode ser superior a um terço do valor actual da pensão estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas utilizadas para a determinação do mínimo de solvência.
3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é ainda possível a remição total da pensão, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efectuadas pelos participantes, em qualquer das contingências previstas no n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
5 - O reembolso previsto no número anterior pode ser efectuado sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.
7 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, nos termos previstos em norma regulamentar da ASF, nos casos em que:
Os associados assumam o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor; ou
O pagamento de cada pensão seja assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, obtido o acordo prévio do mesmo.
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar
Artigo 9.º — Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo de pensões.
3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.
Artigo 10.º — Contas individuais
No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas, salvo em situações excepcionais, fundamentadas nas características do plano e aceites pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Título III — Fundos de pensões
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 11.º — Autonomia patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respectiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo eventualmente garantido.
3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente decreto-lei, o valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afecto ao cumprimento das obrigações previstas no respectivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos planos de pensões for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afecto a cada plano.
Artigo 12.º — Regime de capitalização
1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.
Artigo 13.º — Tipos de fundos de pensões
1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:
Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;
Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
2 - Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.
3 - Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, que podem ser representadas por certificados.
4 - A adesão aos fundos de pensões abertos pode ser efectuada de forma colectiva ou individual.
5 - Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, e os fundos de pensões que financiem planos de poupança em acções (PPA), previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
Artigo 14.º — Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 15.º — Garantias
1 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões colectivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 - Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.
Artigo 16.º — Transferência de riscos
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas.
Artigo 17.º — Co-gestão
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão actuarial do plano de pensões.
Artigo 18.º — Registo
1 - O Instituto de Seguros de Portugal mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respectivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos termos, deve ainda prever, designadamente:
Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
As formas de publicidade dos dados registados.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respectivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados Membros em que operam.
Artigo 19.º — Publicações obrigatórias
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
Capítulo II — Vicissitudes
Secção I — Constituição
Artigo 20.º — Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.
3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão.
4 - Se o Instituto de Seguros de Portugal não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar a partir do recebimento dos requerimentos a que se referem os números anteriores ou das respectivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos requeridos.
5 - (Revogado.)
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.
Artigo 21.º — Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Identificação das partes contratantes;
Denominação do fundo de pensões;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
Identificação dos associados;
Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
(Revogada.)
Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;
Regras de administração do fundo e representação dos associados;
Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.
Artigo 22.º — Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;
Nome e sede dos depositários;
Remuneração das entidades gestoras;
Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração;
Política de investimento do fundo;
(Revogada);
Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;
Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
(Revogada);
Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
(Revogada).
3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.
Artigo 23.º — Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
Tipo de adesão admitida;
Nome e sede dos depositários;
Denominação e sede das entidades comercializadoras;
Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
Política de investimento do fundo;
Remuneração máxima da entidade gestora;
Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
Remuneração máxima dos depositários;
Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Processo a adoptar no caso de extinção do fundo;
Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respectivo regulamento de procedimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
Secção II — Alterações
Artigo 24.º — Alterações e transferência de gestão
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), g), h), i), l), o), p), r) e t) do n.º 2 do artigo 21.º
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
Secção III — Adesão a fundos de pensões abertos
Artigo 25.º — Adesão colectiva a fundos de pensões abertos
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.
2 - Numa única adesão colectiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o consentimento destes para a inclusão de novos associados na adesão colectiva.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Denominação do fundo de pensões;
Identificação do associado ou associados;
Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;
Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;
Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;
Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
9 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.
Artigo 26.º — Adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
Denominação do fundo de pensões;
Condições em que serão devidos os benefícios;
Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas;
Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º;
Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respectivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respectiva periodicidade;
Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 27.º — Direito de renúncia
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2 - (Revogado.)
Artigo 28.º — Efeitos do exercício do direito de renúncia
1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 29.º — Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.
Secção V — Extinção e liquidação
Artigo 30.º — Duração e extinção
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efectiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 - Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
Inexistência de participantes e beneficiários;
Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado).
Artigo 31.º — Liquidação
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respectivo património responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;
Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção;
Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;
Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
(Revogada.)
Montantes correspondentes às pensões em formação dos participantes sem direitos adquiridos;
Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de liquidação tem o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 31.º-A.
12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 7, a entidade gestora pode, relativamente a cada beneficiário e participante com idade igual ou superior à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões que dê o seu acordo prévio, proceder ao pagamento das pensões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 diretamente através do fundo de pensões ou de quota-parte deste, assegurando a respetiva gestão, nos termos gerais, até ao limite da capacidade financeira do património que lhes ficar afeto à data da extinção.
Título IV — Estruturas de governação dos fundos de pensões
Capítulo I — Entidades gestoras
Secção I — Disposições gerais
Artigo 32.º — Entidades gestoras
1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo «Vida» e possuam estabelecimento em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer, de forma autónoma, actividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
4 - As entidades gestoras realizam todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradoras dos fundos, podem negociar valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo.
Artigo 33.º — Funções das entidades gestoras
Na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante, compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;
Seleccionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimento;
Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício dos direitos decorrentes das respectivas participações;
Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento directo dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, através da dedução do montante respectivo à pensão em pagamento;
Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem;
Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos.
Artigo 34.º — Deveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 35.º — Conflito de interesses
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - É vedado aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra entidade gestora de fundos de pensões, salvo se pertencentes ao mesmo grupo económico.
8 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de activos conjuntas para vários fundos de pensões, a entidade gestora efectua a distribuição dos custos de forma proporcional aos activos adquiridos para cada fundo de pensões.
Artigo 36.º — Actos vedados ou condicionados
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue por conta própria:
Adquirir acções próprias;
Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue como gestora do fundo de pensões:
Adquirir acções próprias;
Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 37.º — Subcontratação
1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem.
2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e respeitar as seguintes condições:
Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das disposições que regem a actividade de gestão de fundos de pensões;
Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, através, designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais e de resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários;
Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a actividade de gestão de fundos de pensões está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de prejuízo para a eficácia da supervisão.
4 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato previsto no número anterior sempre que solicitado, redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.
Secção II — Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras
Artigo 38.º — Constituição, objecto, participações sociais e órgãos sociais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
Ter a sede social, e a principal e efectiva da administração, em Portugal;
Ter um capital social de, pelo menos, (euro) 1000000, realizado na data da constituição e integralmente representado por acções nominativas;
Adoptar na respectiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»;
Ter por objecto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
Controlo dos detentores de participações qualificadas;
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
Acumulação de cargos e incompatibilidades;
Registo de acordos parassociais;
Uso ilegal de denominação.
Artigo 39.º — Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pelo Instituto de Seguros de Portugal, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 19.º
2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado dos seguintes elementos:
Projecto de estatutos;
Certificado do registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;
Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;
Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à segurança social por parte dos accionistas iniciais;
Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
Programa de actividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis;
Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
5 - (Revogado.)
Artigo 40.º — Modificações
1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior:
Firma ou denominação;
Objecto;
Capital social, quando se trate de redução;
Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
Estrutura da administração ou de fiscalização;
Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.
3 - A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 41.º — Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 42.º — Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
A sociedade gestora cessar a actividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da sociedade;
Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
Ser retirada a aprovação do programa de actividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de actividades;
Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;
Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade de gestão de fundos de pensões;
A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
3 - (Revogado).
Artigo 43.º — Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
3 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.
Artigo 44.º — Margem de solvência e fundo mínimo de garantia
1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
2 -(Revogado).
3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a (euro) 800000.
Artigo 45.º — Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
O capital social realizado;
As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:
Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor:
Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade gestora;
Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as seguintes condições:
Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).