Decreto-Lei n.º 12/2006 — Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-01-20
Última atualização 2018-08-01
Estado Revogada
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 126

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

Histórico de alterações JSON API

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente um mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada finalidade.

5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.

6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

Artigo 5.º-B — Prazos

Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Secção IV — Transferências

Artigo 29.º-A — Transferência para fundos de poupança

É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da forma que revistam.

Artigo 31.º-A — Extinção decorrente de transferência

1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.

3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.

5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.

Artigo 62.º-A — Elementos de informação relativos aos participantes

Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 77.º-A — Requisito adicional de financiamento

1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma prevista no plano de pensões.

2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam reconhecidos direitos adquiridos.

Título IX — Sanções

Capítulo I — Ilícito penal

Artigo 96.º-A — Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

Artigo 96.º-B — Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 96.º-C — Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a)

Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b)

Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c)

Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

Capítulo II — Contraordenações

Secção I — Disposições gerais

Artigo 96.º-D — Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a)

Em território português;

b)

Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c)

A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 96.º-E — Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 96.º-F — Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 96.º-G — Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º-H — Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a)

Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b)

Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c)

Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;

d)

Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a)

Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;

b)

Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.

Artigo 96.º-I — Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 96.º-J — Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 96.º-K — Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.

Artigo 96.º-L — Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 96.º-M — Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Secção II — Ilícitos em especial

Artigo 96.º-N — Contraordenações simples

São puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;

b)

O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;

c)

A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente diploma;

d)

A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;

e)

O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

f)

O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g)

O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;

h)

A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

j)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

k)

A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;

l)

O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;

m)

A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;

n)

A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o)

A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 96.º-O — Contraordenações graves

São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;

b)

A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;

c)

A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;

d)

A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;

e)

O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 12.º;

f)

O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;

g)

A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;

h)

A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

i)

A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

j)

O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;

k)

O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;

l)

O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m)

O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

n)

O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;

o)

O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;

p)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

q)

A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;

r)

A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

s)

O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;

t)

A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente diploma;

u)

O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;

v)

A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

w)

A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

x)

A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;

y)

A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais ou separação do património em quotas-partes;

z)

A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;

aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;

bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por entidade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente, por sociedade gestora de fundo de pensões, de requisito ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo 31.º;

ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;

mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos de pensões para terceiros;

nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;

oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de fundos de pensões;

pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada contraordenação muito grave;

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade gestora de fundos de pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 96.º-P — Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, de atividades que não integrem o seu objeto social;

b)

A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;

c)

A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;

d)

A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;

e)

A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f)

O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;

g)

Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;

h)

A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;

i)

A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

j)

A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

k)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l)

A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m)

O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n)

A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o)

A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 11.º;

p)

A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;

q)

A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;

r)

A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;

s)

O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;

t)

A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo 45.º;

u)

A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;

v)

Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.

Artigo 96.º-Q — Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 96.º-R — Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b)

Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;

c)

Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;

d)

Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de novos fundos de pensões;

e)

Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f)

Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

Artigo 96.º-S — Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 96.º-T — Índices de referência

1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou correspondente a 10 % do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das seguintes:

a)

Duração da infração;

b)

Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c)

Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;

d)

Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e)

Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se este for determinável.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).