Portaria n.º 1223/2006 — Altera o n.º 11.º da Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, que estabelece as regras nacionais complementares relativas…

Tipo Portaria
Publicação 2006-11-14
Última atualização 2008-11-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-11-18, Portaria n.º 1325/2008 — Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos prog…

Altera o n.º 11.º da Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira do Regulamento (CE) n.º 1433/2003, da Comissão, de 11 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Novembro

No âmbito da definição das normas nacionais complementares de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira, decidiu o Governo utilizar a faculdade de introdução, nos programas operacionais, de determinadas despesas previstas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1433/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, até 60% do respectivo programa operacional aprovado.

É o que estabelee o n.º 11.º da Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1351/2004, de 23 de Outubro, e pela Portaria n.º 574/2006, de 16 de Junho.

Verificou-se, entretanto, que a execução anual dos programas operacionais nem sempre corresponde à totalidade das medidas aprovadas.

É que, nestes casos, a relação que se pretendeu estabelecer entre a parte obrigatória do programa operacional, estruturada no respeito pelo artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, e a parte facultativa, prevista no citado anexo I deste regulamento e adoptada no plano nacional, ficaria prejudicada.

Importa, por isso, clarificar o alcance do n.º 11.º da Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1351/2004, de 23 de Outubro, e pela Portaria n.º 574/2006, de 16 de Junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1433/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, o seguinte:

Artigo único

O n.º 11.º da Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1351/2004, de 23 de Outubro, e 574/2006, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«11.º - 1 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1433/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, a parte do programa operacional aprovada e destinada ao conjunto dos custos específicos mencionados nas alíneas c) e d) do referido anexo não pode ultrapassar, em cada ano da sua execução, 60% do programa operacional aprovado e efectivamente executado nesse ano.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Outubro de 2006.

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