Decreto-Lei n.º 123/2006 — Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2009-02-10, Decreto-Lei n.º 39/2009 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica …
Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, e 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro
de 28 de Junho
A Directiva n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos flufenacete, fostiazato, iodosulfurão-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alterações às Portarias n.os 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.
Por outro lado, a Directiva n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos bromoxinil, catião trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfurão, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Assim, procedendo à sua transposição para o direito nacional são alteradas as Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 49/97, de 4 de Janeiro, e 1077/2000, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.
Também a Directiva n.º 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos etofumesato, lambda-cialotrina, metomil/tiodicarbe, pimetrozina e tiabendazol permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Deste modo, impondo-se a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, e 300/2003, de 4 de Dezembro.
Da mesma forma, a Directiva n.º 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, bifentrina, ciromazina, cresoxime-metilo e metalaxil permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Em consequência, para proceder à sua transposição para o direito nacional, alteram-se a Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e os Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 32/2006, de 15 de Fevereiro.
Já no corrente ano, foi aprovada a Directiva n.º 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos carbofurão permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Neste sentido, para concretizar a sua transposição para o direito nacional, introduzem-se alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto.
Foi também aprovada a Directiva n.º 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos diquato permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Por tal razão, e visando a sua transposição para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Novembro.
Acresce, ainda, a aprovação da Directiva n.º 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos benomil, carbendazime e tiofanato-metilo permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Como resultado, e de modo a efectuar a sua transposição para o direito nacional, altera-se o Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.
Com este diploma, o Governo procede à simplificação e agilização da legislação relativa aos limites máximos de resíduos, consolidando e actualizando num só diploma legal o regime previsto nestas directivas que estabelecem limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais, respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos oxamil, no âmbito da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro.
Complementarmente, procede-se também à revogação de duas disposições do Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceram, a nível nacional, limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e para os quais deixou de existir justificação técnica.
Na aplicação do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ainda ouvido o Instituto do Consumidor e promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
Directiva n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
Directiva n.º 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro;
Directiva n.º 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro;
Directiva n.º 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro;
Directiva n.º 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro;
Directiva n.º 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.
2 - As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
3 - O presente decreto-lei estabelece igualmente LMR nacionais, respeitantes à substância activa oxamil de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 2.º — Aprovação de limites máximos de resíduos
1 - São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a VI ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
2 - Os valores de LMR constantes nos anexos ao presente decreto-lei que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho
No anexo II à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.
Artigo 4.º — Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho
No anexo à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorprofame.
Artigo 5.º — Alteração à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro
No anexo à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, tiodicarbe/metomilo, propiconazol e tiabendazol.
Artigo 6.º — Alteração à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro
No anexo à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa propiconazol.
Artigo 7.º — Alteração à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro
No anexo à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bromoxinil, ioxinil e molinato.
Artigo 8.º — Alteração à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro
No anexo à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, na rubrica referente à substância activa oxamil, são substituídos por 2 mg/kg os valores dos LMR em pepino e em pimento.
Artigo 9.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março
No anexo A ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas benomil, carbendazime, glifosato, iprodiona e tiofanato-metilo.
Artigo 10.º — Alteração à Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro
No anexo à Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa quinoxifena.
Artigo 11.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto
No anexo ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas carbofurão, lambda-cialotrina, cresoxime-metilo, metomil/tiodicarbe e tiabendazol.
Artigo 12.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 2 de Agosto
No anexo ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa pimetrozina.
Artigo 13.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril
No anexo ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa ciromazina.
Artigo 14.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro
No anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/2004, de 18 de Maio, e 32/2006, de 15 de Fevereiro, são suprimidas a rubricas referentes às substâncias activas diquato e etofumesato.
Artigo 15.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, é alterado do seguinte modo:
São revogadas as alíneas f) e g) do artigo 8.º;
No anexo I são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas azoxistrobina, bifentrina e metalaxil.
Artigo 16.º — Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º e 8.º do presente decreto-lei.
2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
Artigo 17.º — Fiscalização e processos de contra-ordenação
A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação, bem como a instrução dos processos e a aplicação das coimas, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 18.º — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 19.º — Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
40% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo e aplicou a coima;
60% para o Estado.
Artigo 20.º — Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
27 de Julho de 2006, no que respeita às substâncias activas carbofurão e diquato;
15 de Setembro de 2006, no que respeita às substâncias activas benomil, carbendazime e tiofanato-metilo;
24 de Fevereiro de 2007, no que respeita às substâncias activas flufenacete, fostiazato, iodosulfurão-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame;
21 de Abril de 2007, no que respeita às substâncias activas bromoxinil, catião trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfurão, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Do ANEXO I ao ANEXO VI
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/06/123a00/45464586.pdf))
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