Portaria n.º 1230/2006 — Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem - PAJ, PAI e PAE
Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento
Considerando o novo regime jurídico de apoio financeiro ao associativismo jovem, plasmado na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho;
Considerando a necessidade de adaptar as regras, ora em vigor, às reais características das diversas associações de jovens;
Considerando, ainda, a importância de clarificar essas regras, com transparência e objectividade, por forma a contribuir para a autonomia das associações:
Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 10.º, Portaria n.º 286/2020 - Diário da República n.º 241/2020, Série I de 2020-12-14 As referências constantes na Portaria n.º 1230/2006, ao «Instituto Português da Juventude» ou «IPJ, I. P.» e à «comissão executiva do IPJ, I. P.» devem considerar-se feitas, respetivamente, ao «Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.», ao «IPDJ, I. P.» e ao «conselho diretivo do IPDJ, I. P.».
Artigo 1.º — Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem
São criados os seguintes programas de apoio ao associativismo jovem:
Programa de Apoio Juvenil (PAJ);
Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI);
Programa de Apoio Estudantil (PAE);
Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ).
Artigo 2.º — Regulamento
É aprovado o respectivo Regulamento dos Programas referidos no artigo anterior, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
A Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto;
A Portaria n.º 325/96, de 2 de Agosto;
A Portaria n.º 745-E/96, de 18 de Dezembro;
A Portaria n.º 255/2004, de 9 de Março;
A Portaria n.º 164-A/88, de 16 de Março.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
'Programa de Apoio Juvenil', adiante designado por PAJ, o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações juvenis, das respetivas federações, das equiparadas às associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e dos grupos informais de jovens;
'Programa de Apoio Infraestrutural', adiante designado por PAI, o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens, respetivas federações e organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
«Programa de Apoio Estudantil», adiante designado por PAE, o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes e respectivas federações.
'Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil', adiante designado por PAACJ, o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das associações de caráter juvenil e respetivas federações.
Artigo 2.º — Formalização da candidatura
1 - A candidatura é formalizada no sítio na Internet a disponibilizar pelo Instituto Português da Juventude, I.P. (IPJ), devendo, para o efeito, ser preenchida a respectiva ficha de candidatura.
2 - A ficha mencionada no número anterior é remetida para os serviços do IPDJ, I. P., por via eletrónica ou carta registada com aviso de receção.
3 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as associações de jovens e respetivas federações, as equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, as associações de caráter juvenil e respetivas federações e os grupos informais de jovens com registo no RNAJ.
Capítulo II — Programas
Secção I — Programa de Apoio Juvenil
Artigo 3.º — Âmbito
1- O PAJ visa o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e respectivas federações, das entidades e organismos equiparados a associações juvenis, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de jovens e contempla três modalidades de apoio específicas:
Apoio financeiro bienal;
Apoio financeiro anual;
Apoio financeiro pontual.
2 - A ficha mencionada no número anterior é remetida para os serviços do IPDJ, I. P., por via eletrónica ou carta registada com aviso de receção.
3 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as associações de jovens e respetivas federações, as equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, as associações de caráter juvenil e respetivas federações e os grupos informais de jovens com registo no RNAJ.
Artigo 4.º — Candidatos
Podem candidatar-se ao PAJ:
As associações juvenis e respetivas federações e organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aos apoios financeiros pontual, anual e bienal;
Os grupos informais de jovens, ao apoio financeiro pontual.
Artigo 5.º — Apoio bienal
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio bienal são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes elementos:
Um plano de actividades para o período de dois anos que defina os eixos estratégicos a prosseguir, os objectivos a atingir, as acções a desenvolver com descrição das actividades a realizar, as metodologias aplicadas, os meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar, o número de jovens envolvidos e respectiva calendarização;
Um orçamento detalhado para o período dos dois anos;
Métodos, instrumentos e indicadores de avaliação que permitam aferir o grau de concretização do projecto;
Uma declaração emitida por um TOC ou ROC que comprove a existência de contabilidade organizada.
Artigo 6.º — Apoio anual
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
Um plano de actividades para um ano económico que discrimine os objectivos a atingir, as metodologias aplicadas, as acções a realizar e a respectiva calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o número de jovens destinatários;
Um orçamento detalhado correspondente ao ano em que decorrerão as actividades.
2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou via eletrónica.
Artigo 7.º — Apoio pontual
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a realizar, da respectiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;
Orçamento detalhado.
2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou via eletrónica.
3 - Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;
Actividades de índole internacional;
Actividades organizadas, conjuntamente, entre associações.
4 - (Revogada).
Artigo 8.º — Dotações do Programa
A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar aos programas de apoio financeiro, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 9.º — Fórmula do apoio bienal
1 - O apoio bienal a conceder às associações juvenis e organizações equiparadas obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:
Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no biénio anterior:
VB (valor base) = 50 % do valor que a associação recebeu em candidatura do biénio anterior + Equação 1 + Equação 2
em que:
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País);
Equação 2 = RDN2 x [(VE + QLP + QTP)/Total de pontos obtidos por todas as candidaturas)].
atendendo a que:
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das associações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das subalíneas ii) e iii), é distribuído até se esgotar a dotação total através da aplicação da equação 2.
RDN = remanescente da dotação nacional do PAJ - apoio bienal;
RDN2 = remanescente da aplicação da equação 1;
VE = valorização da entidade e do seu contexto;
QLP = impacto qualitativo do projeto;
QTP = impacto quantitativo do projeto.
Aos valores de VE, QLP e QTP, corresponderá uma pontuação a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
Apura-se o valor VE por aplicação dos seguintes critérios:
Associações com intervenção junto de jovens em elevado risco de exclusão social:
Jovens em risco de pobreza ou em situação NEET: sim ou não;
Jovens com deficiência: sim ou não;
Jovens que apresentam insucesso ou abandono escolar: sim ou não;
Jovens pertencentes a minorias culturais e jovens de origem imigrante ou refugiados: sim ou não;
Jovens com vulnerabilidade ao nível da saúde: sim ou não;
Jovens residentes em zonas rurais ou zonas urbanas de intervenção prioritária: sim ou não;
Jovens em risco de discriminação em razão do sexo, etnia, orientação sexual ou identidade de género: sim ou não.
Associações que tenham, nos seus órgãos, entre os trabalhadores ou prestadores de serviço, Técnico/s de Juventude com a devida habilitação profissional: sim ou não.
Execução do plano de atividades de candidatura do ano anterior:
Cumprimento de mais de 75 % das atividades;
Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das atividades;
Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das atividades;
Cumprimento até 25 % das atividades.
Desenvolvimento do território:
Sede da associação em território do interior: sim ou não.
Apura-se o valor QLP, por aplicação dos seguintes critérios:
Intervenção em área prioritária do Plano Nacional para a Juventude: sim ou não.
Integração de parcerias com entidades públicas e/ou privadas:
Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem no distrito sede da associação;
Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem noutros distritos do País;
Parcerias formalizadas com outras entidades privadas;
Parcerias formalizadas com entidades públicas.
Abrangência temporal das atividades:
Projeto com atividades nos 24 meses do biénio;
Projeto com atividades em 12 meses do biénio;
Projeto com atividades em menos de 12 meses do biénio.
Abrangência territorial das atividades:
Projetos que envolvam intervenção regular num distrito;
Projetos que envolvam intervenção regular em dois distritos;
Projetos que envolvam intervenção regular em três ou mais distritos.
Caráter inovador do projeto:
Apresenta elementos internos de inovação (metodologia; avaliação; divulgação; tipo de recursos utilizados; sinergias);
Apresenta elementos externos de inovação (tipo de participantes; novas atividades desenvolvidas; oferta local inexistente ou reduzida; sinergias com entidades de referência na região).
Coerência e fundamentação dos elementos do projeto:
Clareza e definição de objetivos gerais e específicos: sim ou não;
Descrição clara e coerente de atividades e metodologia: sim ou não;
Descrição e adequação do processo de Avaliação: sim ou não;
Recursos e orçamento equilibrado: sim ou não.
Caráter de paridade entre os participantes:
Participação até 55 % de jovens do mesmo sexo;
Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 55 % e até 60 %;
Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 60 %.
Apura-se o valor QTP tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios, todos com três intervalos.
Capacidade de autofinanciamento:
30 % de autofinanciamento;
Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;
Mais de 40 % de autofinanciamento.
Número de jovens a abranger nas atividades:
Participação de mais de 6000 jovens no biénio;
Participação de 3000 e até 6000 jovens no biénio;
Participação inferior a 3000 jovens no biénio.
Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento e custo total do projeto:
Menos de 10 %;
De 10 % até 20 %;
Mais de 20 % e até 40 %.
Para as que se candidatem sem benefício do histórico e estejam inscritas no RNAJ há mais de três anos:
VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2
em que:
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;
A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea anterior.
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das associações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.
Para as entidades que estiverem inscritas consecutivamente no RNAJ, há menos de três anos, cumprindo integralmente as obrigações decorrentes do programa:
VB (valor base) = ID Incentivo ao Desenvolvimento + Equação 1 + Equação 2
em que:
(ID será um valor a determinar anualmente em despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sendo que este terá um valor mínimo correspondente a duas vezes o IAS.)
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;
Sendo de apurar a equação 2 de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das associações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da alínea a) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das alíneas a) e b), é distribuído através da aplicação da equação 2.
2 - O apoio bienal a conceder às federações de associações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:
Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no biénio anterior:
VB (valor base) = 50 % do valor que a federação recebeu na última candidatura efetuada + Equação 1 + Equação 2
em que:
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens das associações do total de federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/ Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;
A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das federações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da alínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das alíneas ii) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.
Para as que se candidatem sem benefício do histórico:
VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2
em que:
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens do total de associações das federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/ Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;
A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das federações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.
Artigo 10.º — Fórmula do apoio anual
1 - O apoio anual a conceder às associações juvenis e organizações equiparadas obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:
Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:
VB (valor base) = 50 % do valor que a associação recebeu em candidatura do ano anterior + Equação 1 + Equação 2
em que:
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II do município da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II do município da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 1 + Equação 2; sendo que
Equação 2 = RDN2 x [(VE + QLP + QTP)/Total de pontos obtidos por todas as candidaturas)].
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das associações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2
atendendo a que:
RDN = remanescente da dotação nacional do PAJ - apoio anual;
RDN2 = remanescente da aplicação da equação 1;
VE = valorização da entidade e do seu contexto;
QLP = impacto qualitativo do projeto;
QTP = impacto quantitativo do projeto.
Aos valores de VE, QLP e QTP, corresponderá uma pontuação a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
Apura-se o valor VE por aplicação dos seguintes critérios:
Associações com intervenção junto de jovens em elevado risco de exclusão social:
Jovens em risco de pobreza ou em situação NEET: sim ou não;
Jovens com deficiência: sim ou não;
Jovens que apresentam insucesso ou abandono escolar: sim ou não;
Jovens pertencentes a minorias culturais e jovens de origem imigrante ou refugiados: sim ou não;
Jovens com vulnerabilidade ao nível da saúde: sim ou não;
Jovens residentes em zonas rurais ou zonas urbanas de intervenção prioritária: sim ou não;
Jovens em risco de discriminação em razão do sexo, etnia, orientação sexual ou identidade de género: sim ou não;
Associações que tenham nos seus órgãos, entre os trabalhadores ou prestadores de serviço técnico/s de juventude com a devida habilitação profissional: sim ou não.
Execução do plano de atividades de candidatura do ano anterior:
Cumprimento de mais de 75 % das atividades;
Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das atividades;
Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das atividades;
Cumprimento até 25 % das atividades.
Desenvolvimento do território:
Sede da associação em território do interior: sim ou não.
Apura-se o valor QLP, por aplicação dos seguintes critérios:
Intervenção em área prioritária do Plano Nacional para a Juventude:
Projeto que se integra em domínios-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não;
Projeto que se integra em temas-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não.
Integração de parcerias com entidades públicas e/ou privadas:
Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem no distrito sede da associação;
Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem noutros distritos do País;
Parcerias formalizadas com outras entidades privadas;
Parcerias formalizadas com entidades públicas.
Abrangência temporal das atividades:
Projeto com atividades nos 12 meses do ano;
Projeto com atividades em 6 a 11 meses do ano;
Projeto com atividades em menos de seis meses do ano.
Abrangência territorial das atividades:
Projetos que envolvam intervenção regular num distrito;
Projetos que envolvam intervenção regular em dois distritos;
Projetos que envolvam intervenção regular em três ou mais distritos.
Caráter inovador do projeto:
Apresenta elementos internos de inovação (metodologia; avaliação; divulgação; tipo de recursos utilizados; sinergias);
Apresenta elementos externos de inovação (tipo de participantes; novas atividades desenvolvidas; oferta local inexistente ou reduzida; sinergias com entidades de referência na região).
Coerência e fundamentação dos elementos do projeto:
Clareza e definição de objetivos gerais e específicos: sim ou não;
Descrição clara e coerente de atividades e metodologia: sim ou não;
Descrição e adequação do processo de avaliação: sim ou não;
Recursos e orçamento equilibrado: sim ou não.
Caráter de paridade entre os participantes:
Participação até 55 % de jovens do mesmo sexo;
Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 55 % e até 60 %;
Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 60 %.
Apura-se o valor QTP tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios, todos com três intervalos.
Capacidade de autofinanciamento:
30 % de autofinanciamento;
Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;
Mais de 40 % de autofinanciamento.
Número de jovens a abranger nas atividades:
Participação de mais de 1000 jovens por ano;
Participação de 500 e até 1000 jovens por ano;
Participação inferior a 500 jovens por ano.
Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento e custo total do projeto:
Menos de 10 %;
De 10 % até 30 %;
Mais de 30 % e até 40 %.
Para as associações que não tenham apresentado candidatura no ano anterior e estejam inscritas no RNAJ há mais de três anos:
VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2
em que:
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;
Sendo de apurar a equação 2 de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das associações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.
Para as entidades que estiverem inscritas consecutivamente no RNAJ, há menos de três anos, cumprindo integralmente as obrigações decorrentes do programa, e que se candidatem pela primeira vez:
VB (valor base) = ID Incentivo ao Desenvolvimento + Equação 1 + Equação 2
em que:
(ID será um valor a determinar anualmente em despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P. sendo que este terá um valor mínimo correspondente a duas vezes o IAS.)
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;
Sendo de apurar a equação 2 de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das associações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.
2 - O apoio anual a conceder às federações de associações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:
Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:
VB (valor base) = (50 % do valor que a federação recebeu na última candidatura efetuada + Equação 1 + Equação 2)
em que:
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens das associações do total de federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;
A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das federações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.
Para as que se candidatem sem benefício do histórico:
VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2
em que:
Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens do total de associações das federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;
A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1;
O valor da dotação é aplicado em três fases:
Valor base das federações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;
ii) O valor remanescente da alínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;
iii) O valor remanescente das alíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.
Artigo 8.º, Portaria n.º 286/2020 - Diário da República n.º 241/2020, Série I de 2020-12-14 Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, na determinação do valor dos apoios a conceder no ano de 2021, é considerado, para apuramento do valor base aí previsto, o valor recebido no ano de 2019.
Artigo 11.º — Atribuição do valor de apoio e reorçamentação
1 - Após ser comunicado o valor do apoio inicial, as associações beneficiárias dispõem de 10 dias para apresentar uma proposta para a sua distribuição pelos projetos contidos no plano de atividades.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações beneficiárias podem apresentar proposta de reorçamentação de um projeto, quando o plano de atividades tenha menos de quatro projetos e até 25 % do total de projetos, quando o seu número seja igual ou superior a quatro.
3 - No âmbito da reorçamentação prevista no número anterior, o orçamento previsto pelas associações beneficiárias pode ser reduzido por estas, no valor máximo de 40 % do orçamento para as despesas e no valor máximo de 20 % para as receitas, desde que não sejam alterados os objetivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura, os respetivos rácios e os limites financeiros de apoio previstos na presente portaria.
4 - Por cada projeto aprovado de que a associação desista, perde automaticamente 10 % do apoio total atribuído à candidatura.
5 - A candidatura é indeferida, se, por motivo de reorçamentação ou desistência de projetos, o IPDJ, I. P., verificar que os objetivos quantitativos ou qualitativos fixados em sede de candidatura aprovada não são cumpridos.
Artigo 12.º — Limites ao apoio financeiro
1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %
2 - Sobre o orçamento global da candidatura, o IPJ financia:
As associações juvenis, organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e federações, até 70%;
(Revogada.)
Os grupos informais de jovens, até 50%.
3 - Os limites referidos nas alíneas do número anterior são válidos para qualquer das modalidades de apoio financeiro.
4 - O valor final do financiamento sobre os custos totais dos projectos, justificados em sede própria, não pode exceder as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo.
5 - As associações que beneficiem de apoios anuais e bienais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de (euro) 1500.
6 - As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas por ano até ao limite de (euro) 1500 por candidatura.
7 - O apoio bienal é concedido às associações que efectuem 50% das acções, continuadas, nos dois anos.
8 - As associações não podem beneficiar simultaneamente de apoio anual e apoio bienal no mesmo ano.
9 - Na modalidade de apoio bienal, as despesas de consumíveis, nomeadamente água, eletricidade, telefone, correio, gás, bem como as despesas efetuadas com contratações e remunerações de pessoal técnico, são elegíveis, até 40 %.
10 - O apoio financeiro atribuído às associações sediadas fora do território nacional é calculado, atendendo aos valores médios, nacionais e totais, dos valores apresentados pelas associações candidatas.
Artigo 13.º — Transferência dos apoios financeiros
1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:
Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
60 % do valor total, numa primeira tranche, até 30 de abril;
ii) 40% do valor total numa segunda tranche até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ I. P.).
Na modalidade de apoio bienal:
50% do valor total, de uma única vez, entre 15 de Abril e 30 de Maio, no 1.º ano de execução de candidatura;
ii) 50% do valor total, de uma única vez, entre 15 de Abril e 30 de Maio, no 2.º ano de execução de candidatura e após entrega do relatório intercalar;
Na modalidade de apoio pontual:
100% da verba de apoio aprovada, a transferir até 20 dias depois da comunicação da aprovação do projeto.
2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPJ.
Artigo 14.º — Avaliação
1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:
Na modalidade de apoio anual:
i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ,IP;
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I.P., até 1 de março do ano seguinte ao de execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como conter os documentos comprovativos das despesas efetuadas, certificado, quando houver contabilidade organizada, por um TOC, e validado em Assembleia-geral, mediante apresentação da respectiva ata;
iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, por um relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro.
2 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
3 - As despesas afectas a cada uma das acções previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.
4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.
5 - Não é de aplicar o previsto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.
Artigo 15.º — Reembolso
As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ nos seguintes casos:
Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada actividade apoiada, quando não a tenham realizado;
Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projecto proposto;
Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, com excepção do mencionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final uma quantificação efectiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.
Artigo 16.º — Auditorias
1 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio bienal cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 30% do total.
2 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 15% do total.
3 - Finda a auditoria, é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.
4 - Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor à presidente do IPJ a aplicação de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.
Secção II — Programa de Apoio Infra-Estrutural
Artigo 17.º — Âmbito
O PAI visa o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens e respetivas federações e das equiparadas a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, e contempla duas modalidades de apoio específicas:
Apoio financeiro bienal;
Apoio financeiro anual.
Artigo 18.º — Candidatos
Podem candidatar-se às modalidades de apoio bienal e anual do PAI:
As associações de jovens e as respetivas federações e as organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, para efeito dos termos definidos na medida n.º 1 prevista na alínea a) no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
As associações de jovens e as respetivas federações, nos termos definidos na medida n.º 2 prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, bem como as equiparadas a associações juvenis.
Artigo 19.º — Modalidades
1 - O apoio financeiro considerado na medida n.º 1 prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual e bienal.
2 - O apoio financeiro considerado na medida n.º 2 prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual.
Artigo 20.º — Documentos obrigatórios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas ao PAI previstas nos termos da alínea a) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, nomeadamente, dos seguintes documentos:
Plano de actividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio concedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodologias aplicadas, as acções a realizar e a respectiva calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o número de destinatários jovens;
Declaração em como possuem contabilidade organizada, tratando-se de associações que beneficiem de apoio bienal;
Projecto de arquitectura, quando necessário, ou projecto de alteração, aprovado pelo órgão competente, bem como planta do imóvel;
Caderno de encargos e orçamento, bem como contrato-promessa de compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, ou contrato de cedência de direito de superfície.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas ao PAI apresentadas nos termos da alínea b) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, nomeadamente, dos seguintes documentos:
Plano de actividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio concedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodologias aplicadas, as acções a realizar e respectiva calendarizarão, os meios materiais e humanos envolvidos, bem como o número de destinatários jovens;
Declaração em como possuem contabilidade organizada, no caso das associações que beneficiem de apoio bienal;
Três propostas de orçamento por equipamento a adquirir.
3 - A apresentação dos documentos referidos na alínea a) dos números anteriores não é obrigatória sempre que as associações já os tenham entregue, para o mesmo ano, nos Programas PAJ ou PAE.
4 - Apenas se apoia a cedência do direito de superfície quando esta seja, pelo menos, por 20 anos.
5 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.
6 - Na avaliação das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 18.º dá-se prioridade àquelas que apresentem infraestruturas partilhadas por mais de uma associação, devendo tal partilha encontrar-se formalizada por via de documento escrito.
Artigo 21.º — Limite à atribuição do apoio financeiro
1 - Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 50000, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30% do valor do projecto.
2 - Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 2500, salvo se outro vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do presidente do IPJ, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30% do valor do projecto.
Artigo 22.º — Transferência dos apoios financeiros
1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:
Na modalidade de apoio anual:
60 % do valor total do apoio, numa primeira tranche, entre 15 junho e 15 de julho do ano seguinte ao da candidatura;
ii) Os restantes 40 %, em segunda tranche, a transferir até 31 de dezembro do ano seguinte ao da candidatura, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPJ.
Artigo 23.º — Dotações do Programa
A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar aos programas de apoio financeiro pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 24.º — Avaliação
1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa, devem:
Na modalidade de apoio anual:
Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, ambos em formato a disponibilizar pelo IPJ;
iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Outubro, sempre que o término do projecto se verifique até 1 de Outubro;
Na modalidade de apoio bienal:
Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 1 de Março, no 2.º ano de execução de candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efectuadas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios intercalares e finais a entregar no âmbito das medidas n.os 1 e 2 do presente Programa, em caso de reparações e construções, devem ser igualmente acompanhado de cópia dos autos de medição das obras executadas, com justificativos das verbas pagas.
3 - Para as aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência do direito de superfície, o relatório intercalar é substituído por um relatório final a entregar obrigatoriamente no prazo de 30 dias após o acto constitutivo da aquisição ou cedência, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, documentos comprovativos das despesas efectuadas, bem como cópia da escritura pública, sob pena devolução do apoio recebido.
4 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
5 - As despesas afectas a cada uma das acções previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.
6 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40%, a associação é penalizada em 5% a subtrair ao valor da segunda tranche.
7 - O previsto no número anterior não se aplica às aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência de direito de superfície.
8 - Não é de aplicar o disposto no n.º 6 nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.
Artigo 25.º — Auditorias
1 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio bienal cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 30% do total.
2 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 15% do total.
3 - Finda a auditoria é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.
4 - Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Reembolso
As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projecto proposto.
Secção III — Programa de Apoio Estudantil (PAE)
Artigo 27.º — Âmbito
O PAE visa o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes e respectivas federações e contempla duas medidas de apoio específicas:
Apoio financeiro anual;
Apoio financeiro pontual.
Artigo 28.º — Candidatos
Podem candidatar-se ao PAE:
As associações de estudantes do ensino superior e suas federações, ao apoio financeiro anual;
As associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior, e suas federações, ao apoio financeiro pontual.
Artigo 29.º — Apoio anual
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual são elaboradas sobre a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
Plano de actividades para um ano económico, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a realizar, respectiva calendarização, bem como os meios humanos e materiais envolvidos e o número de jovens destinatários, em modelo a disponibilizar pelo IPJ;
Orçamento detalhado para as actividades a decorrer no ano civil em causa.
2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.
Artigo 30.º — Método de atribuição do apoio anual
O apoio anual a conceder às associações de estudantes do ensino superior e respetivas federações obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:
Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham até 1000 alunos:
VB (valor base) = 8 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/50 x IAS x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração
Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham mais de 1000 e menos de 5000 alunos:
VB (valor base) = 6 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/55 x IAS x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração
Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham mais de 5000:
VB (valor base) = 4 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/60 x IAS x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração
Para as federações de associações de estudantes:
VB (valor base) = 4 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/60 x IAS x média do número de alunos das associações candidatas + Majoração
Para o cálculo da majoração ponderam-se os seguintes critérios, todos com três intervalos, sendo que a cada intervalo corresponde uma pontuação a definir anualmente pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P.
A majoração máxima é variável até 5 %, sendo que 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos:
Capacidade de autofinanciamento:
30 % de autofinanciamento;
Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;
Mais de 40 % de autofinanciamento.
Número de jovens a abranger nas atividades:
Participação de mais de 25 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;
Participação de 10 % e até 25 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;
Participação de menos de 10 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação.
Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género:
Participação de 55 % de jovens do mesmo sexo;
Participação de jovens de um sexo em mais de 55 % e até 60 %;
Participação de jovens de um sexo em mais de 60 %.
Cumprimento das atividades incluídas no plano de atividades apresentado ao IPDJ, I. P., em candidatura anterior:
Cumprimento de mais de 75 % das atividades;
Cumprimento em mais de 25 % e até 75 % das atividades;
Cumprimento até 25 % das atividades.
Regularidade das atividades ao longo do ano:
Atividades nos 12 meses do ano;
Atividades em 6 a 11 meses do ano;
Atividades em menos de seis meses do ano.
Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento e custo total do projeto:
Menos de 10 %;
De 10 % até 30 %;
Mais de 30 % e até 40 %.
Capacidade de estabelecer parcerias:
Mais de três parcerias no projeto;
Uma até três parcerias no projeto;
Nenhuma parceria no projeto.
Ao valor base (VB) de cada associação de estudantes acresce uma majoração máxima variável até 5 %, sendo que 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos.
Artigo 31.º — Apoio pontual
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projecto atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, acompanhadas dos seguintes documentos:
Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a realizar e respectiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;
Orçamento detalhado.
2 - Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino superior, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;
Actividades de índole internacional;
Actividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.
3 - Não são apoiadas as ações pontuais que decorram da regular atividade das associações de estudantes do ensino superior e respetivas federações.
4 - Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino básico e secundário, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
Atividades regulares da associação;
Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.
Artigo 32.º — Atribuição do valor de apoio e reorçamentação
1 - Após ser comunicado o valor do apoio inicial, as associações beneficiárias dispõem de 10 dias para apresentar uma proposta para a sua distribuição pelos projetos contidos no plano de atividades.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações beneficiárias podem apresentar proposta de reorçamentação de um projeto quando o plano de atividades tem menos de quatro projetos e até 25 % do total de projetos quando o número destes é igual ou superior a quatro.
3 - No âmbito da reorçamentação prevista no número anterior, o orçamento previsto pelas associações beneficiárias pode ser reduzido por estas, no valor máximo de 40 % do orçamento para as despesas e no valor máximo de 20 % para as receitas, desde que não sejam alterados os objetivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura, os respetivos rácios e os limites financeiros de apoio previstos no presente regulamento.
4 - Por cada projeto aprovado de que a associação desista, perderá automaticamente 10 % do apoio total atribuído à candidatura.
5 - A candidatura é indeferida se, por motivo de reorçamentação ou desistência de projetos, o IPDJ, I. P., verificar que os objetivos quantitativos ou qualitativos fixados em sede de candidatura aprovada não são cumpridos.
Artigo 33.º — Limites ao apoio financeiro
1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual, são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.
2 - Na modalidade de apoio pontual, os limites financeiros a conceder são os seguintes:
Uma candidatura para as associações de estudantes do ensino superior que já se candidataram a apoio anual, até ao limite de (euro) 1500;
Duas candidaturas para as associações e federações que não apresentem candidatura ao apoio anual, até ao limite de (euro) 5000 por candidatura;
Três candidaturas para as associações de estudantes do ensino básico e secundário, até ao limite de (euro) 1000 por candidatura.
3 - As associações de estudantes do ensino superior beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projeto.
4 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.
Artigo 34.º — Transferências financeiras
1 - A disponibilização da verba concedida através dos apoios financeiros no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:
Na modalidade de apoio anual:
70 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de abril e 30 de maio do ano seguinte ao da candidatura;
ii) Os restantes 30 %, 15 dias após entrega de relatório intercalar em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
[...]
100 %, 30 dias antes do início da atividade aprovada.
2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPDJ, I. P.
Artigo 35.º — Dotações do Programa
A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar aos programas de apoio financeiro pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 36.º — Avaliação
1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:
Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao de execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como conter os documentos comprovativos das despesas efetuadas, certificado, quando houver contabilidade organizada, por um TOC, e validado em Assembleia-geral, mediante apresentação da respectiva ata;
iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, por um relatório final, a entregar até 15 de novembro, sempre que o projeto for concluído até 1 de novembro.
2 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
3 - As despesas afectas a cada uma das acções previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.
4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.
5 - Não é de aplicar o previsto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.
Artigo 37.º — Reembolso
As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ nos seguintes casos:
Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada actividade apoiada, quando não a tenham realizado;
Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projecto proposto;
Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, com excepção do mencionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final uma quantificação efectiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.
Artigo 38.º — Auditorias
1 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 15% do total.
2 - Finda a auditoria é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.
3 - Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação das sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.
Capítulo III — Disposições finais
Artigo 39.º — Prémio de execução
1 - O IPDJ, I. P., atribui um prémio anual por distrito, ou região NUTS II, à entidade que, do resultado da avaliação final de um dos projetos de candidatura apoiados, obtenha a melhor ponderação.
2 - O valor do prémio a atribuir é definido, anualmente, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O prémio é atribuído, mediante candidatura, por um júri constituído em cada distrito ou região NUTS II, cabendo ao IPDJ, I. P., a designação do seu presidente.
Artigo 40.º — Dotação global
A verba global consignada aos programas de apoio financeiro previstos na presente portaria é definida, em cada ano, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do presidente do IPJ.
Artigo 41.º — Prazos
1 - Até 20 de Dezembro de cada ano, as entidades que preencham os requisitos necessários podem apresentar as candidaturas aos apoios anuais e bienais previstos neste Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se completa a candidatura que reúna todos os elementos obrigatórios necessários à avaliação e decisão final da mesma.
3 - Cumprido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, os serviços do IPJ avaliam a candidatura, devendo, até 30 de Março do ano seguinte para as candidaturas anuais e bienais, ser produzida decisão final.
4 - Só são consideradas elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas que se encontrarem completas, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - As candidaturas ao apoio financeiro pontual podem ser apresentadas a qualquer altura, desde que com a antecedência mínima de 60 dias úteis em relação à actividade a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 deste artigo.
6 - O IPJ avalia e decide sobre a candidatura e valor do apoio pontual a conceder 15 dias úteis após a entrada da mesma nos serviços centrais.
Artigo 42.º — Decisão
1 - Cabe ao IPJ avaliar as candidaturas, bem como definir o valor global a atribuir.
2 - A avaliação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da juventude.
3 - O IPJ comunica a decisão ao utilizador, via endereço electrónico.
Artigo 43.º — Auditores
1 - Cabe aos auditores auditar os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem previstos no presente Regulamento.
2 - Os auditores são nomeados pelo presidente do IPJ, ou, excepcionalmente, recrutados no exterior, uma vez esgotados os meios técnicos do IPJ e fundamentada a necessidade de contratação externa.
Artigo 44.º — Sanções
1 - Para os apoios anuais e bienais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura ao apoio correspondente para o ano ou anos seguintes.
2 - Para os apoios pontuais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura aos apoios subsequentes.
3 - O previsto nos números anteriores obriga, ainda, as associações à devolução da totalidade da verba não justificada ao IPJ.
4 - A não entrega do relatório intercalar determina a não transferência da segunda prestação.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
6 - Compete ao presidente do IPJ aplicar as sanções, após proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 45.º — Impugnação das decisões
À reclamação ou recurso das decisões nesta matéria aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 46.º — Base de dados
1 - A utilização da informação a que alude este Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados para permitir a gestão do procedimento de candidatura aos programas de apoio financeiro junto das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais de jovens.
2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.
4 - Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento nos termos dos números anteriores são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.
5 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.
Artigo 8.º, Portaria n.º 286/2020 - Diário da República n.º 241/2020, Série I de 2020-12-14 Às bases de dados preexistentes previstas no artigo 46.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, que tenham sido constituídas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é aplicável o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 47.º — Circulação electrónica de documentos
As entidades mencionadas neste Regulamento privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.
Artigo 48.º — Valor documental
1 - Só podem ser utilizados os dados constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa.
3 - Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 49.º — Conservação de documentos
1 - Todos os documentos originais justificativos da despesa devem ser conservados pelas associações pelo período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega no prazo de vinte e quatro horas, por solicitação do IPJ ou qualquer entidade auditora.
2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser carimbados com carimbo fornecido pelo IPJ, devidamente preenchidos.
Artigo 50.º — Responsabilização dos jovens não associados
Só se podem candidatar aos programas de apoio previstos no presente Regulamento os grupos informais com jovens de idade igual ou superior a 18 anos, ou emancipados, devendo para o efeito apresentar ou enviar ao IPJ, por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção, cópia dos respectivos documentos comprovativos da idade dos jovens.
Artigo 51.º — Aplicação subsidiária
A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aplica-se subsidiariamente à presente portaria.
Artigo 52.º — Norma transitória
1 - A entrada em vigor da presente portaria não prejudica a resolução de questões pendentes no âmbito da atribuição de apoios concedidos ao abrigo dos programas revogados pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e pelo presente diploma.
2 - As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior só podem beneficiar do apoio aos programas previstos neste Regulamento uma vez resolvidas definitivamente todas as questões pendentes resultantes de anteriores apoios.
3 - Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candidaturas aos programas de apoio financeiro previstos na presente portaria podem ser apresentadas até dia 15 de Julho, sendo as transferências referentes às primeiras prestações, na modalidade de apoio anual, efectuadas até 30 de Setembro.
4 - No ano de 2007 são elegíveis as acções com início desde 1 de Janeiro de 2007.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 30 de Outubro de 2006.
Secção IV — Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ)
Artigo 38.º-A — Âmbito
1 - O PAACJ visa o apoio específico ao desenvolvimento das atividades das associações de caráter juvenil e respetivas federações, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, contemplando duas modalidades de apoio específicas:
Apoio financeiro anual;
Apoio financeiro pontual.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas às modalidades de apoio são elaboradas sob a forma de projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
Plano de atividades, para o ano económico, que discrimine os objetivos a atingir, as metodologias aplicadas, as ações a realizar e a respetiva localização, calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, parcerias, bem como o número de jovens destinatários;
Orçamento detalhado correspondente ao ano em que decorrerão as atividades.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.
4 - Para efeitos de validação e apreciação de candidatura, são aplicáveis as disposições e limites regulamentares estabelecidos para o programa PAJ, na modalidade anual e ou pontual, com as devidas adaptações.
Artigo 38.º-B — Candidatos
Podem candidatar-se ao PAACJ as associações de caráter juvenil e suas federações, nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual.
Artigo 38.º-C — Apoio Anual
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar, da respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;
Orçamento detalhado.
2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.
Artigo 38.º-D — Método de atribuição do apoio anual
O apoio às associações de caráter juvenil e respetivas federações, efetua-se de acordo com a seguinte fórmula e ponderação de critérios:
Valor Base = Equação 1 + Equação 2
Equação 1 = DN x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2; em que
Equação 2 = RDN x [(VE + QLP + QTP)/Total de pontos obtidos por todas as candidaturas)]
atendendo a que:
DN = dotação nacional do PAACJ - apoio anual;
RDN = valor remanescente da aplicação da equação 1;
VE = valorização da entidade e do seu contexto;
QLP = critérios de impacto qualitativo do projeto;
QTP = critérios de impacto quantitativo do projeto.
Aos valores de VE, QLP e QTP, corresponde uma pontuação a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
sendo que:
Apura-se o valor VE por aplicação dos seguintes critérios:
Associações com intervenção junto de jovens em elevado risco de exclusão social:
Jovens em risco de pobreza ou em situação NEET: sim ou não;
Jovens com deficiência: sim ou não;
Jovens que apresentam insucesso ou abandono escolar: sim ou não;
Jovens pertencentes a minorias culturais e jovens de origem imigrante ou refugiados: sim ou não;
Jovens com vulnerabilidade ao nível da saúde: sim ou não;
Jovens residentes em zonas rurais ou zonas urbanas de intervenção prioritária: sim ou não;
Jovens em risco de discriminação em razão do sexo, etnia, orientação sexual ou identidade de género: sim ou não.
Associações que tenham nos seus órgãos, entre os trabalhadores ou prestadores de serviço, Técnico/s de Juventude com a devida habilitação profissional: sim ou não.
Execução do plano de atividades do ano anterior:
Cumprimento de mais de 75 % das atividades;
Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das atividades;
Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das atividades;
Cumprimento até 25 % das atividades.
Desenvolvimento do território:
Sede da associação em território do interior: sim ou não.
Apura-se o valor QLP, por aplicação dos seguintes critérios:
Intervenção em área prioritária do Plano Nacional para a Juventude:
Projeto que se integra em domínios-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não;
Projeto que se integra em temas-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não.
Integração de parcerias com entidades públicas e/ou privadas:
Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem no distrito sede da associação;
Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem noutros distritos do País;
Parcerias formalizadas com outras entidades privadas;
Parcerias formalizadas com entidades públicas.
Abrangência temporal das atividades:
Projeto com atividades nos 12 meses do ano;
Projeto com atividades em 6 a 11 meses do ano;
Projeto com atividades em menos de seis meses do ano.
Abrangência territorial das atividades:
Projetos que envolvam intervenção apenas num município: sim ou não;
Projetos que envolvam intervenção regular num distrito: sim ou não;
Projetos que envolvam intervenção regular em dois distritos: sim ou não;
Projetos que envolvam intervenção regular em três ou mais distritos: sim ou não.
Caráter inovador do projeto:
Apresenta elementos internos de inovação (metodologia; avaliação; divulgação; tipo de recursos utilizados; sinergias): sim ou não;
Apresenta elementos externos de inovação (tipo de participantes; novas atividades desenvolvidas; oferta local inexistente ou reduzida; sinergias com entidades de referência na região): sim ou não.
Coerência e fundamentação dos elementos do projeto:
Clareza e definição de objetivos gerais e específicos: sim ou não;
Descrição clara e coerente de atividades e metodologia: sim ou não;
Descrição e adequação do processo de avaliação: sim ou não;
Recursos e orçamento equilibrado: sim ou não.
Caráter de promoção da paridade entre os participantes:
Participação até 55 % de jovens do mesmo sexo;
Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 55 % e até 60 %;
Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 60 %.
Apura-se o valor QTP tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios:
Capacidade de autofinanciamento:
30 % de autofinanciamento;
Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;
Mais de 40 % de autofinanciamento.
Número de jovens a abranger nas atividades:
Participação de mais de 1000 jovens por ano;
Participação de 500 e até 1000 jovens por ano;
Participação inferior a 500 jovens por ano.
Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com custo total do projeto:
Menos de 10 %;
De 10 % até 30 %;
Mais de 30 % e até 40 %.
Artigo 38.º-E — Método de atribuição do apoio pontual
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar, da respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;
Orçamento detalhado;
2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.
3 - Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
Atividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;
Atividades de índole internacional;
Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações.
4 - As percentagens de ponderação de cada critério poderão ser alteradas por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
5 - Antes do início do período de candidaturas, o conselho diretivo do IPDJ, I. P. emite um despacho anual, com a lista de despesas e condições não elegíveis nas candidaturas a concurso.
Artigo 38.º-F — Limites ao apoio financeiro
1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.
2 - Sobre o orçamento global da candidatura, o IPDJ, I. P., financia as associações de caráter juvenil e federações até 70 %.
3 - Os limites referidos nos números anteriores são válidos para qualquer uma das modalidades de apoio financeiro.
4 - O valor final do financiamento sobre os custos totais dos projetos, justificados em sede própria, não pode exceder as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo.
5 - As associações ou federações que beneficiem de apoios anuais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de (euro) 1500.
6 - As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas, por ano, até ao limite de (euro) 1500, por candidatura.
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