Portaria n.º 1230/2006 — Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem - PAJ, PAI e PAE

Tipo Portaria
Publicação 2006-11-15
Última atualização 2020-12-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 67

Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento

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Artigo 38.º-G — Atribuição do valor de apoio e reorçamentação

1 - Após ser comunicado o valor do apoio inicial, as associações beneficiárias dispõem de 10 dias para apresentar uma proposta para a sua distribuição pelos projetos contidos no plano de atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações beneficiárias podem apresentar proposta de reorçamentação de um projeto quando o plano de atividades tem menos de quatro projetos e até 25 % do total de projetos, quando o número destes é igual ou superior a quatro.

3 - No âmbito da reorçamentação prevista no número anterior, o orçamento previsto pelas associações beneficiárias pode ser reduzido por estas, no valor máximo de 40 % do orçamento para as despesas e no valor máximo de 20 % para as receitas, desde que não sejam alterados os objetivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura, os respetivos rácios e os limites financeiros de apoio previstos na presente portaria.

4 - A candidatura é indeferida, se por motivo de reorçamentação ou desistência de projetos, o IPDJ, I. P., verificar que os objetivos quantitativos ou qualitativos, fixados em sede de candidatura aprovada, não são cumpridos.

Artigo 38.º-H — Transferência dos apoios financeiros

1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a)

Na modalidade de apoio anual:

i)

60 % do valor total, numa primeira tranche, até 30 de abril;

ii) 40 % do valor total, numa segunda tranche, até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.

b)

Na modalidade de apoio pontual:

i)

100 % da verba de apoio aprovada, a transferir até 20 dias depois da comunicação da aprovação do projeto.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPDJ, I. P.

Artigo 38.º-I — Avaliação

1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:

a)

Na modalidade de apoio anual:

i)

Elaborar e entregar um relatório intercalar, até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

ii) Elaborar e entregar um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao da execução da candidatura, que deve incluir elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas, documentos comprovativos das despesas efetuadas no âmbito do projeto, bem como o relatório de contas do ano económico em causa, certificado por um TOC, nos casos em que haja contabilidade organizada, e validado em assembleia geral;

iii) Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar por um relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro;

b)

Na modalidade de apoio pontual:

i)

Elaborar e entregar um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 60 dias após o término da atividade, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das restantes despesas.

2 - Os documentos comprovativos de despesa legalmente aceites são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

3 - As despesas afetas a cada uma das ações previstas em candidatura, devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total apresentado.

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago na primeira tranche, a subtrair ao valor da segunda tranche.

5 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.

Artigo 38.º-J — Reembolso

As associações são obrigadas a reembolsar o IPDJ, I. P., nos seguintes casos:

a)

Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada atividade apoiada, quando não a tenham realizado;

b)

Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projeto proposto;

c)

Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com exceção do mencionado na alínea a) apresentem, em sede de relatório final, uma quantificação efetiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.

Artigo 38.º-K — Dotações do Programa

A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., após aprovação da verba global a afetar aos programas de apoio financeiro pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

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