Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-04-06
Última atualização 2011-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 22

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1 ato modificativo · 2011-08-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2011/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional das …

Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio

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Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo, correspondendo assim a uma aspiração generalizada e a um sentido de contemporaneidade por parte da Presidência do Governo Regional em definir medidas políticas programáticas que permitam o aprofundamento entre as comunidades e a sua terra natal.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, veio aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.

Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada por aquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adequando-o ao regime legal em vigor.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de Janeiro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I — Orgânica da Direcção Regional das Comunidades

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da DRC:

a)

Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;

b)

Executar a política definida para o sector;

c)

Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;

d)

Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;

e)

Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

f)

Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;

g)

Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;

h)

Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;

i)

Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;

j)

Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

k)

Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;

l)

Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

m)

Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;

n)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;

o)

Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;

p)

Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;

q)

Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

r)

Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;

s)

Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;

t)

Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.

Artigo 3.º — Director regional das Comunidades

Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:

a)

Definir e propor ao Presidente do Governo Regional as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

b)

Representar a DRC;

c)

Superintender todos os serviços e actividades da DRC;

d)

Coordenar o serviço de atendimento ao público em toda a Região;

e)

Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;

f)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g)

Submeter à aprovação do Presidente do Governo Regional o plano e o relatório de actividades anuais.

Artigo 4.º — Delegação de poderes

Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II — Serviços e suas competências

SECÇÃO I — Dos serviços

Artigo 5.º — Estrutura

A DRC compreende os seguintes serviços executivos:

a)

Gabinete de Emigração e Regressos, na Horta (GER);

b)

Gabinete de Imigração e Interculturalidade, na Horta (GII);

c)

Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário, em Angra do Heroísmo (GICC);

d)

Gabinete de Integração Social, em Ponta Delgada (GIS);

e)

Secção de Pessoal e Expediente, na Horta (SPE);

f)

Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP);

g)

Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação).

SECÇÃO II — Das competências

Artigo 6.º — Gabinete de Emigração e Regressos

Ao GER compete, em especial, na área da emigração:

a)

Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;

b)

Promover, coordenar e desenvolver estudos;

c)

Analisar e acompanhar projectos de estudos;

d)

Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;

e)

Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades;

f)

Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades de emigrados;

g)

Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;

h)

Assegurar o atendimento público nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes e emigrados regressados;

i)

Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

j)

Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

k)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados e emigrados regressados, em estreita colaboração com o GIS e o GICC;

l)

Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

m)

Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;

n)

Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;

o)

Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;

p)

Colaborar e participar em acções junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

q)

Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;

r)

Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GER;

s)

Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 7.º — Gabinete de Imigração e Interculturalidade

Ao GII compete, em especial, na área da imigração:

a)

Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;

b)

Promover, coordenar e desenvolver estudos;

c)

Analisar e acompanhar projectos de estudos;

d)

Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;

e)

Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades;

f)

Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades de imigrantes;

g)

Difundir a actualidade dos Açores junto dos imigrantes, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;

h)

Assegurar o atendimento público nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo com informações, assistência e organização de processos dos imigrantes;

i)

Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

j)

Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

k)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos imigrantes, em estreita colaboração com o GIS e o GICC;

l)

Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

m)

Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;

n)

Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;

o)

Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;

p)

Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;

q)

Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GII;

r)

Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 8.º — Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário

Compete ao GICC, designadamente:

a)

Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;

b)

Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

c)

Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, áudio-visual ou outro;

d)

Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;

e)

Acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GER, o GII e o GIS;

f)

Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

g)

Assegurar o atendimento público nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes, emigrados regressados e imigrantes;

h)

Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;

i)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes, em estreita colaboração com o GER, o GII e o GIS;

j)

Apoiar localmente as acções cometidas ao GER, ao GII e ao GIS;

k)

Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e à imigração;

l)

Elaborar relatórios de actividade e previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GICC;

m)

Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas, em estreita colaboração com o GER e o GII;

n)

Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 9.º — Gabinete de Integração Social

Compete ao GIS, designadamente:

a)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

b)

Desenvolver um conjunto de acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente definidos para essa (re)integração e respectivo acompanhamento;

c)

Aprofundar o contacto e cooperar com as comunidades e respectivos organismos com vista a desencadear mecanismos de cooperação para a (re)integração de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

d)

Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre as actividades relativas ao GIS;

e)

Assegurar o atendimento público nas ilhas de São Miguel e Santa Maria com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes, emigrados regressados e imigrantes;

f)

Acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GER, o GII e o GICC;

g)

Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e imigração;

h)

Elaborar relatórios de actividade e a previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GIS;

i)

Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas, em estreita colaboração com o GER e o GII;

j)

Apoiar localmente as acções cometidas ao GER, ao GII e ao GICC;

k)

Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 10.º — Secção de Pessoal e Expediente

Constituem competências da SPE:

a)

Organizar e manter actualizado um sistema centralizado de cadastro e registo biográfico do pessoal;

b)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;

c)

Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos que lhe sejam superiormente autorizados;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

e)

Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC;

f)

Facultar à SCP os elementos necessários ao processamento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com pessoal;

g)

Assegurar os serviços de expediente;

h)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar afecto aos serviços sediados na Horta;

i)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 11.º — Secção de Contabilidade e Património

Constituem competências da SCP:

a)

Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da DRC;

b)

Preparar a proposta do Orçamento e Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo da DRC;

c)

Elaborar a proposta de transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento e plano da DRC;

d)

Controlar e assegurar a execução do orçamento, orientando e uniformizando procedimentos e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;

e)

Elaborar balanços e relatórios financeiros;

f)

Inventariar, organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRC;

g)

Propor e ou apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestações de serviços;

h)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 12.º — Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)

1 - Constituem competências do Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação):

a)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da DRC;

b)

Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação existentes, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;

c)

Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;

d)

Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

e)

Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;

f)

Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;

g)

Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

h)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

i)

Organizar e manter o arquivo geral, a legislação e toda a restante documentação da DRC que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e permanente actualização;

j)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da DRC;

k)

Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e comunidades de acordo com as informações enviadas pelo GER;

l)

Divulgar os temas mais pertinentes da emigração pelos meios adequados de acordo com as informações enviadas pelo GER;

m)

Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à imigração de acordo com a informação enviada pelo GII;

n)

Divulgar os temas mais pertinentes da imigração pelos meios adequados de acordo com a informação enviada pelo GII;

o)

Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores de acordo com a informação enviada pelo GICC;

p)

Acompanhar cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GER, o GII, o GICC e o GIS;

q)

Coordenar as necessidades de aperfeiçoamento e formação de pessoal da DRC e fazer divulgar por todos os serviços da DRC as acções de formação, cursos e seminários a realizar;

r)

Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - O Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) depende directamente do director regional.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 13.º — Estrutura dos quadros

1 - O pessoal dos quadros da DRC é o constante do mapa anexo II do presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a classificação seguinte:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico;

f)

Pessoal técnico-profissional;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal da DRC constitui um quadro único, competindo ao director regional das Comunidades a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

3 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o director regional das Comunidades poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

Artigo 14.º — Regras gerais de ingresso e de acesso

As condições e regras de ingresso e de acesso do pessoal da DRC serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.

Artigo 15.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto próprio, actualmente regulado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 16.º — Coordenadores

1 - O GER, o GII, o GICC e o GIS serão dirigidos por coordenadores.

2 - Ao exercício das funções de coordenação são aplicáveis as regras do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 17.º — Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado e provido de acordo com regime próprio, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e demais legislação complementar.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias

Artigo 18.º — Transição de pessoal

O pessoal constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, transita para os lugares que lhes correspondam no mapa anexo II do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 19.º — Concursos e estágios

1 - Os concursos que tenham sido abertos no âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo II do presente diploma.

2 - Os estágios em curso decorrentes dos concursos previstos no número anterior mantêm-se válidos para preenchimento dos correspondentes lugares.

ANEXO II — Mapa de pessoal a que se refere o artigo 13.º do presente diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/069b00/26662671.pdf))

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