Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2011/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-08-12
Última atualização 2015-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-09-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dir…

Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades

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Aprova a Orgânica da Direcção Regional das Comunidades

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A, de 6 de Abril, alterou a orgânica da Direcção Regional das Comunidades na esteira do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, vindo a aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.

Por sua vez, com o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprova a orgânica do X Governo Regional, a Direcção Regional das Comunidades transitou para a dependência do Secretário Regional da Presidência, importando pois adequar o regime jurídico actualmente em vigor a esta nova dependência orgânica.

Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada pela actuação daquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adaptando-o às necessidades sentidas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A, de 6 de Abril.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — Orgânica da Direcção Regional das Comunidades

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da DRC:

a)

Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;

b)

Executar a política definida para o sector;

c)

Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;

d)

Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;

e)

Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

f)

Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;

g)

Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;

h)

Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;

i)

Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;

j)

Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

k)

Desenvolver esforços para garantir o regresso dos deportados aos países de acolhimento;

l)

Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;

m)

Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

n)

Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;

o)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;

p)

Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;

q)

Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;

r)

Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

s)

Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;

t)

Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;

u)

Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.

Artigo 3.º — Director regional das Comunidades

Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:

a)

Definir e propor ao Secretário Regional da Presidência as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

b)

Representar a DRC;

c)

Superintender todos os serviços e actividades da DRC;

d)

Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;

e)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f)

Submeter à aprovação do Secretário Regional da Presidência o plano e o relatório de actividades anuais.

Artigo 4.º — Delegação de poderes

Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente e em pessoal da carreira técnica superior competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II — Serviços e suas competências

SECÇÃO I — Dos serviços

Artigo 5.º — Estrutura

A DRC compreende os seguintes serviços executivos:

a)

Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos (DSEIR), em Ponta Delgada;

b)

Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural, em Angra do Heroísmo (GIIAC);

c)

Gabinete de Apoio às Migrações, na Horta (GAM);

d)

Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação, na Horta (SPEAD);

e)

Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP).

SECÇÃO II — Das competências

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos (DSEIR)

1 - À DSEIR compete:

a)

Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;

b)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

c)

Promover, coordenar e desenvolver estudos na área das migrações;

d)

Analisar e acompanhar projectos de estudos na área das migrações;

e)

Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;

f)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

g)

Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

h)

Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades emigradas e imigradas;

i)

Acompanhar cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;

j)

Colaborar e participar em acções junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

k)

Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades emigradas e imigradas;

l)

Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades emigradas e imigradas;

m)

Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados e imigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;

n)

Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;

o)

Promover e coordenar as publicações da DRC;

p)

Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;

q)

Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

r)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos informativos e administrativos;

s)

Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;

t)

Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;

u)

Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo;

v)

Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;

w)

Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSEIR será dirigida por um cargo de direcção intermédia de 1.º grau - director de serviços.

Artigo 7.º — Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural (GIIAC)

Compete ao GIIAC, designadamente:

a)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da DRC;

b)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

c)

Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e imigração, bem como às respectivas comunidades;

d)

Divulgar os temas mais pertinentes da emigração e imigração pelos meios adequados;

e)

Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

f)

Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;

g)

Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

h)

Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, audiovisual ou outro;

i)

Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;

j)

Acompanhar visitas à Região, oriundas das diversas comunidades;

k)

Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

l)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

m)

Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;

n)

Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e à imigração;

o)

Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas;

p)

Elaborar relatórios de actividade e previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GIIAC;

q)

Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 8.º — Gabinete de Apoio às Migrações (GAM)

1 - Compete ao GAM, designadamente:

a)

Analisar e diagnosticar as necessidades sociais dos migrantes utentes do serviço, procedendo, se necessário, ao seu encaminhamento para outras instituições;

b)

Desenvolver, dinamizar e apoiar um conjunto de acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente definidos para a (re)integração social dos imigrantes e emigrados regressados à RAA;

c)

Acompanhar, assistir e apoiar as organizações sociais sediadas nas comunidades, promovendo e desencadeando mecanismos de cooperação para a integração social dos emigrados e emigrados regressados;

d)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

e)

Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre as acções cometidas ao GAM;

f)

Acompanhar visitas de natureza social à Região, de grupos profissionais, oriundas das diversas comunidades;

g)

Cooperar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e imigração, nos termos dos protocolos e acordos de cooperação celebrados;

h)

Acompanhar e avaliar o trabalho das instituições/associações, bem como o cumprimento dos termos dos protocolos e acordos celebrados;

i)

Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações de carácter social existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;

j)

Acompanhar encontros, seminários e outras acções de cariz social;

k)

Elaborar relatórios de actividade e a previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GAM;

l)

Assegurar o atendimento público na Região Autónoma dos Açores com informações, assistência e organização de processos dos emigrantes, imigrantes, emigrados regressados e candidatos a emigrantes;

m)

Prestar apoio jurídico, nomeadamente na elaboração de pareceres;

n)

Detectar e relatar as necessidades encontradas e elaborar estatísticas;

o)

Pronunciar-se sobre eventuais necessidades de aperfeiçoamento e propor formação específica de pessoal afecto ao GAM;

p)

Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividades desenvolvidas;

q)

Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 9.º — Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD)

Constituem competências da SPEAD:

a)

Organizar e manter actualizado um sistema centralizado de cadastro e registo biográfico do pessoal;

b)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;

c)

Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos que lhe sejam superiormente autorizados;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

e)

Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC;

f)

Facultar à SCP os elementos necessários ao processamento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com pessoal;

g)

Assegurar os serviços de expediente;

h)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar afecto aos serviços sediados na Horta;

i)

Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação existentes, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;

j)

Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;

k)

Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;

l)

Organizar e manter o arquivo geral, a legislação e toda a restante documentação da DRC que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e permanente actualização;

m)

Pronunciar-se sobre as necessidades de aperfeiçoamento e formação de pessoal da DRC e fazer divulgar por todos os serviços da DRC as acções de formação, cursos e seminários a realizar;

n)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 10.º — Secção de Contabilidade e Património (SCP)

Constituem competências da SCP:

a)

Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da DRC;

b)

Preparar a proposta do Orçamento e Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo da DRC;

c)

Elaborar a proposta de transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento e plano da DRC;

d)

Controlar e assegurar a execução do orçamento, orientando e uniformizando procedimentos e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;

e)

Elaborar balanços e relatórios financeiros;

f)

Inventariar, organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRC;

g)

Propor e ou apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestações de serviços;

h)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 11.º — Estrutura dos quadros

1 - O pessoal afecto à DRC consta dos quadros regionais de ilha aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/A, de 20 de Outubro.

2 - O pessoal dirigente e de chefia que correspondam a unidades orgânicas afecto à DRC é o constante do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto próprio, actualmente regulado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A, de 31 de Março.

Artigo 13.º — Coordenadores

1 - O GIIAC e o GAM serão dirigidos por coordenadores.

2 - Ao exercício das funções de coordenadores são aplicáveis as regras do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias

Artigo 14.º — Transição de pessoal

O pessoal dirigente e de chefia correspondente a unidades orgânicas constantes dos quadros regionais de ilha e afectos à Direcção Regional das Comunidades transitam para os lugares que lhes correspondam no mapa do anexo ii do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.

ANEXO II — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º do presente diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/15500/0426404268.pdf))

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