Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2011/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-09-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dir…
Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades
Aprova a Orgânica da Direcção Regional das Comunidades
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A, de 6 de Abril, alterou a orgânica da Direcção Regional das Comunidades na esteira do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, vindo a aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.
Por sua vez, com o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprova a orgânica do X Governo Regional, a Direcção Regional das Comunidades transitou para a dependência do Secretário Regional da Presidência, importando pois adequar o regime jurídico actualmente em vigor a esta nova dependência orgânica.
Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada pela actuação daquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adaptando-o às necessidades sentidas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A, de 6 de Abril.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — Orgânica da Direcção Regional das Comunidades
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.
Artigo 2.º — Atribuições
Constituem atribuições da DRC:
Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;
Executar a política definida para o sector;
Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;
Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;
Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;
Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;
Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;
Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;
Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Desenvolver esforços para garantir o regresso dos deportados aos países de acolhimento;
Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;
Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;
Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;
Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;
Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;
Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;
Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;
Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;
Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.
Artigo 3.º — Director regional das Comunidades
Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:
Definir e propor ao Secretário Regional da Presidência as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;
Representar a DRC;
Superintender todos os serviços e actividades da DRC;
Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Submeter à aprovação do Secretário Regional da Presidência o plano e o relatório de actividades anuais.
Artigo 4.º — Delegação de poderes
Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente e em pessoal da carreira técnica superior competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
CAPÍTULO II — Serviços e suas competências
SECÇÃO I — Dos serviços
Artigo 5.º — Estrutura
A DRC compreende os seguintes serviços executivos:
Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos (DSEIR), em Ponta Delgada;
Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural, em Angra do Heroísmo (GIIAC);
Gabinete de Apoio às Migrações, na Horta (GAM);
Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação, na Horta (SPEAD);
Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP).
SECÇÃO II — Das competências
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos (DSEIR)
1 - À DSEIR compete:
Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;
Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Promover, coordenar e desenvolver estudos na área das migrações;
Analisar e acompanhar projectos de estudos na área das migrações;
Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;
Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;
Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades emigradas e imigradas;
Acompanhar cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;
Colaborar e participar em acções junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;
Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades emigradas e imigradas;
Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades emigradas e imigradas;
Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados e imigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;
Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;
Promover e coordenar as publicações da DRC;
Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;
Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos informativos e administrativos;
Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;
Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;
Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo;
Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - A DSEIR será dirigida por um cargo de direcção intermédia de 1.º grau - director de serviços.
Artigo 7.º — Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural (GIIAC)
Compete ao GIIAC, designadamente:
Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da DRC;
Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e imigração, bem como às respectivas comunidades;
Divulgar os temas mais pertinentes da emigração e imigração pelos meios adequados;
Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;
Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;
Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, audiovisual ou outro;
Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;
Acompanhar visitas à Região, oriundas das diversas comunidades;
Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;
Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;
Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e à imigração;
Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas;
Elaborar relatórios de actividade e previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GIIAC;
Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 8.º — Gabinete de Apoio às Migrações (GAM)
1 - Compete ao GAM, designadamente:
Analisar e diagnosticar as necessidades sociais dos migrantes utentes do serviço, procedendo, se necessário, ao seu encaminhamento para outras instituições;
Desenvolver, dinamizar e apoiar um conjunto de acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente definidos para a (re)integração social dos imigrantes e emigrados regressados à RAA;
Acompanhar, assistir e apoiar as organizações sociais sediadas nas comunidades, promovendo e desencadeando mecanismos de cooperação para a integração social dos emigrados e emigrados regressados;
Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre as acções cometidas ao GAM;
Acompanhar visitas de natureza social à Região, de grupos profissionais, oriundas das diversas comunidades;
Cooperar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e imigração, nos termos dos protocolos e acordos de cooperação celebrados;
Acompanhar e avaliar o trabalho das instituições/associações, bem como o cumprimento dos termos dos protocolos e acordos celebrados;
Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações de carácter social existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;
Acompanhar encontros, seminários e outras acções de cariz social;
Elaborar relatórios de actividade e a previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GAM;
Assegurar o atendimento público na Região Autónoma dos Açores com informações, assistência e organização de processos dos emigrantes, imigrantes, emigrados regressados e candidatos a emigrantes;
Prestar apoio jurídico, nomeadamente na elaboração de pareceres;
Detectar e relatar as necessidades encontradas e elaborar estatísticas;
Pronunciar-se sobre eventuais necessidades de aperfeiçoamento e propor formação específica de pessoal afecto ao GAM;
Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividades desenvolvidas;
Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.
Artigo 9.º — Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD)
Constituem competências da SPEAD:
Organizar e manter actualizado um sistema centralizado de cadastro e registo biográfico do pessoal;
Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;
Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos que lhe sejam superiormente autorizados;
Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;
Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC;
Facultar à SCP os elementos necessários ao processamento de vencimentos, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com pessoal;
Assegurar os serviços de expediente;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar afecto aos serviços sediados na Horta;
Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação existentes, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;
Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;
Organizar e manter o arquivo histórico e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;
Organizar e manter o arquivo geral, a legislação e toda a restante documentação da DRC que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e permanente actualização;
Pronunciar-se sobre as necessidades de aperfeiçoamento e formação de pessoal da DRC e fazer divulgar por todos os serviços da DRC as acções de formação, cursos e seminários a realizar;
Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 10.º — Secção de Contabilidade e Património (SCP)
Constituem competências da SCP:
Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da DRC;
Preparar a proposta do Orçamento e Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo da DRC;
Elaborar a proposta de transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento e plano da DRC;
Controlar e assegurar a execução do orçamento, orientando e uniformizando procedimentos e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;
Elaborar balanços e relatórios financeiros;
Inventariar, organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRC;
Propor e ou apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestações de serviços;
Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 11.º — Estrutura dos quadros
1 - O pessoal afecto à DRC consta dos quadros regionais de ilha aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/A, de 20 de Outubro.
2 - O pessoal dirigente e de chefia que correspondam a unidades orgânicas afecto à DRC é o constante do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto próprio, actualmente regulado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A, de 31 de Março.
Artigo 13.º — Coordenadores
1 - O GIIAC e o GAM serão dirigidos por coordenadores.
2 - Ao exercício das funções de coordenadores são aplicáveis as regras do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias
Artigo 14.º — Transição de pessoal
O pessoal dirigente e de chefia correspondente a unidades orgânicas constantes dos quadros regionais de ilha e afectos à Direcção Regional das Comunidades transitam para os lugares que lhes correspondam no mapa do anexo ii do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
ANEXO II — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º do presente diploma
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/15500/0426404268.pdf))
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