Decreto-Lei n.º 168/2006 — Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-08-16
Última atualização 2010-01-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-01-25, Declaração de Rectificação n.º 133/2010 — Rectificação ao despacho n.º 22 553/2009

Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios

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de 16 de Agosto

O Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, alterado pelos Decretos n.os 45864, de 12 de Agosto de 1964, 463/71, de 2 de Novembro, e 857/76, de 20 de Dezembro, dispõe, no seu artigo 1.º, que a escolha de terrenos para a instalação de cemitérios ou a ampliação dos existentes deve ser precedida de vistoria efectuada por uma comissão constituída pelo presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia ou seu representante, pelo director dos serviços de urbanização do distrito ou técnico que o substitua e pelo subdelegado, delegado ou inspector de saúde.

Por sua vez, o artigo 4.º daquele diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 463/71, de 2 de Novembro, determina que sempre que as câmaras municipais ou as juntas de freguesia pretendam construir, ampliar ou remodelar um cemitério, com ou sem comparticipação do Estado, submeterão o respectivo processo à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que, por seu turno, colherá parecer da Direcção-Geral da Saúde.

A intervenção da administração central na escolha dos terrenos para a instalação ou a ampliação dos cemitérios afigura-se redundante desde que a localização deste equipamento esteja prevista em plano municipal de ordenamento do território, pois as entidades competentes na matéria já se pronunciaram em sede de elaboração do mesmo.

Quanto ao procedimento de apreciação dos projectos de construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios, entende-se que a participação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional é desnecessária na medida em que os interesses de saúde pública e de salubridade são plenamente acautelados com o parecer da Direcção-Geral da Saúde.

Deste modo, entende-se justificada a alteração ao referido decreto no sentido de eliminar a participação da administração central na localização dos cemitérios sempre que estes já se encontrem previstos em plano de urbanização ou plano de pormenor, bem como a eliminação do parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional quanto aos projectos de construção, ampliação ou remodelação de cemitérios.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 45864, de 12 de Agosto de 1964, 463/71, de 2 de Novembro, e 857/76, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Se os terrenos para localização do cemitério se situarem em área que, nos termos de plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a realização da vistoria referida no número anterior.

Artigo 4.º

As câmaras municipais ou as juntas de freguesia que pretendam construir, ampliar ou remodelar um cemitério, com ou sem participação do Estado, submetem o respectivo processo à apreciação da Direcção-Geral da Saúde para emissão de parecer.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 31 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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