Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2006/A — Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Grande

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-04-10
Última atualização 2025-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 134

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-07-11, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2025/A — Suspende parcialmente o Plano Diretor Munic…

Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Grande

Histórico de alterações JSON API

Plano Director Municipal da Ribeira Grande

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande aprovou, em 22 de Setembro de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Ribeira Grande desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal da Ribeira Grande, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e o respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.

Seguiu-se a discussão pública do Plano, que foi realizada de acordo com as formalidades previstas na lei.

Depois desta terminada e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações ao Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para a emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual, que adaptou à Região o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Em consequência, a Câmara Municipal introduziu novas alterações, previamente à submissão do Plano à Assembleia Municipal.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, o que, no caso do Plano Director Municipal da Ribeira Grande, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações, merecedoras de esclarecimentos ou observações, em ambos os casos a seguir descritas.

Assim, para garantir a conformidade com o único instrumento de gestão territorial em vigor no concelho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) do troço de Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, o qual, de acordo com a lei, tem prevalência sobre o Plano que agora se ratifica, o presente diploma determina algumas exclusões de ratificação na planta de ordenamento do Plano e procede a esclarecimentos quanto à aplicação deste face ao POOC.

Uma das exclusões de ratificação é referente à classificação pelo Plano, na planta de ordenamento, do espaço urbanizável de média densidade, da classe de espaços urbanizáveis, na freguesia das Calhetas, que numa pequena parte da sua área está em desconformidade com o uso natural atribuído pelo POOC.

Todas as restantes exclusões de ratificação relativas ao POOC são também em áreas definidas por este como espaços naturais, dada a desconformidade com este uso das classificações do Plano para tais áreas. Assim, há exclusões de ratificação numa área correspondente a uma exploração de massas minerais, porque está em sobreposição com uma área de espaço natural de protecção, demarcada no POOC, e em diversas áreas, de pequena dimensão, abrangidas pela classe de espaços urbanos ou por zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, porque coincidem com os espaços naturais de arribas e linhas de água, identificados no POOC.

São igualmente objecto de exclusão de ratificação alguns dos normativos do artigo 22.º («Rede eléctrica»), por não se encontrarem de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Também são excluídas da Reserva Ecológica Regional (RER) as áreas que coincidem com a demarcação na planta de ordenamento de espaços de exploração de massas minerais propostas, de forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas.

É ainda excluída de ratificação na planta de condicionantes uma área indevidamente assinalada como RAR (Reserva Agrícola Regional). Como consequência, dado que a área é classificada pela planta de ordenamento como área da RAR, da classe de espaços agrícolas, e pelo POOC como pertencente aos espaços naturais, é este o uso que prevalece.

Na relação com o POOC, há, ainda, esclarecimentos que se destinam: a interpretar que não são aplicáveis as permissões para novas construções admitidas pelo Regulamento do Plano nas áreas da RAR, da classe de espaços agrícolas, e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, situadas entre Porto Formoso e Maia e na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, sempre que sejam entendidas pelo POOC como espaços naturais de protecção; a clarificar que sempre que existir sobreposição entre áreas da classe de espaços urbanos, da indústria existente, da classe de espaços industriais, e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços agrícolas, e áreas da faixa de protecção às arribas identificada no POOC, a aplicação do regime do PDM está limitada ao que o POOC permite no seu próprio regime.

Por outro lado, é entendido que se encontram desafectados da RAR os espaços na planta de condicionantes assinalados como RAR que estejam em sobreposição com manchas representativas do perímetro urbano, o que significa que se lhes aplica o regime previsto no Regulamento para as correspondentes classes de espaços assinaladas na planta de ordenamento.

Considera-se como elemento informativo o tema de caminhos rurais, identificado na legenda da planta de condicionantes.

Esclarece-se que as zonas de protecção a imóveis classificados são as que decorrem da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel (Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto). De referir que isso tem como consequência que no artigo 18.º deve ser entendido que a zona de protecção aos imóveis classificados é de 50 m, e que este tipo de imóveis não beneficia de zona non aedificandi, sem prejuízo de estas zonas poderem ser definidas em plano de pormenor de salvaguarda.

No caso do domínio hídrico, esclarece-se, rectificando, qual a noção de margem das águas, pois a apresentada no Regulamento não está coincidente com a que é válida para as Regiões Autónomas. Também são corrigidas as referências legais relativas a este tema.

Esclarece-se, no âmbito das reservas hídricas, que também as lagoas e ribeiras dispõem de zona protegida, de acordo com o definido no Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho.

Consideram-se representados, na planta de ordenamento, o tema «corredores de telecomunicações» e, na planta de condicionantes, a pedreira da Eirinha, localizada na freguesia da Ribeira Seca, que se encontra licenciada, embora esteja omissa na planta.

Consideram-se representados na planta de condicionantes o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, freguesia da Conceição, classificado como de interesse municipal, e as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste. Considera-se que ambos os assuntos estão também tratados no Regulamento, no capítulo «Servidões administrativas e restrições de utilidade pública».

Também se considera identificado no Regulamento o reservatório proposto na planta de ordenamento localizado na freguesia da Conceição.

Ainda em relação ao Regulamento, fazem-se alguns esclarecimentos quanto à sua articulação interna, relativamente ao conceito de índice de ocupação; com a planta de condicionantes, relativamente a imóveis classificados, rede viária e sítio de importância comunitária da lagoa do Fogo; e, com a planta de ordenamento, relativamente às designações da área turística da Fábrica do Chá da Barrosa, ao PP n.º 5 - Plano de Pormenor de Santa Luzia, às linhas de alta tensão e a elementos informativos.

São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e legais dos artigos do Regulamento.

Finalmente, o diploma esclarece, para o caso concreto da rede viária, que - independentemente da sua pertinência ou do seu mérito - as propostas de obras em áreas da competência do Governo Regional não representam para este qualquer compromisso quanto à sua execução.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Ratificação

É ratificado o Plano Director Municipal da Ribeira Grande, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º — Exclusão de ratificação no Regulamento

No Regulamento são excluídos da ratificação as alíneas a) e b) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º

Artigo 3.º — Exclusões de ratificação na planta de ordenamento

Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:

a)

As áreas classificadas como espaços urbanos, nas partes que estão em sobreposição com as áreas assinaladas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro, como espaços naturais de arribas e linhas de água;

b)

A área demarcada como espaço urbanizável de média densidade, da classe de espaços urbanizáveis, na extremidade nascente do concelho, na freguesia de Calhetas, na parte que se sobrepõe com a área abrangida pelos espaços naturais de protecção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro;

c)

A área correspondente à exploração de massas minerais designada por Chã das Gatas I, localizada na freguesia da Ribeirinha;

d)

As áreas demarcadas como zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, nas partes que se sobrepõem com as áreas assinaladas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro como espaços naturais de arribas.

Artigo 4.º — Exclusões de ratificação na planta de condicionantes

Na planta de condicionantes, são excluídas da ratificação:

a)

As áreas identificadas como RAR na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, nas partes que não se encontrem abrangidas pela Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, que aprovou a carta da Reserva Agrícola Regional;

b)

As áreas da RER, na freguesia da Matriz, nas partes que se sobrepõem com as áreas demarcadas na planta de ordenamento como espaços de exploração de massas minerais propostas.

Artigo 5.º — Normas interpretativas da aplicação do Regulamento

Na aplicação prática do Regulamento, considera-se ou esclarece-se que:

a)

As alíneas do n.º 1 do artigo 9.º devem ser interpretadas considerando que se as margens atingirem uma estrada regional ou municipal existente a sua largura só se estenderá até essa via;

b)

No n.º 2 do artigo 9.º, as menções ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, bem como à Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que o alterou, devem entender-se acompanhadas por menção à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, que a revogou em parte, e a referência ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, deve entender-se acompanhada por referências à Declaração de Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio, que o rectificou, e ao Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, que o alterou;

c)

As lagoas e as ribeiras referenciadas no n.º 1 do artigo 10.º beneficiam de uma zona protegida, nos termos do Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho;

d)

No artigo 18.º, deve entender-se que as zonas de protecção aí referidas são as que decorrem da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto;

e)

A designação «edifícios classificados», no artigo 19.º, se reporta aos «imóveis classificados» indicados na planta de condicionantes;

f)

Se encontra identificado no artigo 20.º o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, freguesia da Conceição, classificado como bem de interesse municipal pelo aviso n.º 764/2005, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 6 de Setembro de 2005;

g)

A designação «Redes rodoviárias», na epígrafe do artigo 21.º, se reporta à «rede viária» indicada na planta de condicionantes;

h)

No artigo 24.º se encontra também mencionado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2005/A, de 21 de Outubro, que prorroga pelo prazo de um ano a vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande;

i)

Se encontram identificadas no capítulo «Servidões administrativas e restrições de utilidade pública», as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/A, de 24 de Agosto;

j)

No artigo 30.º, deve entender-se que ele tem por redacção: «Nas zonas de obstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da primeira zona de Fresnel»;

l)

Que as disposições dos artigos referentes à classe de espaços urbanos, à indústria existente, da classe de espaços industriais, e à zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços agrícolas, devem ser conjugadas com o que é permitido pelo artigo 11.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro sempre que existir sobreposição entre a faixa de protecção às arribas neste assinalada e as áreas dos citados espaços;

m)

A designação «Área turística do chá da Barrosa», na alínea f) do artigo 54.º e na epígrafe do artigo 61.º, se reporta à «área turística da Fábrica do Chá da Barrosa» indicada na planta de ordenamento;

n)

Nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 67.º, a) do n.º 2 do artigo 69.º e i) do artigo 70.º, a expressão «índice líquido de ocupação» deve entender-se como reconduzida a «índice de ocupação», conceito definido na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;

o)

Não são aplicáveis, respectivamente, as disposições do n.º 2 do artigo 81.º e das alíneas d) a l) do n.º 2 do artigo 83.º nas áreas da RAR da classe de espaços agrícolas e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, situadas entre o Porto Formoso e a Maia e na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro entenda como espaços naturais de protecção;

p)

Se encontra identificado, no n.º 3 do artigo 102.º, o reservatório proposto localizado na freguesia da Conceição, delimitado na planta de ordenamento;

q)

A designação «PP n.º 5 - Rua do Mestre José Dâmaso», no n.º 1 do artigo 109.º, se reporta ao «PP n.º 5 - Plano de Pormenor de Santa Luzia» indicado na planta de ordenamento;

r)

A designação «imóveis de valor concelhio a classificar», no artigo 115.º, deve ser entendida como «imóveis de interesse municipal a classificar»;

s)

A designação «Elementos de apoio», na epígrafe do capítulo II da parte V, se reporta aos «elementos informativos» indicados na planta de ordenamento.

Artigo 6.º — Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento

Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se:

a)

Sem aplicabilidade a demarcação como área da RAR, da classe de espaços agrícolas, da área correspondente à que é excluída de ratificação na planta de condicionantes pela alínea a) do artigo 4.º;

b)

Que as propostas para a criação de vias que envolvam a rede viária regional não vinculam o Governo Regional;

c)

Que a designação «linhas de média e alta tensão» na planta de ordenamento se reporta a «linhas de alta tensão»;

d)

Que se encontra representado o tema «corredores de telecomunicações», identificado no Regulamento, conforme assinalado na planta de condicionantes.

Artigo 7.º — Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes

Na aplicação prática da planta de condicionantes, considera-se que:

a)

Se encontra representada a pedreira da Eirinha, localizada na freguesia da Ribeira Seca, com delimitação de acordo com o anexo n.º 4 do presente diploma;

b)

Se encontram desafectadas da RAR todas as áreas em sobreposição com manchas representativas dos espaços urbanizáveis de média densidade e da área turística do campo de golfe do Porto Formoso, da classe de espaços urbanizáveis, e de zonas de pequena indústria e armazéns, da classe de espaços industriais, assinaladas na planta de ordenamento;

c)

A designação «sítios de interesse comunitário da lagoa do Fogo», na legenda da planta, se refere à designação «sítios de importância comunitária da lagoa do Fogo» do artigo 17.º do Regulamento;

d)

Se encontra representado o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, na freguesia de Conceição, constante do aviso n.º 764/2005, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 6 de Setembro de 2005;

e)

Se encontram assinaladas as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/A, de 24 de Agosto;

f)

O tema «caminhos rurais» tem apenas função de elemento informativo.

Artigo 8.º — Início de vigência

O Plano Director Municipal da Ribeira Grande entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de Janeiro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO N.º 1 — REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA RIBEIRA GRANDE

PARTE I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O Plano Director Municipal da Ribeira Grande (PDMRG) abrange toda a área do município da Ribeira Grande, de acordo com a delimitação da planta de ordenamento.

2 - O PDMRG constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento territorial e de gestão urbanística do território municipal.

Artigo 2.º — Objectivos

Constituem objectivos do PDMRG:

a)

Implementar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para o desenvolvimento equilibrado do concelho, concretizando para a área do município as disposições de planos de âmbito nacional e regional em vigor;

b)

Definir princípios, regras de uso, ocupação ou transformação do solo que consagrem uma utilização racional do solo;

c)

Promover uma gestão equilibrada e criteriosa dos recursos, salvaguardando os valores naturais, culturais e patrimoniais do município, garantindo a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 3.º — Composição do Plano Director Municipal

1 - O PDMRG é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a)

Regulamento traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b)

Planta de ordenamento (escala de 1:25000);

c)

Planta de condicionantes (escala de 1:25000).

2 - Constituem elementos complementares do PDMRG:

a)

O relatório - propostas de desenvolvimento;

b)

A planta da situação existente (escala de 1:25000).

Artigo 4.º — Natureza

O PDMRG tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela legislação em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 5.º — Aplicação supletiva

Na ausência de planos municipais de ordenamento do território - planos de urbanização e planos de pormenor - ou de regulamentos municipais eficazes, as disposições e orientações do Plano Director Municipal são de aplicação directa.

Artigo 6.º — Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições gerais:

a)

«Afastamento» - a distância mínima entre planos definidores das edificações e entre estas e muros divisórios e vias de acesso;

b)

«Aglomerado urbano» - a área como tal definida no Plano Director Municipal, incluindo exclusivamente os espaços urbanos e urbanizáveis;

c)

«Alinhamento» - a linha definida em plano ou regulamento municipal com a qual deve coincidir a projecção dos planos exteriores das fachadas, dos muros ou das vedações sobre o plano horizontal ao longo de determinado arruamento público;

d)

«Anexo» - a construção destinada a uso complementar da construção principal;

e)

«Cave» - o piso totalmente ou parcialmente enterrado cujo volume considerado enterrado é definido pelos planos de pavimento das faces exteriores das paredes e do terreno natural que envolve a construção, que deve ser superior a 60% do volume total da cave;

f)

«Edificação» - a actividade ou o resultado de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

g)

«Empena» - o paramento vertical lateral à construção ou a espaço privado;

h)

«Fogo» - o alojamento unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

i)

«Lote» - a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro;

j)

«Logradouro» - a parte do lote ou parcela do terreno de construção sobrante, adjacente e afecta ao assento do edifício principal, constituindo o seu desafogo;

l)

«Operação urbanística» - o acto jurídico ou operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

m)

«Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana ou urbanizáveis no espaço físico dos aglomerados, delimitando, assim, o somatório do conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos;

n)

«Unidade operativa de planeamento e gestão» (UOPG) - a demarcação de espaços de intervenção com uma coerência urbanística planeada ou pressuposta a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado;

o)

«Uso dominante» - o uso que predomina sobre todos os restantes, abrangendo pelo menos 70% da área bruta de construção utilizável.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições de índices e parâmetros urbanísticos:

a)

«Área bruta de construção» (abc) - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais) acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, áreas de sótão não habitáveis [de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)] e, quando em cave, garagens ou arrecadações e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem);

b)

«Área de implantação» (A(índice 0)) - o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas;

c)

«Área média de fogo» - o quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos;

d)

«Área urbanizável» - a área de terreno da infra-estrutura ou susceptível de ocupação para os efeitos de construção;

e)

«Cércea» - a dimensão vertical da construção medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, como chaminés, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água. Se um edifício é marginado por mais de um arruamento de acesso com cotas diferentes, a cércea será contada a partir do piso mais próximo do plano horizontal médio, definido pela média das diferenças de cota entre os referidos arruamentos;

f)

«Índice de construção» - o índice definido pelo quociente entre o somatório da área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação onde se pretende aplicar o índice;

g)

«Índice de ocupação» - a relação entre a área de implantação (A(índice 0)) e a área do terreno (S) que serve de base à operação urbanística, devendo ser expresso em forma de percentagem [p = (A(índice 0)/S) x 100], para não se confundir com o índice de utilização;

h)

«Índice de ocupação volumétrica ou índice volumétrico» (i(índice v)) - expresso em metros cúbicos/metros quadrados, é definido pela relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que serve de base à operação (metros quadrados);

i)

«Número de pisos» (N) - o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos sem condições regulamentares de habitabilidade e caves sem frentes livres;

j)

«Superfície líquida» (S(índice l)) - o somatório das áreas de arruamentos (S(índice arr)) e de espaços públicos em geral, incluindo áreas de estacionamento em superfície, mais as áreas ocupadas pelas construções (A(índice 0)) e seus logradouros privados ou colectivos (Sl(índice og)), eventualmente abertos ao público, isto é, S(índice l) = S(índice arr) + A(índice 0) + S(índice log).

3 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições de obras:

a)

«Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área bruta de construção ou de implantação, da cércea, do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira ou do volume de uma edificação existente;

b)

«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

c)

«Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;

d)

«Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições relacionadas com servidões:

a)

«Servidões» - o encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa;

b)

«Zona non aedificandi» - a zona onde é proibida a construção de novas edificações. Estas zonas constituem servidões administrativas e são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, das zonas de protecção de aeroportos e da zona de protecção de edifícios classificados.

PARTE II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 7.º — Âmbito

1 - Regem-se pelo disposto na presente parte e na legislação aplicável as servidões e as restrições de utilidade pública ao uso do solo decorrentes dos seguintes interesses tutelados:

a)

Conservação do património natural;

b)

Conservação do património edificado;

c)

Protecção de infra-estruturas e equipamentos;

d)

Protecção à cartografia e planeamento;

e)

Protecção dos corredores de telecomunicações.

2 - As condicionantes legais identificadas neste capítulo são assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 8.º — Objectivos

As servidões e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior têm como objectivo:

a)

Garantir a consulta das entidades de tutela da servidão como condição necessária ao licenciamento;

b)

Salvaguardar a segurança dos cidadãos;

c)

Preservar o meio ambiente e o equilíbrio ecológico;

d)

Permitir o adequado funcionamento e a eventual ampliação das infra-estruturas e equipamentos;

e)

Preservar e enquadrar o património natural e edificado.

CAPÍTULO II — Conservação do património natural

SECÇÃO I — Recursos hídricos
Artigo 9.º — Domínio hídrico

1 - São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:

a)

Leito dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);

b)

Margens de 50 m além da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou em caso de arribas a partir da sua crista;

c)

Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de caudal médio).

2 - As áreas afectas ao domínio público hídrico ficam sujeitas aos condicionamentos indicados nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e na Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e legislação complementar.

Artigo 10.º — Reservas hídricas

1 - Constituem reservas hídricas no âmbito do PDMRG as lagoas, as ribeiras e as nascentes, nos termos do Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho.

2 - As utilizações na área envolvente de 50 m de raio destas nascentes encontram-se sujeitas a autorização a conceder por parte da entidade competente nesta matéria.

Artigo 11.º — Licenciamento das captações

Todas as captações de água, superficiais ou subterrâneas, devem ser objecto de licenciamento nos termos previstos na legislação em vigor.

SECÇÃO II — Recursos minerais e geológicos
Artigo 12.º — Servidões de exploração de massas minerais - Pedreiras

As servidões respeitantes à exploração de massas minerais - pedreiras - estão regulamentadas na legislação em vigor, que estabelece, nomeadamente, o seguinte:

a)

São objecto de licenciamento, pela entidade definida na lei, todas as explorações de massas minerais - pedreiras - que venham a constituir-se;

b)

A implementação de indústrias extractivas só é autorizada fora dos perímetros urbanos;

c)

É obrigatória a apresentação de planos ambientais e de recuperação paisagística com o pedido de licenciamento deste tipo de exploração.

SECÇÃO III — Protecção dos solos e da natureza
Artigo 13.º — Reserva Agrícola Regional

1 - O regime jurídico da Reserva Agrícola Regional (RAR) encontra-se consignado na legislação em vigor.

2 - Consideram-se integradas na RAR todas as áreas como tal designadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

Artigo 14.º — Reserva Ecológica Regional

1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Regional (RER) as áreas como tal designadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

2 - Sem prejuízo da lei geral e até à publicação da legislação regional, são proibidos nos solos da RER:

a)

Acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal e do relevo natural, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola;

b)

O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;

c)

Operações de loteamento e o simples destaque de uma parcela destinada imediata ou subsequentemente à construção;

d)

Obras de urbanização;

e)

Construções e edificações;

f)

Instalações de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis e de veículos;

g)

A plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas.

Artigo 15.º — Monumento natural regional caldeira Velha

O monumento natural regional caldeira Velha tem a sua regulamentação consagrada no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de Março.

Artigo 16.º — Reserva Natural da Lagoa do Fogo

A Reserva Natural da Lagoa do Fogo tem a sua regulamentação consagrada no Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho.

Artigo 17.º — Sítio de importância comunitária da lagoa do Fogo

No concelho da Ribeira Grande está o sítio de importância comunitária da lagoa do Fogo, integrado no projecto da Rede Natura 2000.

CAPÍTULO III — Conservação do património edificado

SECÇÃO I — Protecção de edifícios
Artigo 18.º — Regime geral

1 - A protecção do património edificado é regulamentada pela legislação específica em vigor abrangendo os imóveis de interesse público e municipal através do estabelecimento de zonas de protecção, que podem incluir zonas non aedificandi.

2 - Todos os imóveis classificados ou em vias de classificação têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro definido com base num raio de 100 m a partir dos limites externos do imóvel.

Artigo 19.º — Edifícios classificados

1 - A classificação de imóveis como bens de interesse nacional ou público pode ser proposta por qualquer entidade pública ou privada e é sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da secretaria regional que tutela esta área, nos termos legais em vigor.

2 - Cabe à Câmara Municipal da Ribeira Grande, através dos seus órgãos próprios, propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais em vigor, bem como proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados como de interesse municipal, com o consentimento dos proprietários e parecer prévio do órgão da Região Autónoma competente nesta matéria, bem como assegurar a sua manutenção e recuperação.

SECÇÃO II — Imóveis de interesse público e de interesse municipal
Artigo 20.º — Imóveis de interesse público e de interesse municipal

1 - Constituem imóveis de interesse público no concelho da Ribeira Grande:

a)

Igreja Matriz de Nossa Senhora da Estrela;

b)

Igreja da Misericórdia;

c)

Ermida de Nossa Senhora da Conceição das Vinhas;

d)

Câmara Municipal da Ribeira Grande;

e)

Imóvel na Rua do Dr. Hermano da Silva Mota sem número de polícia (solar da Mafoma);

f)

Igreja e claustro do antigo Convento da Ordem de São Francisco;

g)

Imóvel na Rua do Vencimento sem número de polícia (solar de Nossa Senhora do Vencimento);

h)

Teatro Ribeira-Grandense.

2 - Constituem imóveis de interesse municipal no concelho da Ribeira Grande:

a)

Casa da Nossa Senhora da Boa Viagem, na Calheta;

b)

Sede da Sociedade Filarmónica Progresso do Norte, em Rabo de Peixe;

c)

Casa, ermida e teatro da Quinta de Nossa Senhora dos Prazeres, em Pico da Pedra.

3 - Constituem imóveis em vias de classificação como de interesse público no concelho da Ribeira Grande:

a)

Imóvel da Fábrica do Chá adjacente ao solar da Mafoma.

CAPÍTULO IV — Protecção de infra-estruturas e equipamentos

Artigo 21.º — Redes rodoviárias

1 - Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os dispostos na legislação em vigor, designadamente:

a)

Nos terrenos limítrofes à rede de estradas regionais é proibida a construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma das vias rápidas e de 15 m ou 10 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate de estrada regional de 1.ª ou de 2.ª, ou dentro das zonas de visibilidade;

b)

É proibida a instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, de igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante esta seja via rápida ou estrada regional, ou dentro das zonas de visibilidade;

c)

Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibida a construção a menos de 6 m ou 4,5 m do eixo da via, consoante se trate de estrada municipal ou caminho municipal, ou dentro de zonas de visibilidade;

d)

É proibida a instalação de unidades industriais a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, respectivamente em estradas ou caminhos municipais.

2 - As zonas de servidão non aedificandi a que se refere a alínea c) do n.º 1 podem ser alargadas em plano de urbanização ou de pormenor até ao máximo de 9 m e de 6 m para cada lado do eixo da via, respectivamente para estradas e caminhos municipais.

3 - O disposto nas alíneas do n.º 1 não abrange as construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais quando existam planos de urbanização ou de pormenor ou de alinhamento aos quais essas construções devam ficar subordinadas.

4 - As áreas de protecção das vias urbanas têm de constar dos respectivos planos de urbanização ou de pormenor, respeitando o referido nos números anteriores.

Artigo 22.º — Rede eléctrica

1 - Os afastamentos a respeitar nas infra-estruturas de energia eléctrica são os constantes da legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente:

a)

Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal (igual ou menor que) 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV, sendo estas distâncias aumentadas de 1 m em coberturas em terraço;

b)

Os troços de condutores nus que se situem ao lado de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes mais próximas não podem aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

2 - Definem-se como servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão:

a)

Para as linhas com mais de 60 kV, uma faixa de 40 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;

b)

Para as linhas de 60 kV, uma faixa de 30 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;

c)

Para as linhas com menos de 60 kV, uma faixa de 20 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas.

3 - Nas faixas de protecção referidas no número anterior não são permitidas plantações de árvores ou outras espécies vegetais que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

4 - No tocante às linhas de baixa tensão, aplicar-se-ão as condicionantes que resultarem da aplicação do Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro.

Artigo 23.º — Protecção aos equipamentos escolares

Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam da legislação em vigor, designadamente:

a)

Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados durante o período de vigência do PDMRG não podem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam ensombramento desses recintos;

b)

É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

c)

Nos terrenos declivosos, considera-se que os afastamentos entre qualquer construção e um recinto escolar devem ser calculados de forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 34º com o plano horizontal que passa por esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo será de 45º

Artigo 24.º — Medidas preventivas na zona de implantação da via rápida de Lagoa-Ribeira Grande

Os condicionamentos relativos às medidas preventivas na zona de implantação da via rápida de Lagoa-Ribeira Grande são os constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2003/A, de 22 de Novembro.

Artigo 25.º — Protecção da sinalização marítima

Por via da alínea f) do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 537/71, de 4 de Outubro, é detida pela Direcção de Faróis a competência para não permitir construções nos terrenos adjacentes, suas proximidades e linha de enfiamento dos faróis existentes no concelho da Ribeira Grande.

Artigo 26.º — Infra-estruturas de saneamento básico

As condicionantes relativas às infra-estruturas de saneamento básico são as que se encontram definidas no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO V — Protecção da cartografia e planeamento

Artigo 27.º — Protecção a marcos geodésicos

Os condicionamentos relativos à protecção dos marcos geodésicos são os constantes da legislação em vigor, nomeadamente:

a)

Os marcos geodésicos e de triangulação cadastral ou outras referências construídas pelo Instituto Geográfico Português têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m;

b)

A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

c)

Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção referida não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação revistas;

d)

Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos ou de outras referências construídas pelo Instituto Geográfico Português não podem ser licenciados sem prévia autorização da Delegação Regional dos Açores do Instituto Geográfico Português.

CAPÍTULO VI — Protecção aos corredores de telecomunicações

Artigo 28.º — Áreas sujeitas a servidão radioeléctrica

Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - e as faixas que unem as antenas de dois centros radioeléctricos - zonas de desocupação.

Artigo 29.º — Zonas de libertação

1 - Nas zonas de libertação primária não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:

a)

Estruturas ou outros objectos metálicos, ainda que temporariamente;

b)

Edifícios ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixado no despacho que estabelecer a protecção do centro;

c)

Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

d)

Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e)

Linhas aéreas.

2 - Nas zonas de libertação secundária e dentro dos 1000 m adjacentes à zona de libertação primária, são observados os seguintes condicionamentos:

a)

As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta (igual ou menor que) 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro;

b)

Toda a aparelhagem eléctrica deverá ser provida, se tal for considerado necessário, dos mais eficientes dispositivos eliminares ou atenuadores de perturbações radioeléctricas, de forma a não prejudicar o funcionamento do centro considerado;

c)

A implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, só poderá ser autorizado se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no despacho que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona de libertação primária.

3 - Na restante área da zona de libertação secundária, só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kV quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.

Artigo 30.º — Zonas de desobstrução

Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m do elipsóide da primeira zona de Fresnel.

PARTE III — Das classes de espaços

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 31.º — Classes de espaços

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento:

a)

Espaços urbanos são aqueles que são constituídos por malhas edificadas, ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais, e onde a maior parte dos lotes está edificada e as áreas estão abrangidas por alvará de loteamento plenamente eficaz, destinando-se predominantemente à edificação habitacional e respectivos equipamentos públicos, bem como às actividades terciárias e outras compatíveis com a vida urbana;

b)

Espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite e programa a edificação de novas áreas urbanas e a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas;

c)

Espaços industriais são aqueles que são destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo sistemas próprios ou públicos de infra-estruturas de suporte;

d)

Espaços agrícolas são os que abrangem as áreas onde a actividade dominante é a agricultura e, ainda, os espaços que, pelas suas potencialidades, possam ser explorados agricolamente;

e)

Espaços florestais são aqueles onde predominam as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção do meio físico, de enquadramento paisagístico e de rendibilidade económica;

f)

Espaços naturais são aqueles nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo espaços de elevada beleza natural e sensibilidade ecológica, ou que enquadram edifícios ou conjuntos classificados que devem ser mantidos com as suas actuais características essenciais;

g)

Espaços-canais são espaços destinados a corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2 - Os espaços urbanos e urbanizáveis compreendem ainda:

a)

Áreas turísticas que são destinadas a prestar serviços de restauração, animação turística ou alojamento temporário, este integrando estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e conjuntos turísticos, reconduzindo-se a espaços urbanos ou a espaços urbanizáveis consoante sejam espaços já existentes ou propostos;

b)

Áreas de equipamentos colectivos destinadas a actividades colectivas, desportivas, de recreio e de lazer, reconduzindo-se a espaços urbanos ou a espaços urbanizáveis consoante sejam espaços já existentes ou propostos.

3 - Devido à sua especificidade, as áreas turísticas serão tratadas em secção própria, independentemente da sua integração como espaço urbano ou urbanizável.

Artigo 32.º — Perímetros urbanos

Os perímetros urbanos são determinados pelo conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes estejam contíguos e identificados na planta de ordenamento.

Artigo 33.º — Habitação social

Os indicadores urbanísticos constante do capítulo II da parte III do presente Regulamento podem ser majorados até 50%, salvo o número de pisos, em empreendimentos promovidos pelo Governo Regional ou pela autarquia com o objectivo de minorar as carências habitacionais e ainda em habitações de custos controlados promovidas por promotores de habitação social não estaduais.

Artigo 34.º — Turismo

1 - Os empreendimentos turísticos integram-se em cada uma da classe de espaços definidas de acordo com as disposições do presente Regulamento e da legislação específica em vigor sobre esta matéria.

2 - Nas áreas dos espaços urbanos e urbanizáveis localizadas fora das categorias de áreas turísticas definidas na planta de ordenamento, o índice de construção para empreendimentos turísticos pode ser majorado até um máximo de 20%, desde que salvaguardado o estacionamento necessário.

3 - Nas zonas mistas agrícolas e florestais ou agrícolas complementares, quando estejam em causa empreendimentos turísticos, os índices de construção serão majorados, passando a ser os seguintes:

a)

0,15 de índice máximo de construção, com altura até dois pisos e cércea até 8 m, no caso de meios complementares de alojamento turístico;

b)

0,2 de índice máximo de construção, com altura até três pisos e cércea até 11,5 m, no caso de estabelecimentos hoteleiros.

4 - Nos casos previstos no presente artigo, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais.

Artigo 35.º — Ambiente sonoro

1 - No interior dos perímetros urbanos é proibida a construção de instalações e de infra-estruturas que tenham impacte no ambiente sonoro.

2 - Consideram-se como tendo impacte no ambiente sonoro todas as actividades que conduzam à emissão de ruído em valores superiores aos valores limite definidos na legislação em vigor ou que, não ultrapassando esses valores, provoquem perturbações na tranquilidade e no repouso nos locais destinados a habitação, escolas, hospitais e outros locais de recolhimento.

3 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande procederá à elaboração do mapa de ruído, com a classificação das zonas sensíveis e mistas de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 36.º — Gestão de resíduos

1 - A gestão de resíduos será efectuada de acordo com o disposto na legislação específica em vigor sobre esta matéria.

2 - Constituem actividades proibidas no âmbito da gestão dos resíduos sólidos, nos termos da lei:

a)

O abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por quaisquer entidades ou em instalações não autorizadas;

b)

A descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia;

c)

As operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas, aprovadas nos termos da lei;

d)

A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos e de todo o material designado correntemente por sucata.

Artigo 37.º — Zonas de protecção imediata de captações

1 - Sem prejuízo da delimitação de outras áreas de protecção definidas aquando de estudos específicos sobre a matéria ou do ajuste das definidas no presente artigo, estabelecem-se regras gerais para a protecção de captações de água subterrânea para o abastecimento público destinadas ao consumo humano baseado numa zona de protecção imediata.

2 - A zona de protecção imediata é circundante da nascente e tem como objectivo principal proteger as águas de contaminação directa, na qual não é possível contar com qualquer capacidade de depuração dos terrenos atravessados.

3 - Nas áreas de protecção imediata definem-se as seguintes regras:

a)

A área de protecção a esta zona tem o raio mínimo de 30 m;

b)

É interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a melhor exploração da captação;

c)

A zona tem de ser vedada e mantida limpa de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação.

4 - As nascentes de Vaca de Cima, José Pedro, Grota Mansa - Feitor e Portões Vermelhos têm uma área de protecção mínima de 60 m, de acordo com o que resulta da planta de ordenamento.

5 - As protecções a captações feitas pelo PDM mantêm-se quando houver delimitação dos perímetros de protecção nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 38.º — Heliportos

Os heliportos propostos no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:

a)

Heliporto da cidade da Ribeira Grande;

b)

Heliporto da vila de Rabo de Peixe;

c)

Heliporto da freguesia da Maia.

Artigo 39.º — Piscinas

As piscinas propostas no concelho da Ribeira Grande são as seguintes:

a)

Piscina da cidade da Ribeira Grande;

b)

Piscina da vila de Rabo de Peixe.

CAPÍTULO II — Dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 40.º — Restrições gerais no interior dos perímetros urbanos

No interior dos perímetros urbanos são interditas:

a)

A instalação de parques de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos vulgarmente designados por parques de sucata;

b)

As instalações de criação de animais com fins comerciais.

SECÇÃO II — Espaços urbanos
Artigo 41.º — Regras gerais da edificação

1 - Nas áreas consolidadas, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes já destacados e em parcelas cuja dimensão permita o loteamento urbano.

2 - É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote, em conformidade com o estabelecido na secção II do capítulo IV da parte III do presente Regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação.

3 - No caso de habitação social ou em situações em que a dimensão da fachada não permite a integração do vão de acesso ou soluções alternativas, será dispensado o requisito previsto no número anterior.

4 - Nos casos em que a ampliação prevista nos números anteriores for admitida, a altura das fachadas será a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 42.º do presente Regulamento.

5 - O estacionamento em cave com a ocupação de toda a área de implantação do edifício é permitido desde que seja assegurado o adequado tratamento dos logradouros, que se manterá como espaço permeável e ajardinado e com condições de salubridade, e a integração arquitectónica das construções, em conformidade com a legislação aplicável.

6 - Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nas áreas consolidadas, é autorizada a construção de garagens nos logradouros em favor dos utentes dos respectivos prédios desde que seja garantida a manutenção de um logradouro com a profundidade mínima de 6 m para além do corredor de acesso às mesmas garagens, sem prejuízo dos pareceres legalmente exigíveis.

Artigo 42.º — Construção de novos edifícios

1 - A construção de novos edifícios em lotes já existentes fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

A cércea é dada pelo valor modal das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre as duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;

b)

Em qualquer caso, a altura total do novo edifício não pode impedir a existência de uma hora de sol aquando do solstício de Inverno nas fachadas anteriores ou posteriores dos edifícios adjacentes até uma distância igual ao dobro da altura total do edifício proposto;

c)

A profundidade das empenas de novos edifícios, quando existam edifícios confinantes, deverá respeitar as seguintes regras:

i)

A profundidade máxima das empenas é de 17 m;

ii) No caso de edifícios confinantes com diferentes profundidades de empenas e alguma delas superiores a 17 m, o novo edifício poderá alinhar por aquele que apresente maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;

iii) No caso de edifícios confinantes com diferentes profundidades de empenas e inferiores a 17 m, a empena do novo edifício poderá atingir a profundidade máxima prevista na alínea i), desde que fiquem asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis nos edifícios confinantes nos termos da legislação em vigor;

d)

As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas e a arrecadações dos alojamentos de edifícios multifamiliares, excepto nas situações de estabelecimentos comerciais e estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção Regional do Turismo admita outros usos;

e)

Devem ser sempre asseguradas no interior do lote as necessidades de estacionamento decorrentes do disposto na secção II do capítulo IV da parte III deste Regulamento, salvo no caso de habitação social, na qual o estacionamento pode ser realizado fora do lote.

2 - Nos espaços urbanos situados no perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, sem prejuízo dos que vierem a ser definidos pelo Plano de Salvaguarda do Centro Histórico da Cidade da Ribeira Grande ou em outros planos municipais de ordenamento do território aprovados nos termos da legislação aplicável, observar-se-ão os seguintes índices de construção:

a)

Índice máximo de construção - 2;

b)

Índice máximo de ocupação do solo - 0,7;

c)

O número máximo de pisos será de quatro, com cércea máxima de 12,5 m.

3 - Nos espaços urbanos situados fora do perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, observar-se-ão os seguintes índices de construção:

a)

Índice máximo de construção - 1,5;

b)

Índice máximo de ocupação do solo - 0,6;

c)

O número máximo de pisos será de três, com cércea máxima de 9,5 m.

Artigo 43.º — Operação de loteamento

1 - As operações de loteamento só poderão ser autorizadas desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 8 m no que concerne a edifícios até dois pisos e a 10 m se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos, com excepção dos lotes destinados a habitação social, em que do fraccionamento podem resultar lotes com uma frente de 6 m.

2 - Nas operações de loteamento, a área mínima de cada lote é de 250 m2, com excepção para as operações de loteamento destinadas a habitação social, onde a área mínima de cada lote é de 150 m2.

Artigo 44.º — Condicionamentos à localização de indústrias

1 - As actividades industriais da classe C, de acordo com a legislação em vigor, são compatíveis com as zonas habitacionais desde que respeitem os condicionamentos previstos na mesma.

2 - As actividades industriais de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e a saúde públicas apenas podem ser localizadas em zonas industriais previstas na secção VI do presente capítulo.

Artigo 45.º — Edificações para habitação, comércio, serviços e indústrias da classe C

A construção e a reconstrução ou ampliação de edifícios destinadas a habitação, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias da classe C, só poderão ser autorizadas desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a frente do lote não seja inferior a 5 m e sejam cumpridas as regras gerais e específicas de edificação previstas neste Regulamento.

Artigo 46.º — Utilização de logradouros

1 - É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos no RGEU, salvaguardando-se as excepções previstas nesse mesmo Regulamento quando se trate de construções de um piso, designadamente destinadas a:

a)

Estacionamento automóvel para uso privativo dos alojamentos do edifício;

b)

Instalações de estabelecimentos comerciais ou de serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso.

2 - A utilização dos logradouros a recuperar pelo particular, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, é sempre precedida de vistoria da Câmara Municipal, destinada a verificar a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.

Artigo 47.º — Áreas de equipamentos colectivos

Nas áreas de equipamentos colectivos, observam-se as seguintes regras:

a)

O índice de construção máximo é fixado em 0,7;

b)

O índice de ocupação do solo é inferior ou igul a 70%, incluindo todas as instalações de carácter social e formação;

c)

O índice de ocupação volumétrica é inferior ou igual a 5 m3 por metro quadrado;

d)

A cércea máxima é de 6,5 m;

e)

A Câmara Municipal, de acordo com as necessidades de circulação na zona e com a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, pode determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno destinada a estacionamento livre, nos termos da legislação em vigor;

f)

O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais;

g)

O enquadramento exterior aos equipamentos deve ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50% de folha persistente.

SECÇÃO III — Dos espaços urbanizáveis
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 48.º — Regras gerais de edificação

O regime de edificação em todos os espaços urbanizáveis fica sujeito aos condicionamentos constantes dos artigos 40.º, 41.º, n.º 1, 43.º, 44.º e 45.º do presente Regulamento.

Artigo 49.º — Regras gerais para operações de loteamentos

1 - As operações de loteamento urbano destinado a função habitacional, equipamento, comércio e serviços, bem como a indústrias da classe C, de acordo com o previsto na legislação em vigor, só poderão ser autorizadas desde que respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As operações de loteamento só poderão ser autorizadas desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 8 m no que concerne a edifícios até dois pisos e a 10 m se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos, com excepção dos lotes destinados a habitação social, em que do fraccionamento podem resultar lotes com uma frente de 6 m.

Artigo 50.º — Categorias

Os espaços urbanizáveis compreendem, em função da densidade de ocupação permitida, as seguintes categorias:

a)

Espaços urbanizáveis de média densidade;

b)

Espaços urbanizáveis de baixa densidade.

SUBSECÇÃO II — Disposições particulares
Artigo 51.º — Espaços urbanizáveis de média densidade

1 - As operações urbanísticas dos espaços urbanizáveis de média densidade ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

A área mínima do terreno ou lote é de 350 m2, salvo no caso da habitação social, na qual a área mínima do lote é de 150 m2;

b)

O índice máximo de construção para habitação, comércio e indústria é de 1;

c)

O índice máximo de ocupação do solo é de 0,6;

d)

Nos espaços urbanizáveis situados no perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, o número máximo de pisos é de quatro, com cércea máxima de 12,5 m, e nos restantes espaços urbanizáveis de média densidade o número máximo de pisos é de três, com cércea máxima de 9,5 m, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior;

e)

A superfície máxima a afectar a anexos é de 70 m2, sem exceder um piso;

f)

A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote são definidos em plano de pormenor ou, na falta deste, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o cumprimento das normas regulamentares e legais em vigor do conjunto e da área em que se insiram, aplicando-se as regras da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º quando haja edifícios confinantes.

2 - O PDMRG afecta 20% da capacidade de construção dos espaços urbanizáveis de média densidade na freguesia de Rabo de Peixe de edificação de habitação social ou equipamentos colectivos de promoção social.

Artigo 52.º — Espaços urbanizáveis de baixa densidade

1 - As operações urbanísticas dos espaços urbanizáveis de baixa densidade ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

A área mínima do terreno ou lote é de 2000 m2;

b)

O índice máximo de construção é inferior ou igual a 0,2;

c)

O número máximo de pisos é de dois, com cércea máxima de 6,5 m;

d)

A superfície máxima a afectar a anexos não pode exceder 5% da área do terreno ou do lote, com num máximo de 75 m2, sem exceder um piso;

e)

A área máxima de impermeabilização é de 25% da área total do terreno;

f)

O número máximo de fogos por lote é de um em lotes com área até 3000 m2 e de dois em lotes de área superior.

2 - No espaço definido como «areias de Rabo de Peixe» é autorizada a construção de um fogo em cada prédio, mantendo as características naturais e edificadas do conjunto, nomeadamente:

a)

Muros divisórios do prédio em pedra seca arrumada à mão, conforme original;

b)

Preservação das espécies arbóreas e modelação do terreno;

c)

As construções não podem exceder dois pisos, com cércea máxima de 6,5 m;

d)

O volume de construção deve ser autorizado em função da área total do prédio, sendo o índice máximo de construção, em qualquer caso, de 0,18;

e)

A área máxima de impermeabilização é de 25% da área total do terreno;

f)

A dimensão mínima do prédio onde será autorizada a construção é de 700 m2;

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