Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2006/A — Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Grande
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-07-11, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2025/A — Suspende parcialmente o Plano Diretor Munic…
Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Grande
1 - As operações urbanísticas dos espaços urbanizáveis de média densidade ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
A área mínima do terreno ou lote é de 350 m2, salvo no caso da habitação social, na qual a área mínima do lote é de 150 m2;
O índice máximo de construção para habitação, comércio e indústria é de 1;
O índice máximo de ocupação do solo é de 0,6;
Nos espaços urbanizáveis situados no perímetro urbano da cidade da Ribeira Grande, o número máximo de pisos é de quatro, com cércea máxima de 12,5 m, e nos restantes espaços urbanizáveis de média densidade o número máximo de pisos é de três, com cércea máxima de 9,5 m, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior;
A superfície máxima a afectar a anexos é de 70 m2, sem exceder um piso;
A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote são definidos em plano de pormenor ou, na falta deste, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o cumprimento das normas regulamentares e legais em vigor do conjunto e da área em que se insiram, aplicando-se as regras da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º quando haja edifícios confinantes.
2 - O PDMRG afecta 20% da capacidade de construção dos espaços urbanizáveis de média densidade na freguesia de Rabo de Peixe de edificação de habitação social ou equipamentos colectivos de promoção social.
Artigo 52.º — Espaços urbanizáveis de baixa densidade
1 - As operações urbanísticas dos espaços urbanizáveis de baixa densidade ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
A área mínima do terreno ou lote é de 2000 m2;
O índice máximo de construção é inferior ou igual a 0,2;
O número máximo de pisos é de dois, com cércea máxima de 6,5 m;
A superfície máxima a afectar a anexos não pode exceder 5% da área do terreno ou do lote, com num máximo de 75 m2, sem exceder um piso;
A área máxima de impermeabilização é de 25% da área total do terreno;
O número máximo de fogos por lote é de um em lotes com área até 3000 m2 e de dois em lotes de área superior.
2 - No espaço definido como «areias de Rabo de Peixe» é autorizada a construção de um fogo em cada prédio, mantendo as características naturais e edificadas do conjunto, nomeadamente:
Muros divisórios do prédio em pedra seca arrumada à mão, conforme original;
Preservação das espécies arbóreas e modelação do terreno;
As construções não podem exceder dois pisos, com cércea máxima de 6,5 m;
O volume de construção deve ser autorizado em função da área total do prédio, sendo o índice máximo de construção, em qualquer caso, de 0,18;
A área máxima de impermeabilização é de 25% da área total do terreno;
A dimensão mínima do prédio onde será autorizada a construção é de 700 m2;
Os destaques só são admitidos se da operação resultarem dois prédios com, pelo menos, 5000 m2;
Não são permitidos loteamentos.
SECÇÃO IV — Das áreas turísticas
Artigo 53.º — Definição
As áreas turísticas são as indicadas na planta de ordenamento, sendo nas mesmas autorizadas todas as operações urbanísticas com excepção de loteamentos.
Artigo 54.º — Categorias
1 - Os espaços urbanos compreendem a área turística do campo de golfe da Batalha.
2 - Os espaços urbanizáveis compreendem as seguintes áreas turísticas:
Área turística no Porto Formoso;
Área turística do campo de golfe de Porto Formoso;
Área turística da lagoa do Fogo;
Área turística do campo de golfe da lagoa do Fogo;
Área turística no Morro de Baixo;
Área turística do chá da Barrosa;
Área turística de Pico Vermelho.
Artigo 55.º — Área turística do campo de golfe da Batalha
1 - A área turística do campo de golfe da Batalha fica sujeita aos seguintes condicionantes:
O índice máximo de construção é de 0,2;
O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de três, com uma cércea máxima de 11,5 m.
2 - Nesta área turística só serão permitidas edificações relacionadas com o campo de golfe da Batalha e desde que integradas numa das seguintes tipologias:
Campo de golfe e instalações complementares;
Estabelecimentos hoteleiros;
Apartamentos turísticos;
Aldeamentos turísticos;
Condomínios fechados.
Artigo 56.º — Áreas turísticas em Porto Formoso
1 - A área turística de Porto Formoso - Castelo - fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
O índice máximo de construção é de 0,8;
O índice máximo de ocupação do solo é de 0,4;
O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 8 m, não sendo permitidas caves ou pisos abaixo da cota de soleira.
2 - Na área turística de Porto Formoso - Ladeira da Velha - observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 110.º
Artigo 57.º — Área turística do campo de golfe de Porto Formoso
1 - Serão apenas autorizadas edificações cujo projecto se inscreva nas definições e classificações consagradas na legislação em vigor para o sector turístico e actividades complementares de apoio.
2 - Nesta área turística observar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 110.º
Artigo 58.º — Área turística da lagoa do Fogo
Esta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
A área máxima de construção é de 17000 m2;
A área máxima de implantação é de 8255 m2;
O índice de ocupação do solo é de 0,16;
O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois e o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é de três, com uma cércea máxima frontal de 10 m e uma cércea máxima tardoz de 18 m.
Artigo 59.º — Área turística do campo de golfe da lagoa do Fogo
Serão apenas autorizadas edificações de apoio directo à sua actividade com os seguintes condicionamentos:
A área máxima de implantação de 2140 m2;
A área máxima de construção de 3690 m2;
O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é de dois e o número máximo de pisos acima da cota de soleira é de um, com uma cércea máxima frontal de 4,60 m e a cércea máxima tardoz de 11,5 m.
Artigo 60.º — Área turística no Morro de Baixo
Não serão permitidas novas construções ou arruamentos nesta área até à entrada em vigor de plano de pormenor que contemple a área em causa.
Artigo 61.º — Área turística do chá da Barrosa
Esta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
O índice máximo de construção é de 0,2;
O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 11 m, à excepção do edifício da Antiga Fábrica de Chá, que poderá ter três pisos.
Artigo 62.º — Área turística do Pico Vermelho
Esta área turística fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
O índice máximo de construção é de 0,24;
O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 8 m.
SECÇÃO V — Dos espaços industriais
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 63.º — Categorias
Os espaços industriais compreendem as seguintes categorias:
Indústria existente;
Indústria proposta;
Pequena indústria e armazéns;
Exploração de massas minerais - pedreiras;
Indústrias e explorações de massas minerais - pedreiras;
Estação de serviço.
Artigo 64.º — Espaços industriais em área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Na área abrangida pelo POOC não são permitidas ampliações das áreas de indústrias existentes.
Artigo 65.º — Faixa non aedificandi
1 - É criada uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 50 m nos limites interiores de todos os espaços industriais confinantes com áreas de uso urbano ou urbanizável.
2 - As referidas faixas poderão ser destinadas a estacionamento, arborização ou locais de lazer e recreio, que não impliquem construção.
SUBSECÇÃO II — Indústria existente
Artigo 66.º — Definição
As zonas de indústria existente, dotadas de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
Artigo 67.º — Condicionamentos
1 - Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não pode ser autorizada a alteração da função de utilização industrial sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diferente.
2 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
As instalações existentes podem ser objecto de obras de demolição, reconstrução, ampliação e alteração;
O índice de ocupação volumétrica é de 5 m3 por metro quadrado;
O índice líquido de ocupação do solo relativamente à área do lote é de 70%.
3 - No parque industrial da Ribeira Grande, situado no caminho da Mafoma, freguesia da Conceição, serão respeitados os condicionamentos definidos no respectivo regulamento, sem prejuízo da aplicação subsidiária dos índices previstos no presente artigo.
SUBSECÇÃO III — Zonas de indústria proposta e de pequena indústria e armazéns
Artigo 68.º — Definição
1 - As zonas de indústria proposta e de pequena indústria e armazéns, delimitadas na planta de ordenamento, são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas a curto ou médio prazo por infra-estruturas próprias ou adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.
2 - Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos e silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores e a escritórios, bem como a habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.
Artigo 69.º — Zonas de indústria proposta
1 - Nas zonas de indústria proposta observam-se as seguintes regras:
É permitida a instalação de unidades industriais das classes A, B e C, previstas na legislação vigente, desde que o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis, de acordo com o disposto na legislação em vigor;
Sem prejuízo do disposto na secção II do capítulo IV da parte III deste Regulamento, sobre estacionamento, deve ser prevista uma área de estacionamento exterior aos lotes, comum a toda a zona, de acordo com a legislação em vigor;
O abastecimento de água deve processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo, em caso de captação própria, obedecer aos condicionamentos impostos na legislação vigente aplicável;
Os efluentes derivados da produção industrial apenas podem ser lançados nas linhas de drenagem natural após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com o prescrito na legislação em vigor e no Regulamento Municipal de Águas Residuais, de forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.
2 - Estas zonas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Índice líquido de ocupação do solo é inferior ou igual a 70%;
Índice de ocupação volumétrica - 5 m3 por metro quadrado;
Superfície não impermeabilizada é maior ou igual a 10% do lote;
O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deve ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 5 m;
As distâncias mínimas entre edificações industriais e os limites do lote são de 5 m, constituindo uma faixa de protecção, onde são admitidas apenas construções de baixa altura, tais como portarias e postos de transformação;
As áreas destinadas a salas de aula e a instalações para tempos livres e para actividades culturais, recreativas ou desportivas podem ser acrescidas à área de implantação da construção desde que não excedam 5% da área do mesmo;
As áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação ou creches, podem ser acrescidas à área de implantação da construção desde que não excedam 5% da área do mesmo;
Nos lotes com área inferior a 4000 m2, a superfície destinada a habitação para pessoal afecto à vigilância não pode ser superior a 130 m2, sem prejuízo do cumprimento das normas de sanidade definidas pela legislação em vigor;
Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote devem ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto na alínea seguinte;
O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deve ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50% de folha persistente.
Artigo 70.º — Zonas de pequena indústria e armazéns
Nas zonas de pequena indústria e armazéns observam-se as seguintes regras:
É permitida a instalação de unidades industriais das classes B e C, previstas na legislação aplicável vigente;
Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes é realizado, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona;
Excepcionalmente, podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel;
A Câmara Municipal, de acordo com as necessidades de circulação na zona e com a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, pode determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno destinada a estacionamento livre, nos termos da legislação em vigor;
O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição, devendo, em caso de captação própria, obedecer aos condicionamentos impostos na legislação vigente aplicável;
Os efluentes derivados da produção industrial devem ser conduzidos para o colector geral de esgotos após tratamento prévio, de acordo com a legislação em vigor e o Regulamento Municipal de Águas Residuais;
O índice máximo de construção é fixado em 0,7;
As edificações nos diversos lotes podem encostar lateralmente entre si e no fundo do lote desde que, para o efeito, seja apresentado e aprovado um estudo de conjunto;
O índice líquido de ocupação do solo é inferior ou igual a 70%, incluindo todas as instalações de carácter social e de formação;
O índice de ocupação volumétrica é inferior ou igual a 5 m3 por metro quadrado;
A cércea máxima é de 7 m.
SUBSECÇÃO IV — Áreas multiusos e de investigação e tecnologia
Artigo 71.º — Definição
1 - As áreas multiusos e de investigação e tecnologia podem integrar equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e à formação, zonas de comércio, constituindo conjuntos integrados ou não no mesmo sistema de gestão.
2 - Estas áreas serão integradas em espaços industriais devendo respeitar os condicionamentos de edificabilidade previstos nos mesmos, com excepção do índice de ocupação volumétrico, que é inferior ou igual a 9 m3 por metro quadrado.
SUBSECÇÃO V — Explorações de massas minerais - Pedreiras
Artigo 72.º — Licenciamento
As explorações de massas minerais existentes não licenciadas inseridas em espaços de indústria extractiva assinalados na planta de ordenamento devem iniciar o seu processo de licenciamento para poderem prosseguir a extracção no respeito absoluto pela legislação existente, sob prejuízo de serem encerradas e obrigadas a repor a situação do terreno igual à original.
Artigo 73.º — Prorrogação ou novos licenciamentos
Todos os promotores de explorações de massas minerais licenciadas, aquando do aumento de área da exploração, devem constituir o respectivo processo de licenciamento nos termos da legislação vigente.
Artigo 74.º — Apreciação de pedidos de licenciamento
A Câmara Municipal da Ribeira Grande aprecia o pedido de licenciamento nos termos referidos na legislação aplicável, tendo em consideração a localização, a protecção ambiental e a actividade económica gerada com a exploração.
Artigo 75.º — Novas explorações
1 - O licenciamento de novas explorações de massas minerais em áreas delimitadas em PDM deve incluir uma certidão de localização passada pela Câmara Municipal nos termos previstos na legislação específica em vigor sobre esta matéria.
2 - Este licenciamento deve ser restrito à justificação de absoluta necessidade dos materiais extraídos, à carência de alternativa de utilização de outros materiais e à minimização do impacte ambiental respectivo.
SUBSECÇÃO VI — Indústrias e explorações de massas minerais - Pedreiras
Artigo 76.º — Definição
Estes espaços são destinados à instalação de indústrias e à explorações de massas minerais.
Artigo 77.º — Condicionalismos
Nestes espaços observam-se os condicionalismos patentes nas subsecções III e IV da secção V do capítulo II da parte III do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO VII — Estação de serviço
Artigo 78.º — Estação de serviço
Nesta área apenas será autorizada a implantação de uma estação de serviço com posto de abastecimento de combustível e respectivas área de apoio comercial com uma área máxima de implantação de 200 m2 desenvolvidos num único piso.
CAPÍTULO III — Dos espaços rurais
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 79.º — Categorias
Os espaços rurais compreendem as seguintes categorias:
Espaços agrícolas;
Espaços florestais;
Espaços naturais.
SECÇÃO II — Disposições particulares
SUBSECÇÃO I — Dos espaços agrícolas
Artigo 80.º — Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
RAR;
Zonas agrícolas complementares.
Artigo 81.º — Reserva Agrícola Regional
1 - As áreas abrangidas pela RAR, delimitadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, encontram-se regulamentadas no artigo 13.º do presente Regulamento.
2 - Verificadas as excepções previstas na legislação, será autorizada a edificação com os seguintes condicionamentos:
A área máxima de impermeabilização do solo para habitação é de 300 m2, incluindo habitação de dois pisos e cércea de 6,5 m, com área de implantação até 200 m2;
A altura máxima permitida para construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;
O índice de construção máximo para construções não habitacionais é de 0,15, com a excepção de estufas.
Artigo 82.º — Zonas agrícolas complementares
1 - A zona agrícola complementar abrange os solos de possível aproveitamento agrícola com regadio que não pertencem à RAR.
2 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande pode autorizar na zona agrícola complementar edificações de apoio e habitação directamente ligadas à exploração agrícola e ou agro-pecuária, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
O índice máximo de construção é de 0,02;
A área máxima bruta de construção, incluindo habitação, é de 400 m2;
O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 6 m;
A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m;
As novas edificações devem ser implantadas a mais de 50 m das vias públicas;
O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais;
O índice máximo de impermeabilização do solo é de 5%.
3 - As vedações devem respeitar as seguintes características:
As confinantes com a via pública são de sebe natural, podendo ser reforçadas por uma vedação em rede assente sobre um muro de fundação contínua, com uma altura máxima acima do solo de 90 cm;
As restantes apenas podem ser constituídas por sebes vivas ou por materiais amovíveis sem fundações contínuas;
Exceptuam-se do disposto na alínea a) deste número os casos em que preexistam muros contínuos de vedação ao longo das estradas e caminhos que, pela sua importância na paisagem, devam ser mantidos e reproduzidos.
SUBSECÇÃO II — Dos espaços florestais
Artigo 83.º — Zona mista agrícola e florestal
1 - É objectivo da zona mista agrícola e florestal a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e do coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.
2 - Estas zonas encontram-se sujeitas aos seguintes condicionamentos:
As árvores e os maciços de arborização existente não podem ser suprimidos, excepto mediante aprovação do departamento governamental que tutela a área;
Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções de exploração agrícola ou florestal;
É interdita a instalação de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas;
O índice máximo de construção é de 0,02;
A área máxima bruta de construção, incluindo habitação, é de 400 m2;
O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, com uma cércea máxima de 6 m;
A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;
O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio é de 10 m;
O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado suporte a extensão das redes públicas, nos termos legais;
Nas frentes para as vias públicas são apenas permitidas vedações em alvenaria até à altura de 90 cm, a partir da qual, e até à altura máxima de 1,5 m, só pode ser utilizada rede, grade ou sebe natural, sendo proibidas nas restantes confrontações vedações com fundações contínuas.
SUBSECÇÃO III — Dos espaços naturais
Artigo 84.º — Categorias
Os espaços naturais compreendem as seguintes categorias:
RER;
Reserva Natural da Lagoa do Fogo;
Monumento natural regional caldeira Velha.
Artigo 85.º — Reserva Ecológica Regional
As áreas abrangidas pela RER, constantes das plantas de condicionantes e de ordenamento, encontram-se regulamentadas no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 86.º — Reserva Natural da Lagoa do Fogo
As áreas abrangidas pela Reserva Natural da Lagoa do Fogo, constantes das plantas de condicionantes e de ordenamento, encontram-se regulamentadas no Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho.
Artigo 87.º — Monumento natural regional caldeira Velha
O monumento natural regional caldeira Velha, constante das plantas de condicionantes e de ordenamento, encontra-se regulamentada no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de Março.
CAPÍTULO IV — Dos espaços-canais
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 88.º — Regime geral
Os espaços-canais são objecto de protecção, cujas faixas constam do capítulo IV da parte II do presente Regulamento.
Artigo 89.º — Categorias
Os espaços-canais compreendem as seguintes divisões:
Rede viária e estacionamento;
Infra-estruturas de saneamento básico;
Infra-estruturas de resíduos;
Corredores eléctricos;
Corredores de telecomunicações.
SECÇÃO II — Da rede viária e do estacionamento
SUBSECÇÃO I — Rede viária
Artigo 90.º — Regime
1 - A rede viária no concelho da Ribeira Grande segue o estatuto das vias de comunicação terrestre aplicável na Região Autónoma dos Açores.
2 - O traçado de via proposto para a via rápida Lagoa-Ribeira Grande pode sofrer alterações nos termos do diploma que aprova as respectivas medidas preventivas.
3 - No âmbito do PDMRG, propõe-se o traçado de novas vias, as quais se encontram identificadas como vias propostas na planta de ordenamento.
SUBSECÇÃO II — Estacionamento automóvel
Artigo 91.º — Área por lugar de estacionamento
1 - Para os efeitos do cálculo do estacionamento necessário a veículos ligeiros nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, deve considerar-se:
Uma área bruta de construção de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de construção de 30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
2 - Para os efeitos do cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, deve considerar-se:
Uma área bruta de construção de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de construção de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Artigo 92.º — Dimensionamento do estacionamento de edifícios para habitação
1 - Nas habitações unifamiliares é obrigatório:
Um lugar de estacionamento por fogo com área de construção inferior a 120 m2;
Dois lugares de estacionamento por fogo com áreas de construção entre 120 m2 e 300 m2;
Três lugares de estacionamento por fogo com área de construção superior a 300 m2.
2 - Nas habitações colectivas é obrigatório:
Um lugar por fogo de tipologia T0 e T1 ou área média de fogo inferior a 90 m2;
Um lugar e meio por fogo de tipologia T2 e T3 ou área média de fogo entre 90 m2 e 120 m2;
Dois lugares por fogo de tipologia T4, T5 e T6 ou área média de fogo entre 120 m2 e 300 m2;
Três lugares por fogo de tipologia superior a T6 ou área média de fogo superior a 300 m2.
3 - O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios definidos nas alíneas anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público.
Artigo 93.º — Dimensionamento do estacionamento de edifícios destinados a serviços
1 - O dimensionamento do estacionamento de áreas destinadas a serviços obedece às seguintes regras:
Quando a área bruta de construção for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento é de três lugares por cada 100 m2 de área útil;
Quando a área bruta de construção for superior a 500 m2, a área para o estacionamento é de cinco lugares por cada 100 m2 de área útil.
2 - Exceptuam-se das regras definidas no número anterior as áreas de serviços que integram o centro histórico quando o edifício não permitir as áreas de estacionamento interior e exterior previstas no número anterior e existir parque de estacionamento público a uma distância inferior a 200 m.
Artigo 94.º — Dimensionamento do estacionamento de indústrias e armazéns
O dimensionamento do estacionamento de indústrias e armazéns obedece às seguintes regras:
É obrigatória a existência de uma área de estacionamento equivalente a um lugar por cada 75 m2 de área coberta total de pavimentos;
Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área obrigatória de estacionamento é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
Em qualquer dos casos, deve ser prevista a área necessária ao estacionamento de veículos pesados equivalente a um lugar por cada 500 m2 de área coberta total de pavimentos, com um mínimo de um lugar por lote.
Artigo 95.º — Dimensionamento do estacionamento de empreendimentos turísticos
O dimensionamento do estacionamento de empreendimentos turísticos obedece às seguintes regras:
As áreas a reservar para estacionamento no interior do terreno devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada duas unidades de alojamento;
Para além da área necessária ao parqueamento de veículos ligeiros, deve ser ainda prevista, no interior do terreno, uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e da localização do empreendimento turístico da unidade hoteleira;
Nos espaços urbanos e urbanizáveis, deve prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículos pesados por cada 30 unidades de alojamento.
Artigo 96.º — Dimensionamento do estacionamento de edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, devem ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Um lugar por cada 30 m2 de área de construção quando o estabelecimento comercial tiver uma área de construção inferior a 1000 m2;
Um lugar por cada 25 m2 de área de construção quando o estabelecimento tem uma área de construção compreendida entre 1000 m2 e 2500 m2.
Artigo 97.º
Dimensionamento do estacionamento de estabelecimentos de comércio a retalho de grandes dimensões, conjuntos comerciais e edifícios destinados a comércio grossista.
O dimensionamento do estacionamento de estabelecimentos de comércio a retalho de grandes dimensões, conjuntos comerciais e edifícios destinados a comércio grossista obedece às seguintes regras:
Nos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda contínua superior a 1500 m2 e inferior ou igual a 2500 m2, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 15 m2 de área de construção comercial acrescida de um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 200 m2 de área bruta de construção comercial;
Nos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda contínua superior a 2500 m2, nos conjuntos comerciais e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote cuja dimensão deve ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
Artigo 98.º — Dimensionamento do estacionamento de salas de espectáculos
Para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 5 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
Artigo 99.º — Dimensionamento do estacionamento de equipamentos colectivos
1 - Para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva e hospitalar, deve proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade do estacionamento.
2 - Nos espaços urbanos e nas zonas de indústria existente, a Câmara Municipal da Ribeira Grande deve definir as regras excepcionais para cada caso.
SECÇÃO III — Infra-estruturas de saneamento básico
Artigo 100.º — Protecção das redes de abastecimento de água
1 - São fixadas zonas de respeito com uma largura de 10 m para cada lado a partir das condutas de abastecimento de água.
2 - A implantação das condutas de rede de distribuição dos arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
3 - As condutas das redes de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos, podendo reduzir-se a um quando as condições técnico-económicas o aconselhem e nunca a uma distância inferior a 85 cm dos limites das propriedades.
Artigo 101.º — Protecção das redes de esgotos
1 - A implantação dos colectores deve fazer-se no eixo da via pública para a generalidade dos arruamentos urbanos, podendo, em casos de vias de circulação largas, estar implantados fora das faixas de rodagem desde que respeitando a distância mínima de 1 m em relação aos limites das propriedades.
2 - Para protecção das redes de esgotos, é interdita a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares.
3 - Sempre que não seja viável outra solução, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita de modo a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los estanques e acessíveis em toda a extensão do seu atravessamento.
Artigo 102.º — Infra-estruturas de saneamento básico
1 - Os sistemas de abastecimento de água existentes no concelho da Ribeira Grande estão estruturados nos seguintes grandes sistemas:
Sistema n.º 1 - cidade e zona poente do concelho;
Sistema n.º 2 - Santa Bárbara;
Sistema n.º 3 - Ribeirinha;
Sistema n.º 4 - Porto Formoso;
Sistema n.º 5 - São Brás;
Sistema n.º 6 - Maia;
Sistema n.º 7 - Lomba da Maia;
Sistema n.º 8 - Fenais da Ajuda;
Sistema n.º 9 - Lomba de São Pedro.
2 - Cada grande sistema é constituído por captações de águas subterrâneas e de águas superficiais, condutas adutoras, ETA, reservatórios e condutas distribuidoras.
3 - São propostos os seguintes reservatórios:
Pico da Pedra (ER 3 - 1.ª, troço sul);
Rabo de Peixe (Alminhas);
Rabo de Peixe (casas telhadas, Boavista);
Cidade e zona poente do concelho (Pico Vermelho);
Porto Formoso (ER 1 - 1.ª);
São Brás (Rua de José Silva).
4 - São propostas as seguintes estações de tratamento de água (ETA):
ETA de Santa Bárbara;
ETA da Maia (Barreiros);
ETA do Pico Vermelho (ampliação).
5 - São propostas as seguintes estações elevatórias de água (EE):
EE das Alminhas/Rabo de Peixe;
EE da Mediana/Santa Bárbara.
6 - São propostas as seguintes estações de tratamento de águas residuais (ETAR):
ETAR da cidade;
ETAR do parque industrial da cidade;
ETAR de Rabo de Peixe;
ETAR de Porto Formoso (moinhos);
ETAR de Porto Formoso (porto de pescas);
ETAR da Maia.
SECÇÃO IV — Infra-estruturas de resíduos
Artigo 103.º — Aterro de resíduos inertes das Alminhas
O aterro de resíduos inertes sito nas Alminhas segue a legislação aplicável àquele tipo de infra-estruturas.
SECÇÃO V — Corredores eléctricos
Artigo 104.º — Protecção dos corredores eléctricos
A protecção dos corredores eléctricos encontra-se consignada no artigo 22.º do presente Regulamento.
PARTE IV
Das unidades operativas de planeamento e gestão e das regras de negociação, participação e informação.
Artigo 105.º — Identificação de unidades operativas de planeamento e gestão
1 - Sem prejuízo de definições ou redefinições de unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) decorrentes da entrada em vigor de planos de urbanização e planos de pormenor, definem-se as seguintes UOPG para o território municipal:
UOPG n.º 1 - cidade da Ribeira Grande;
UOPG n.º 2 - Pico da Pedra;
UOPG n.º 3 - zona industrial a sul da ER 3 - 1.ª, Rabo de Peixe;
UOPG n.º 4 - Santa Luzia;
UOPG n.º 5 - Porto Formoso;
UOPG n.º 6 - Maia.
2 - As UOPG que integram áreas urbanas programadas devem definir mecanismos de perequação compensatória garantindo a equidade na distribuição de encargos e benefícios decorrentes dos planos.
Artigo 106.º — UOPG n.º 1 - Cidade da Ribeira Grande
1 - Nesta UOPG serão realizados dois planos de pormenor:
PP1 - Plano de Pormenor da Zona Litoral da Cidade;
PP2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico da Cidade da Ribeira Grande.
2 - O centro histórico da cidade da Ribeira Grande deve ser objecto de plano de pormenor de salvaguarda, vigorando até à sua realização as normas constantes do presente Regulamento.
3 - Não serão permitidas novas construções e loteamentos na área turística do Morro de Baixo até à entrada em vigor de plano de pormenor que contemple a área em causa.
4 - Se o plano de pormenor definido na alínea a) do n.º 1 não for feito no prazo de três anos, poderão constituir-se as seguintes unidades de execução:
Unidade de execução do Morro de Baixo, que engloba o espaço urbano e a área turística compreendidos nos limites do PP1;
Unidade de execução do Monte Verde, que engloba o espaço urbanizável compreendido nos limites do PP1.
5 - A unidade de execução do Morro de Baixo deverá cumprir os seguintes objectivos:
Valorização da zona litoral do Morro de Baixo, desenvolvendo soluções turísticas integradas, dotadas de equipamentos e infra-estruturas adequados ao local, no sentido de valorizar a paisagem e proteger a natureza e os recursos geológicos na envolvente;
Reconversão e reabilitação da área urbana do Bairro do Bandejo.
6 - A unidade de execução do Monte Verde deverá cumprir os seguintes objectivos:
Reabilitação da frente de mar urbana na cidade da Ribeira Grande;
Valorização do potencial urbanístico desta zona da cidade, assegurando um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
Reabilitação das zonas balneares do areal e do Monte Verde.
7 - Na área urbanizável do plano de pormenor da zona litoral da cidade da Ribeira Grande não são permitidos novos construções e loteamentos até à sua entrada em vigor, excepto se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução que abranja a totalidade da área.
Artigo 107.º — UOPG n.º 2 - Pico da Pedra
1 - Nesta UOPG será realizado um plano de pormenor (PP3 - Plano de Pormenor do Pico da Pedra).
2 - Se o plano de pormenor definido no número anterior não for feito no prazo de três anos, poderão constituir-se unidades de execução que visem um desenvolvimento de zonas urbanizáveis de qualidade, com baixa pressão demográfica, assegurando um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
Artigo 108.º — UOPG n.º 3 - Zona industrial a sul da ER 3 - 1.ª
1 - Nesta UOPG será realizado um plano de pormenor (PP4 - Plano de Pormenor da Zona Industrial a Sul da ER 3 - 1.ª, Rabo de Peixe).
2 - Se o plano de pormenor definido no número anterior não for feito no prazo de três anos, poderão constituir-se unidades de execução que integrem equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e à formação, zonas de comércio, constituindo conjuntos integrados ou não no mesmo sistema de gestão.
3 - Na área industrial proposta a sul da ER 3 - 1.ª, entre esta e o Pico da Água/canada da adutora-Lomba do Cavalo-Bacharel, até à entrada em vigor do plano de pormenor aplicam-se supletivamente as regras e os condicionamentos definidos para as zonas de indústria proposta.
Artigo 109.º — UOPG n.º 4 - Santa Luzia
1 - Nesta UOPG será realizado um plano de pormenor (PP5 - Rua do Mestre José Dâmaso).
2 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor não serão permitidas construções e loteamentos na área abrangida pelo mesmo, excepto se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução que abranja a totalidade da área.
3 - A unidade de execução referida no número anterior deverá:
Explorar o potencial turístico da frente marítima do local com vistas privilegiadas sobre a costa norte, tendo em atenção a correcta integração na paisagem;
Requalificar o Bairro de Santa Luzia, permitindo uma adequada integração com o futuro arruamento de prolongamento do Passeio Atlântico;
Estudar soluções que minimizem os impactes criados pelas indústrias de extracção de inertes a nascente, assegurando a correcta distribuição de benefícios e encargos pelos diversos proprietários;
Promover uma correcta expansão urbana a nascente e a sul, assegurando a sua ligação com as áreas urbanas já consolidadas.
Artigo 110.º — UOPG n.º 5 - Porto Formoso
1 - Nesta UOPG serão realizados dois planos de pormenor:
PP6 - Plano de Pormenor da Ladeira da Velha;
PP7 - Plano de Pormenor do Campo de Golfe de Porto Formoso.
2 - Na zona abrangida pelo Plano de Pormenor da Ladeira da Velha procurará desenvolver-se soluções turísticas integradas, com uma baixa densidade, dotadas de equipamentos e infra-estruturas adequados à sua autonomia, no sentido de valorizar a paisagem e proteger a natureza e os recursos geológicos na envolvente.
3 - Na área turística de Porto Formoso - Ladeira da Velha não serão permitidas edificações até a entrada em vigor do plano de pormenor que será elaborado.
4 - Na zona abrangida pelo Plano de Pormenor do campo de golfe de Porto Formoso procurará desenvolver-se soluções turísticas adequadas, com uma baixa densidade, dotadas de equipamentos e infra-estruturas próprios, sem prejuízo da necessidade de garantir uma boa integração da zona em causa face à sua envolvente, assegurando a reabilitação urbana do Bairro de Nossa Senhora do Carmo e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
5 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor, não serão permitidos construções e loteamentos na área turística do Campo de Golfe do Porto Formoso, excepto:
Se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução que abranja a totalidade da área; e
Se tiverem passado três anos do início da vigência do POOC sem que se tenha iniciado a elaboração do plano de pormenor.
Artigo 111.º — UOPG n.º 6 - Maia
1 - Nesta UOPG será realizado um plano de pormenor (PP8 - Plano de Pormenor do Espaço Urbanizável da Maia).
2 - No espaço urbanizável da Maia procurar-se-á um desenvolvimento de zonas urbanizáveis de qualidade, de média densidade, que permita um crescimento sustentado e harmonioso da freguesia da Maia.
Artigo 112.º — Espaços urbanizáveis sujeitos a plano de pormenor
Nos espaços urbanizáveis a sujeitar a plano de pormenor (PP) nos termos do presente PDM, não será permitida a abertura de novos arruamentos até à entrada em vigor daqueles planos, com excepção dos já representados na planta de ordenamento do PDM, excepto se decorrerem da delimitação de uma unidade de execução.
PARTE V — Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I — Património a classificar
Artigo 113.º — Instrução do processo de classificação
Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização prévia da entidade do Governo que tutela esta área.
Artigo 114.º — Sítios a classificar
Os sítios a classificar no concelho da Ribeira Grande são, nomeadamente, os seguintes:
Largo das Freiras, na Ribeira Grande;
Largo de Santo André, na Ribeira Grande;
Largo de São Pedro, na Ribeira Grande.
Artigo 115.º — Imóveis de interesse municipal a classificar
Os imóveis de valor concelhio a classificar no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:
Igreja de Nossa Senhora da Conceição (freguesia da Conceição);
Igreja de Nossa Senhora da Quietação (freguesia da Ribeira Seca);
Igreja de São Pedro (freguesia da Ribeira Seca);
Igreja de Nossa Senhora da Graça (freguesia de Porto Formoso);
Igreja do Divino Espírito Santo (freguesia da Maia);
Igreja do Santíssimo Salvador do Mundo (freguesia da Ribeirinha);
Igreja de São Brás (freguesia de São Brás);
Igreja de Nossa Senhora do Rosário (freguesia da Lomba da Maia);
Igreja de Nossa Senhora das Dores (freguesia da Maia);
Igreja dos Reis Magos (freguesia de Fenais da Ajuda);
Igreja do Bom Jesus (freguesia de Rabo de Peixe);
Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres (freguesia de Pico da Pedra);
Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem (freguesia de Calhetas);
Ermida de Nossa Senhora do Bom Sucesso (freguesia da Ribeira Seca);
Ermida de Nossa Senhora da Ajuda (freguesia de Fenais da Ajuda);
Ermida do Largo de Santo André (freguesia da Ribeira Grande);
Ermida de São Sebastião (freguesia de Rabo de Peixe);
Fontanários do concelho;
Moinhos do concelho;
Passos quaresmais do concelho;
Solar de Lalem (freguesia da Maia);
Edifício da Casa da Cultura da Ribeira Grande;
Igrejinha Velha (freguesia da Lomba da Maia);
aa) Casa do Pico Arde (freguesia da Conceição).
CAPÍTULO II — Elementos de apoio
Artigo 116.º — Biótopos da rede Corine
Os biótopos existentes no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:
Biótopo da Ponta do Cintrão;
Biótopo da lagoa do Fogo.
Artigo 117.º — Miradouros
Os miradouros existentes no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:
Miradouro de Santa Luzia;
Miradouro de Santa Iria;
Miradouro do Tio Domingos;
Coroa da Mata;
Ponta do Cintrão;
Lagoa de São Brás;
Caldeiras;
Lagoa do Fogo.
Artigo 118.º — Faróis
Os faróis existentes no concelho da Ribeira Grande são os seguintes:
Porto de pescas de Rabo de Peixe;
Ponta do Cintrão;
Porto de pescas do Porto Formoso.
Artigo 119.º — Perímetro de protecção para concessão da água mineral das Lombadas
O perímetro de protecção para concessão da água mineral das Lombadas corresponde ao assinalado na planta de ordenamento.
Artigo 120.º — Zona de concessão de exploração de recursos geotérmicos
A zona de concessão de exploração de recursos geotérmicos existente no concelho da Ribeira Grande corresponde à assinalada na planta de ordenamento.
Artigo 121.º — Central geotérmica
A central geotérmica existente no concelho da Ribeira Grande corresponde à assinalada na planta de ordenamento.
Artigo 122.º — Poços geotérmicos
Os poços geotérmicos existentes no concelho da Ribeira Grande correspondem aos assinalados na planta de ordenamento.
CAPÍTULO III — Contra-ordenações
Artigo 123.º — Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação ao disposto neste Regulamento, de harmonia com o disposto na legislação aplicável.
2 - Na fixação das coimas aplicáveis, será de atender ao princípio da proporcionalidade.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 124.º — Revisão do PDM
A revisão do PDM é realizada de acordo com o disposto na legislação em vigor, pelo que a sua revisão deve ocorrer no prazo de 10 anos a contar a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 125.º — Alteração do PDM
As alterações ao PDM realizam-se de acordo com o disposto na legislação em vigor.
Artigo 126.º — Entrada em vigor
O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
ANEXO N.º 2 — Planta de ordenamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/071b00/27092728.pdf))
ANEXO N.º 3 — Planta de condicionantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/071b00/27092728.pdf))
ANEXO N.º 4 — Delimitação da pedreira da Eirinha, na freguesia da Ribeira Seca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/04/071b00/27092728.pdf))
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