Resolução da Assembleia da República n.º 18/2006 — Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria…
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Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001
3 - Qualquer Estado pode retirar no todo ou em parte as reservas que tiver feito em conformidade com os números anteriores, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produz efeitos na data da sua recepção.
4 - A Parte que tenha formulado uma reserva a respeito de um dos artigos mencionados no n.º 2 do presente artigo não pode exigir a aplicação desse artigo por uma outra Parte. Todavia, pode, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação desse artigo na medida em que o tiver aceite.
Artigo 34.º — Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Esta denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
Artigo 35.º — Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
De qualquer assinatura;
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 30.º e 31.º;
De qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativo a este Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada aos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados não membros que tenham aderido à Convenção.
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