Portaria n.º 186/2006 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Dobra Caça - Associação de Caçadores a zona de caça associativa da Herdade da…

Tipo Portaria
Publicação 2006-02-23
Última atualização 2010-09-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-09-21, Portaria n.º 944/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Dobra vários prédi…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Dobra Caça - Associação de Caçadores a zona de caça associativa da Herdade da Dobra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Silves (processo n.º 4187-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Silves:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável, à Dobra Caça - Associação de Caçadores, com o número de pessoa colectiva 507134036, com sede na Herdade da Dobra, caixa postal 750-H, 8300 Silves, a zona de caça associativa da Herdade da Dobra (processo n.º 4187-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Silves, com a área de 195 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 6 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Dezembro de 2005.

(ver planta no documento original)

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