Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2006 — Ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, no município de Ovar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-12-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2007 — Ratifica parcialmente o Plano de Pormen…
Ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, no município de Ovar
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 4 de Março de 2005, o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
O município de Ovar dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000, de 17 de Maio, e por deliberação da Assembleia Municipal de Ovar de 4 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 24 de Abril de 2004.
A área de intervenção do Plano de Pormenor está inserida em áreas classificadas no Plano Director Municipal de Ovar como «espaço florestal existente» e «área de desenvolvimento programado - espaço urbano».
O Plano de Pormenor altera o quadro regulamentar constante do anexo I do Regulamento do Plano Director Municipal ao prever a implantação na respectiva área de usos que não estão previstos neste quadro, nomeadamente o uso comercial.
Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.
Considerando o Decreto n.º 10/2006, de 23 de Janeiro, que exclui do regime florestal parcial uma área de 24 ha na área de intervenção do Plano de Pormenor, situados no perímetro florestal das dunas de Ovar, que se destinam à construção de um complexo lúdico-desportivo e de comércio e serviços;
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, no município de Ovar, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Alterar o Plano Director Municipal de Ovar na área de intervenção do Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO DESPORTIVO A NORTE DE OVAR
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito territorial
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua planta de implantação.
Artigo 2.º — Vinculação
As disposições do Plano são de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 3.º — Situação do Plano no seu nível de hierarquia
O plano de ordem superior aprovado que integra esta área é o Plano Director Municipal de Ovar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho.
Artigo 4.º — Conteúdo documental do Plano
1 - O Plano de Pormenor é constituído por:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes.
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
Relatório;
Peças escritas e desenhadas que fundamentam e suportam as operações urbanísticas, bem como contêm os elementos técnicos necessários à execução do Plano;
Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.
Artigo 5.º — Definições
«Altura total da construção» é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
«Área bruta de construção» (abc) é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
«Área de implantação» é o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
«Espaço verde público» - designam-se por espaços verdes os espaços livres entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.
«Número de pisos» é o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.
«Zona non aedificandi» é aquela zona onde é proibida qualquer espécie de construção.
CAPÍTULO II — Condicionantes de ordem superior
Artigo 6.º — Servidões
Na área do Plano serão cumpridas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas nas plantas de condicionantes:
Servidões rodoviárias, respeitantes à estrada nacional n.º 327 (EN 327), a qual integra a Rede Nacional Complementar da categoria das estradas nacionais;
Servidões de defesa nacional - Força Aérea.
CAPÍTULO III — Controlo ambiental
Artigo 7.º — Poluição sonora
Atendendo à diversidade e ao tipo de funções, a área é classificada como zona mista, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
Artigo 8.º — Defesa da floresta contra os incêndios florestais
A Câmara Municipal de Ovar é obrigada a manter limpa uma faixa de largura de 50 m à volta do limite da área de intervenção do Plano de Pormenor, de acordo com o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
CAPÍTULO IV — Disposições urbanísticas
Artigo 9.º — Implantação das construções
A implantação das construções deverá processar-se de acordo com o definido na planta de implantação do Plano.
As implantações desenhadas referem-se à projecção máxima dos pisos acima da cota de soleira das várias construções (polígono de implantação), sendo que a ocupação se encontra limitada ainda pelos parâmetros área máxima bruta de construção e área máxima de implantação, constantes do quadro sinóptico anexo à planta de implantação.
As áreas de construção abaixo do nível da cota de soleira ou em cave, quando destinadas exclusivamente a arrumos ou a estacionamento de veículos, não são contabilizadas para efeitos de cálculo da área de implantação e da área bruta de construção máximas admitidas.
Artigo 10.º — Usos e parâmetros de ocupação
Os espaços destinados às diversas actividades e funções são os definidos no seguinte quadro sinóptico:
(ver quadro no documento original)
A área total do Plano de Pormenor é de 27 ha, onde o espaço verde público (parque urbano) ocupa 6,1375 ha, o SPORTSFORUM ocupa 9,8625 ha e o complexo desportivo 11 ha.
Número total de lugares de estacionamento previstos:
A - descobertos - 1700;
B - cobertos - 400.
Os espaços verdes e os espaços verdes públicos assinalados na planta de implantação são considerados zonas non aedificandi.
Nos espaços referidos na alínea b) admite-se a criação de percursos pedonais ou circuitos de manutenção desde que não haja impermeabilização do solo.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 11.º — Norma revogatória
Na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Ovar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no 1.º dia após a sua publicação no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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