Decreto-Lei n.º 237/2006 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-12-14
Última atualização 2013-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/83/CE, da Comissão, de 23 de Novembro, e 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à compatibilidade electromagnética dos automóveis

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1.1 - O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos.

1.2 - Método de ensaio

Este ensaio é concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda estreita emitida por sistemas com microprocessador ou por outra fonte em banda estreita.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com as normas CISPR 12 (5.ª edição, 2001) ou CISPR 25 (2.ª edição, 2002).

1.3 - Como passo inicial, medem-se os níveis de emissões na gama de frequências FM (76 a 108 MHz) na antena de rádio do veículo com um detector de valores médios. Se o nível especificado no n.º 4 do artigo 20.º não for excedido, o veículo é considerado como satisfazendo os requisitos do presente anexo no que diz respeito a essa banda de frequências e não é necessário efectuar o ensaio completo.

2 - Estado do veículo durante os ensaios

2.1 - O interruptor de ignição deve estar ligado. O motor não deve estar em marcha.

2.2 - Estando o veículo imobilizado, os seus sistemas electrónicos devem encontrar-se no estado normal de funcionamento.

2.3 - Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro com osciladores internos (maior que) 9 kHz ou sinais repetitivos deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.

3 - Requisitos de ensaio

3.1 - Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.

3.2 - As medições devem ser efectuadas com um detector de valores médios.

3.3 - Medições

O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001) em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.ª edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850, 850-1000 MHz e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos constantes do presente anexo.

Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente de qualquer SCE.

3.4 - Leituras

O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal e vertical e posição da antena nos lados esquerdo e direito do veículo) em cada uma das 14 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.

ANEXO XVII — (referente aos artigos 21.º, 22.º e n.º 5 do artigo 31.º)

Método de ensaio da imunidade electromagnética dos veículos

1 - Generalidades

1.1 - O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos.

1.2 - Método de ensaio

Este ensaio é concebido para demonstrar a imunidade dos sistemas electrónicos do veículo. O veículo é submetido aos campos electromagnéticos descritos no presente anexo. O veículo é observado durante os ensaios.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11451-2: 3.ª edição, 2005.

1.3 - Métodos de ensaio alternativos

Em alternativa, o ensaio pode ser realizado numa zona de ensaio ao ar livre para todos os veículos. A instalação de ensaio deve cumprir os requisitos legais (nacionais) no tocante à emissão de campos electromagnéticos.

Se um veículo tiver um comprimento superior a 12 m e/ou uma largura superior a 2,60 m e/ou uma altura superior a 4,00 m, pode utilizar-se o método BCI de acordo com a norma ISO 11451-4 (1ª edição, 1995), na gama de frequências de 20-2000 MHz, com níveis definidos no n.º 1 do artigo 28.º ao presente decreto-lei.

2 - Estado do veículo durante os ensaios

2.1 - O veículo deve estar sem carga, mas com a aparelhagem de ensaio necessária.

2.1.1 - O motor deve fazer rodar as rodas motoras a uma velocidade constante de 50 km/h se não houver razões técnicas ligadas ao veículo para se definir uma condição diferente. O veículo é colocado num banco dinamométrico carregado de modo conveniente ou, na sua falta, colocado sobre apoios de eixo isolantes a uma distância mínima do solo. Quando adequado, os veios de transmissão podem ser desligados (nomeadamente, nos veículos pesados).

2.1.2 - Condições de base do veículo

Este ponto define as condições mínimas de ensaio e os critérios de reprovação do veículo aos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo susceptíveis de afectarem as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma acordada entre o fabricante e o serviço técnico.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23900/83588380.pdf))

2.1.3 - Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.

2.1.4 - Todos os outros sistemas que afectem o controlo do veículo pelo condutor devem estar no estado correspondente ao funcionamento normal do veículo.

2.2 - Se o veículo estiver equipado com sistemas eléctricos/electrónicos que participem no controlo directo e que não funcionem nas condições descritas no n.º 4.1, é admissível que o fabricante forneça um relatório ou provas adicionais ao serviço técnico no sentido de que o sistema eléctrico/electrónico do veículo satisfaz os requisitos constantes do presente decreto-lei. Tais provas devem ser incluídas na documentação de homologação.

2.3 - Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos constantes do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).

3 - Requisitos de ensaio

3.1 - Gama de frequências, duração dos ensaios, polarização

O veículo é submetido a radiações electromagnéticas nas gamas de frequências de 20 a 2000 MHz em polarização vertical.

A modulação do sinal de ensaio será:

  • AM, com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80% na gama de frequências de 20-800MHz, e
  • PM, t em 577 ìs, período de 4600 ìs na gama de frequências de 800-2000 MHz,

salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.

A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios serão escolhidas de acordo com a norma ISO 11451-1: 3.ª edição, 2005.

3.1.1 - O serviço técnico deverá efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11451-1: 3.ª edição, 2005 em toda a gama de frequências de 20 a 2000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.ª edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode seleccionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1300 e 1800 MHz, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos constantes do presente anexo.

Se um veículo não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.

4 - Geração da intensidade de campo requerida

4.1 - Metodologia de ensaio

4.1.1 - Utilizar-se-á o método de substituição de acordo com a norma ISO 11451-1: 3.ª edição, 2005 para criar as condições de campo requeridas para o ensaio.

4.1.2 - Calibração

Relativamente ao sistema de linha de transmissão (SLT), deve utilizar-se uma sonda de medição de campo no ponto de referência da instalação.

Relativamente às antenas, devem utilizar-se quatro sondas de medição de campo na linha de referência da instalação.

4.1.3 - Fase de ensaio

O veículo deve estar colocado de forma a que a linha central do veículo se encontre sobre o ponto ou linha de referência da instalação. Em condições normais, o veículo deve estar virado para uma antena fixa. Todavia, se as unidades electrónicas de controlo e feixes de cabos associados estiverem predominantemente na retaguarda do veículo, o ensaio deve ser efectuado em condições normais estando o veículo virado para o lado oposto ao da antena. No caso de veículos longos (isto é, excluindo automóveis e veículo comerciais ligeiros) cujas unidades electrónicas de controlo e feixes de cabos associados estejam predominantemente situados no meio do veículo, pode ser estabelecido um ponto de referência quer na superfície direita quer na superfície esquerda do veículo. Esse ponto de referência deve estar situado a meio do comprimento do veículo ou num ponto ao longo do lado do veículo escolhido pelo fabricante em conjunto com a autoridade competente após se terem tomado em consideração a distribuição dos sistemas electrónicos e a disposição dos feixes de cabos.

Este ensaio apenas se pode realizar se as características físicas da câmara o permitirem. A localização da antena deve ser anotada no relatório de ensaios.

ANEXO XVIII — (referente aos artigos 23.º e 24.º)

Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos eléctricos/electrónicos

1 - Generalidades

1.1 - O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável aos SCE que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições constantes do anexo XV.

1.2 - Método de ensaio

O ensaio é concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda larga dos SCE (por exemplo, sistemas de ignição, motor eléctrico, etc.).

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002).

2 - Estado do SCE durante os ensaios

2.1 - O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento, de preferência, com a carga máxima.

3 - Disposições de ensaio

3.1 - O ensaio deve ser efectuado de acordo com o n.º 6.4 da norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002) - método ALSE.

3.2 - Localização de medição alternativa

Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE - Absorber Lined Shielded Enclosure), pode utilizar-se uma zona de ensaio em campo livre (OATS - Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1 (2.ª edição, 2002) (ver anexo XVIII-A).

3.4 - Ambiente

Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no n.º 1 do artigo 24.º ao presente decreto-lei, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.

4 - Requisitos de ensaio

4.1 - Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.

4.2 - As medições podem ser efectuadas com detectores de quase-pico ou com detectores de pico. Os limites indicados nos artigos 17.º, 18.º, 23.º e 24.º do presente decreto-lei aplicam-se aos detectores de quase-pico. Caso se utilizem detectores de pico, aplica-se um factor de correcção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001).

4.3 - Medições

O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002) em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.ª edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 13 bandas de frequência 30-50, 50-75, 75-100, 100-130, 130-165, 165-200, 200-250, 250-320, 320-400, 400-520, 520-660, 660-820, 820-1000 MHz e realizar ensaios nas 13 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos constantes do presente anexo.

Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente.

4.4 - Leituras

O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 13 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.

ANEXO XVIII-A — (referente ao n.º 3.2 do anexo XIX)

Figura 1

Zona de ensaio em campo livre: limite da zona de ensaio dos subconjuntos eléctrico/electrónicos

Superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23900/83588380.pdf))

ANEXO XIX — (referente aos artigos 25.º e 26.º)

Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos eléctricos/electrónicos

1 - Generalidades

1.1 - O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável aos SCE que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições constantes do anexo XV.

1.2 - Método de ensaio

O ensaio é concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda estreita tal como emitidas por um sistema com microprocessador.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002).

2 - Estado do SCE durante os ensaios

O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.

3 - Disposições de ensaio

3.1 - O ensaio deve ser efectuado de acordo com o n.º 6.4 da norma CISPR 25 (2.ª edição, 2002) - método ALSE.

3.2 - Localização de medição alternativa

Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE - Absorber Lined Shielded Enclosure), pode utilizar-se uma zona de ensaio em campo livre (OATS - Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1 (2.ª edição, 2002) (ver anexo XVIII-A).

3.3 - Ambiente

Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no n.º 1 do artigo 24.º do presente decreto-lei, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.

4 - Requisitos de ensaio

4.1 - Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.

4.2 - As medições devem ser efectuadas com um detector de valores médios.

4.3 - Medições

O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.ª edição, 2001) em toda a gama de frequências de 30 a 1000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.ª edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 13 bandas de frequência 30-50, 50-75, 75-100, 100-130, 130-165, 165-200, 200-250, 250-320, 320-400, 400-520, 520-660, 660-820, 820-1000 MHz e realizar ensaios nas 13 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos constantes do presente anexo. Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente do SCE.

4.4 - Leituras

O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 13 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.

ANEXO XX — (referente aos artigos 27.º e 28.º)

Métodos de ensaio da imunidade electromagnética dos subconjuntos eléctricos/electrónicos

1 - Generalidades

1.1 - Os métodos de ensaio descritos no presente anexo são aplicáveis aos SCE.

1.2 - Métodos de ensaio

1.2.1 - Os SCE devem satisfazer os requisitos de qualquer combinação dos métodos de ensaio a seguir indicados, à escolha do fabricante, desde que se cubra a banda de frequências completa especificada no n.º 3.1 do presente anexo.

  • Ensaio em câmara absorvente: de acordo com a norma ISO 11452-2: 2.ª edição, 2004;
  • Ensaio em célula TEM: de acordo com a norma ISO 11452-3: 2.ª edição, 2001;
  • Ensaio de injecção de corrente de massa: de acordo com a norma ISO 11452-4: 3.ª edição, 2005;
  • Ensaio com stripline: de acordo com a norma ISO 11452-5: 2.ª edição, 2002;
  • Ensaio com stripline de 800 mm: de acordo com o n.º 4.5 do presente anexo;

A gama de frequências e as condições gerais de ensaio devem basear-se na norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005.

2 - Estado do SCE durante os ensaios

2.1 - As condições de ensaio devem estar de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005.

2.2 - O SCE submetido a ensaio deve estar ligado e ser estimulado de forma a encontrarse em estado normal de funcionamento. Deve ser disposto do modo indicado no presente anexo, excepto se um método de ensaio específico previr o contrário.

2.3 - Nenhum outro equipamento necessário ao funcionamento do SCE submetido a ensaio deve ser instalado durante a fase de calibração. Durante esta fase, nenhum outro equipamento deve estar situado a menos de 1 m do ponto de referência.

2.4 - A fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados quando se repetirem os ensaios e as medições, o gerador de sinais e a sua disposição aquando dos ensaios devem ser os mesmos que durante a fase de calibração correspondente.

2.5 - Se o SCE incluir vários elementos, a melhor maneira de os ligar é utilizar os feixes de cabos previstos para serem utilizados no veículo. Se esses feixes não estiverem disponíveis, a distância que separa a unidade de controlo electrónico e a rede artificial (RA) deve ser a definida na norma. Todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais.

3 - Requisitos gerais de ensaio

3.1 - Frequências de medição, duração dos ensaios

As medições devem ser feitas na gama de frequências de 20 a 2000 MHz, com escalões de frequência de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005.

A modulação do sinal de ensaio será:

  • AM, com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80% na gama de frequências de 20-800 MHz,
  • PM, t em 577 (mi)s, período de 4600 (mi)s na gama de frequências de 800-2000 MHz,

salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do SCE.

A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios devem ser escolhidas de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005.

3.2 - O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11452-1: 3.ª edição, 2005, em toda a gama de frequências de 20 a 2000 MHz.

Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025: 1.ª edição, 1999 e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode seleccionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1300 e 1800 MHz, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos constantes do presente anexo.

3.3 - Se um SCE não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.

4 - Requisitos específicos de ensaio

4.1 - Ensaio em câmara absorvente

4.1.1 - Método de ensaio

Este método consiste em submeter a ensaio os sistemas eléctricos/electrónicos dos veículos expondo um SCE à radiação electromagnética gerada por uma antena.

4.1.2 - Método de ensaio

Utilizar-se-á o «método de substituição» para criar as condições de campo requeridas para o ensaio de acordo com a norma ISO 11452-2: 2.ª edição, 2004.

O ensaio deve ser efectuado com polarização vertical.

4.2 - Ensaio em célula TEM

4.2.1 - Método de ensaio

A célula TEM (Transverse Electromagnetic Mode) gera campos homogéneos entre o condutor interior (divisória) e a caixa (placa de massa).

4.2.2 - Método de ensaio

O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-3: 2.ª edição, 2001.

O serviço técnico escolhe o método de acoplamento máximo do campo ao SCE ou ao feixe de cabos no interior da célula TEM, em função do SCE submetido a ensaio.

4.3 - Ensaio de injecção de corrente de massa

4.3.1 - Método de ensaio

Este modo de efectuar o ensaio de imunidade consiste em induzir directamente correntes num feixe de cabos utilizando para o efeito uma sonda de injecção de corrente.

4.3.2 - Método de ensaio

O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-4: 3.ª edição, 2005, numa mesa de ensaio. Em alternativa, o SCE pode ser submetido a ensaio uma vez instalado no veículo, de acordo com a norma ISO 11451-4: 1.ª edição, 1995.

  • A sonda de injecção deve estar situada a uma distância de 150 mm do SCE submetido a ensaio.
  • O método de referência deve ser utilizado para calcular as correntes injectadas a partir da potência de entrada.
  • A gama de frequências do método é limitada pela especificação da sonda de injecção.

4.4 - Ensaio com stripline

4.4.1 - Método de ensaio

Este método consiste em submeter os feixes de cabos que ligam os componentes de um SCE a campos de intensidade especificada.

4.4.2 - Metodologia de ensaio

O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-5 (2.ª edição, 2002).

4.5 - Ensaio com stripline de 800mm

4.5.1 - Método de ensaio

O stripline consiste em duas placas metálicas paralelas separadas por 800 mm. O equipamento em ensaio deve ser instalado na parte central entre as placas e submetido a um campo electromagnético (ver anexo XX-A).

Este método serve para o ensaio de sistemas electrónicos completos, incluindo sensores e accionadores, bem como o controlador e o feixe de cabos. É adequado para aparelhos cuja dimensão maior seja inferior a um terço da distância que separa as placas.

4.5.2 - Metodologia de ensaio

4.5.2.1 - Posicionamento do stripline

O stripline deve estar instalado numa sala blindada (para impedir as emissões exteriores) a 2 m das paredes e de qualquer recinto metálico para impedir as reflexões electromagnéticas. Pode ser utilizado material absorvente de radiofrequências para atenuar essas reflexões. O stripline deve ser colocado sobre suportes não condutores, pelo menos, 0,4 m acima do solo.

4.5.2.2 - Calibração do stripline

Coloca-se uma sonda de medição do campo no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas, na ausência do SCE.

Os aparelhos de medição associados devem ser colocados fora da sala blindada. Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz-se no circuito stripline a potência necessária para produzir a intensidade de campo requerida na antena. Esse nível de potência de entrada ou qualquer outro parâmetro directamente relacionado com a potência necessária para definir o campo devem ser, em seguida, utilizados para os ensaios de homologação, a não ser que tenham sido introduzidas nas instalações ou no equipamento modificações que exijam a repetição deste procedimento.

4.5.2.3 - Instalação do SCE submetido a ensaio

A unidade de comando principal deve ser colocada no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas. Deve estar apoiada numa base feita de material não condutor.

4.5.2.4 - Feixe de cabos principal e cabos dos sensores/accionadores

O feixe de cabos principal e os cabos dos sensores/accionadores deve subir na vertical da unidade de comando para a placa de massa superior (o que ajuda a maximizar o acoplamento com o campo electromagnético). Devem, depois, seguir a parte inferior da placa até um dos seus bordos livres, onde passarão para cima e acompanharão o topo da placa de massa até às conexões à alimentação do stripline. Os cabos são, então, encaminhados para o equipamento associado, colocado numa zona fora da influência do campo electromagnético, nomeadamente, no piso da sala blindada, longitudinalmente a 1 m do stripline.

ANEXO XX-A — Figura 1

Ensaio com stripline de 800 mm

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23900/83588380.pdf))

Figura 2

Dimensões do stripline de 800mm

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23900/83588380.pdf))

ANEXO XX-B — Dimensões típicas de uma célula TEM

O quadro a seguir mostra as dimensões de uma célula com limites de frequência superior especificados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/12/23900/83588380.pdf))

ANEXO XXI — (referente aos artigos 29.º e 30.º)

Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos eléctricos/electrónicos a emissões transitórias e de produção destes fenómenos

1 - Generalidades

Este método de ensaio deve garantir a imunidade dos SCE a fenómenos transitórios por condução na alimentação do veículo e limitar os fenómenos transitórios por condução provenientes dos SCE na alimentação do veículo.

2 - Imunidade às interferências por condução ao longo dos cabos de alimentação

Aplicar os impulsos de ensaio 1, 2a, 2b, 3a, 3b e 4, de acordo com a norma ISO 7637-2: 2004, aos cabos de alimentação bem como a outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.

3 - Emissão de interferências por condução ao longo dos cabos de alimentação

Efectuar as medições de acordo com a norma ISO 7637-2: 2004, nos cabos de alimentação bem como em outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.

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