Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A — Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-08-08
Última atualização 2009-04-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-04-20, Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/…

Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

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1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema educativo directamente dependentes da administração regional autónoma é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que será proporcional ao horário completo.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior não percebem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.

CAPÍTULO X — Regime disciplinar

Artigo 77.º — Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.

Artigo 78.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.

2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o director regional competente em matéria de administração educativa.

Artigo 79.º — Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 80.º — Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - É da competência do dirigente máximo dos serviços de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.

4 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional competente em matéria de administração educativa.

5 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 81.º — Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 82.º — Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º — Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário

O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto e do presente diploma, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respectiva habilitação.

Artigo 84.º — Compensação de itinerância

1 - Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa pode ser atribuída uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 108 da escala indiciária do pessoal docente.

2 - Sem prejuízo do direito a subsídio de transporte, nos termos da lei geral, os docentes que beneficiem da gratificação a que se refere o número anterior não podem concomitantemente ser abonados de ajudas de custo.

Artigo 85.º — Normas transitórias

1 - Enquanto não for aprovado o diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do presente diploma, a avaliação de desempenho do pessoal docente rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, com as necessárias adaptações orgânicas.

2 - A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no número anterior, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.

3 - Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalterados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.

Artigo 86.º — Correspondência orgânica

As competências atribuídas no Estatuto aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.

Artigo 87.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 8/93/A, de 14 de Maio;

k)

Portaria n.º 14/93, de 8 de Abril;

l)

Portaria n.º 20/97, de 20 de Março;

m)

Portaria n.º 75/2000, de 28 de Dezembro;

n)

Portaria n.º 37/2004, de 20 de Maio;

q)

Artigo 88.º — Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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