Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-04-20
Última atualização 2017-04-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 315

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2017-04-11, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A — Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal D…

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

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Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, foi aprovado na Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário passando, a partir de 31 de Agosto, daquele ano, a carreira dos docentes do sistema educativo regional a ser regulada, pela primeira vez, de forma própria e totalmente distinta nesta Região.

Passado mais de um ano sobre a sua aplicação, atendendo à extensão e complexidade deste, verifica-se a necessidade de, com a experiência entretanto adquirida, se proceder a algumas alterações, ajustes e correcções de forma que aquelas matérias e normas, que por diversos motivos, designadamente de natureza interpretativa e procedimental, se revelaram de difícil operacionalização, sejam aclaradas ou modificadas.

Verifica-se, também, a necessidade de se autonomizar as grelhas de avaliação do pessoal docente que, atendendo à respectiva natureza, são um instrumento em que poderá haver necessidade de reformulação e ajuste nos próximos anos escolares, decorrentes da experiência que se continue a recolher.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 37.º, e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Transição na carreira docente

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, permanecem no índice remuneratório específico constante do anexo i do presente diploma.

11 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação do presente diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo i do Estatuto aprovado por este diploma.

12 - ...

13 - ...

14 - ...

Artigo 8.º — Ingresso e reposicionamento na carreira

1 - ...

2 - Exclusivamente até ao ano escolar de 2011-2012 podem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira e detentores de licenciatura com duração curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o posicionamento na carreira no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008.

4 - ...»

Artigo 2.º — Alteração

Os artigos 1.º, 23.º, 31.º, 46.º, 47.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 104.º, 112.º, 117.º, 118.º, 120.º, 121.º, 123.º, 125.º, 128.º, 147.º, 189.º, 193.º, 224.º, 232.º, 237.º, 245.º e 247.º e o anexo ii, que passa a anexo i, do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - ...

2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.

3 - ...

Artigo 23.º — Formação especializada

1 - ...

2 - ...

3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada, pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Artigo 31.º — Relevância dos créditos obtidos na formação contínua

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.

Artigo 46.º — Nomeação provisória

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva.

Artigo 47.º — Período probatório

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A obtenção de menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de três anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.

7 - ...

8 - ...

Artigo 63.º — Exercício de funções não docentes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço em exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados anualmente, no termo de cada período da respectiva forma de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária onde se encontrem a prestar funções.

5 - A avaliação obtida pelos docentes a que se refere o número anterior é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 76.º do mesmo.

6 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira.

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 68.º — Âmbito e periodicidade

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - A avaliação dos docentes integrados na carreira realiza-se duas vezes em cada escalão em que o docente tenha leccionado o correspondente a um mínimo de 90 dias de aulas por ano escolar e reporta-se a toda a actividade docente desenvolvida durante este período.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de avaliação relativo aos diferentes escalões é o seguinte:

a)

Escalões 1.º, 2.º e 3.º - no 2.º e 5.º anos;

b)

Escalões 4.º e 5.º - no 2.º e 4.º anos;

c)

Escalões 6.º, 7.º e 8.º - em cada triénio.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato ou, quando se trate de contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado no ano escolar em causa desde que o docente tenha completado um mínimo de 120 dias de serviço docente efectivo, reportando-se à actividade desenvolvida no âmbito de todos os contratos celebrados nesse ano escolar.

6 - Aos docentes cujos contratos perfaçam 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhes-ão contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os docentes que não leccionem o correspondente a 90 dias de actividades lectivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço docente para efeitos de progressão na carreira não são sujeitos ao processo de avaliação do desempenho nos termos do presente Estatuto, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 42.º e no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.

8 - Para efeitos de progressão na carreira é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de Agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário a tal progressão na carreira.

Artigo 69.º — Intervenientes no processo de avaliação

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

A comissão coordenadora da avaliação do desempenho.

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

5 - ...

6 - Os membros dos conselhos executivos, das comissões executivas provisórias, das comissões executivas instaladoras e os directores dos centros de formação de associação de escolas são avaliados pelo director regional competente em matéria de administração educativa em processo específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação do pessoal dirigente da administração regional autónoma.

7 - ...

8 - ...

9 - Aos coordenadores de departamento curricular não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da respectiva componente não lectiva de estabelecimento, podendo os coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico optar por exercer funções de apoio educativo, tendo direito a uma redução de duas horas, sendo uma na componente lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada 10 docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva ser inferior a vinte e uma horas semanais.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os coordenadores de departamento curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário têm direito a uma redução de duas horas, sendo uma na sua componente lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada 10 docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva ser inferior a dezoito horas semanais.

11 - Na designação dos docentes a quem sejam delegadas as funções de avaliador deve ser dada preferência a quem detenha formação em supervisão pedagógica, formação especializada em avaliação do desempenho ou currículo relevante na formação inicial de professores.

Artigo 70.º — Comissão coordenadora da avaliação

1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um presidente e quatro vogais, eleitos, nos termos do número seguinte, entre os docentes com nomeação definitiva no quadro da unidade orgânica com, pelo menos, cinco anos de serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o presidente da comissão é obrigatoriamente o presidente do conselho pedagógico, sendo os vogais eleitos por maioria absoluta dos membros docentes daquele conselho em efectividade de funções, para mandatos coincidentes com o mandato do presidente.

3 - ...

4 - Quando o presidente do conselho pedagógico seja membro do conselho executivo ou seu assessor, é substituído na presidência da comissão coordenadora da avaliação por um docente especificamente eleito para tal nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

5 - Compete à comissão coordenadora da avaliação:

a)

...

b)

...

c)

Proceder à avaliação do desempenho nos casos de impedimento ou ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;

d)

...

6 - As directivas a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser objecto de parecer do conselho pedagógico e de ratificação do conselho executivo no âmbito das respectivas competências.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 71.º — Processo de avaliação

1 - Sem prejuízo da calendarização específica que deva ser adoptada nos processos de avaliação dos docentes do quadro que cessem funções no final do ano escolar, ou que reúnam os requisitos de tempo de serviço docente para progressão na carreira e dos docentes contratados, aos quais deve ser dada prioridade, o processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:

a)

O docente elabora, em cada período de avaliação, um relatório de auto-avaliação sobre a sua prática profissional, identificando a formação contínua realizada e certificada;

b)

O docente integrado na carreira entrega o relatório de auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na parte que se lhe refere ao coordenador de departamento curricular até 30 dias antes da data em que complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira, sendo essa a data de referência para a entrega daqueles documentos no que se refere ao primeiro período avaliativo;

c)

O docente contratado entrega o relatório de auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na parte que se lhe refere ao coordenador de departamento curricular até 10 de Julho;

d)

O coordenador de departamento curricular e o conselho executivo reúnem com cada um dos avaliados e apresentam a proposta de notação a atribuir em cada item;

e)

O conselho executivo e o coordenador de departamento entregam o relatório de auto-avaliação e o formulário preenchidos à comissão coordenadora da avaliação;

f)

A comissão coordenadora da avaliação devolve ao conselho executivo os documentos de avaliação, acompanhados das deliberações que sobre eles entenda tomar;

g)

O presidente do conselho executivo procede à homologação da classificação final.

2 - Na reunião a que se refere a alínea d) do número anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar, registar a sua posição quanto à mesma, em declaração escrita a apensar ao formulário de avaliação.

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, o relatório e o formulário de avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo reportam-se a todos os anos escolares completos desde o último período avaliativo.

6 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído, no que se refere ao segundo período avaliativo, no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira, sendo esse o mês de referência para a conclusão do processo de avaliação relativo ao primeiro período avaliativo.

Artigo 72.º — Itens de classificação

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Participação em actividades formativas;

h)

Partilha de práticas profissionais;

i)

Desenvolvimento de dinâmicas conducentes à melhoria do desempenho escolar dos alunos, tendo em conta o contexto escolar e sócio-educativo do aluno.

2 - Na avaliação efectuada pelo conselho executivo são ponderados os seguintes indicadores de classificação:

a)

...

b)

[Anterior alínea c).]

c)

Acções de formação contínua frequentadas ou dinamizadas;

d)

Exercício de cargos no âmbito da escola;

e)

[Anterior alínea h).]

f)

[Anterior alínea i).]

g)

[Anterior alínea j).]

3 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o período de avaliação, dos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o conselho executivo calendarizar a observação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do conselho executivo e seus assessores e pelo coordenador do departamento curricular de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, por período avaliativo, seguidas de um encontro de reflexão entre o docente e os observadores.

5 - Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser observada por uma das entidades referidas no número anterior, o conselho executivo, quando o considere necessário, pode delegar a observação das aulas num docente de nomeação definitiva da unidade orgânica ou de outra, devendo existir delegação, sempre que possível, nos casos em que nenhum dos observadores pertença ao mesmo grupo de docência do avaliado.

6 - A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 1.º e 2.º escalões é obrigatória e releva para efeitos de avaliação do desempenho.

7 - A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 3.º, 4.º e 5.º escalões é obrigatória e tem carácter formativo, não relevando para efeitos de avaliação do desempenho.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a observação de aulas dos docentes que se encontrem integrados nos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões só releva para efeitos de avaliação do desempenho nos casos em que os docentes pretendam obter as menções qualitativas de Muito bom e Excelente e sempre que haja indícios de dificuldade no âmbito da prática pedagógica.

9 - Aos docentes que pretendam obter as menções qualitativas de Muito bom e Excelente são feitas quatro observações de aulas consecutivas ao mesmo grupo de alunos por período avaliativo, não podendo os mesmos requerer a observação de aulas extra.

10 - Até 15 de Setembro do início de cada período avaliativo os docentes que pretendam obter as menções de Muito bom e Excelente devem requerer ao conselho executivo a observação das aulas nos termos do número anterior.

11 - Até 20 de Setembro de cada ano escolar o conselho executivo remete à direcção regional competente em matéria de administração educativa a lista dos docentes que requerem a avaliação de Muito bom e Excelente.

12 - Nas situações em que o número dos docentes a avaliar por período de avaliação seja, num determinado departamento, igual ou superior a 20, ou quando nenhum dos avaliadores pertença ao grupo de recrutamento do avaliado, deve o coordenador, ouvido o conselho executivo, relativamente aos docentes que considere necessário, delegar as suas funções de avaliador num docente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 69.º

Artigo 73.º — Formulário de avaliação

1 - O processo de avaliação implica a utilização de formulário de avaliação normalizado, no qual se incluirá a definição de cada um dos factores que integram as componentes de competências e atitudes pessoais do docente, bem como a descrição do comportamento profissional que lhe corresponde.

2 - O formulário de avaliação normalizado integra o modelo de relatório de auto-avaliação de preenchimento obrigatório e é aprovado por decreto regulamentar regional, ouvidas as organizações sindicais de pessoal docente.

3 - O formulário de avaliação preenchido com a auto-avaliação do docente é parte integrante do relatório de auto-avaliação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 74.º — Relatório de auto-avaliação

1 - O relatório de auto-avaliação deve versar as evidências que possam concorrer para melhor esclarecimento dos critérios constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O relatório de auto-avaliação pode ser acompanhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da análise que o docente considere relevantes.

Artigo 76.º — Sistema de classificação

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a confirmação da atribuição da menção de Excelente cabe a uma comissão especializada, constituída por um docente do grupo de recrutamento do avaliado, indicado por este, um docente do ensino superior na área das ciências da educação e uma individualidade de reconhecido mérito na área da educação, ambos designados pelo director regional competente em matéria de administração educativa.

4 - À comissão a que se refere o número anterior cabe analisar todo o processo de avaliação do docente, bem como a fundamentação apresentada pelos avaliadores para a atribuição da menção de Excelente e, caso entenda, proceder à audição do avaliado.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 78.º — Efeitos da avaliação

1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho permite a redução de dois anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.

2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom ou superior durante três períodos consecutivos de avaliação do desempenho permite reduzir em um ano o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

7 - ...

8 - ...

Artigo 79.º — Garantias do processo de avaliação

1 - ...

2 - ...

3 - Excepto nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção inferior a Bom pode requerer ao conselho executivo, no prazo de 10 dias úteis, após a tomada de conhecimento da respectiva avaliação, uma avaliação intercalar a realizar no final desse mesmo ano escolar ou do subsequente.

4 - Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.

Artigo 80.º — Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática e de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos números anteriores.

5 - ...

a)

...

b)

...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

Artigo 81.º — Progressão por aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá no mínimo um ano de serviço completo com a menção qualitativa mínima de Bom.

2 - ...

3 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro não beneficia do disposto no número anterior.

4 - A bonificação referida no n.º 2 determina a permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores de licenciatura.

Artigo 83.º — Exercício de outras funções educativas

1 - ...

2 - Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas, obtidas beneficiando de qualquer tipo de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação do desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 85.º — Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo i do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 126 ou 151, consoante corresponda ou não ao 1.º ano de serviço.

3 - A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato ou de aquisição de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo i para os docentes contratados, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.

4 - ...

Artigo 86.º — Remuneração de outras funções educativas

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício de outras funções educativas por docentes habilitados nas áreas de especialização referidas no n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constante do seu anexo i.

3 - ...

4 - ...

Artigo 87.º — Cálculo da remuneração horária

1 - ...

2 - ...

3 - A remuneração devida aos formadores, portadores de certificado de formadores, para a leccionação das disciplinas das componentes de formação técnica ou profissional é calculada através da fórmula (Rb x 14)/(36 x N), sendo Rb a remuneração base mensal fixada para docente licenciado profissionalizado, 36 as semanas que compõem um ano lectivo e N o horário da componente lectiva do nível ou grau de ensino a ministrar.

Artigo 89.º — Prémios de desempenho

1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, por cada quatro períodos avaliativos consecutivos de serviço efectivamente prestado com avaliação de desempenho de Excelente, de montante equivalente ao de quatro vezes o valor mensal da retribuição a que tenha direito.

2 - ...

3 - ...

4 - Os docentes que obtenham menção qualitativa igual ou superior a Muito bom durante um número de períodos avaliativos consecutivos igual ao tempo de permanência no escalão imediatamente superior àquele em que se encontram têm direito ao reposicionamento, com efeitos ao 1.º dia do ano escolar do ano imediato àquele em que tal condição se verifique, no início do escalão imediato.

5 - O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.

6 - ...

Artigo 104.º — Requisição

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

... O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras associações de utilidade pública.

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 112.º — Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição

1 - ...

2 - ...

3 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique ausência de um docente com grupo ou turma atribuída o respectivo serviço é distribuído, de imediato, a um docente que exerça funções de substituição.

4 - ...

5 - ...

Artigo 117.º — Duração semanal

1 - ...

2 - ...

3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da participação em reuniões e da componente não lectiva destinada a trabalho individual, que será de nove horas para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.

4 - (Revogado.)

5 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com excepção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente lectiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados obrigatoriamente a actividades com alunos, nos restantes casos.

Artigo 118.º — Componente lectiva

1 - ...

a)

Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço lectivo devidamente preparado e com objectivos previamente definidos e avaliados;

b)

...

2 - ...

3 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é de vinte e duas horas semanais.

4 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de ensino é de vinte e duas horas semanais.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 120.º — Aula de substituição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

[Anterior alínea d).]

d)

[Anterior alínea c).]

Artigo 121.º — Componente não lectiva

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

Apoiar pontualmente os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com necessidade de apoio acrescido;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 123.º — Serviço docente extraordinário

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É vedado distribuir serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos deficientes, aos que beneficiem de redução da componente lectiva nos termos do artigo seguinte e ainda àqueles que beneficiem de dispensa da componente lectiva nos termos dos artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º do presente Estatuto.

Artigo 125.º — Docentes com horário acrescido

1 - ...

2 - Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior são remunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do anexo i do Estatuto ora aprovado.

3 - ...

Artigo 128.º — Condições e procedimento para dispensa

1 - ...

2 - ...

3 - Os processos são enviados à direcção regional competente em matéria de administração educativa, até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do conselho executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo ii do presente Estatuto e dele faz parte integrante.

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 147.º — Faltas justificadas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Na organização dos horários, para efeitos do disposto no n.º 2, o conselho executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 do presente artigo e a inerente deslocação para o respectivo estabelecimento de ensino.

5 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas para assistência a menores, em caso de doença ou acidente, abrangem os filhos, adoptados e enteados menores de 13 anos.

6 - O docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano lectivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência, deve comunicar essa ausência ao conselho executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como a residência onde se encontrará contactável nesse período.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que as faltas dadas não relevem como serviço efectivo para efeitos de avaliação do desempenho.

Artigo 189.º — Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se prevêem.

Artigo 193.º — Aplicação das penas

1 - ...

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão, demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador é da competência do director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - (Revogado.)

Artigo 224.º — Modalidades de acções de formação contínua

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Boas práticas formativas.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do presente artigo consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido resultados de qualidade relevante, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela acção.

4 - Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, e eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.

Artigo 232.º — Entidades formadoras

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

As unidades orgânicas do sistema educativo regional;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 237.º — Requisitos

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do director regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.

4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido, por um período de seis anos, renovável e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respectivo processo e do documento autorizador.

Artigo 245.º — Efeitos da formação contínua

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos docentes que se encontrem integrados no topo da carreira não é exigida formação contínua que corresponda a um número mínimo de créditos mas, por período avaliativo, a frequência de formação contínua com aproveitamento.

Artigo 247.º — Contagem do tempo de serviço

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional em processo de concurso é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior, e ainda no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, bem como o tempo de serviço intercalar a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

5 - ...

ANEXO II — Índices remuneratórios da carreira docente

(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/07600/0232402387.pdf))

Artigo 3.º — Regime transitório da avaliação do desempenho

1 - A partir de 1 de Setembro de 2009, a avaliação do desempenho de todos os docentes que, por força dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, permaneçam num determinado escalão um período inferior a quatro anos é feita no final do mesmo e reporta-se a toda a actividade exercida durante esse período.

2 - A avaliação do desempenho relativa ao ano escolar de 2008-2009 consiste na elaboração de um relatório de auto-avaliação com o máximo de 15 páginas, no âmbito das dimensões funcionais do perfil de desempenho, incidindo sobre os seguintes itens:

a)

Dimensão social e ética: nível de assiduidade, de participação nas actividades do departamento curricular e exercício de cargos no âmbito da escola;

b)

Desenvolvimento do ensino e de aprendizagem: preparação e realização das actividades lectivas, processo de avaliação de aprendizagens dos alunos e cumprimento das orientações curriculares;

c)

Participação nas actividades da escola e relação com a comunidade escolar: participação nas actividades do plano anual da escola e dinamização de actividades de apoio aos alunos;

d)

Desenvolvimento profissional: participação na formação contínua.

3 - A avaliação do relatório a que se refere o número anterior é efectuada pelo conselho executivo, ouvido o coordenador do departamento quando necessário, e traduz-se nas menções de Bom e Insuficiente.

4 - A menção de Insuficiente é atribuída na sequência da apreciação do relatório referido no n.º 2, nos casos em que se verifique uma das seguintes situações:

a)

O docente não participou nas actividades do departamento curricular ou não aceitou, injustificadamente, cargos para os quais tenha sido eleito ou designado, ou revelou um desempenho inadequado ao cargo;

b)

A preparação e a organização das actividades lectivas não respeitaram as orientações aprovadas pelo departamento curricular;

c)

O docente recusou, injustificadamente, participar em actividades do plano anual da escola ou desenvolver actividades de apoio a alunos;

d)

O docente não participou, por motivos injustificados, em formação contínua relevante para a área específica de docência ou centrada na escola e nos contextos profissionais de trabalho, ou participou sem aproveitamento.

5 - Os efeitos da menção de Insuficiente atribuída nos termos do número anterior só se efectivarão nos casos em que o docente não obtenha menção mínima de Bom no primeiro período avaliativo subsequente.

6 - O relatório a que se refere o n.º 2 é entregue até 10 de Julho de 2009, para os docentes contratados, e até 30 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes para efeitos de progressão na carreira para os docentes do quadro que progridam no percurso do ano escolar de 2009-2010.

7 - Para os docentes integrados na carreira não abrangidos pelo número anterior o regime de avaliação a que se refere o n.º 2 integra o primeiro processo de avaliação do desempenho.

8 - São dispensados da avaliação do desempenho os docentes que reúnam os requisitos para se aposentarem até 31 de Agosto de 2011, ficando os mesmos obrigados a requerer a respectiva aposentação até essa data.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os docentes que o pretendam poderão concluir o processo de avaliação do desempenho relativo ao ano escolar de 2008-2009, realizado nos termos do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.

Artigo 4.º — Revogação e repristinação de normas

1 - É revogado o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.

2 - É revogado o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.

3 - É revogada a alínea t) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, com repristinação do Despacho Normativo n.º 4/2005, de 20 de Janeiro.

4 - São revogados o n.º 4 do artigo 117.º e o n.º 3 do artigo 193.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.

5 - É revogado o anexo i do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.

6 - Com a revogação do anexo i do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, o anexo iii passa a designar-se anexo ii.

Artigo 5.º — Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, e o Estatuto da Carreira Docente, são republicados em anexo, com as alterações do presente diploma.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar de 2008-2009.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto

Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º — Aprovação

É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Incentivos à estabilidade

Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalterados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.

Artigo 3.º — Quadros de zona pedagógica

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma quanto ao quadro de docentes de Educação Moral e Religiosa, todas as vagas existentes nos quadros de zona pedagógica extinguem-se quando vagarem.

2 - Os quadros de zona pedagógica existentes à data da publicação do presente diploma extinguem-se quando, nos termos do número anterior, se extinguir a sua última vaga.

3 - Os docentes que permanecerem nos quadros de zona pedagógica continuam obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho.

Artigo 4.º — Grupos de recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto aprovado pelo presente diploma, os grupos de recrutamento a utilizar pela administração regional autónoma são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

2 - Os docentes especializados em educação especial e em apoios educativos (actuais códigos de recrutamento 50, 52, 94, 95, 96 e 97) integram grupos específicos de recrutamento, um englobando a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico (actuais códigos de recrutamento 94, 95, 96 e 97), outro englobando os restantes ciclos do ensino básico e o ensino secundário (actuais códigos de recrutamento 50 e 52), sendo os docentes que os integrem considerados, para todos os efeitos, como docentes daqueles níveis de ensino.

3 - Os docentes de educação especial que se encontrem nos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma optam, mediante requerimento ao director regional competente em matéria de educação a apresentar até 90 dias após aquela data, por:

a)

Integrar os novos grupos de recrutamento;

b)

Praticar um horário lectivo de vinte e duas horas semanais;

c)

Praticar um horário lectivo de vinte e cinco horas semanais e continuar a auferir a gratificação anteriormente fixada.

4 - A não apresentação de requerimento é considerada como opção por um horário lectivo de vinte e duas horas semanais.

Artigo 5.º — Profissionalização em serviço

1 - A profissionalização em serviço dos docentes que esteja a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, decorre até à sua conclusão nos termos previstos no referido diploma.

2 - A profissionalização em serviço prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de dois anos escolares.

3 - A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no 1.º dia do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.

Artigo 6.º — Transição na carreira docente

1 - O disposto nos números seguintes e no artigo 7.º apenas se aplica nas situações em que se verifique um posicionamento na carreira docente diferente daquele que resultou da aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tendo como referência o posicionamento do docente à data de entrada em vigor daquele diploma.

2 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas naquele diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira.

3 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira.

4 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

5 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

6 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras de transição:

a)

Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom;

b)

São integrados na nova estrutura de carreira no 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom.

7 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma, com avaliação de desempenho mínima de Bom, até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão.

8 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontram posicionados.

9 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura da carreira mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos.

10 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, permanecem no índice remuneratório específico constante do anexo i do presente diploma.

11 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação do presente diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo i do Estatuto aprovado por este diploma.

12 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da carreira docente definida nos termos do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da transição é contabilizado, no escalão e no índice em que forem integrados, nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão na carreira definida pelo presente diploma.

13 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data de entrada em vigor do presente diploma.

14 - A transição para a nova carreira e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração pela unidade orgânica de uma lista nominativa de transição, a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.

Artigo 7.º — Duração da carreira

1 - Aos docentes licenciados que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões da carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 35 anos de serviço classificado de Bom ou superior.

2 - Aos docentes licenciados a que se refere o n.º 3 do artigo anterior aplica-se o disposto no número anterior, iniciando-se a redução pelo 2.º escalão da nova estrutura da carreira.

3 - Para os docentes bacharéis que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugar dos quadros de nomeação definitiva, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 40 anos de serviço classificado de Bom ou superior.

Artigo 8.º — Ingresso e reposicionamento na carreira

1 - Os docentes que forem providos na carreira, em regime de nomeação provisória ou definitiva, durante o período de aplicação do artigo 6.º, são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial ali previstas.

2 - Exclusivamente até ao ano escolar 2011-2012 podem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira e detentores de licenciatura com duração curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o posicionamento na carreira no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008.

4 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos docentes profissionalizados que venham a ingressar na carreira até 1 de Setembro de 2008.

Artigo 9.º — Regime transitório de avaliação do desempenho

(Revogado.)

Artigo 10.º — Regime especial de reposicionamento salarial

1 - Os docentes abrangidos pelas disposições de transição da carreira docente contidas no artigo 6.º do presente diploma são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro;

b)

Venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias, a contar da data de retoma de contagem de tempo de serviço para aquele efeito;

c)

Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a), a menção qualitativa mínima de Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro, ou tenham sido dispensados da avaliação do desempenho, na sequência de reposicionamento na carreira ou bonificação de tempo de serviço.

2 - O regime especial de reposicionamento salarial fixado no presente artigo aplica-se igualmente aos docentes a que refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que tenham obtido menção qualitativa mínima de Satisfaz na avaliação ali referida.

Artigo 11.º — Contratos administrativos

1 - Os contratos administrativos celebrados ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm-se em vigor até ao seu termo, não sendo susceptíveis de renovação para além do termo do presente ano escolar.

2 - São igualmente mantidos até ao seu termo todos os contratos, de qualquer natureza, com formadores externos, não sendo os mesmos susceptíveis de renovação, excepto nos termos fixados pelo Estatuto aprovado pelo presente diploma.

Artigo 12.º — Prémio de desempenho

A contagem do tempo de serviço para atribuição do primeiro prémio de desempenho é feita a partir do início do ano escolar subsequente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 13.º — Redução da componente lectiva

1 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma beneficiam de redução da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm a redução que ora beneficiam até que, nos termos do artigo 124.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, lhes caiba maior redução.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior podem optar pelo regime de horário acrescido nos termos do artigo 125.º do Estatuto, até ao máximo de oito horas.

3 - O disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Estatuto anexo ao presente diploma não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 14.º — Contagem do tempo de serviço

(Revogado.)

Artigo 15.º — Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

d)

Portaria n.º 30/2000, de 27 de Abril;

e)

Portaria n.º 49/2000, de 27 de Julho;

f)

Portaria n.º 75/2002, de 8 de Agosto;

g)

Portaria n.º 26/2005, de 14 de Abril;

h)

Portaria n.º 88/2005, de 22 de Dezembro;

i)

Portaria n.º 92/2005, de 29 de Dezembro;

l)

Despacho Normativo n.º 59/97, de 13 de Fevereiro;

m)

Despacho Normativo n.º 76/97, de 20 de Março;

n)

Despacho Normativo n.º 82/97, de 17 de Abril;

o)

Despacho Normativo n.º 141/97, de 26 de Junho;

p)

Despacho Normativo n.º 116/2000, de 6 de Outubro;

q)
t)

(Revogada.)

2 - São ainda revogados:

a)

Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 27.º, 43.º, 44.º, 52.º, 53.º e 55.º e, ainda, o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 6 a 8 do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 31.º e os n.os 3 e 4 do artigo 39.º, todos do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho;

b)

O artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro;

c)

O n.º 10 da Resolução n.º 260/87, de 1 de Setembro;

d)

O n.º 3 do artigo 17.º e os artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, 66.º, 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio.

Artigo 16.º — Produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

2 - O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, incluindo as grelhas normalizadas, é revisto até ao termo do quarto ano escolar posterior à sua primeira aplicação.

ANEXO — Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.

2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.

3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho, aplicáveis aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do sector particular, cooperativo e solidário.

Artigo 2.º — Pessoal docente

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - Considera-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do ensino básico e do ensino secundário portadores das habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos legais, tenham sido dispensados da profissionalização em serviço prevista no presente Estatuto.

Artigo 3.º — Princípios fundamentais

A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente Estatuto.

Artigo 4.º — Grupos de recrutamento

1 - Para efeitos de selecção e recrutamento e de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.

CAPÍTULO II — Direitos e deveres profissionais

SECÇÃO I — Direitos

Artigo 5.º — Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a)

Direito de participação no processo educativo;

b)

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c)

Direito ao apoio técnico, material e documental;

d)

Direito à higiene e segurança na actividade profissional;

e)

Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;

f)

Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;

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