Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2017-04-11, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A — Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal D…
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
Direito à negociação colectiva;
Direito à dignificação da profissão docente;
Direito à estabilidade profissional e de emprego;
Direito à não discriminação.
Artigo 6.º — Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.
2 - O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o sector educativo;
O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;
O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.
Artigo 7.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 8.º — Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.
Artigo 9.º — Direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional
1 - O direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional compreende:
A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
A protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável;
A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e directo do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e directamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência directa da direcção regional competente em matéria de administração educativa, nos termos que estiverem fixados na respectiva orgânica.
3 - Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores será submetido a homologação do director regional competente em matéria de administração educativa, que profere despacho no prazo de um mês.
5 - O director regional competente em matéria de administração educativa pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.
Artigo 10.º — Acidentes na actividade escolar
O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de acidentes ocorridos na actividade escolar como acidentes em serviço e à avaliação das suas consequências.
Artigo 11.º — Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade de que o docente se encontra investido no exercício das suas funções.
2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
Artigo 12.º — Direito à negociação colectiva
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 13.º — Direito à dignificação da profissão docente
O direito à dignificação da profissão docente visa:
O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das actividades educativas;
Uma remuneração compatível com as qualificações profissionais e importância social da função docente;
O reconhecimento da especificidade e relevância social da profissão docente.
Artigo 14.º — Direito à estabilidade profissional e de emprego
O direito à estabilidade profissional e de emprego é salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso destinado a suprir as necessidades permanentes e não permanentes das escolas.
Artigo 15.º — Direito à não discriminação
O direito à não discriminação é salvaguardado pela preservação da protecção de dados pessoais e profissionais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho.
SECÇÃO II — Deveres
Artigo 16.º — Deveres profissionais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos:
Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;
Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração educativa, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didácticos e pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;
Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;
Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o projecto educativo da escola, cooperando com as entidades administrativas para garantir a prossecução dos objectivos estabelecidos e a maior eficácia da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;
Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;
Salvaguardar a essência da profissão docente, consubstanciada no acto de educar e de ensinar;
Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas;
Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
Artigo 17.º — Deveres para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando a formação de cidadãos activos, responsáveis e participativos;
Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respectivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
Assegurar o cumprimento das actividades lectivas correspondentes à totalidade das exigências do currículo nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;
Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;
Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.
Artigo 18.º — Deveres para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
Colaborar na organização da escola, cooperando com os conselhos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das actividades lectivas;
Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações emanadas do conselho executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;
Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
Artigo 19.º — Deveres para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação, estabelecendo com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;
Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
Participar activamente em acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que contribuam para a sua participação na escola e para que possam prestar um apoio mais adequado aos alunos.
CAPÍTULO III — Formação
SECÇÃO I — Dispositivo e modalidades de formação
Artigo 20.º — Formação do pessoal docente
A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
Artigo 21.º — Modalidades da formação
1 - A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Sempre que o docente não disponha de licenciatura adequada, a formação especializada prevista no número anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza de formação complementar.
SECÇÃO II — Formação inicial e especializada
Artigo 22.º — Formação inicial
1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência no respectivo nível de educação ou de ensino.
2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos de licenciatura adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respectiva regulamentação.
3 - Nos termos do artigo 195.º e seguintes do presente Estatuto, a administração regional autónoma coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.
Artigo 23.º — Formação especializada
1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais.
3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo regional, bem como a acreditação dos custos de formação especializada pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
SECÇÃO III — Formação contínua e complementar
Artigo 24.º — Formação contínua
1 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se acções de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação efectiva de serviço.
3 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.
4 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas práticas profissionais docentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização, funcionamento e certificação da formação contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos artigos 220.º a 245.º do presente Estatuto.
Artigo 25.º — Realização de acções de formação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com o centro de formação de associação de escolas a que pertença e outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.
2 - Cabe a cada centro de formação de associação de escolas organizar, em colaboração com as unidades orgânicas que a ele pertençam e outras entidades formadoras acreditadas, as acções de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.
3 - As acções de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a actividade lectiva, nos períodos de interrupção lectiva e na interrupção especificamente destinada a formação que conste do calendário escolar aprovado para a unidade orgânica.
4 - Com o objectivo de maximizar a oferta aos docentes de alternativas de formação, as unidades orgânicas pertencentes à mesma associação de escolas coordenam as interrupções lectivas.
Artigo 26.º — Acesso às acções de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da acção ou das acções mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.
2 - Cada docente tem direito a participar em acções de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos para progressão na carreira que legalmente estejam fixados.
3 - A dispensa para a frequência pelo docente de uma acção de formação cujo horário interfira com a sua actividade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
A acção encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
A participação na acção não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;
Estar assegurada a substituição do serviço lectivo.
4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em acções de formação que envolvam deslocações inter-ilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de acção de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.
Artigo 27.º — Acesso a simpósios, conferências e outras acções
1 - Compete ao conselho executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a actividade lectiva do docente, desde que:
Não interfira com a realização de exames e outras actividades de avaliação;
Esteja assegurada a substituição do docente sem recurso a serviço extraordinário.
2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.
3 - Quando as acções se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.
Artigo 28.º — Pedidos de dispensa de serviço
1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao conselho executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao conselho executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 20 dias de antecedência, e enviados por este à direcção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
3 - Nos casos em que os membros do conselho executivo da unidade orgânica e os directores dos centros de formação de associação de escolas pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direcção regional competente em matéria de administração educativa com pelo menos 10 dias de antecedência sobre o seu início.
4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.
5 - O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.
Artigo 29.º — Comprovação da participação
1 - Realizadas as actividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual é integrada no seu processo individual.
2 - Quando as actividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.
Artigo 30.º — Participação como formador ou prelector
1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou prelector em acções de formação é da competência do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
A participação na acção não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;
Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua actividade como formador.
2 - Os docentes que participem como formadores em acções creditadas, mesmo quando estas se realizem nas escolas em que prestem serviço, são considerados como formadores externos.
3 - À participação, ainda que como conferencista, prelector ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º do presente Estatuto.
Artigo 31.º — Relevância dos créditos obtidos na formação contínua
1 - O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão.
2 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo, obrigatoriamente, na área científica e nas didácticas específicas correspondentes às disciplinas que o docente lecciona.
3 - Para o efeito previsto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 75.º do presente Estatuto, considera-se que o professor não teve acesso à formação, ficando isento dos requisitos e obrigações ali fixados, desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.
4 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.
Artigo 32.º — Formação para funções específicas
1 - As acções de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador de estágio na profissionalização em serviço ou nas licenciaturas em ensino e programas similares não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas acções referidas no número anterior.
3 - As referidas acções são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção lectiva, minimizando a interferência com a actividade lectiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.
Artigo 33.º — Apoio para formação complementar
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores;
Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efectivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu conselho executivo.
2 - Caso o docente opte pela frequência de um estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas.
3 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:
Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 81.º do presente Estatuto;
Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 82.º do presente Estatuto.
4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direcção regional competente em matéria de administração educativa, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.
Artigo 34.º — Desistência dos cursos
1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao director regional competente em matéria de administração educativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma.
3 - O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio.
CAPÍTULO IV — Recrutamento e selecção do pessoal docente
Artigo 35.º — Princípios gerais
1 - O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e selecção de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro e para afectação e contratação.
2 - O concurso terá obrigatoriamente uma fase centralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de selecção.
3 - O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no respectivo regulamento.
4 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
5 - Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento de concurso a que se refere o número anterior, considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação académica obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo;
n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.
Artigo 36.º — Natureza do concurso
1 - O concurso de pessoal docente reveste a natureza de:
Concurso interno de provimento;
Concurso externo de provimento;
Concurso interno de afectação;
Contratação.
2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, de acordo com os respectivos regimes e grupos de recrutamento para a docência, incluindo a educação e ensino especial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e à selecção do pessoal docente para a educação extra-escolar, quando esta funcione na dependência directa das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 37.º — Concursos de provimento e de afectação
1 - Os concursos interno e externo de provimento visam o preenchimento de lugares em quadros de escola.
2 - O concurso interno de afectação visa a colocação, por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola em estabelecimento de educação ou ensino pertencente a uma unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.
Artigo 38.º — Concursos interno e externo
1 - O concurso interno de provimento é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros dependentes de qualquer das administrações educativas nacionais.
2 - O concurso externo de provimento é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada nos termos legalmente fixados para tal.
3 - A abertura de concurso externo de provimento a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título excepcional, nos termos que forem fixados no regulamento do concurso.
4 - O concurso externo de provimento para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.
5 - Os opositores ao concurso interno, externo e a oferta de emprego podem concorrer simultaneamente a todos os grupos de recrutamento para os quais possuam habilitação para a docência.
Artigo 39.º — Requisitos gerais e específicos
1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso:
Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional;
Possuir as habilitações legalmente exigidas;
Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes, desde que seja compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequada declaração médica.
4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.
6 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.
7 - Para efeitos do número anterior, o director regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, de nomeação definitiva em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respectiva prova.
8 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.
Artigo 40.º — Docentes de Educação Moral e Religiosa
1 - Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência nos Açores.
2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com a nomeação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respectivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respectiva autoridade.
3 - Caso a entidade religiosa a que se refere o número anterior comunique a cessação da admissibilidade do docente:
Tratando-se de docente contratado ou de nomeação provisória, o respectivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
Tratando-se de docente de nomeação definitiva nos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a leccionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 41.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.
2 - O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO V — Quadros
Artigo 42.º — Quadros de pessoal docente
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional, adiante designados por quadros de escola.
2 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que lhe sejam comunicadas pela direcção regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 43.º — Quadros de escola
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
3 - Quando da portaria a que se refere o número anterior resulte um aumento global do número de lugares dos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.
Artigo 44.º — Ajustamento dos quadros
1 - A revisão dos quadros de pessoal docente subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos;
O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso, e ainda os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos;
Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e as necessidades do ensino recorrente e do extra-escolar, bem como a distribuição das actividades lectivas pelos diferentes estabelecimentos de educação e ensino que integrem a unidade orgânica;
Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos.
2 - O recurso sistemático a docentes contratados por períodos superiores a três anos constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
CAPÍTULO VI — Vinculação
Artigo 45.º — Formas de vinculação
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação.
2 - A nomeação pode ser provisória ou definitiva.
3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir a forma de contrato de trabalho na modalidade prevista no artigo 50.º do presente Estatuto.
Artigo 46.º — Nomeação provisória
1 - O primeiro provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por nomeação provisória.
2 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no 1.º dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições:
Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto;
Esteja profissionalizado para a docência nos termos legalmente fixados.
3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva.
Artigo 47.º — Período probatório
1 - O período probatório destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 - O período probatório corresponde ao 1.º ano no exercício de funções na carreira docente e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
3 - O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções do docente.
4 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
5 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a exoneração quando obtida pela segunda vez.
6 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de três anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.
7 - O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções públicas ou privadas.
8 - A componente não lectiva de estabelecimento do docente em período probatório fica adstrita, quando necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador do período probatório.
Artigo 48.º — Interrupção do período probatório
1 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença por maternidade ou paternidade, faltas resultantes de acidente em serviço ou doença profissional, ou por isolamento profiláctico, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efectivo das suas funções em período probatório.
3 - Sem prejuízo da leccionação de um mínimo de 90 dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação de desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, sendo o docente nomeado definitivamente no dia 1 de Setembro imediato.
Artigo 49.º — Professor orientador do período probatório
1 - Durante o período probatório, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor do quadro de nomeação definitiva da respectiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respectiva ou afim, e com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom no ano imediatamente anterior, a designar pelo presidente do conselho executivo.
2 - Compete ao professor orientador do período probatório a que se refere o número anterior:
Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do plano individual de trabalho;
Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica;
Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período probatório;
Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.
3 - O professor orientador do período probatório tem direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de efectiva orientação.
Artigo 50.º — Contrato a termo resolutivo
1 - É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo:
A leccionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;
O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.
2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto.
3 - Os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores a tempo parcial, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.
5 - Em situações excepcionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados neste regime candidatos possuidores de curso de licenciatura em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.
Artigo 51.º — Necessidades remanescentes
1 - Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.
2 - Para efeitos de ordenação dos candidatos sem habilitação legal, são utilizados os seguintes critérios de prioridade:
Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;
Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;
Candidatos detentores de habilitação de grau superior com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.
3 - Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes do número anterior, salvo casos excepcionais autorizados por despacho do director regional competente em matéria de educação.
4 - Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades:
Tempo de serviço docente na disciplina a que concorre;
Tempo global de serviço docente;
Nota académica do curso ou das habilitações detidas;
Idade.
5 - O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de Agosto que antecede a respectiva candidatura.
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a tramitação processual do recrutamento para contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos no presente Estatuto.
7 - Aos contratados nos termos do presente artigo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
CAPÍTULO VII — Natureza e estrutura da carreira docente
Artigo 52.º — Natureza e estrutura da carreira docente
1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única.
3 - A carreira desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
Artigo 53.º — Perfil geral de desempenho
1 - O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário enuncia referenciais comuns à actividade dos docentes de todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos projectos da respectiva formação e para o reconhecimento de habilitações profissionais docentes.
2 - O perfil geral de desempenho constitui ainda o referencial fundamental a utilizar na avaliação do desempenho do pessoal docente.
3 - Para efeitos de avaliação do desempenho, são ainda relevantes os perfis específicos de desempenho profissional que estejam aprovados para os docentes de cada nível de docência e cada grupo disciplinar, os direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto e o cumprimento do regulamento interno e demais normativos legais e dos regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente presta serviço.
Artigo 54.º — Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho
O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho profissional:
Dimensão social e ética da acção docente;
Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
Participação na vida da escola e na relação com a comunidade;
Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
Artigo 55.º — Dimensão social e ética da acção docente
1 - O docente promove aprendizagens curriculares, fundamentando a sua prática profissional num saber específico resultante da produção e uso de diversos saberes integrados em função das acções concretas da mesma prática, social e eticamente situada.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:
Assume-se como um profissional de educação, com a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orientações de política educativa para cuja definição contribui activamente;
Exerce a sua actividade profissional na escola, entendida como uma instituição educativa, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma construção social negociada e assumida como temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu desenvolvimento integral;
Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares;
Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural;
Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
Manifesta capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua actividade profissional;
Assume a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.
Artigo 56.º — Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem
1 - O docente promove aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor científico e metodológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:
Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objectivos do projecto curricular de turma, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram;
Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes transversais e multidisciplinares adequados ao respectivo nível e ciclo de ensino;
Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didácticas fundamentadas, recorrendo à actividade experimental sempre que esta se revele pertinente;
Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral, constituindo essa correcta utilização objectivo da sua acção formativa;
Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em função das diferentes situações, incorporando-as adequadamente nas actividades de aprendizagem, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, com o objectivo de promover a aquisição de competências básicas neste último domínio;
Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento activo dos alunos nos processos de aprendizagem e na gestão do currículo;
Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no quadro sócio-cultural da diversidade das sociedades e da heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências e outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos;
Assegura a realização de actividades educativas de apoio aos alunos e coopera na detecção e acompanhamento de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;
Incentiva a construção participada de regras de convivência democrática e gere, com segurança e flexibilidade, situações problemáticas e conflitos interpessoais de natureza diversa;
Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria formação.
Artigo 57.º — Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade
1 - O docente exerce a sua actividade profissional de uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões da escola como instituição educativa e no contexto da comunidade em que esta se insere.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:
Perspectiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para o exercício de uma cidadania democrática;
Participa na construção, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola e dos respectivos projectos curriculares, bem como nas actividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;
Integra no projecto curricular saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;
Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como com outras instituições da comunidade;
Promove interacções com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projectos de vida e de formação dos seus alunos;
Valoriza a escola enquanto pólo de desenvolvimento social e cultural, cooperando com outras instituições da comunidade e participando nos seus projectos;
Coopera na elaboração e realização de estudos e de projectos de intervenção integrados na escola e no seu contexto.
Artigo 58.º — Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida
1 - O docente incorpora a sua formação como elemento constitutivo da prática profissional, construindo-a a partir das necessidades e realizações que consciencializa, mediante a análise problematizada da sua prática pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da profissão e o recurso à investigação, em cooperação com outros profissionais.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:
Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no seu próprio projecto de formação;
Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas;
Perspectiva o trabalho de equipa como factor de enriquecimento da sua formação e da actividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências;
Desenvolve competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspectiva de formação ao longo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das realidades regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia;
Participa em projectos de investigação relacionados com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.
Artigo 59.º — Conteúdo funcional
1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.
2 - O docente desenvolve a sua actividade de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas em vigor, do projecto educativo da escola e do projecto curricular da turma.
3 - São funções genéricas do pessoal docente:
Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
Identificar saberes e competências chave dos programas curriculares de forma a desenvolver situações didácticas em articulação permanente entre conteúdos, objectivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos alunos;
Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçam a apropriação activa, criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de competências transversais;
Trabalhar em equipa com professores e outros profissionais, envolvidos nos mesmos processos de aprendizagem;
Desenvolver, como prática da sua acção formativa, a utilização correcta da língua portuguesa nas suas vertentes oral e escrita;
Assegurar e desenvolver actividades educativas de apoio aos alunos, colaborando na detecção e acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais e dificuldades de aprendizagem;
Utilizar adequadamente recursos educativos variados, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, no contexto do ensino e das aprendizagens;
Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissional;
Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da respectiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, de segurança e de orientação dos alunos;
Participar na construção, realização e avaliação do projecto educativo e curricular de escola;
Participar nas actividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos;
Participar em actividades institucionais, designadamente em serviços de exames e outras reuniões de avaliação;
Colaborar com as famílias e encarregados de educação no processo educativo, em projectos de orientação escolar e profissional;
Promover projectos de inovação e partilha de boas práticas, com outras escolas, instituições e parceiros sociais;
Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação;
Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alunos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
Demonstrar capacidade relacional e de comunicação, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas circunstâncias;
Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos objectivos curriculares de ciclo e de ano;
Assumir a sua actividade profissional, com sentido ético, cívico e formativo;
Desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais para conceber respostas inovadoras às novas necessidades da sociedade do conhecimento;
Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profissionais, na resolução de problemas emergentes de situações educativas;
aa) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação.
4 - Para além das tarefas genéricas a que se refere o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação e avaliação:
Coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;
Direcção de centros de formação das associações de escolas;
Exercício dos cargos de direcção da unidade orgânica;
Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
Orientação da prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
Coordenação de programas de desenvolvimento;
Exercício das funções de professor-supervisor;
Participação no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente das escolas;
Participação nos processos de auto-avaliação e hetero-avaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo regional.
Artigo 60.º — Funções específicas dos professores de apoio educativo
1 - Para além das funções genéricas constantes do artigo anterior, compete especificamente aos professores de apoio educativo, designadamente:
Apoiar, em ambiente lectivo ou fora dele, a actividade dos docentes a quem esteja atribuída a leccionação de uma turma;
Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica, constarem no seu projecto educativo;
Substituir nas suas faltas e impedimentos os docentes a quem estejam atribuídas turmas;
Coordenar, participar ou apoiar as actividades de natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica;
Executar as demais tarefas de natureza técnico-pedagógica de que sejam incumbidos no âmbito da execução do modelo de apoio educativo da unidade orgânica.
2 - Os professores de apoio educativo nas escolas básicas integradas não estão afectos a qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nelas integrados.
3 - No exercício das suas funções, os professores de apoio educativo podem, por decisão do conselho executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.
Artigo 61.º — Ingresso
1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente Estatuto.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente.
3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 248.º do presente Estatuto.
Artigo 62.º — Progressão
1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 - A progressão depende da permanência durante um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom e ainda da frequência com aproveitamento, excepto quando suprida nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do presente Estatuto, de módulos de formação contínua com duração flexível que no seu cômputo global correspondam, no mínimo, a vinte e cinco horas anuais, durante o mesmo período.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a obtenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com menção qualitativa mínima de Bom ou superior.
4 - A carreira docente desenvolve-se por oito escalões cuja duração mínima não pode ser inferior aos seguintes módulos de tempo de serviço:
Escalões 1.º, 2.º e 3.º - cinco anos;
Escalões 4.º e 5.º - quatro anos;
Escalões 6.º e 7.º - seis anos.
5 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores.
6 - Até ao fim do mês de Setembro de cada ano é afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes que no ano escolar anterior mudaram de escalão.
Artigo 63.º — Exercício de funções não docentes
1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente e de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
3 - Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento fundamentado do docente formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.
4 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço em exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados anualmente, no termo de cada período da respectiva forma de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária onde se encontrem a prestar funções.
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