Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-04-20
Última atualização 2017-04-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 315

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2017-04-11, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A — Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal D…

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

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5 - A avaliação obtida pelos docentes a que se refere o número anterior é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 76.º do mesmo.

6 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.

Artigo 64.º — Licenças e perda de antiguidade

Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:

a)

Licença sem vencimento por 90 dias;

b)

Licença sem vencimento por um ano;

c)

Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;

d)

Licença sem vencimento de longa duração;

e)

Perda de antiguidade.

Artigo 65.º — Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral

1 - Os docentes detentores do grau de bacharel ou do grau de licenciado podem ser opositores ao concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos da lei geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criados lugares das carreiras técnica e técnica superior de educação nos quadros não docentes das unidades orgânicas do sistema educativo.

CAPÍTULO VIII — Avaliação do desempenho

Artigo 66.º — Caracterização e objectivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.

3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a)

Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;

b)

Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;

c)

Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;

d)

Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e)

Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;

f)

Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados escolares;

g)

Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e capacidades;

h)

Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

4 - Os docentes que exerçam cargos ou funções que não envolvam a prestação efectiva de serviço lectivo, e cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de progressão na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções.

Artigo 67.º — Relevância

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a)

Progressão na carreira;

b)

Concessão de prémios de desempenho por mérito excepcional;

c)

Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório.

Artigo 68.º — Âmbito e periodicidade

1 - A avaliação concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões:

a)

Vertente social e ética;

b)

Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c)

Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d)

Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.

2 - A avaliação dos docentes integrados na carreira realiza-se duas vezes em cada escalão em que o docente tenha leccionado o correspondente a um mínimo de 90 dias de aulas por ano escolar e reporta-se a toda a actividade docente desenvolvida durante este período.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de avaliação relativo aos diferentes escalões é o seguinte:

a)

Escalões 1.º, 2.º e 3.º - no 2.º e 5.º anos;

b)

Escalões 4.º e 5.º - no 2.º e 4.º anos;

c)

Escalões 6.º, 7.º e 8.º - em cada triénio.

4 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.

5 - A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato ou, quando se trate de contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado no ano escolar em causa desde que o docente tenha completado um mínimo de 120 dias de serviço docente efectivo, reportando-se à actividade desenvolvida no âmbito de todos os contratos celebrados nesse ano escolar.

6 - Aos docentes cujos contratos perfaçam 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhes-ão contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os docentes que não leccionem o correspondente a 90 dias de actividades lectivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, não são sujeitos ao processo de avaliação do desempenho nos termos do presente Estatuto aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e7 do artigo 42.º e no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.

8 - Para efeitos de progressão na carreira é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de Agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário a tal progressão na carreira.

Artigo 69.º — Intervenientes no processo de avaliação

1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a)

Os avaliadores;

b)

Os avaliados;

c)

A comissão coordenadora da avaliação do desempenho.

2 - Consideram-se avaliadores do processo:

a)

O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere;

b)

O conselho executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço.

3 - A avaliação global é homologada pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica.

4 - Compete ao conselho executivo da unidade orgânica, em especial:

a)

Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;

b)

Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.

5 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do conselho executivo.

6 - Os membros dos conselhos executivos, das comissões executivas provisórias, das comissões executivas instaladoras, e os directores dos centros de formação de associação de escolas são avaliados pelo director regional competente em matéria de administração educativa em processo específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação do pessoal dirigente da administração regional autónoma.

7 - No quadro das suas competências, incumbe ao serviço de tutela inspectiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

8 - O acompanhamento e a monitorização da operacionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual procede anualmente à análise global das menções obtidas pelos docentes de cada unidade orgânica.

9 - Aos coordenadores de departamento curricular não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da respectiva componente não lectiva de estabelecimento, podendo os coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico optar por exercer funções de apoio educativo, tendo direito a uma redução de duas horas, sendo uma na componente lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada dez docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva ser inferior a vinte e uma horas semanais.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os coordenadores de departamento curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário têm direito a uma redução de duas horas, sendo uma na sua componente lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada 10 docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva ser inferior a dezoito horas semanais.

11 - Na designação dos docentes a quem sejam delegadas as funções de avaliador deve ser dada preferência a quem detenha formação em supervisão pedagógica, formação especializada em avaliação do desempenho ou currículo relevante na formação inicial de professores.

Artigo 70.º — Comissão coordenadora da avaliação

1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um presidente e quatro vogais, eleitos, nos termos do número seguinte, entre os docentes com nomeação definitiva no quadro da unidade orgânica com, pelo menos, cinco anos de serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o presidente da comissão é obrigatoriamente o presidente do conselho pedagógico, sendo os vogais eleitos por maioria absoluta dos membros docentes daquele conselho em efectividade de funções, para mandatos coincidentes com o mandato do presidente.

3 - O mandato da comissão coincide com o mandato do presidente do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do número anterior, dos vogais substitutos que se mostrem necessários.

4 - Quando o presidente do conselho pedagógico seja membro do conselho executivo ou seu assessor, é substituído na presidência da comissão coordenadora da avaliação por um docente especificamente eleito para tal nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5 - Compete à comissão coordenadora da avaliação:

a)

Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação e da validação ou confirmação dos dados constantes das fichas de avaliação;

b)

Validar as menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Insuficiente;

c)

Proceder à avaliação do desempenho nos casos de impedimento ou ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;

d)

Atribuir a classificação final de desempenho.

6 - As directivas a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser objecto de parecer do conselho pedagógico e de ratificação do conselho executivo no âmbito das respectivas competências.

7 - A comissão delibera por maioria e sempre na presença de todos os seus membros.

Artigo 71.º — Processo de avaliação

1 - Sem prejuízo da calendarização específica que deva ser adoptada nos processos de avaliação dos docentes do quadro que cessem funções no final do ano escolar, ou que reúnam os requisitos de tempo de serviço docente para progressão na carreira e dos docentes contratados, aos quais deve ser dada prioridade, o processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:

a)

O docente elabora, em cada período de avaliação, um relatório de auto-avaliação sobre a sua prática profissional, identificando a formação contínua realizada e certificada;

b)

O docente integrado na carreira entrega o relatório de auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na parte que se lhe refere ao coordenador de departamento curricular até 30 dias antes da data em que complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira, sendo essa a data de referência para a entrega daqueles documentos no que se refere ao primeiro período avaliativo;

c)

O docente contratado entrega o relatório de auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na parte que se lhe refere ao coordenador de departamento curricular até 10 de Julho;

d)

O coordenador de departamento curricular e o conselho executivo reúnem com cada um dos avaliados e apresentam a proposta de notação a atribuir em cada item;

e)

O conselho executivo e o coordenador de departamento entregam o relatório de auto-avaliação e o formulário preenchidos à comissão coordenadora da avaliação;

f)

A comissão coordenadora da avaliação devolve ao conselho executivo os documentos de avaliação, acompanhados das deliberações que sobre eles entenda tomar;

g)

O presidente do conselho executivo procede à homologação da classificação final.

2 - Na reunião a que se refere a alínea d) do número anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar, registar a sua posição quanto à mesma, em declaração escrita a apensar ao formulário de avaliação.

3 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção qualitativa de Insuficiente, Muito bom e de Excelente implica confirmação formal, assinada por todos os membros da comissão coordenadora da avaliação, do cumprimento dos correspondentes requisitos.

4 - As funções atribuídas nos números anteriores ao coordenador de departamento são exercidas, no que respeita à avaliação de docentes em período probatório, pelo professor orientador do período probatório.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, o relatório e o formulário de avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, reportam-se a todos os anos escolares completos desde o último período avaliativo.

6 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído, no que se refere ao segundo período avaliativo, no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira, sendo esse o mês de referência para a conclusão do processo de avaliação relativo ao primeiro período avaliativo.

Artigo 72.º — Itens de classificação

1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:

a)

Preparação e organização das actividades lectivas;

b)

Realização das actividades lectivas;

c)

Grau de cumprimento das orientações curriculares e programáticas;

d)

Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos;

e)

Participação nas actividades do departamento curricular;

f)

Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.

g)

Participação em actividades formativas;

h)

Partilha de práticas profissionais;

i)

Desenvolvimento de dinâmicas conducentes à melhoria do desempenho escolar dos alunos, tendo em conta o contexto escolar e sócio-educativo do aluno.

2 - Na avaliação efectuada pelo conselho executivo são ponderados os seguintes indicadores de classificação:

a)

Nível de assiduidade, nos termos definidos pelo presente Estatuto;

b)

Participação do docente nas actividades escolares e apreciação do seu trabalho colaborativo;

c)

Acções de formação contínua frequentadas ou dinamizadas;

d)

Exercício de cargos no âmbito da escola;

e)

Envolvimento em actividades de apoio aos alunos;

f)

Relação com os pais e encarregados de educação dos alunos a cargo, nos termos dos seus deveres profissionais;

g)

Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.

3 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante período de avaliação dos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:

a)

Relatórios certificativos de presença;

b)

Relatório de auto-avaliação;

c)

Observação de aulas;

d)

Análise de instrumentos de gestão curricular;

e)

Instrumentos de avaliação pedagógica e seus resultados;

f)

Planificação das aulas e outros instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o conselho executivo calendarizar a observação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do conselho executivo e seus assessores e pelo coordenador do departamento curricular de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, por período avaliativo, seguidas de um encontro de reflexão entre o docente e os observadores.

5 - Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser observada por uma das entidades referidas no número anterior, o conselho executivo, quando o considere necessário, pode delegar a observação das aulas num docente de nomeação definitiva da unidade orgânica ou de outra, devendo existir delegação, sempre que possível, nos casos em que nenhum dos observadores pertença ao mesmo grupo de docência do avaliado.

6 - A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 1.º e 2.º escalões é obrigatória e releva para efeitos de avaliação do desempenho.

7 - A observação de aulas calendarizadas nos termos do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 3.º, 4.º e 5.º escalões é obrigatória e tem carácter formativo, não relevando para efeitos de avaliação do desempenho.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a observação de aulas dos docentes que se encontrem integrados nos 3.º, 4.º e 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões só releva para efeitos de avaliação do desempenho nos casos em que os docentes pretendam obter as menções qualitativas de Muito bom e Excelente, e sempre que haja indícios de dificuldades no âmbito da prática pedagógica.

9 - Aos docentes que pretendam obter as menções de Muito bom e Excelente são feitas quatro observações de aulas consecutivas ao mesmo grupo de alunos por período avaliativo, não podendo os mesmos requerer a observação de aulas extra.

10 - Até 15 de Setembro do início de cada período avaliativo os docentes que pretendam obter as menções de Muito bom e Excelente devem requerer ao conselho executivo a observação das aulas nos termos do número anterior.

11 - Até 20 de Setembro de cada ano escolar o conselho executivo remete à direcção regional competente em matéria de administração educativa a lista dos docentes que requereram a avaliação de Muito bom e Excelente.

12 - Nas situações em que o número dos docentes a avaliar por período de avaliação seja, num determinado departamento, igual ou superior a 20, ou quando nenhum dos avaliadores pertença ao grupo de recrutamento do avaliado, deve o coordenador, ouvido o conselho executivo, relativamente aos docentes que considere necessário, delegar as suas funções de avaliador num docente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 69.º

Artigo 73.º — Formulário de avaliação

1 - O processo de avaliação implica a utilização de formulário de avaliação normalizado, no qual se incluirá a definição de cada um dos factores que integram as componentes de competências e atitudes pessoais do docente, bem como a descrição do comportamento profissional que lhes corresponde.

2 - O formulário de avaliação normalizado integra o modelo de relatório de auto-avaliação de preenchimento obrigatório e é aprovado por decreto regulamentar regional, ouvidas as organizações sindicais de pessoal docente.

3 - O formulário de avaliação preenchido com a auto-avaliação do docente é parte integrante do relatório de auto-avaliação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 74.º — Relatório de auto-avaliação

1 - O relatório de auto-avaliação deve versar as evidências que possam concorrer para melhor esclarecimento dos critérios constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O relatório de auto-avaliação pode ser acompanhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da análise que o docente considere relevantes.

Artigo 75.º — Formação contínua

1 - No processo de avaliação é ainda considerada a frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.

2 - As acções de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área científica que o docente lecciona devem ser particularmente valorizadas.

Artigo 76.º — Sistema de classificação

1 - O resultado final da avaliação do docente corresponde ao somatório das pontuações obtidas em cada um dos itens de avaliação, normalizado para uma escala de avaliação de 0 a 10, arredondada por excesso à décima mais próxima, e comporta as seguintes menções qualitativas:

a)

Excelente - de 9 a 10 valores;

b)

Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

c)

Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

d)

Regular - de 5 a 6,4 valores;

e)

Insuficiente - de 0 a 4,9 valores.

2 - A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e é objecto de publicação no Jornal Oficial por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a confirmação da atribuição da menção de Excelente cabe a uma comissão especializada, constituída por um docente do grupo de recrutamento do avaliado, indicado por este, um docente do ensino superior na área das ciências da educação e uma individualidade de reconhecido mérito na área da educação, ambos designados pelo director regional competente em matéria de administração educativa.

4 - À comissão a que se refere o número anterior cabe analisar todo o processo de avaliação do docente, bem como a fundamentação apresentada pelos avaliadores para a atribuição da menção de Excelente e, caso entenda, proceder à audição do avaliado.

5 - Qualquer que seja a pontuação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspectiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:

a)

Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva leccionar;

b)

O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das actividades lectivas que lhe estão atribuídas;

c)

Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto.

Artigo 77.º — Reclamação e recurso

1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, através da assinatura presencial do documento de avaliação ou, caso o docente não se encontre na escola e não seja viável o seu contacto, através do envio por correio registado com aviso de recepção de cópia da grelha de avaliação correspondente e da menção qualitativa atribuída.

2 - O docente avaliado pode apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a decisão sobre a reclamação proferida em 15 dias úteis.

3 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a recepção da notificação, para o director regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo máximo de 30 dias.

4 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.

Artigo 78.º — Efeitos da avaliação

1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho permite a redução de dois anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.

2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom ou superior durante três períodos consecutivos de avaliação do desempenho permite reduzir em um ano o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.

3 - O disposto nos números anteriores não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.

4 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira.

5 - A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período de tempo avaliado para efeitos de antiguidade na carreira.

6 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a)

A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira;

b)

Fundamento para a não renovação do contrato de trabalho.

7 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a sua permanência no escalão em que se encontra, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.

8 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço lectivo e a transição, no 1.º dia do ano escolar imediato, do mesmo para a carreira técnica ou técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir quando vagar.

Artigo 79.º — Garantias do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.

2 - O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.

3 - Excepto nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção inferior a Bom pode requerer ao conselho executivo, no prazo de 10 dias úteis, após a tomada de conhecimento da respectiva avaliação, uma avaliação intercalar a realizar no final desse mesmo ano escolar ou do subsequente.

4 - Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.

CAPÍTULO IX — Aquisição de outras habilitações e capacitações

Artigo 80.º — Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados

1 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos lectivos, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos números anteriores.

5 - Para além dos cursos que para os efeitos do presente artigo tenham sido reconhecidos como relevantes pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoriamente obedecer cumulativamente às seguintes condições:

a)

Estarem organizados segundo modelo legalmente fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecido como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável;

b)

Versarem um tema enquadrado na área das Ciências da Educação ou em área directamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que o docente pertence.

6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:

a)

Requerimento contendo a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se integra;

b)

Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal;

c)

Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou;

d)

Acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau obtido;

e)

Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo a explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas realizadas e o número de unidades de crédito que lhe correspondem;

f)

Cópia da dissertação;

g)

Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determinação do seu enquadramento científico.

Artigo 81.º — Progressão por aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá no mínimo um ano de serviço completo com a menção qualitativa mínima de Bom.

2 - A conclusão por docentes dos quadros de nomeação definitiva de cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação de desempenho de Bom.

3 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto no número anterior.

4 - A bonificação referida no n.º 2 determina a permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores de licenciatura.

Artigo 82.º — Qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:

a)

Administração Escolar;

b)

Administração Educacional;

c)

Animação Sócio-Cultural;

d)

Educação de Adultos;

e)

Orientação Educativa;

f)

Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

g)

Gestão e Animação da Formação;

h)

Comunicação Educacional e Gestão da Informação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.

3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.

Artigo 83.º — Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo destas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas obtidas, beneficiando de qualquer tipo de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação de desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 84.º — Concessão da bonificação

1 - A atribuição das bonificações previstas nos artigos anteriores depende de requerimento dos interessados dirigido ao director regional competente em matéria de administração educativa, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.

2 - As bonificações produzem efeitos no 1.º dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido no número anterior.

CAPÍTULO X — Regime remuneratório

Artigo 85.º — Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo i do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados ou profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 126 ou 151, consoante corresponda ou não ao 1.º ano de serviço.

3 - A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato ou de aquisição de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo i para os docentes contratados, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.

4 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado para os docentes directamente dependentes da administração central.

Artigo 86.º — Remuneração de outras funções educativas

1 - O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício de outras funções educativas por docentes habilitados nas áreas de especialização referidas no n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constante do seu anexo i.

3 - A remuneração a auferir pelo exercício de funções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema educativo por docentes que se encontrem habilitados nas respectivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto, é fixada pelo diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

4 - Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento directo no ensino recorrente mediatizado.

Artigo 87.º — Cálculo da remuneração horária

1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais.

2 - A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva semanal, nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto.

3 - A remuneração devida aos formadores, portadores de certificado de formadores, para a leccionação das disciplinas das componentes de formação técnica ou profissional é calculada através da fórmula (Rb x 14)/(36 x N), sendo Rb a remuneração base mensal fixada para docente licenciado profissionalizado, 36 as semanas que compõem um ano lectivo e N o horário da componente lectiva do nível ou grau de ensino a ministrar.

Artigo 88.º — Remuneração por trabalho extraordinário

1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente lectivo, de acordo com as seguintes percentagens:

a)

25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno;

b)

50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.

2 - A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 89.º — Prémios de desempenho

1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, por cada quatro períodos avaliativos consecutivos de serviço efectivamente prestado com avaliação de desempenho de Excelente, de montante equivalente ao de quatro vezes o valor mensal da retribuição a que tenha direito.

2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha ao serviço.

3 - A obtenção de menção qualitativa inferior a Excelente interrompe a contagem do tempo de serviço relevante para efeitos de aquisição de novo prémio de desempenho.

4 - Os docentes que obtenham menção qualitativa igual ou superior a Muito bom durante um número de períodos avaliativos consecutivos igual ao tempo de permanência no escalão imediatamente superior àquele em que se encontram, têm direito ao reposicionamento, com efeitos ao 1.º dia do ano escolar do ano imediato àquele em que tal condição se verifique, no início do escalão imediato.

5 - O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.

6 - Excepto quando o docente tenha optado pela redução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do presente Estatuto, a concessão do prémio e da progressão extraordinária é promovida oficiosamente pelo conselho executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

CAPÍTULO XI — Incentivos à estabilidade

Artigo 90.º — Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos

1 - Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Conselho do Governo Regional é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade.

2 - A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas.

3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o conselho executivo da respectiva unidade orgânica.

4 - Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:

a)

Subsídio de fixação;

b)

Bonificação de juros bancários;

c)

Acesso prioritário à formação;

d)

Compensação de tempo de serviço.

Artigo 91.º — Subsídio de fixação

1 - A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de três anos, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, anexo ao presente Estatuto.

3 - Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes.

Artigo 92.º — Bonificação de juros bancários

1 - São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, excepto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.

2 - A comparticipação da Região corresponde à taxa EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses.

3 - O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional e a bonificação é concedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.

4 - A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.

5 - A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo da bonificação, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.

6 - O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.

Artigo 93.º — Prioridade na formação

Em caso de igualdade para o acesso à formação, preferem os docentes abrangidos pelo regime de incentivos à estabilidade.

Artigo 94.º — Compensação de tempo de serviço

Para além do subsídio de fixação, os docentes que durante três anos escolares consecutivos não concorram ao concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola, beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar à respectiva graduação profissional, para valer só para a primeira candidatura a esse concurso após o termo do período referido.

Artigo 95.º — Cumprimento

1 - Para aceder aos incentivos previstos no presente Estatuto, o docente deve declarar no formulário de concurso, em local apropriado, que opta por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos.

2 - O docente que opte nos termos do número anterior fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.

3 - O não cumprimento determina a devolução, no prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.

4 - A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.

CAPÍTULO XII — Mobilidade e distribuição de serviço

SECÇÃO I — Mobilidade

Artigo 96.º — Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a)

O concurso;

b)

A permuta;

c)

A deslocação de docentes contratados;

d)

A requisição;

e)

O destacamento;

f)

A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - O disposto no presente artigo, com excepção das alíneas a) e c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro.

4 - Por iniciativa da administração educativa pode ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.

Artigo 97.º — Concurso

1 - O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

2 - O concurso é também a forma de recrutamento e selecção para o exercício transitório de funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto.

Artigo 98.º — Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes de nomeação definitiva dos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Serem ambos os permutantes docentes de nomeação definitiva no mesmo grupo de recrutamento;

b)

Estarem os permutantes integrados em escalão igual ou imediatamente inferior ou superior da carreira docente;

c)

Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso;

d)

Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.

3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:

a)

Não estar no exercício efectivo de funções lectivas, excepto quando for membro de conselho executivo;

b)

Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;

c)

Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto;

d)

Encontrar-se em condições de reunir no prazo previsível de cinco anos as condições legalmente necessárias para aposentação.

Artigo 99.º — Limite da permuta

1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros de nomeação definitiva ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.

2 - Os docentes cuja permuta for autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem pelo período mínimo de quatro anos escolares.

Artigo 100.º — Requerimento de permuta

1 - O requerimento de permuta deve ser endereçado ao director regional competente em matéria de administração educativa, até 10 dias úteis após a publicação no Jornal Oficial do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso interno.

2 - O requerimento, assinado pelos dois docentes interessados na permuta, é instruído com os seguintes documentos:

a)

Fotocópia dos registos biográficos;

b)

Fotocópia dos bilhetes de identidade;

c)

Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos anteriores;

d)

Declaração, sob compromisso de honra, de não se candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro anos escolares.

3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo director regional competente em matéria de administração educativa até 10 dias úteis após a recepção do pedido.

Artigo 101.º — Desistência da permuta

1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao director regional competente em matéria de administração educativa, através de remessa postal, contra aviso de recepção, a desistência da permuta.

2 - A desistência de um dos permutantes determina a anulação da permuta.

Artigo 102.º — Efeitos da permuta

Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a permuta considera-se efectiva, sendo os respectivos despachos de nomeação publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.

Artigo 103.º — Deslocação de docentes contratados

1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes contratados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Serem os docentes detentores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento em que estejam colocados;

b)

Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que dêem entrada na direcção regional competente em matéria de administração educativa até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados para contratação.

4 - Apenas são admitidos requerimentos entrados na direcção regional competente em matéria de administração educativa até ao dia 31 de Outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.

5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direcção regional competente em matéria de administração educativa por telecópia ou por correio electrónico.

6 - A desistência deve ser comunicada à direcção regional competente em matéria de administração educativa até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.

7 - A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.

8 - As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.

Artigo 104.º — Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.

2 - A requisição pode ainda visar:

a)

O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos directamente dependentes da administração regional autónoma;

c)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

d)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;

e)

O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras associações de utilidade pública.

f)

O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;

g)

O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

h)

O exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores;

i)

O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 105.º — Destacamento

O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:

a)

De funções docentes na educação extra-escolar, quando na dependência directa de organismo da administração regional autónoma;

b)

De funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram em projectos de cooperação estabelecidos com o Governo Regional dos Açores.

Artigo 106.º — Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período.

2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.

4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 111.º do presente Estatuto.

Artigo 107.º — Comissão de serviço

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções nos conselhos executivos das unidades orgânicas, de cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras para as quais a lei exija especificamente aquela forma de provimento.

Artigo 108.º — Autorização

1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, após parecer fundamentado do conselho executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.

3 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.

4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral.

Artigo 109.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento.

2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de recrutamento a que o docente concorre.

3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.

4 - A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.

SECÇÃO II — Distribuição de serviço

Artigo 110.º — Distribuição do serviço docente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores:

a)

Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, ser-lhe-ão preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele leccionados no ano anterior, excepto se, por razões fundamentadas, o conselho executivo deliberar o contrário;

b)

A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e a experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, procurando a maximização do sucesso educativo.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por:

a)

Parente seu ou afim em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b)

Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação.

3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do conselho executivo pode ser autorizada a não aplicação do disposto no número anterior.

4 - Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar actividades lectivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço terá em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.

Artigo 111.º — Transição entre estabelecimentos de ensino

1 - Quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o conselho executivo procede à distribuição do pessoal docente procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o conselho executivo ou a administração educativa determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos por não existirem em número suficiente ou por existirem em excesso, através dos serviços administrativos da escola, solicita candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.

4 - Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existentes, são utilizados os seguintes critérios de selecção:

a)

Docente com maior graduação profissional;

b)

Docente com mais tempo global de serviço;

c)

Docente com mais tempo de serviço na unidade orgânica;

d)

Docente com mais idade.

5 - Quando não existam candidatos em número suficiente, e seja necessário proceder à redistribuição e ordenação de docentes a transitar, a selecção dos docentes segue a seguinte ordem de prioridades:

a)

Docente com menor graduação profissional;

b)

Docente com menor tempo global de serviço;

c)

Docente com menor tempo de serviço na unidade orgânica;

d)

Docente com menos idade.

6 - Os docentes pertencentes aos quadros de escola que sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm-se no estabelecimento onde lhe foi atribuído serviço até que ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em resultado de nesse estabelecimento existirem docentes em excesso, situação em que se aplica o regime de distribuição previsto no artigo anterior.

Artigo 112.º — Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição

1 - Compete ao conselho executivo, no respeito pelo projecto educativo da escola e pelos princípios que nesta matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos docentes, procurando em todos os casos o maior benefício para os alunos e a optimização da gestão dos recursos docentes.

2 - Na distribuição de serviço de apoio devem ser escolhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de dispensa parcial ou total da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 127.º do presente Estatuto.

3 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique ausência de um docente com grupo ou turma atribuída, o respectivo serviço é distribuído, de imediato, a um docente que exerça funções de substituição.

4 - Quando o período de substituição se prolongar para além de 30 dias, seguidos ou interpolados, o docente de substituição assume a turma até final do ano lectivo, passando o docente titular a exercer funções de apoio ou substituição.

5 - A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o mecanismo estabelecido nos números anteriores.

Artigo 113.º — Apoio a actividades específicas

1 - Os professores de apoio a actividades específicas integram-se, sem qualquer distinção, no departamento curricular em que se insira a área científico-pedagógica que apoiam.

2 - A afectação dos docentes a tarefas de apoio a actividades específicas cabe ao conselho executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades:

a)

Professores do 1.º ciclo detentores de complemento de habilitação ou de formação de base de grau superior no âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar;

b)

Docentes profissionalizados em disciplina afim da área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

c)

Outros docentes.

3 - Quando o número de horas de apoio a actividades específicas seja insuficiente para constituir horários docentes completos, o conselho executivo constitui os necessários horários mistos.

4 - Compete ao conselho executivo a determinação do estabelecimento que constitui o domicílio necessário do docente, no respeito pelas seguintes regras:

a)

O domicílio necessário de cada docente é estabelecido de forma a minimizar as deslocações em serviço;

b)

Os docentes apenas podem ficar adstritos ao estabelecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal minimize as deslocações em serviço.

5 - Quando esteja previsto no plano educativo da escola, podem os professores de apoio a actividades específicas exercer tarefas de animação pedagógica.

CAPÍTULO XIII — Exercício de funções docentes por outros funcionários

Artigo 114.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o funcionário faça ou não parte do quadro de escola.

Artigo 115.º — Acumulação de funções

1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto.

2 - Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal.

CAPÍTULO XIV — Condições de trabalho

Artigo 116.º — Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 117.º — Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.

3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da participação em reuniões e da componente não lectiva destinada a trabalho individual, que será de nove horas para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.

4 - (Revogado.)

5 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com excepção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente lectiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados obrigatoriamente a actividades com alunos, nos restantes casos.

Artigo 118.º — Componente lectiva

1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra o seguinte:

a)

Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço lectivo devidamente preparado e com objectivos previamente definidos e avaliados;

b)

As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências imprevistas de duração não superior a cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias nos restantes casos.

2 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.

3 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é de vinte e duas horas semanais.

4 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de ensino é de vinte e duas horas semanais.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos.

6 - Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos.

Artigo 119.º — Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva é tido em conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente lectiva semanal a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em que o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permita outra distribuição.

3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas ou sete interpoladas.

4 - Os docentes que gozem de dispensa para amamentação ou aleitação têm o seu horário ajustado para que não haja coincidência entre as horas destinadas a amamentação ou aleitação e a sua componente lectiva, excepto nos casos em que tal não seja, comprovadamente, possível.

5 - Excepto nos casos em que a lei disponha diferentemente, a componente lectiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.

Artigo 120.º — Aula de substituição

1 - Considera-se aula de substituição o exercício da actividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, leccionada por docente legalmente habilitado para a leccionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.

2 - Quando ultrapassar a carga lectiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.

3 - O docente incumbido de leccionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.

4 - O conselho executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja leccionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.

5 - A atribuição de serviço na leccionação de aulas de substituição segue a seguinte ordem de prioridade:

a)

Docente que tenha efectuado permuta do serviço lectivo correspondente à aula a ser substituída;

b)

Docentes do quadro com horário lectivo incompleto;

c)

Docentes com horário lectivo completo sem redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço;

d)

Docentes com horário completo e redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o mais jovem.

Artigo 121.º — Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tempo atribuído à componente não lectiva de estabelecimento é gerido pelo docente, sendo, contudo, obrigatoriamente, prestada nos intervalos horários que para o efeito estejam fixados.

4 - A componente não lectiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.

5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo conselho executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se a:

a)

Apoiar pontualmente os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com necessidade de apoio acrescido;

b)

Permitir a realização das reuniões e outras actividades que se mostrem necessárias à coordenação do funcionamento da unidade orgânica;

c)

Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

d)

Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino;

e)

Permitir a substituição de outros docentes da mesma unidade orgânica, em actividade destinada a suprir a sua ausência imprevista e de duração não superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos restantes casos.

Artigo 122.º — Actividades educativas de substituição

1 - Quando não estejam reunidas as condições necessárias à leccionação das aulas de substituição a que se referem os artigos anteriores, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a plena ocupação educativa dos alunos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas orientadas:

a)

Actividades em salas de estudo;

b)

Clubes temáticos;

c)

Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;

d)

Leitura orientada;

e)

Pesquisa bibliográfica;

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