Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2017-04-11, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A — Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal D…
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
4 - No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de alunos, qualquer que seja o seu número.
Artigo 201.º — Selecção dos alunos estagiários
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superior seleccionar os alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleos existentes.
Artigo 202.º — Estatuto do aluno estagiário
1 - A permanência na escola dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido nos regulamentos da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.
3 - Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou omissão, na violação de um dever a que corresponda no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
4 - Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;
O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;
Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.
5 - O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.
6 - Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.
Artigo 203.º — Actividade docente supervisionada
1 - O aluno estagiário participa, em regime de actividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde leccione, ou noutras, que o orientador possa colaborar e participar.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como actividade docente supervisionada o seguinte:
O aluno estagiário prepara aulas e lecciona nas turmas atribuídas ao orientador, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior;
O professor orientador deve, excepto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;
O aluno estagiário prepara, sob supervisão directa do professor orientador, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do professor orientador, à respectiva correcção e avaliação;
O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o professor orientador deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afecto;
O aluno estagiário participa, sob supervisão directa do professor orientador, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direcção da turma ou turmas a que esteja afecto;
O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja afecto.
Artigo 204.º — Repetência e suas consequências
1 - Nas escolas da rede pública, um aluno estagiário apenas pode repetir o estágio uma vez.
2 - A exclusão por faltas e a desistência do aluno estagiário são consideradas como não aproveitamento, contando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO XXI — Profissionalização em exercício
Artigo 205.º — Objecto e condições
1 - A profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 65.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.
2 - Da profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais e de educação moral e religiosa que se consideram dispensados da profissionalização.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a duração do processo de profissionalização em exercício, as suas componentes de formação, o regime de faltas, a avaliação e a certificação são os que estão fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro.
Artigo 206.º — Participação da escola no processo formativo
1 - A unidade orgânica, através do conselho executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos docentes que nela prestem serviço.
2 - O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, entre outros aspectos, ao acompanhamento do processo de profissionalização em serviço.
Artigo 207.º — Acesso à profissionalização em exercício
1 - Para acesso à profissionalização em exercício, os docentes de nomeação provisória são ordenados, pela direcção regional competente em matéria de administração educativa, por grupo de recrutamento, de acordo com a sua graduação académica, computada nos mesmos termos que estiverem fixados para o concurso de ingresso aos lugares dos quadros de escola, de acordo com as seguintes prioridades:
Docentes de nomeação provisória dos quadros de escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso;
Outros docentes de nomeação provisória nos quadros.
2 - A lista a que se refere o número anterior é actualizada anualmente após a conclusão do concurso externo para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes de nomeação provisória inseridos na lista no lugar correspondente à sua graduação.
3 - Os docentes são chamados para realizar a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista.
Artigo 208.º — Oferta de profissionalização
Em função das necessidades formativas do sistema educativo e da oferta formativa das instituições de ensino superior, antes do início de cada ano escolar, o director regional competente em matéria de administração educativa fixa, para cada grupo de recrutamento, o número de docentes a admitir à profissionalização.
Artigo 209.º — Recusa ou interrupção de profissionalização
1 - O docente que, nos termos do disposto nos artigos anteriores, seja chamado ou esteja em profissionalização apenas a pode recusar ou interromper quando se encontre numa das seguintes situações:
Esteja em gozo de licença por maternidade ou seja previsível que tal venha a ocorrer no decurso do ano escolar imediato;
Esteja legalmente impedido por motivo de doença prolongada, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
2 - O docente que não se encontre numa das condições previstas no número anterior e recuse realizar ou prosseguir a profissionalização é, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, não relevando o ano em causa para o cumprimento do prazo fixado no artigo 217.º do presente Estatuto.
Artigo 210.º — Componente lectiva
O docente em profissionalização beneficia da redução de seis horas semanais na componente lectiva a que estiver legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço docente e de horário satisfazer os requisitos que legalmente, ou por exigência da instituição de ensino superior, sejam considerados necessários para a realização das diversas componentes da profissionalização em serviço.
Artigo 211.º — Formação em ciências da educação
1 - A administração regional autónoma, através da direcção regional competente em matéria de administração educativa, contrata com as instituições de ensino superior legalmente habilitadas, para ministrar a formação em ciências da educação, a realização dos cursos necessários à profissionalização dos docentes dos seus quadros.
2 - No âmbito dos contratos a que se refere o número anterior, a administração regional autónoma, através do orçamento da unidade orgânica onde o docente preste serviço, assume os seguintes custos:
O diferencial do custo de formação que não seja suportado pelo financiamento público, incluindo o comunitário, à instituição de ensino superior, calculado para cada docente em profissionalização;
As despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo devidas aos docentes em profissionalização, sempre que o processo formativo envolva deslocações para fora da ilha onde se localize a unidade orgânica em que o docente presta serviço.
3 - Aos docentes em profissionalização compete o pagamento das propinas que eventualmente lhes sejam aplicáveis pelas instituições de ensino superior.
Artigo 212.º — Projecto de formação e acção pedagógica
1 - Sempre que o processo de profissionalização envolva componentes de formação e acção pedagógica a realizar no âmbito da unidade orgânica, compete ao conselho pedagógico:
Aprovar o projecto de formação proposto pelo docente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino superior;
Designar, de entre os docentes que prestem serviço na escola com nomeação definitiva no grupo de recrutamento a que pertença o docente em profissionalização, um professor para o acompanhar e orientar durante o processo de profissionalização.
2 - O professor com funções de orientação a que se refere a alínea b) do número anterior é designado por professor orientador.
Artigo 213.º — Professor orientador
1 - Compete ao professor orientador:
Participar na elaboração do projecto formativo e de acção pedagógica e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;
Participar nas acções de formação destinadas a orientadores de estágio que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pela profissionalização;
Acompanhar e orientar o docente em profissionalização nas vertentes de formação e acção pedagógica realizadas na escola;
Manter um acompanhamento constante da actividade do docente em profissionalização e informar o conselho executivo e o conselho pedagógico de todas as matérias que respeitem a essa actividade;
No termo do processo formativo, elaborar e remeter à instituição de ensino superior, responsável pela formação, um relatório contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo docente em profissionalização da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico e da direcção de turma.
2 - Cada professor orientador não pode ter a seu cargo mais de quatro docentes em profissionalização.
3 - Por cada docente em profissionalização a seu cargo, o professor orientador recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.
4 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a desistência do docente em profissionalização ou qualquer outro facto que faça cessar a orientação.
5 - O exercício das funções de professor orientador confere direito a uma redução de duas horas na componente lectiva semanal do seu horário por cada docente em profissionalização a acompanhar.
Artigo 214.º — Repetição dos anos de formação
1 - O docente em profissionalização pode não ter aproveitamento apenas uma vez em cada um dos anos de formação.
2 - Sempre que o docente em profissionalização ultrapasse o limite estabelecido no número anterior é, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, ficando impossibilitado de voltar a candidatar-se à docência num período de cinco anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.
3 - A desistência do docente em profissionalização é para todos os efeitos legais, incluindo o limite de repetição, considerada como falta de aproveitamento.
4 - Quando durante o ano lectivo se verifique a exclusão por faltas, a desistência ou se conclua pelo não aproveitamento do docente em profissionalização, este deixa de imediato de beneficiar da redução da componente lectiva para profissionalização, devendo o conselho executivo atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a que legalmente esteja obrigado.
Artigo 215.º — Atribuição da classificação profissional
1 - Terminada com sucesso a profissionalização em serviço, o director regional competente em matéria de administração educativa homologa a classificação profissional do docente em profissionalização.
2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial, produzindo efeitos a 1 de Setembro do ano em que o docente em profissionalização conclua o processo de profissionalização.
Artigo 216.º — Equivalência a componentes da profissionalização
1 - Os docentes que possuam um curso de qualificação em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de Ciências da Educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, são dispensados da componente de ciências da educação.
2 - Os docentes em profissionalização que à data de início do processo de profissionalização tenham completado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço docente são dispensados da realização da componente de formação e acção pedagógica.
3 - A verificação de qualquer das condições previstas nos números anteriores e a atribuição da classificação profissional é da competência da instituição de ensino superior no âmbito da qual se realize a profissionalização em exercício.
4 - A classificação profissional é homologada e publicada nos termos do estabelecido no artigo anterior.
Artigo 217.º — Dispensa da profissionalização
1 - Consideram-se dispensados da profissionalização em exercício os docentes de nomeação provisória dos quadros de escola da Região Autónoma dos Açores, com pelo menos três anos de serviço nessa situação, que satisfaçam uma das seguintes condições:
Sejam detentores de um curso de qualificação em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de Ciências da Educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, e pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo;
Tenham 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino superior ou como docente com habilitação própria no ensino especial, regular ou profissional, no ensino oficial ou no ensino particular, cooperativo ou solidário;
Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino superior ou como docente com habilitação própria no ensino especial, regular ou profissional, em estabelecimento escolar do ensino oficial ou do ensino particular, cooperativo ou solidário.
2 - A classificação profissional dos docentes a que se refere o número anterior é a classificação académica do curso que lhe confere a habilitação para a docência sendo, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, mandada publicar no Jornal Oficial.
3 - A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setembro do ano imediato àquele em que se verifique a condição que motivou a dispensa, iniciando-se nessa data, para efeitos de graduação profissional, a contagem do tempo após a profissionalização.
4 - Os indivíduos não pertencentes aos quadros docentes que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado pelo menos três anos de serviço em escolas sitas na Região Autónoma dos Açores, são considerados, exclusivamente para efeitos de admissão ao concurso externo para os quadros docentes da Região Autónoma dos Açores, como detentores de habilitação profissional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como graduação profissional a classificação académica, arredondada por excesso à décima mais próxima, acrescida de meio valor por cada ano completo de serviço docente prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior.
6 - Os docentes que sejam exonerados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 214.º do presente Estatuto, não podem beneficiar do regime estabelecido nos números anteriores.
Artigo 218.º — Profissionalização de docentes do ensino privado
1 - Através de protocolo firmado entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a entidade da qual dependa um estabelecimento de ensino particular, cooperativo ou solidário situado na Região Autónoma dos Açores, podem os seus docentes ser admitidos a profissionalização, nos mesmos termos dos docentes dos quadros do ensino oficial.
2 - Os custos com a profissionalização dos docentes a que se refere o número anterior são suportados pela entidade da qual dependa o estabelecimento.
Artigo 219.º — Círculos de profissionalização
1 - As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas podem associar-se com o objectivo de partilhar recursos e optimizar o processo de profissionalização em serviço dos seus docentes.
2 - Quando numa escola não exista qualquer docente que satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do presente Estatuto, o docente em profissionalização é destacado para outra escola, de preferência do mesmo círculo de profissionalização, onde seja possível designar um orientador nos termos ali estabelecidos.
3 - Quando o disposto no número anterior não seja viável, pode ser autorizada pelo director regional competente em matéria de administração educativa, obtida concordância da instituição de ensino superior responsável pela profissionalização, a realização da componente de formação e acção pedagógica sob a orientação de um professor de outra unidade orgânica.
CAPÍTULO XXII — Organização e certificação da formação contínua dos docentes
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 220.º — Objectivos
A formação contínua tem como objectivos fundamentais:
A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;
O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula;
O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional;
A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;
O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas;
O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade profissional e de complemento de habilitações.
Artigo 221.º — Princípios da formação contínua
A formação contínua assenta nos seguintes princípios:
Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;
Autonomia científico-pedagógica na concepção e execução de modelos de formação;
Progressividade das acções de formação;
Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;
Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua;
Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo;
Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;
Valorização da comunidade educativa;
Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional.
Artigo 222.º — Efeitos
1 - As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular, só relevando para progressão na carreira docente quando satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
Tenham incluído a avaliação individual de cada um dos formandos;
Incidam sobre áreas directamente relacionadas com a componente científico-didáctica das disciplinas que o docente está profissionalmente habilitado a leccionar ou sobre matérias transversais à actividade docente;
Estejam devidamente creditadas;
Sejam ministradas por formadores devidamente acreditados e enquadrados por uma entidade formadora que obedeça aos requisitos fixados nos termos do presente Estatuto.
2 - Para efeitos de progressão na carreira docente, as acções de formação só relevam quando, à data da sua realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta carreira.
SECÇÃO II — Áreas e modalidades das acções de formação contínua
Artigo 223.º — Áreas de formação
As acções de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre:
Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente Estatuto;
Ciências da educação;
Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência;
Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural.
Artigo 224.º — Modalidades de acções de formação contínua
1 - As acções de formação contínua revestem as seguintes modalidades:
Cursos de formação;
Módulos de formação;
Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
Seminários;
Oficinas de formação;
Estágios;
Projectos;
Círculos de estudos.
Boas práticas formativas.
2 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do presente artigo consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido resultados de qualidade relevante, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela acção.
4 - Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.
Artigo 225.º — Organização das acções de formação
1 - As acções de formação contínua previstas no artigo anterior, à excepção da modalidade de seminário, têm uma duração mínima de quinze horas.
2 - As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.
Artigo 226.º — Comunicação e divulgação
1 - A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.
2 - Na divulgação de acções de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
SECÇÃO III — Avaliação, certificação e creditação
Artigo 227.º — Avaliação das acções de formação
1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.
2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados.
Artigo 228.º — Avaliação dos formandos
1 - As acções de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.
2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.
3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.
4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora.
Artigo 229.º — Avaliação nas modalidades de estágio e projecto
1 - Os estágios compreendidos na formação contínua de professores pressupõem o acompanhamento por um formador do estabelecimento ou do centro onde os mesmos se realizam, no qual se registe a avaliação do desempenho do professor durante o estágio, em relatório a elaborar para o efeito.
2 - Os professores que realizam estágios devem elaborar um relatório de avaliação dos mesmos.
3 - A entidade formadora deve avaliar a participação dos professores na concepção, desenvolvimento e realização dos projectos.
Artigo 230.º — Certificação das acções de formação
1 - As entidades formadoras emitem certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respectiva duração.
3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da acção de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.
4 - Sempre que a organização dos cursos de formação seja modular, o certificado do curso deve identificar os módulos que os constituem e as respectivas designações.
5 - Quando a acção de formação revista as modalidades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir ainda o local onde os mesmos se realizaram.
Artigo 231.º — Créditos de formação
1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25.
2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.
SECÇÃO IV — Oferta de formação
Artigo 232.º — Entidades formadoras
1 - São entidades formadoras:
As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
Os centros de formação das associações de escolas;
As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores.
2 - Supletivamente, os serviços da administração regional autónoma podem promover acções de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo para as quais a oferta formativa fornecida pelas entidades formadoras seja manifestamente insuficiente ou que pela sua especificidade não possa ser por aquelas eficazmente realizada.
3 - As entidades formadoras podem revestir natureza pública, particular e cooperativa.
4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
Artigo 233.º — Instituições de ensino superior
As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar acções de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 234.º — Participação das instituições de ensino superior
Mediante adequada contratualização, os centros de formação de associação de escolas e, no âmbito da sua actuação supletiva, os serviços da administração educativa, podem adquirir consultadoria científica e metodológica a instituições de ensino superior.
SECÇÃO V — Processos de acreditação e estatuto do formador
Artigo 235.º — Acreditação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para os efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:
As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;
As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.
3 - A acreditação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:
Plano de actividades e projectos de formação para o período de validade da acreditação;
Identificação e habilitações dos formadores e respectivas áreas de formação;
Comprovativo da existência de pelo menos um formador acreditado, nos termos do presente diploma.
Destinatários das acções de formação a realizar.
4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
5 - Para os efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
Artigo 236.º — Acreditação de acções de formação
1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar:
Designação e programa;
Duração;
Destinatários;
Condições de frequência;
Identificação e habilitações dos formadores;
Local de realização;
Forma de avaliação da acção e dos formandos.
2 - A acreditação da acção fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários.
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 30 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
Artigo 237.º — Requisitos
1 - Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:
Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar;
Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado;
Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;
Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.
2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação ou Ciências de Educação:
Diploma de estudos superiores especializados;
Curso de formação de formadores com duração superior a cento e vinte horas.
3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do director regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.
4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido, por um período de seis anos, renovável e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respectivo processo e do documento autorizador.
Artigo 238.º — Estatuto do formador de centro de formação
1 - Aos formadores dos centros de formação das associações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções de formação que orientem.
2 - Os formadores dos centros de formação podem ser autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções de formação para outras entidades, desde que não haja prejuízo para o exercício das suas funções no centro.
3 - Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados.
SECÇÃO VI — Administração da formação contínua e apoio à sua realização
Artigo 239.º — Orientação da formação contínua de professores
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através:
Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
Da criação de programas regionais de financiamento da formação;
Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo.
3 - Até 90 dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.
Artigo 240.º — Intervenção da administração educativa
1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação:
Registar anualmente todas as acções de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
Registar anualmente as acções de formação oferecidas por cada entidade formadora;
Promover e acompanhar o processo de criação dos centros de formação de associações de escolas;
Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.
2 - Cabe aos serviços de tutela inspectiva da educação, o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.
Artigo 241.º — Irregularidades
1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os conselhos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência aos serviços de tutela inspectiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento que legalmente caiba face ao ocorrido.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, os serviços de tutela inspectiva da educação promove a audição do centro responsável pela acção de formação.
3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o director regional competente em matéria de administração educativa determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo administrativo de averiguações.
4 - O não cumprimento pelos centros ou pelos formadores neles integrados dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 242.º — Encargos com as acções de formação contínua
1 - Os encargos com as acções de formação contínua promovidas integralmente pelos centros de formação de associação de escolas podem ser suportados por estes ou comparticipados pelos professores, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos conselhos executivos das unidades orgânicas associadas.
2 - Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.
Artigo 243.º — Apoio às acções de formação
1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, são celebrados contratos-programa com os centros de formação de associação de escolas para apoio às referidas acções.
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido mediante a apresentação de candidatura de que constem o plano de actividades e o projecto do centro de formação.
3 - Pode ainda ser concedido apoio, mediante concurso, a outras entidades formadoras.
4 - Com vista à promoção de acções de formação que considere necessárias, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as instituições de ensino superior.
5 - Mediante a apresentação de candidatura, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode ainda apoiar directamente programas de formação de qualquer entidade formadora que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser preferencialmente apoiadas as acções inseridas em programas regionais de formação que se considerem prioritários.
Artigo 244.º — Apoio indirecto à formação
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.
2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
3 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.
Artigo 245.º — Efeitos da formação contínua
1 - A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.
2 - O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do presente Estatuto.
3 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo, obrigatoriamente, na área científico-didáctica que o docente lecciona.
4 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega por este do respectivo certificado nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.
5 - Aos docentes que se encontrem integrados no topo da carreira não é exigida formação contínua que corresponda a um número mínimo de créditos mas, por período avaliativo, a frequência de formação contínua com aproveitamento.
CAPÍTULO XXIII — Disposições finais
Artigo 246.º — Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da administração central.
Artigo 247.º — Contagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras aplicáveis aos funcionários e agentes da administração regional autónoma.
2 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior e ainda ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto.
3 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
4 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional em processo de concurso é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior, e ainda no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, bem como o tempo de serviço intercalar a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
5 - Para os efeitos do número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.
Artigo 248.º — Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respectiva habilitação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão.
3 - O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo director regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 249.º — Compensação de itinerância
Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 250.º — Docentes profissionalizados com bacharelato
As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes portadores de habilitação profissional com licenciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissionalizados integrados na carreira com o grau de bacharel ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da profissionalização.
Artigo 251.º — Formulários de registo
1 - Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente actualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direcção regional competente em matéria de administração educativa e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos funcionários e agentes da administração regional autónoma.
2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo director regional competente em matéria de administração educativa, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de Administração Pública legalmente aplicáveis.
Artigo 252.º — Docentes em outros serviços
A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.
Artigo 253.º — Correspondência orgânica
As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.
ANEXO I — Índices remuneratórios da carreira docente
(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/07600/0232402387.pdf))
ANEXO II — (lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/07600/0232402387.pdf))
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